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DIREITO CONSTITUCIONAL I 2/4

DIREITO CONSTITUCIONAL I 2/4

4.8 Liberdade Artística (Art. 5º, IX e 220 caput e § 2º)

 

Formas de expressar:

-          Música

-          Literatura

-          Teatro

-          Cinema

-          Fotografia

-          Etc.

 

A CF assegura ampla liberdade de expressão, mas com responsabilidade.

 

4.9 Direito de informação

 

O direito de informação contém um tríplice alcance: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado.

 

4.10 Liberdade de informação

 

 

                                                    Democracia

            Interesse                                                                                Interesse social

            Cultural e

Liberdade de

Informação

            Científico

 

 

 

 


                                                                                                          Privacidade

                        Honra                                     Imagem

           

                                               Intimidade

 

A constituição assegura a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. No entanto a liberdade de informação jornalística deve ser exercida de forma compatível com a tutela constitucional da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem das pessoas, devendo evitar abusos ao direito de informação previsto constitucionalmente. Em caso de excesso a jurisprudência assegura a indenização por danos materiais e morais decorrentes desse abuso. Portanto, a liberdade de informação possui dupla face: uma de defesa da imprensa contra o Estado e outra de defesa do cidadão contra os veículos de comunicação. A notícia veiculada  deve estar voltada para a construção da democracia e deve se basear no interesse cultural ou científico e social Art. 220 § 1º

 

4.11 Sigilo de fonte (Art. 5º, XVI)

 

O Sigilo de fonte é indispensável para o êxito de certas investigações jornalísticas. A finalidade é permitir a ampla apuração de fatos comprometedores.


 

330/08/2004

 

4.12 - Liberdade de ação profissional: (5º, XIII)

Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

É o dtº do indivíduo exercer qualquer atividade profissional de acordo com suas preferências e possibilidades previstas em lei.

 

4.13 - Liberdade de culto:(5º VI, VII, VIII; 19, I; 150, VI, b e 210, §1º)

Art. 5º VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.”

VII, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.”

 VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, solvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se de prestação alternativa, fixada em lei.”

Art. 19, I – “é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Art. 150, VI, b – “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir imposto sobre: b – templos de qualquer culto.”    

Art. 210, §1º - “o ensino religioso religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais, das escolas públicas de ensino fundamental.”

O Estado não interferirá na minha escolha de crença, devendo apenas proteger a liberdade de culto.

A liberdade de culto é a exteriorização da liberdade de crença, e inclui o dtº de honrar as divindades preferidas, celebrar as cerimônias exigidas pelos rituais, a construção de templos e o dtº de recolher contribuições dos fiéis.

Devem se compatibilizar com a ordem, a tranqüilidade e o sossego público, não podendo servir para acobertar práticas ilícitas.

A liberdade de culto e de religião carrega cinco pontos que constituem seu regime jurídico:

1.      é reconhecida a liberdade de fé e de confissão religiosa;

2.      é assegurado o dtº ao exercício de qualquer religião;

3.      é reconhecida a liberdade de associação religiosa;

4.      o Estado deve se manter neutro, não podendo favorecer, financiar ou embaraçar o exercício de qualquer religião; e,

5.      ensino religioso de caráter facultativo. (art. 210,§1º)

4.14 - Liberdade de Locomoção: (5º, XV, LXI e LXVIII)

Art. 5º, XV – “é livre a locomoção em território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”

A liberdade de locomoção consiste no dtº de ir, vir e ficar, e seu regime jurídico consiste em quatro pontos:

a)      apenas em tempo de guerra podem ser feitas restrições a liberdade de locomoção;

b)      o direito de sair do país com seus bens, não abrange a concessão de qualquer imunidade fiscal;

c)      tutela também a prerrogativa que o indivíduo não deve ser preso ou detido arbitrariamente. Não mais existindo portanto, a prisão administrativa para averiguação;

d)     a cláusula de liberdade ampla encontra reparos na disposição constitucional do art. 5º, LXI, onde traz 3 exceções: flagrante delito, ordem judicial e transgressão militar.

LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”

OBS: A garantia de liberdade de locomoção fica assegurada pela ação de Habeas-corpus. Art. 5º, LXVIII – “conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

 

5.      Direito a Propriedade:

Definição: Art. 5º, XXII – “é garantido o direito de propriedade.”

Seria o dtº de usar, gozar, dispor de seus bens, utilizar a coisa de acordo com sua vontade, com a exclusão de terceiros, de colher os frutos da coisa, e de explorá-la economicamente, podendo inclusive reavê-la do poder de quem injustamente a possua.

 

5.1 – propriedade urbana e rural: 5º, XXIII - “a propriedade atenderá a sua função social” (moradia, comercio, plantio, .....)

A diferenciação de propriedade urbana e rural é dada pela pelo art. 32, §1º do CTN, por este dispositivo é considerado propriedade urbana aquela que tiver ao menos dois dos requisitos a seguir mencionados:

a)      meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b)      abastecimento de água;

c)      sistema de esgoto sanitário;

d)     rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e)      escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km, do imóvel considerado.

5.2 – Limitações ao Direito de Propriedade:

O Dtº não é mais absoluto, a utilização e o desfrute de um bem, deve ser feito de acordo com os interesses da sociedade, em caso de conflito o interesse pessoal pode prevalecer sobre o individual, nesse sentido pode o Estado estabelecer limitações ao dtº de propriedade como acontece com a desapropriação, requisição e expropriação, prevista respectivamente nos incisos XXIV e XXV do art. 5º, e art. 243.

 

Desapropriação

Requisição

Expropriação

Fundamento Legal

Art. 5º, XXIV

Art. 5º, XXV

Art. 243

Indenização

Anterior, em dinheiro

Posterior, em dinheiro

Não existe

 

Motivo

Interesse ou utilidade pública  e

 Interesse social

Iminente perigo

Ilicitude do uso da propriedade

Sujeito Ativo

União, Estado, Distrito Federal e Município

União, Estado, Distrito Federal e Município

União

 

5.2.1 – Desapropriação sancionatária Urbana e Rural:

No caso de não cumprimento da função social da propriedade, pode o Estado desapropriar o bem de forma sancionatária, cuja previsão vem estampada no artigo 182 §4º, III, para a propriedade urbana e 184 pra a propriedade rural.

 

Urbano

Rural

Fundamento Legal

Art. 182, §4º, III

Art. 184

Prazo de Resgate

Até 10 anos

Até 20 anos

Indenização

Títulos da dívida pública

Títulos da dívida agrária

Sujeito Ativo

Distrito Federal e Município

União

OBS: Os bens públicos não serão desapropriados, ou seja, a União não vai desapropriar um bem do Estado ou Município, e vice-versa.

 


31/08/2004

 

5.3 – Bem de família Constitucional (Art. 51º, XXVI)

 

5.4 – Usucapião Constitucional:

-          Urbano (art. 183)

-          Rural (art. 191)

 

 

Urbano

Rural

Fundamento Legal

 

 

Área

 

 

Prazo

 

 

 

5.5 Propriedade Intelectual (Art. 51º, XXVII, XXVIII e XXIX)

                                                                                              Direitos Patrimoniais

 

                                               Propriedade autoral

                                               Ou Direitos do Autor

 

Propriedade Intelectual                                                         Direitos Morais

 

 

                                                                                              Invenções

 

                                               Propriedade Industrial          

 

                                                                                              Marcas e sinais

 

5.6 Direito a Herança: (Art. 51º, XXX, XXXI e XLV)

 

 

5.3 – Bem de família Constitucional (Art. 51º, XXVI)

 

Requisitos:

-          A propriedade tem de ser rural

-          A propriedade tem de ser trabalhada pela família

-          Pequena propriedade rural.

 

 

5.4 – Usucapião Constitucional:

-          É o direito que a pessoa tem de adquirir o imóvel, desde que de forma mansa e pacífica.

 

-          Urbano (art. 183) -:

 

§  5 anos ininterrupto

§  área de 250 m2

 

-          Rural (art. 191):

§  Área produtiva

§  5 anos

§  50 hectares

 

 

Urbano

Rural

Fundamento Legal

Art. 183

Art. 191

Área

250 m2

50 hectares

Prazo

5 anos

5 anos

 

Observação 1 à O prazo tem de ser contado em relação aos 5 anos a partir da promulgação da Constituição Federal, que se deu em 5 de outubro de 1988. É a partir dessa data que o Direito a usucapião foi criado.

 

Obervação 2 à Os bens públicos pertencentes a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não podem ser usucapiados.

 

Observação 3 à O usucapião corresponde a prescrição aquisitiva do direito de propriedade.

 

5.5 Propriedade Intelectual (Art. 51º, XXVII, XXVIII e XXIX)

                                                                                              Direitos Patrimoniais

 

                                               Propriedade autoral

                                               Ou Direitos do Autor

 

Propriedade Intelectual                                                         Direitos Morais

 

 

                                                                                              Invenções

 

                                               Propriedade Industrial          

 

                                                                                              Marcas e sinais

 

Propriedade intelectual divide-se em:

 

-          Propriedade autoral ou direitos do autor, que divide-se em direitos patrimoniais e direitos morais.

-          Propriedade industrial divide-se em: invenções e marcas e sinais (patentes)

 

Propriedade autoral ou direitos do autor à são os direitos inerentes a obras feitas por determinada pessoa.

-          Patrimonial à direito do autor de receber renda da obra – são os direitos autorais, Literatura teatral, musical, etc.

-          Morais à direito que tem o autor de não ver a sua obra produzida ou modificada sem a sua autorização.

 

Propriedade Industrial à

-          invenções à algo criado novo, inédito. Patenteia junto ao INPI e tem direito de explorar a invenção por 20 anos. Após isso qualquer um pode modifica-lo.

 

-          Marcas e sinais à marcas que distinguem os produtos. Ex. o M do McDonalds.

 

Propriedade Intelectual à a propriedade intelectual agrupa duas grandes categorias de bens; dando origem a direitos resultantes da atividade intelectual, com reflexo no domínio industrial, científico, literário ou artístico. Seriam direitos relativos a:

 

a)      Propriedade autoral ou direitos do autor: que compreendem direitos patrimoniais e morais.

 

a.1) Direitos patrimoniais à manifestam-se pela prerrogativa de utilizar, fruir e dispor com exclusão de todos os demais, da obra intelectual. O autor tem direito ao monopólio de sua obra que perdurará por toda a sua vida. Após sua morte, a partir do primeiro dia do ano seguinte passa às mãos dos herdeiros até o prazo de 70 anos. Após este período cai no domínio público.

 

a.2) Direitos morais à manifestam-se pela prerrogativa de ser o autor da sua obra reconhecido como tal, ter seu nome a ela relacionado, altera-la em nova edição, retira-la de circulação e também impedir que seja modificada. O plágio e a contrafação (pirataria) são modalidades de violação dos direitos morais do autor.

 

Plágio à violação do direito moral do autor, por divulgação de obra alheia como se fosse de pessoa que a publicou sem a autorização do autor.

 

Contrafação à é a reprodução de obra alheia sem a devida autorização.

 

Observação à Os direitos autorais estão regulamentados pela lei nº 5.988/73 e 9.610/98.

 

b)      Propriedade Industria à regula privilégios de invenção, as marcas de indústria e de comércio e os nomes das empresas.

 

b.1) Invenções à é a idéia nova, nunca antes pensada, editada, aplicada ou utilizada. O privilégio de invenção materializa-se através das patentes, as quais atribuem ao autor o domínio do invento pelo prazo de 20 anos.

 

b.2) Marcas e sinais à tem a finalidade de relacionar o produto ao seu fabricante ou ao seu distribuidor.

 

Observações à A propriedade industrial esta regulamentada pela Lei 9.279/96.

 

5.6 Direito a Herança: (Art. 51º, XXX, XXXI e XLV)

Sempre aplica a lei mais favorável aos herdeiros.

 


03/09/2004

 

AVISO

 

TESTE 10 QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA – 2.0 PONTOS

DATA 13 E 14/09.

A PARTIR DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – A PARTIR DE IGUALDADE - 09/08/2004

 

6. Direito a segurança

 

6.1 Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, XXXVII e LIII)

 

6.2 Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV)

 

6.3 Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV)

 

6.4 Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5ºLVII)

 

6.5 Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV)

 

 

6. Direito a segurança

 

Direitos a:

-          Vida

-          Liberdade

-          Propriedade

-          Igualdade

-          Segurança

 

O Direito de Segurança é importante para que possamos gozar com segurança os nossos direitos.

 

Direito a Segurança à visa resguardar a tranqüilidade e também assegurar, estabilizar as relações jurídicas, ou seja, permitir as pessoas o conhecimento antecipado das conseqüências de seus atos.

 

6.1 Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, XXXVII e LIII)

 

Art. XXXVII à As pessoas para serem julgadas, devem ser julgadas por órgão já constituído. Não é aceita, a constituição de um tribunal especial para resolver problemas não previstos na Constituição.

 

Art. LIII à ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente apontada pela Constituição Federal.

 

Princípio do Juiz Natural à esse postulado garante ao indivíduo atuação imparcial do poder judiciário na apreciação das questões em juízo. Não permite que por arbitrariedade ou casuísmo seja estabelecido tribunal ou juízo excepcional, bem assim seja conferida competência não prevista constitucionalmente a quaisquer órgãos julgadores.

 

Observação 1 à segundo o STF, alcança não só os juizes do Poder Judiciário mas também julgadores administrativos.

 

Observação 2 à induz também ao respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não sejam afetadas a independência e imparcialidade do Órgão julgador.

 

Observação 3 à não foi vedada a criação de juízos especializados desde que guardado o caráter generalizador da norma criadora. Além disso, os juízos especializados tem previsão constitucional, e , portanto não devem ser considerados como tribunais de exceção. Ex. Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Desportiva, Juizados Especiais, etc.

 

6.2 Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV)

 

Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

 

6.3 Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV)

 

Ampla defesa à podemos entender como sendo o direito que é dado ao indivíduo, de trazer ao processo administrativo ou judicial todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo, de se omitir ou se calar caso entenda devido, para evitar a sua auto-incriminação. Para assegurar efetivamente a aplicação desse princípio, o Estado deve garantir aos reconhecidamente pobres a assistência jurídica gratuita conforme inciso LXXIV do Art. 5º CF.

 

O Paraná não tem carreira de Defensoria pública.

 

Defensor público à dá assistência aos reconhecidamente pobres.

 

No Paraná temos advogados dativos à que são designados para defender alguém. São nomeados pelo juiz. São nomeados somente para um ato.

 

Contraditório à entende-se como o direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo o que é levado pela parte adversa. Assegura a igualdade das partes no processo, pois ao garantir-se aos litigantes o contraditório, equipara-se no feito do direito de ação (acusação com direito de contestação (defesa)).

 

Observação 1 à No processo criminal a denúncia vaga, imprecisa, que não descreve adequadamente a conduta do réu, é nula por ofender ao princípio da ampla defesa.

 

Observação 2 à O STF entende que na fase do inquérito policial, esses princípios não precisariam ser aplicados, não estando o Estado obrigado a colocar a disposição do indiciado assistência jurídica gratuita. No âmbito criminal, portanto, esses princípios seriam obrigatórios e inafastáveis somente na fase judicial do processo.

 

Observação 3 à esses princípios não garantem ao indivíduo o duplo grau de jurisdição, pois este não é uma garantia constitucional. Ex. Art. 102, I, a e b – Julgamento do Presidente do STF. Art. 52, I – julgamento pelo Senado.

 

PROVA à Duplo grau de jurisdição não tem garantia constitucional.

 

6.4 Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5ºLVII)

 

Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado e sentença penal condenatória (nem pela mídia).

 

Essa garantia constitucional processual penal, tem por objetivo tutelar a liberdade do indivíduo que deve ser presumido inocente, cabendo ao Estado provar sua culpabilidade. Decorre desse princípio as seguintes observações:

 

a)      O princípio não afasta a legitimidade das diversas espécies de prisão provisória.

b)      O princípio não revogou a regra segundo a qual o rei não poderá apelar sem recolher-se à prisão.

c)      O princípio não impede que se leve em consideração como maus antecedentes do acusado, a existência contra ele de inquéritos policiais ou processos criminais em condenação transitada em julgado.

d)     O princípio está circunscrito ao âmbito penal, não se aplicando inteiramente na esfera administrativa. O servidor público que estiver sendo acusado de alguma falta disciplinar, poderá ser imediatamente afastado de seu cargo, independente do término do processo administrativo disciplinar.

e)      O efeito maior do princípio da presunção de inocência é o impedimento de que se lance o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não estiver definitivamente condenado.

 

6.5 Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV)

 

Art. 5º, XXXV à A lei não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de Direito.

 

Esse princípio garante ao Poder Judiciário sua competência para dizer direito no país, com força definitiva. Qualquer lide pode ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário. Há, no entanto, duas exceções que requerem antes de tudo, o esgotamento da questão na esfera administrativa. São eles:

-          O Hábeas Data (LXXII)

-          As lides desportivas (Art. 210, §1º CF)


10/09/2004

 

Teste dia 20/09 – 2 pontos

20 questões de múltipla escolha

Matéria a partir do Princípio da igualdade

 

Prova dia 28/09 – 8 pontos

 

6.6 Proibição de provas ilícitas (Art. 5º, LVI)

 

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 

Prova ilícita não pode ser usada para condenar; somente para ajudar.

 

Definição: são aquelas obtidas de forma contrária aos direitos, ou seja, por meios não permitidos na legislação pátria.

 

Observações:

1 – Essa vedação alcança tanto o processo judicial quanto o administrativo. Ex. Funcionário público não pode ser demitido com base apenas em provas lícitas.

 

2 – A simples presença de provas ilícitas não invalida o processo, significa apenas que o acusado não poderá ser punido com fundamento nelas. As mesmas podem ser desenvolvidas.

 

3 – A prova ilícita contamina todas as demais que forem obtidas a partir dela (Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados).

 

4 – Eventuais irregularidades no processo que integram o inquérito policial não contaminam o processo, desde que discutidas e admitidas em juízo.

 

6.7 Proteção ao Direito Adquirido, Coisa Julgada e Ato Jurídico Perfeito (Art. 5º, XXXVII)

 

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

 

Art. 6º LICC – A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

 

§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

 

§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do  exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

 

§3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

 

Objetivos à resguardar o cidadão (o indivíduo) da irretroatividade das leis em seus efeitos maléficos.

 

Diferença entre direito adquirido e coisa julgada

 

Exemplos

 

Lei X  de aposentadoria

-          homens com 35 anos de serviço

-          homens com 35 anos de contribuição previdenciária

-          mulheres com 30 anos de serviço

-          mulheres com 30 anos de contribuição previdenciária

 

Em 31/12/2002 vem a Lei Y

 

-          homens com 40 anos de serviço

-          homens com 40 anos de contribuição previdenciária

-          mulheres com 35 anos de serviço

-          mulheres com 35 anos de contribuição previdenciária

 

Manuel tem:

-          38 anos de serviço

-          38 anos de contribuição previdenciária

 

Completou 38 anos e ingressou com o pedido de aposentadoria em 10/02 à Manuel tem direito adquirido

 

Se Manuel completar o tempo, e entrar com o pedido depois da entrada da nova lei, ele não tem direito adquirido.

 

A expectativa de direito não é assegurada pela Constituição Federal.

 

Ela assegura o Direito Adquirido.

 

6.8 Irretroatividade da Lei Penal (Art. 5º, XL)

 

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

Concluímos com esse dispositivo que:

 

a)      Lei Penal posterior mais severa é irretroativa, não alcançando fatos pretéritos.

 

b)      Lei penal posterior mais benéfica é retroativa, voltando no tempo para favorecer ao réu.

 

Observação:

Essa regra só alcança leis penais materiais, que cuidam: da tipificação doc rime, da cominação da pena , do regime de execução da pena, da prescrição e demais formas de institutivas da punibilidade. Não abrange portanto as leis processuais penais, estas terão aplicação imediata.

6.9 Penas determinadas pela Constituição Federal (Art. 5º, XLVI e XLVII)

 

a)      Plenitude da defesa

b)      O sigilo doas votações

c)      Soberania dos veredictos

d)     A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

Esse dispositivo traz um direito e uma garantia de que a pessoa que tenha praticado um crime doloso contra a vida só possa ser condenada pelo tribunal do júri. São garantias:

 

a)      Plenitude de defesa à Garante a ampla defesa, o contraditório, a garantia de assistência gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos conforme inciso LXXIV.

 

b)      Sigilo das votações à o sigilo é elemento assegurador da imparcialidade da independência, da liberdade de confissão e de opinião dos jurados. A lei não pode coagir os jurados a manifestarem suas opiniões em qualquer fase do julgamento.

 

c)      A soberania dos veredictos à a decisão do tribunal do júri é soberana, não podendo ser substituída por outra proferida pelos tribunais do Poder Judiciário. Isso não significa que suas decisões são irrecorríveis. As decisões poderão ser anuladas pelo Tribunal de Justiça quando se mostrarem contrárias a prova dos autos, assegurando a devolução do processo ao Tribunal do Júri para novo julgamento.

 

d)     A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida à essa regra não é absoluta. Aqueles que detém o chamado foro privilegiado ao praticarem crime doloso contra a vida não se submeterão ao Tribunal do Júri. Exemplo:

 

Art. 102, I, b

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precípuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

 

Art. 105, I, a

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

 

Art. 29, X

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

 

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

 

 

Observação: A existência de co-réus ou co-autores não permite a extensão do foro privilegiado, caso um deles não o detenha, podendo inclusive as penas serem divergentes.

 

6.11 Proibição da prisão civil por dívida (Art. 5º, LXVII)

 

Definição à Define-se por prisão civil aquela que não é decretada para as finalidades penais. Regra geral é da existência da prisão civil, comportando apenas duas exceções conforme o inciso LXII.

 

Observações:

 

1. Em relação a pensão alimentícia, só dará razão à prisão civil quando o alimentante decide sem justificativa e por sua própria vontade não efetuar o pagamento.

 

2. A prisão civil também não é meio de coação para o pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia acumuladas por inércia do credor. Segundo o STF a dívida alimentícia perderia esse caráter a partir de 90 dias de atraso, quando passaria a ser tratada como uma mera dívida civil.

 

3. A respeito do depositário infiel, o STF alargou o conceito para admitir também a prisão civil nos casos de inadimplência em contratos de alienação fiduciária.

 

6.12 Proibição de intervenção criminal (Art. 5 º, LVIII)

 

LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

 

Quando ficar impossível de ser reconhecer o indivíduo civilmente, pode-se proceder a identificação criminal.

 

6.13 Garantia de Gratuidade (Art. 5º, LXXVI) –

 

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

 

-          Certidão de óbito

-          Registro civil de nascimento

 

6.14 Demais incisos ligados à segurança jurídica:

 

Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

 

Art 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

 

Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 

Art 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

 

Art. 5º, XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

 

Art. 5º, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

 

Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

 

Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

 

Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 

Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

 

Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 

Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

 


20/09/2004

 

Prova Parcial 2,00 pontos – 20 questões

 

Bimestral – 8,00 pontos

 

Matéria – até a aula do dia 10/09/2004

 

Dia 08/10 – aula de Direito Constitucional as 21:00 hs – em substituição ao Direito Comercial.

 

1 – A                          11 – A

2 – E                           12 – C

3 – E                           13 – A

4 – D                          14 – D

5 – A                          15 – A

6 – B                           16 – C

7 – E                           17 – A

8 – C                           18 – B

9 – E                           19 – C

10 – A                        20 - B


27/09/2004

 

Pensão alimentícia

-          Por vontade própria – voluntária

-          Que não tinha desculpa – inescusável


 

2º BIMESTRE

 

04/10/2004.

DIREITO A HONRA, A IMAGEM, A PRIVACIDADE E A INTIMIDADE.

Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

  1. Honra: (José Afonso Silva)

Definição: conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação.

Tipos: Honra             Subjetiva (como a pessoa se vê)

                                   Objetiva (como a pessoa é vista pela sociedade)

Honra Subjetiva: Esta agregada ao valor pessoal e ao sentimento de auto estima que cada um tem a seu respeito que cada um tem a seu respeito de seus dotes, e de suas qualidades. O ferimento a honra subjetiva constitui crime de injúria (art. 140 CP Injuriar alguem, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro).

Honra Objetiva: Esta relacionada com o pensar dos outros a respeito destes dotes e destas qualidades, relaciona-se com o conceito de que o agente desfruta na sociedade em que vive. O ferimento a honra objetiva constitui crime de difamação (art. 139 CP Difamar alguem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação).

  1. Imagem:

Imagem            retrato (projeção física)

                         Atributo (imagem construída)

Imagem retrato:

É entendido como direito relativo à produção gráfica da figura humana como retrato, desenho, fotografia, caricatura, filmagem, dentre outros. Não abrange somente a representação fisionômica da pessoa, isto é, a projeção do todo corpo, mas também partes deles, quando for possível relacionar a parte com outra pessoa. Nesse sentido pode compreender inclusive sua voz. Ex.: pena da Angélica, voz do Lombardi.

Imagem atributo:

Conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecido pelo conjunto social. É perfeitamente possível a proteção da pessoa jurídica através de sua marca e de seu produto.

Violação a imagem           Veiculação não autorizada

                                          Veiculação em fim diverso do autorizado

05/102004.

  1. Privacidade e Intimidade:

  Vida pública                                    Vida privada   

                                                                                                             

                                                                                          

                                                             

                                                     Intimidade

Definições :

Privacidade: leva em consideração a esfera da vida individual nucleada na ausência do público, ou seja, na esfera de comodidade onde as relações sociais exteriores ao núcleo familiar permanecem resguardados. Ex.: relações bancárias, profissionais com clientes, vida familiar, os amigos próximos, etc....  

Intimidade: relaciona-se com o indivíduo em si, e diz respeito a uma esfera menor e isolada, independente e protegida dentro da vida privada. Alguns autores entendem como o direito de estar só.

1ª OBS.: a proteção da privacidade difere quando se trata de pessoas públicas e pessoas privadas. O Direito a privacidade oferece maior proteção aos homens comuns do que aos homens públicos ou pessoas célebres, porquanto estes voluntariamente se expõem ao público, tendo que abdicar em parte de sua privacidade com o preço da fama ou do prestígio. Ressalta-se que as pessoas públicas  sofrem uma limitação e não uma supressão de sua intimidade, pois esta subsiste as hipóteses em que sua divulgação adentra na esfera íntima.

2ª OBS.:  os direitos a liberdade, intimidade e privacidade, se opõem à liberdade de imprensa. A intimidade e a vida privada se inserem dentro dos direito da personalidade e a inviolabilidade destes se contrapõe com a liberdade de imprensa.

Art. 220 CF: a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição.

           - O Dano Moral e Material: a partir da CF de 88, são cumuláveis

           - Sigilo Fiscal e Bancário:

A quebra do sigilo Bancário é regida pela LC 105/01, (está sendo motivo de ADIn), e pode ocorrer de 03 formas                                  ordem judicial;

                                                           CPIs e

                                                           Fisco Federal (existe controvérsia).

A quebra do sigilo fiscal, regulada pelo art. 198 CTN, somente ocorre mediante autorização judicial.

           - Inviolabilidade de domicílio:

Art. 5º, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia por determinação judicial.

De dia ou de noite:  com consentimento;

 flagrante delito;

 em caso de desastre;

 para prestar socorro

Ordem judicial: somente durante o dia.

              - conceito de casa: seria o lugar onde a pessoa vive ou trabalha, não aberto ao público, reservada sua intimidade e vida privada. O termo compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, e compartimento não aberto ao público onde alguem exerça sua profissão ou atividade. Ex.: casa, consultório, escritório, quarto de hotel, etc.

 

      – Dia e noite: Existem 03 correntes:

A 1ª corrente: luz solar, é dia do primeiro raio de sol ao anoitecer;

A 2ª corrente: Dia é das 06:00 as 18:00 horas, esta é defendida por José Afonso Silva e é a mais utilizada;

A 3ª corrente: rege-se pelo art. 172 do CPC, que diz que o dia é das 06:00 às 20:00 horas.


18/10/2004

            Sigilo das correspondências e comunicação (Art. 5º, XXII)

-          Violação das correspondências – Lei 6.538/78

-          Interceptação telefônica – Lei 9.296/96

 

II Direitos Coletivos

1. Direito de Reunião (Art. 5º, XVI)

Definição:

Requisitos:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

 

2. Direito de Associação (Art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI)

Elementos conceituais:

a)

b)

c)

d)

e)

 

Regiem Jurídico

-          Feição Positiva:

a)

b)

c)

d)

 

-          Feição Negativa:

a)

b)

c)

 

3.4 Sigilo das correspondências e comunicação (Art. 5º, XXII)

-          Violação de correspondências e comunicação (Art. 5º, XVII)

-          Interceptação telefônica – Lei 9.296/96

 

Só em uma hipótese o sigilo de correspondência pode ser quebrado _ No estado de sítio.

Carta em autos judiciais são públicas e não provadas, não tem sigilo.

 

Os pais devem preservar pelos filhos – o pai pode violar uma correspondência do filho. É assegurado constitucionalmente. O mesmo serve para interceptação telefônica.

 

Interceptação telefônica – 2 tipos de invasão:

-          Interceptação telefônica

-          Gravação clandestina

 

Interceptação telefônica – é a captação e gravação de conversa telefônica no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores. Depende de 3 requisitos:

a)      Autorização judicial, que será  determinada pelo juiz de ofício, ou a requerimento da autoridade policial ou do MP.

b)      Somente para investigação criminal ou instrução processual penal.

c)      Somente nos casos permitidos pela Lei 9.296/96. Por exemplo:  a lei veda a interceptação telefônica quando a prova puder ser produzida por outros meios, ou o fato investigado for punido no máximo com pena de detenção.

 

Gravação clandestina – ocorre quando a gravação da conversa telefônica é feita por um dos interlocutores, ou por terceiro com autorização de um deles. No caso de extorsão, e você como vítimas grava, para se proteger (legítima defesa). Excludente da ilicitude.

 

Observação 1 – Pode ser considerado como prova a gravação clandestina quando se revelar o único meio adequado à demonstração da existência material de um crime que tivesse como vítima o agente da gravação. Nesse caso, considera-se que houve uma excludente da anti-juridicidade (legítima defesa).

 

Observação 2 – É lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa que não o investigando cujo nome constava o telefone objeto de escuta.

 

II. Direitos Coletivos

 

1. Direito de reunião (Art. 5º, XVI)

 

Definição – é o direito de exercício coletivo que envolvendo a coligação momentânea e consciente de 2 ou mais pessoas, de forma estática (comício) ou itinerante (passeata) tem por finalidade a realização comum de um objetivo.

 

Requisitos:

a)      Participação de 2 ou mais pessoas

b)      Caráter temporário

c)      Consciência e vontade unificante dos participantes

d)     Objetivo próprio

e)      Finalidade lícita, incluindo o caráter pacífico

f)       Ausência de armas, nas reuniões de caráter público

g)      Comunicação da autoridade competente em caso de utilização de espaços públicos

h)      A reunião não poderá frustrar outra anteriormente marcada para o mesmo horário e local

i)        O Estado tem o dever de proteção contra qualquer perturbação ilegal da reunião.