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TRIBUTÁRIO II (3/3)

TRIBUTÁRIO II (3/3)

Causa de Exclusão

 

Ocorrida a subsunção porque o fato jurídico tributário coincidiu com a lei, tem-se como conseqüência o nascimento da obrigação tributária principal e acessória. No entanto por força da isenção e por força da anistia, a obrigação tributária principal não precisa ser cumprida.

 

Não é mais exigível

 

Art.s 175 a 182 CTN

 

Art. 175 CTN. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

 

Art. 176 CTN. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 177 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 178 CTN. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

 

Art. 179 CTN. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

 

Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 181 CTN. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Art. 182 CTN. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

 

Obrigação acessória existe na obrigação tributária para poder fiscalizar o contribuitne.

 

O pagamento à extingue.

Moratória à suspende

Depósito do tributo em juízo para discutir a obrigação tributária à suspende

 

Moratória pode suspender correção monetária, juros, etc. e posteriormente a obrigação tributária volta a ser exigida.

 

Temporárias – enquanto dura.

 

Parcelamento de débitos à suspende a compensação – extingue

Conversão do depósito em renda à extingue

 

Ex. Pessoa quer importar produto de R$ 150.000,00. Entra com mandado de segurança – faz uma liminar e deposita na CEF. O Mandado de segurança tramita e o juiz dá a sentença (relatório, fundamentação e dispositivo). No dispositivo o juiz julga improcedente o mandamus porque não há direito líquido e certo e manda converter o depósito em renda da União.

 

Se o juiz mandar efetuar o depósito entra-se com o agravo de instrumento. O advogado tem de entrar com o art. 5º cc 151 CF, porque o juiz não pode condicionar.

 

Para importar pneus usados, roupas usadas, carros usados, etc. o juiz não dá a liminar porque tem uma lei proibindo a importação de produtos usados.

 

Nascidas as obrigações tributárias, automaticamente tem-se o crédito tributário objetivando proteger o crédito. Os artigos 183 a 193 CTN impõe garantias jurídicas para proteger o credor contra eventuais malvadezas do devedor.

 

Garantias que procuram proteger os Estados das travessuras tributárias do devedor e é justamente aí que se vai ver as conseqüências concretas da subsunção.

 

Ex. Auto de infração de R$ 150.000,00 após o crédito tributário. Se o credor verificar que o seu patrimônio não cobre 30% do débito, ele faz a penhora administrativa. Ele manda um ofício dizendo que 30% do seu patrimônio você não pode vender ou alienar sem a autorização da Receita Federal do Brasil

 

Art. 183 CTN. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Além das garantias dos arts. 183 a 193 CTN, outras garantias vão se somar a estas para proteger o direito subjetivo do credor em favor do devedor.

As disposições do CPC não valem quando o título líquido e certo for obrigação tributária.

 

Art. 184 CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

FGTS, salário, pensão alimentícia são impenhoráveis.

 

Ex. Pessoa vai ao banco e penhora o imóvel, pega o dinheiro e some. Vem todo o processo e faz-se o auto de infração então a Receita Federal do Brasil vem e penhora o imóvel. O banco reclama dizendo que o imóvel lhe pertence, mas o procurador da república manda dizer que o imóvel não pertence mais ao banco.

 

Art. 185 CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

Art. 186 CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Antes da LC 118/05 os tributos estavam em primeiro lugar, depois da LC 118/05 os tributos passaram para segundo lugar.

Quem ferrar com a empresa consegue que os direitos trabalhistas prevaleçam sobre o direito tributário.

 

Art. 187 CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

 

O governo não precisa ir na ação falimentar para cobrar tributos, a ação falimentar é que vai ao governo.

Quando a pessoa deve para os governos nacional, estadual, distrital e municipal ele entra no concurso de credores.

 

Prorata – partes iguais.

 

Primeiro recebe os tributos federais, depois os estaduais dividido por 27, depois os municipais dividido por 5.560 e finalmente para o resto (bancos, cidadão, etc.)

 

Art. 188 CTN. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 

Extra concursais – fora da falência (concorrência). O governo não precisa ir a massa falida para disputar com os credores brigas por migalhas.

 

Art. 189 CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

 

Contestado o crédito - o devedor não concorda. Temos a lide que é um conflito de interesses. O juiz remeterá as partes do processo competente art. 282 e 283 CPC. Converte em ação ordinária.

 

Art. 190 CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Sociedades Anônimas de capital aberto cujas ações são negociadas em bolsa de valores.

 

Art. 191 CTN. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

A partir de agora não existe concordata e falência, só existe a recuperação judicial.

 

Art. 192 CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Art. 193 CTN. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

Pela LC 118/05 o crédito tributário caiu e o crédito trabalhista subiu.

 


17/11/2005

 

Crédito Tributário é um direito do Sujeito Ativo e um dever do Sujeito Passivo.

 

Fenomenologia – serve para todos os tributos do sistema (T = I, Tx, Cm, Cs, Ec)

 

Naturalmente as espécies tributárias são iguais.

As espécies tributárias impostos e taxas não são iguais.

 

A fenomenologia vai ser adaptada de acordo com a:

- espécie

- da espécie da espécie.

 

Com a subsunção nasce a obrigação tributária, nasce o crédito.

A norma primária nasce no momento 1 e a norma secundária nasce no momento 2, a LT nasce no momento 3, a RMI nasce no momento 4, a FJT nasce no momento 5, a OT (P e A) nascem no momento 6, a CT nasce no momento 7, a LCT nasce no momento 8 e a Exceção, Exclusão nasce no momento 9

 

            1         

                                        3           4

                           

                  NP    ----------------------------------

                                   = LT à RMI (A – C)

 

                                  

NS                                                                                 5             6                 7            8

  2                                                      

 

                                                                             

 

 

                                                                           

                                                                                       

LT - Lei tributária

RMI – Regra Matriz de Incidência Tributária

A – Antecedente

C – Conseqüente

FJT – Fato Jurídico Tributário

OTA– Obrigação Tributária Acessória

P – Principal

A – Acessória

CT – Crédito Tributário

LCT – lançamento

 

M1 ≠ ....M9 – os fatos nascem em momentos / tempos / datas diferentes.

 

É como perguntar quem nascei primeiro. No Direito não existe dilema. O Direito cria uma função jurídica.

 

Para o Direito a incerteza não faz parte da segurança jurídica.

Norma fundamental é igual a CF.

 

CF = Preâmbulo não integra a CF.

 

Norma fundamental é a vontade do povo autorizando uma Constituição. Essa vontade do povo, Hans Kelsen, fala que é uma norma pressuposta porque está fora do direito positivo.

 

Preâmbulo da CFporque est fala que ç8nto 4, a FJT nasce no momento 5, a OT (P e A) nascem no momento 6, a CT nasce no m expressa a norma fundamental que expressa a vontade do povo

 

Momento inicial é tudo, é a CF.

 

Corte epistemológico de Kelsen – separar o Direito do resto – na forma da CF é o começo.

 

O fim da norma é a extinção da Obrigação Tributária.

 

Enquanto não extingue em razão da subsunção, estão atados.

 

A Obrigação Tributária não depende da vontade, só depende da lei.

 

Art. 150, I cc 5º, II

 

Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

Art. 5º CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

Quando estam atados com a subsunção o poder do Estado vai em cima do sujeito passivo.

 

CT é o interesse público.

Sujeito Passivo é o interesse privado.

 

Como o interesse público  sempre prevalece sobre o direito privado, não há troca de valores. O CTN cria nos artigos 183 a 193 as garantias para proteger o sujeito ativo contra as estripulias fiscais  do sujeito passivo; ou seja, a lei tributária parte da presunção que o sujeito passivo vai dar um calote no governo.

 

Vai utilizar de arbitrariedade (meio ardil) para se afugentar da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Se ele, o sujeito passivo, quiser se utilizar de meios lícitos para escapar dos efeitos da subsunção ele se utiliza da elisão tributária (planejamento fiscal).

Se ele utilizar de modos escusos, ele pratica a evasão fiscal.

A evasão conduz à cadeia; a elisão ao purgatório, ou ao inferno porque mesmo se utilizando de meios lícitos ele está contribuindo para diminuir as receitas tributárias suficientes para bancar as despesas correntes e de capital e mesmo as transferências, por isso que é imoral sonegar licitamente.

 

Art. 183 CTN – Podem haver garantias previstas – adicionais a todas as normas; isto é, as garantias do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza são diferentes das garantias do IPTU; as garantias do ISSQN são diferentes das garantias do imposto de importação. São diferentes porque um é federal e o outro estadual; um incide sobre importação e o outro incide sobre a renda.

Como os critérios materiais dos tributos são distintos as garantias relativas ao critério quantitativo que vão conduzir ao montante pago são distintas naturalmente; as garantias também são diferentes.

 

Do artigo 183 a 193 do CTN existe uma seara de presunções de condutas praticadas pelo sujeito passivo.

Ex. Art. 185 CTN. Se a vaca vai para o brejo. O débito foi para a dívida ativa, qualquer coisa que o indivíduo fizer como transferir bens para a família,para a namorada presume-se travessura tributária e isso dá motivo para adoção de medidas judiciais contra ele. Existe uma medida judicial que é fatal – medida cautelar fiscal – Lei 8.397/92.

 

Pelo fato de ir para a dívida ativa toda alienação de bens é considerada fraudulenta.

 

2. Quando o auditor fizer um auto de infração e ele descobrir que o patrimônio do sujeito passivo não garante nem 30% do débito, ele faz uma espécie de penhora administrativa chamada de “arrolamento administrativo“, quer dizer que sem processo judicial os bens do indivíduo ficam embargados (indisponíveis).

 

Art. 183 CTN. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Art. 184 CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 185 CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

Art. 186 CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da

constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Art. 187 CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

 

Art. 188 CTN. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 

Art. 189 CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 190 CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 191 CTN. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

Art. 192 CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Art. 193 CTN. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

 

O lançamento formaliza a obrigação que está nascendo.

 

Art. 142 CTN – pode vir o lançamento ou o lançamento e o auto de infração juntos.

 

Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Os servidores tem a ordem de fazer a autuação; se ver que os bens não cobrem já fazem o arrolamento.

 

O termo arrolamento nasce com o auto de infração.

 

Processo Tributário – representação fiscal para fins penais.

 

Faz a liberação da mercadoria no porto de Paranaguá, a empresa é de Foz do Iguaçu. Os sócios da microempresa que fazem a importação . A assinatura na guia percebe-se que a pessoa não era alfabetizada e sim um citricultor. Houve crime de ocultação de patrimônio pelo outro sócio. É um crime comum mas não previsto no L. 8.137.

 

No caso dos crimes da L 8.137, só deve haver o persecutio criminis após exaurir a parte administrativa.

 

- Administração tributária – vai dos arts 194 até o art. 204 CTN: Como a fenomenologia da incidência da norma tributária está prevista em leis elaboradas pelo Poder Legislativo e regulamentadas pelo Poder executivo cabe ao governo executar as leis. Esta execução é feita, por órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais e também por servidores públicos e tudo isso é denominado de administração tributária. Regida pelos princípios constitucionais, regida pelo direito administrativo ela possui a missão de velar pela fenomenologia da incidência da norma tributária total. Para tanto pode estruturar administrativamente mediante normas secundárias a regra matriz; fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias; ser titular dos privilégios do crédito tributário; com exclusividade lavrar autos de infrações contra os libidinosos tributários.

 

Art. 194 CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

Art. 195 CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições

legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 196 CTN. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

 

Art. 197 CTN. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 198 CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (NR)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 199, os seguintes: (NR)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (AC)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (AC)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (AC)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (AC)

I - representações fiscais para fins penais; (AC)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (AC)

III - parcelamento ou moratória. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)

 

Art. 199 CTN. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)

 

Art. 200 CTN. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 201 CTN. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 203 CTN. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 204 CTN. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

 

Art. 237 CF – art. Especial para o Ministério da Fazenda – gestor público que administra ops tributos.

 

Art. 237 CF. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

 

Art. 195 CTN – crime de mera conduta, se não permitir o auditor verifique os livros. Se além disso houver diminuição dos tributos será crime de resultado.