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PENAL-III-4ºPERIODO(VOLMAR)

PENAL-III-4ºPERIODO(VOLMAR)

MATÉRIA DE DIREITO PENAL III - QUARTO PERÍODO/2010

PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ PAGINA 54.

PROFESSOR ALEXANDRE RORATO MACIEL

AVALIAÇÃO: PROVAS VALENDO 10 - TRABALHO, TALVEZ.

BIBLIOGRAFIA - LEITURAS DIVERSAS

COLEÇÃO CURSO E CONCURSO - DTO PENAL- VL. 02, 03, 04

OU SINOPSE - VL. 08, 09, 10.

Primeiro bimestre: Estudo dos códigos 121 a 154.

Segundo Bimestre: Estudo dos códigos 155 a 183.

Art. 121 - Homicídio

Leva em conta o bem jurídico protegido. Há Uma ordem cronológica no próprio código.

Art. 122 - Participação em suicídio

Art. 123 - Infanticídio

Art. 124 a 125 - Aborto.

CAPÍTULO
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples: Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixía, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo: § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei 4611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena: § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei 10741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei 6416, de 24.5.1977)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Infanticídio:  Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II

Crimes contra a vida na forma dolosa, vão a júri. Casos de estupro + homicídio podem ir a júri ambos os crimes.

Homicídio Simples: Cometido por qualquer pessoa.

Homicídio privilegiado: Com atenuantes.

Artigo - Descrição - Primário - Pena - Secundário

Art. 121- Par. 2 - Qualificado

               Par. 3 - Culposo

               Par. 4 - Aumento de Pena

               Par. 5 - Perdão Judicial

HOMICÍDIO - DESTRUIÇÃO DA VIDA HUMANA EXTRA- UTERINA, PRATICADO POR OUTREM.

Concepção até início do parto: crime de aborto

Do início do parto até morte: Homicídio ou infanticídio.

Objeto jurídico: Vida Humana.

Objeto material: A pessoa ou coisa

Crime comum: Praticado por qualquer pessoa.

Próprio: Exige qualidade do praticante-  Ex. Funcionário.  Público.

Mão própria: Tem que ser aquela pessoa.

Não pode Co-autoria, mas pode participação ( Ex. Instigar a outra pessoa). Ex. Testemunha.

Sujeito Ativo: O que pratica a ação.

 

10/02/10

SUJEITO PASSIVO: Qualquer ser humano com vida

Casos lei 7170/83 - art. 29 - Por Motivação política.

Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.   Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação: Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Lei 2889/56 - Genocídio

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

 E OUTROS

Núcleo: Verbo Matar

Forma Livre: Qualquer forma de execução.

Forma vinculada: Já Tem que estar prevista na lei.

Crime comissivo: Ação livre , crime. Ex. Matar alguém.

Crime omissivo: Por omissão.

Próprio: Deixar de socorrer alguém podendo fazê-lo.

Impróprio:- Dever Jurídico, legal de fazer.

 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente:

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão:

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei 7209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei 7209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei 7209, de 11.7.1984)

Mãe deixa de alimentar o filho: Omissivo  impróprio - Dever legal

Professor de natação, deixa afogar-se o aluno: Omissivo impróprio - Dever legal.

Convida pessoa para nadar e se este estiver se afogando não salvar, ou não fazer nada para salva-lo: Omissivo próprio. Omissão de socorro.

Homicídio pode ser nas formas:

Direta: Eu mato a pessoa.

Indireta: Utilizo cachorro para matar o outro.

Execução Material: Meio material - Ex. Revolver.

                 Moral: Caso de pessoa que tem problemas cardíacos, dou susto para a pessoa passar mal e falecer.

É necessário contato físico? - Autor e vítima - NÃO.

Ex. Cego é levado até a beira de precipício e deixado que caminhe até cair.

Expressões latinas: Podem aparecer em provas de concursos, OAB. Etc.

Animus Necandi - Occidendi: intenção de matar.

Morte encefálica: Momento considerado como morte pela justiça- Pode ser utilizada para transplante a partir desse momento.

Lei 9434/1997

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

O crime às vezes não é descrito só no CAPUT, pode estar descrito nos parágrafos. Qualificado ou Privilegiado.

TENTATIVA: Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei 7209, de 11.7.1984)

Tentativa: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei 7209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei 7209, de 11.7.1984)

Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

Arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

Crime impossível: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

Na tentativa o sujeito não consegue o resultado por motivos alheios a sua vontade.

TENTATIVA PERFEITA OU CRIME FALHO: Quando esgota todas as possibilidades lesivas, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade o resultado pretendido. Atira, gasta todas as balas, mas não consegue o resultado.

IMPERFEITA: Quando não esgota todas as possibilidades lesivas, mas também não consegue seus objetivos por motivos alheios a sua vontade. Atira, mas não todas as balas e não consegue o resultado, por motivos alheios a sua vontade.

BRANCA OU INCRUENTA: Não há Lesão, apesar da tentativa.

CRUENTA: Há Lesão na tentativa.

TENTATIVA ABANDONADA OU QUALIFICADA: Quando o agente abandona por própria vontade, não por motivo alheio a sua vontade.

Incluem-se neste caso as:

 Desistência Voluntária: Quando o agente desiste da tentativa- Portanto sem tentativa.

Arrependimento Eficaz: Quando o agente apesar da tentativa, impede o resultado. Se por acaso a vítima mesmo com suas providências morrer, pode ter atenuada sua pena pelo socorro.

ELEMENTO SUBJETIVO:

DOLO: Vontade, querer, conhecimento.

DOLO EVENTUAL: Assume o risco do resultado.

Crime Doloso: JURI  - Crime Culposo: Juiz Singular.

RACHA: Homicídio Doloso, tendência atual da justiça.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: Homicídio Doloso, também. Tendência atual da justiça.

CRIMES HEDIONDOS - Lei 8072/90

"Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

E OUTROS

Será hediondo homicídio simples, se praticado por grupo de extermínio, mesmo por um só agente.

DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave: § 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte:   Art. 129 Par. 3.

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não  quís o resultado, nem assumiu o risco de  produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diferença entre Homicídio e Lesão corporal Seguida de morte.

Homicídio:  Dolo

Lesão Corporal seguida de morte: Preterdoloso

Queria Lesão, mas matou.

Hipótese de Lesão corporal seguida de morte: Uma lesão seguida de morte.

Ex. Bate com taco de golfe na pessoa para ferir, mas mata.

Homicídio Culposo: Verifica-se a conduta anterior.

Ex. Deu empurrão na pessoa e esta cai e bate a cabeça e morre. Vias de fato. seguida de morte.

Diferença entre homicídio tentado e lesão corporal consumada: Vale verificar a intenção. 

Ex. Se der pauladas na Cabeça: Tentativa de homicídio.  Se for nas pernas: Lesão corporal. Ou ainda a quantidade desferida pode indicar o crime cometido.

ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR HOMICÍDIO

Eliminação da vida. Dolo, vontade, conhecimento.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime Comum: Qualquer pessoa.

Ação livre: Qualquer meio.

DE DANO: Necessária uma efetiva ação de lesão ao bem jurídico. Matar a facadas.

DE PERIGO: Mera Exposição ao perigo. Ex. Apontar arma para o outro.

CRIME SIMPLES: Composto por tipo penal único. Ex. Sequestro

CRIMES COMPLEXOS: Resultado da fusão de 02 ou mais tipos penais.  Ex. Extorsão mediante seqüestro.

CRIME MATERIAL: Exige o resultado naturalístico - isto é, modificação provocada no mundo exterior pela conduta.

CRIME FORMAL: Prevê o resultado naturalístico, mas não é necessário este resultado. Ex. Art. 207 - cp -- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

MERA CONDUTA: São os que não têm resultado material, mas ocorre o crime. Ex. Violação de domicílio.

HOMICÍDIO: Crime instantâneo ou permanente.

INSTANTÂNEO: NA HORA - EX. MORTE.

PERMANENTE: EX. SEQUESTRO. Par. 1 - artigo 121.

Pode haver flagrante após dias, pois é crime continuado.

 

23/02/10

ARTIGO 121 - Par. 1

Homicídio: Crime mais importante do código Penal

Diminuição de pena: Homicídio Privilegiado.

Qualificadora: Preceito secundário autônomo. Quando não há este não é crime privilegiado.

Parágrafo Segundo artigo 121 - Tem preceito secundário autônomo.

Homicídio simples: Art 121. Matar alguem:

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixía, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

DIMINUIÇÃO DE PENA (PRIVILEGIADO): Caso de diminuição de pena: Art. 121 - § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

1 - RELEVANTE VALOR MORAL: Ex. matou estuprador filha. Motivo relevante valor moral. Relação pai e filha.

EUTANÁSIA: Homicídio piedoso - Desligar aparelho

ORTOTANÁSIA: Eutanásia passiva - Deixar de ministrar medicamentos.

CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS: Não se comunicam

CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES: SE COMUNICAM - Se retiradas deixa de existir o crime.

Homicídio: Matar alguém - Elementar.

Circunstâncias: Dados periféricos não principais, acessórios.

Ex. Homicídio - Por relevante valor social, Se retirar por relevante valor social, não muda o crime de homicídio.

As circunstâncias se comunicam quando objetivas. Se subjetivas não.

Motivo do crime ligado ao agente.

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

MOTIVO DE REL. VALOR SOCIAL: Refere-se a toda a coletividade. Ex. Matou perigoso bandido. Diminui a pena.

MOTIVO DE DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO.

ARTIGO 65 - CP -

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b- cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

ETC.

PAIXÃO:- ALGO DE MUITO TEMPO.

EMOÇÃO: DE CURTO PERÍDO, INSTANTÂNEO.

INJUSTA PROVOCAÇÃO: EX. Xingamento pesado, de pai, esposa, etc. e a pessoa mata, pode ter sua pena reduzida.

LOGO EM SEGUIDA: Análise de cada caso. Exige relação de imediatiedade.

JURISPRUDÊNCIA: Abrange alguns minutos. Não abrange horas ou dias.

PODE REDUZIR: NO CÓDIGO PENAL Quer dizer deve REDUZIR. Diminuição Obrigatória.

Mandar matar estuprador filha: Pai se beneficia com a diminuição da pena ( Partícipe).(privilegiado).

Ex. Pistoleiro - Crime de homicídio. Motivo torpe, com qualificadora, aumento de pena.

HOMICÍDO QUALIFICADO: Art. 61 Inc. I, AL. e)

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

Premeditação: Não qualifica o crime.

ATENÇÃO PROVA - HOMICÍDO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO - PODE? SIM

É possível desde que as circunstâncias qualificadoras sejam OBJETIVAS para combinar com as qualificadoras OBJETIVAS do Parágrafo l do Artigo 121. CP.

EX. Não é possível SUBJETIVAS com OBJETIVAS.

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Art. 121 - Par.  - III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixía, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.

A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.

Na interpretação analógica são fixados alguns princípios e outros são utilizados por interpretação do Juiz, como também da mesma espécie.

Motivo Torpe: Homicídio mercenário - Mata por encomenda do outro. Mata para esconder um golpe aplicado.

Homicídio Paga: Recebe antes para matar

Promessa: Mata e recebe depois.

VANTAGEM ECONÔMICA: Pode ser outras - Tipo, Te consigo tantas mulheres, mas não caracteriza o caso.

MINORITÁRIO: Qualificadoras não seriam nem elementares e nem circunstâncias, seria um meio termo,  mas não tem sustentação.

MOTIVO FÚTIL: DESPREZÍVEL - Ex. Matou o garçon por não atendimento.

Não se confunde com ausência de motivo. Não existe crime sem motivo.

24/02/10

CIÚME: Doutrina Majotitária entende que o crime de ciúme não é por motivo Fútil.

ARTIGO - 121 -  Inc. III - Enumeração casuística e logo após expressão genérica.

COM EMPREGO DE VENENO: Qualifica o crime.

Substâncias venenosas: ( Toda substância que introduzida no organismo, pode levar a morte). Açúcar pode ser veneno para um diabético.

Veneno ministrado de forma Insidiosa (sem conhecimento da vítima), as ocultas. Se for ministrado à força, é crime por meio Cruel.

COM EMPREGO DE FOGO: Qualifica o Crime.

Meio Cruel: Pode resultar em crime comum, pelas proporções alcançadas.

COM EMPREGO DE EXPLOSIVO: Qualifica o Crime. - Ex. Amarra explosivos na pessoa para destruir, despedaçar.

COM EMPREGO DE ASFIXIA: Qualifica o crime - Impede a respiração.

1 - MECÂNICA OU TÓXICA: Esganadura: com as mãos, Estrangulamento: pelo agente. Ex. Quimono de lutador, Corda. Enforcamento: operado pelo peso da vítima presa à corda, pelo pescoço.

PODE SER: SUFOCAÇÃO DIRETA: Ex. Travesseiro - SUFOCAÇÃO INDIRETA: Impedir a respiração prendendo a movimentação toráxica. Afogamento, Soterramento.

ASFIXIA TÓXICA: Por meio de inalação de gás, confinamento em quarto.

TORTURA: Homicídio qualificado = Tortura. Tem que querer a morte. Fazer sofrer antes da morte: cortar dedos, esfolar, etc. Tem que desejar a morte desde o início.

Caso não queria a morte, mas essa aconteceu, é crime PRETERDOLOSO. Tortura seguida de morte. ( Culpa, a morte).

Lei da tortura - 9455/97

Art 1º - Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

CONCURSO DE CRIMES: Só queria a tortura, mas no meio da ação resolve matar. Caracterizado concurso de crime.

MEIO INSIDIOSO: Aplicar injeção com veneno sem a pessoa saber.

PERIGO COMUM: Explosão para ferir uma pessoa, mas com mais pessoas próximas.

DANO: Efetiva Lesão ao bem jurídico.

PERIGO: Mera exposição do bem jurídico a perigo. Ex. Porte de arma, apontar arma. É individual, Determinado.

PERIGO COMUM: Colocar fogo em local isolado, mas com possibilidade de alastramento. É COLETIVO, INDETERMINADO. Art. 250 e 251 CP.

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

CONCURSO DE CRIMES: Exposição de pessoas indiretamente. Ex. Coloca fogo numa pessoa na presença de outras em local isolado, mas com possibilidade de  alastramento para todo o prédio. Há crime de homicídio e perigo comum.

INC. IV - TRAIÇÃO; Mata a pessoa pelas costas, de forma sorrateira, sem a pessoa estar percebendo a presença do agente. Homicídio qualificado, À TRAIÇÃO.

PELAS COSTAS: Ex. Tiro dado à traição, sorrateiramente.

NAS COSTAS: Ex. Tiro Produzido durante luta.

EMBOSCADA: Tocaia, espera a pessoa escondido e pratica o crime de morte.

POR DISSIMULAÇÃO: Quer matar desde o início.

MATERIAL: Aproxima-se da pessoa, disfarçado e pratica o crime.

MORAL: Cria laços de amizade com a vítima e pratica o crime.

Outro Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Ex. Matar vítima enquanto dormia.

INC. V

CONEXÃO/LIGAÇÃO: Existência Dois ou mais fatos criminosos

TELEOLÓGICA: Para assegurar a execução ( Homicídio antes de outro crime). Ex. Matou o marido para estuprar a esposa. Também pode ser: seqüestro alguém, mas guardas tentam impedir e mato para conseguir  o intento.

CONCURSO DE CRIMES: Ex. matar o pai para conseguir seqüestrar o filho e pedir resgate à família. Responde por homicídio qualificado em concurso com a extorsão mediante seqüestro.

OCASIONAL: Quando o agente se aproveita da ocasião, de uma mesma ocasião para praticar mais crimes. Ex. Foi praticar Furto, mas APROVEITOU a ocasião e matou a pessoa.

CONSEQUÊNCIAL: Para assegurar a impunidade após o crime. Ex. Homicídio após o crime de pessoa que viu a ação. Duas pessoas vão furtar bar, mas acontece incêndio acidental no mesmo momento ( o que ocultaria o crime de furto), mas na saída há uma pessoa passando, para não serem delatados, matam a pessoa. Homicídio qualificado pela CONEXÃO CONSEQUÊNCIAL.

Para assegurar Vantagem: No Roubo de um bar conseguem um valor, por exemplo, de 10.000, mas para não dividir, mata o companheiro de crime. Homicídio qual. Por con. Conseq.

OBS. A intenção por si só já qualifica o crime.

HOMICÍDIO CULPOSO; Conduta voluntária, resultado involuntário. Imprudência, Imperícia, Negligência.

Ex. Imprudência: Limpar arma sem cuidado e disparar acidentalmente causando a morte de alguém.

Negligência: Deixar arma em acesso fácil à criança. Médico deixar bisturi na barriga da paciente.

Imperícia: Falta de prática, profissional. Ex. Médico ainda novo, não tem a devida prática e opera pessoa que morre.

CULPOSOS: Tipos penais abertos, legislador não tem como definir todos.

DOLOSOS: Necessária a descrição da conduta no ordenamento jurídico.

COMPENSAÇÃO DE CULPA: não é possível no penal. Cometeu o crime, tem que responder, não pode haver acordo. Ex. Batida de carro com lesões em ambas as partes. Cada qual responde pelas lesões praticadas no outro.

TRÂNSITO: não se aplica código penal em crime praticado na direção de veículo automotor. Aplica-se o código de Trânsito. Lei 9503/97.

Art. 302 CT - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo autom.

Há autores que consideram Imperícia, mas Doutrina diferencia os crimes.

INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO

Médico sabe, mas levianamente causa a morte da pessoa ( Ex. corta uma veia).

25/02/10

CAUSAS DE AUMENTO HOMICÍDIO CULPOSO: Limpar arma de fogo, esta dispara e não presta socorro à vítima. Homicídio culposo. Aumento de 1/3 da pena. Outras pessoas que estiverem ao redor, respondem por omissão de socorro.

Art. 135 - CP -  Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:Não é necessário que seja a pessoa que fez o disparo acidental, a prestar o socorro, mas importante que este seja prestado, para que não haja aumento da pena. Caso tenha ocorrido a morte, fica ilógica a prestação de socorro.

Em caso de perigo pessoal, não presta socorro, não tem causa de aumento de pena de 1/3.

Não procura diminuir as conseqüências do ato: DOUTRINA MAJORITÁRIA, diz que trata-se de caso diferente da omissão de socorro. Ex. Caso de baleado, que seja médico indo ao hospital para fazer cirurgia de emergência. Neste caso o autor deve  providenciar comunicado ao hospital, sobre o  ocorrido e ficar junto à vítima. Caso ocorra uma revolta popular ou outra situação que exponha sua vida a perigo, pode deixar o local e ligar ao hospital, ou através de outro meio dar ciência da ocorrência.

Se o agente Foge: Inaplicável o aumento, pois ninguém é obrigado por lei a produzir prova contra si mesmo. Ex. Lesão corporal no trânsito. Art. 301 CT.

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Sendo Doloso  (PROVA), Menor de 14 anos, incide o aumento de pena e também para maiores de 60 anos. Caso (Tempus Regit Actum), se o menor ainda não tiver 14 anos no ato do crime, mas vier a completar 14 ou mais no dia de sua morte, mesmo assim incide o aumento. No caso de maiores de 60 anos, somente incide se no dia do fato já tiver 60 anos, se completar depois, não incide,

Art. 61  - Inc. II -al. H -  CP:  São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo  ou mulher grávida;

Criança: Considerado até 12 anos. Acima, é Adolescente. (ECA).

PERDÃO JUCICIAL: Art. 121 - Pr. 5 - Causa de Extinção de pena.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Somente quando a lei autoriza. Art. 107 CP - Inc. IX.

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Consequências físicas ou morais.

Ex. Morte de filho : Moral.

Acidente de trânsito: Material

Ex. Se a conseqüência para o autor é tão grave, há o perdão judicial. Causo o acidente, mas fico tetraplégico, já  há uma penalização pessoal muito grande.

BENEFICIÁRIOS: Pode ser um parente distante, bem como um amigo.

Natureza Jurídica da sentença: Três Correntes.

Absolutória: Aquela que não haveria crime algum.

Condenatória: Tem que ser condenado para ter o perdão judicial, mas seu nome ficará constando no rol dos culpados, é condenado a pagar custas do processo, sem reincidência.

Declaratória: da extinção da pena: Sem constar em rol de culpados, sem custas. Perdão Judicial, conforme art. 107 CP Inc. IX, acima.

ARTIGO 122 - CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

INDUZIR, INSTIGAR OU PRESTAR AUXÍLIO.

Participar de Suicídio: Crime de participação Art. 122 CP.

INDUZIR: Dar a idéia, incutir a idéia na pessoa. Ex. Está com problemas graves, e a solução é o Suicídio.

INSTIGAR: Reforçar uma idéia já existente. Ex. Se a pessoa falar em suicídio dando o motivo, reforçar que realmente essa é a única saída.

AUXILIAR: Contribuição material para o crime. Ex. Emprestar a arma.

Caso o suicida peça para puxar o gatilho e o autor faz, ele incorre em crime de HOMICÍDIO.

Mesmo instigando, induzindo e auxiliando, o autor responde somente por um crime. Crime Misto ( PROVA)

ART. 146 Par. 3 - Inc. II:   Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

3º - Não se compreendem na disposição deste artigo

II - a coação exercida para impedir suicídio.

OBJETO JURÍDICO: VIDA

OBJETO MATERIAL: PESSOA

SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA.

SUJEITO PASSIVO: (PROVA) QUALQUER UM COM CAPACIDADE E DISCERNIMENTO E RESISTÊNCIA. 

Instigar, induzir, auxiliar, incapaz: O crime é de homicídio. Ex. Criança. Débil mental.

DIMINUIDA A CAPACIDADE: Aumento de pena. Art. 122 - Inc. II.

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Pena Duplicada: Se o crime for cometido contra:

Embriagado parcial ou idade avançada.

Pessoa entre 14 e 18 anos - menor pelo código civil -  Agente responde por HOMICÍDIO.

MOTIVO EGOÍSTICO: Ex. Instigar o outro ao suicídio, de olho na esposa.

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo. Sujeito ativo empresta arma ao sujeito passivo e também puxa o gatilho, mesmo a pedido deste, comete crime de HOMICÍDIO.

ELEMENTO SUBJETIVO : DOLO OU DOLO EVENTUAL.   

INSTIGAR DE FORMA GERAL, (PROVA) GENÉRICAMENTE, NÃO ESPECÍFICAMENTE,  ATRAVÉS DE LIVRO OU MEIO DE COMUNICAÇÃO, NÃO CARACTERIZA O TIPO PENAL

CONSUMAÇÃO: Morte da pessoa, (da vítima) e lesões graves.

Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

QUESTÕES IMPORTANTES:

1 - Crime misto: Mesmo com diversas condutas, responde por um só crime. ( PROVA).

2 - Está incorreto o que diz o item 02 da página 27 (questões importantes), Livro Curso e Concurso.

3 -Tem que haver Nexo de Causalidade: Pois para crimes materiais, é imprescindível que haja Nexo, para caracterizar o Tipo Penal. Se o autor empresta o Revólver, mas a vítima resolve pular da ponte, não responde por nada. Não há nexo de causalidade.

4 - Indução de forma Genérica: Induz através de música de uma forma geral, não instigando alguém em especial. Não há crime.

5 - Roleta Russa: Os participantes sobreviventes, respondem por participação em suicídio.

6 - Omissão de Socorro: Se a vítima corta os pulsos e pede socorro e não é socorrida, o autor responde por Omissão de socorro. Se for um desafeto da vítima que além de NÃO socorrê-la ainda leva a mesma para local ermo, comete HOMICÍDIO.

7 - Pacto de morte: Acordo entre duas ou mais pessoas para suicídio. Ex. quarto com torneira de gás: 1 - Nada acontece se ambos morrerem no caso de duas pessoas. 2 - Se Quem sobrevive é o que abriu a Torneira, responde por homicídio. 3 - Quem abriu a torneira morre, o outro responde por participação em suicídio. 4 - Se ambos sobrevivem o que abriu a torneira, responde por Lesão grave e o outro por participação.

Classificação Doutrinária: Crime Instantâneo, Material, comum, De Dano. De ação livre e de conteúdo variado ( Misto).

Ação Penal: ë Pública Incondicionada ( não precisa representar).

03/03/10

INFANTICÍDIO: Semelhante homicídio. Crime próprio ( Mãe comete sob estado puerperal).

O estado puerperal diminui a capacidade de entendimento da mãe, influi na psique dela.

OBJETO JURÍDICO: Vida

OBJETO MATERIAL: Sujeito nascente, Neonato. ( Sujeito passivo).

SUJEITO ATIVO: Mãe em estado puerperal.

Se não houver subsunção do fato ao artigo 122 CP, trata-se de homicídio.

Se matar outra criança - Erro de objeto (de pessoa).

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

NÚCLEO: Verbo matar.

ESTADO PUERPERAL: Transtorno psíquico e físico que diminui a capacidade de entendimento e a auto inibição da mãe. Não tem a plena consciência de outra mulher que não está sob influência de estado puerperal.

Há autores que dizem ser comum o Estado Puerperal, já outros dizem o contrário. Somente o exame médico é quem pode determinar se a mãe está em Estado Puerperal, ou não.

CONSEQUÊNCIAS DO ESTADO PUERPERAL: Se o Estado puerperal for muito intenso, isenta a mãe de qualquer pena. Equipara-se à doença mental.  Art. 26 Caput, CP

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

Se houver um estado puerperal de menor intensidade, com relativa intensidade (intermediário), haverá atenuação ( Redução) da pena da mãe. Equipara-se à perturbação mental. Art. 26 Par. Único - CP

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

Se for uma mera influência psíquica, não aplica-se o artigo 123 do CP. Neste caso não há qualquer atenuante.

O problema tem que ocorrer durante o parto ou logo após, ( começa o parto com a ruptura do saco amniótico)  e expulsão do bebê. Previsto em nosso código, LOGO APÓS. Não define quanto tempo.

CORRENTES DE DOUTRINADORES SOBRE O ASSUNTO:

1 - Majoritária: Enquanto a mãe estiver em estado puerperal não importando o tempo que tenha passado, haverá o infanticídio.

2 - Minoritária: Logo após o legislador não queria que durasse muito tempo, logo tem que haver um prazo que para essa corrente seria de 06 a 08 semanas.

Se o legislador quisesse maior prazo, teria colocado no texto da leia a palavra “APÓS”, E não “” LOGO APÓS”.

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO OU DOLO EVENTUAL.

CULPA: Não há previsão Legal.

CORRENTES SOBRE O ASSUNTO

1 - MAJORITÁRIA: Se a mãe matar o filho por imprudência, negligência, culposamente, vai responder por HOMICÍDIO CULPOSO.

2 - MINORITÁRIA: Senão há previsão legal, não responde por nada.

CONSUMAÇÃO: Pela morte do Nascente ou Neonato.

TENTATIVA: Perfeitamente possível.  Ex. mãe que abandona filho, para perecer, mas é impedida por terceiro.

TEMPO DO CRIME - teoria - Tempus Regit Actum.

Art. 61 Inc. II - Agravantes - Não incidem pois seria BIS IN IDEM. ( PROVA)

e)  contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida

COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO ( PROVA)

CORRENTES SOBRE O ASSUNTO

1 - Sim, pois todas as prerrogativas do artigo 122 são elementares, logo se comunicam.

Coautor ou partícipe, tem que saber do estado puerperal da mãe, caso contrário é crime de homicídio ou de participação em crime de homicídio.

2 - Não. Pois a expressão em Estado Puerperal, é condição personalíssima, logo não se comunica. O coautor e o partícipe, respondem por homicídio.

ELEMENTAR: É do autor para os demais.

INFANTICÍDIO: crime próprio.

INSTANTÂNEO: Na hora.

DE DANO: Ocorrência da morte.

FORMA LIVRE: Por diversos meios, tais como, estrangulamento, asfixía, trauma. Etc.

PLURISUBSISTENTE: Exige mais de um ato para sua realização.

Mãe pede para terceiro matar: Mãe responde por infanticídio e o autor ( Terceiro) por homicídio.

Não seria lógico imputar crime de homicídio para a mãe em estado puerperal no crime de participação, pois seria uma pena maior por participação do que se ela mesma o fizesse.

ABORTO: Arts. 124,125,126,127,128.

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro:  Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

ABORTO NATURAL: Não há crime. Fato atípico. Expulsão espontânea do feto. Causas patológicas, físicas.

ABORTO ACIDENTAL: Caso em que a mãe cai por acidente, ao descer uma escada rapidamente, por exemplo, e perde a criança. Não há crime.

ABORTO CRIMINOSO: Conforme o próprio nome diz, HÁ CRIME, Arts. 124 a 127 CP.

PERMITIDO OU LEGAL- Art. 128.

 

09/03/10

OBJETIVIDADE JURÍDICA: Auto aborto: Artigo 124 CP

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Proteção à vida do feto: A gestante é autora do delito. Mesmo que a gestante tenha lesões corporais pelo auto aborto, não haverá punição maior, pois foi ela mesma que praticou os atos.

OBJETO MATERIAL: Pessoa ou coisa que vai recair a conduta. No caso o feto.

SUJEITO ATIVO: A gestante. Crime de mão própria. Nos demais casos art. 125/126, são crimes comuns, isto é, praticados por qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO: A gestante quando crime praticado por terceiro. No auto aborto, o passivo, é o FETO. Existem alguns autores, como Mirabete, que não consideram o feto como vítima nos crimes de aborto, por não possuírem personalidade jurídica, não é titular de direitos. Essa posição é minoritária e o feto tem expectativa de vida, logo tem direitos.

EL. SUBJETIVO: Dolo direto ou eventual. Não há aborto culposo. O crime de lesão é possível. Se praticado por terceiro, (lesão corporal) responde pelo art. 129 CP Par. 6. No caso de lesão corporal gravíssima (agressão à mãe) e aborto consequente, pela agressão. Crime preterdoloso. Lesão à gestante e culpa no aborto. Art. 129 Par. 2 do CP.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 2° Se resulta

V - aborto:

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa

Ex. Agride a mãe ( quer lesão corporal), esta cai e perde o feto.(aborto culposo)

CONSUMAÇÃO: Com a morte do feto. Mesmo que não tenha sido expulso do ventre.

CRIME IMPOSSÍVEL: (Se o feto já estava morto). Por impropriedade do objeto ou por ineficácia do meio. ( medicamento incapaz de provocar o aborto).

TENTATIVA: Admitida. Impedido o ato (aborto) por circunstâncias alheias a vontade do agente.

1 - Tenta o aborto mas com conduta ineficaz. Crime impossível

2 - Tenta e emprega meio idôneo, mas o feto sobrevive sem ser expulso. Crime de tentativa de aborto.

3 - Emprega meio idôneo, o feto é expulso, mas sobrevive Tentativa. ( antecipação de parto) Se a intenção era lesionar e não causar o aborto, reponde pelo art. 129 par. 1. Inc. IV. CP

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

IV - aceleração de parto

4 - Se o feto é expulso e morre após a tentativa de aborto, o crime é de aborto, pois não ‘necessário que  a morte ocorra dentro do ventre.

5 - O agente pratica o ato, o feto é expulso com vida e este mata o feto. Concurso material de crimes. Aborto tentado e homicídio.

QUESTÕES IMPORTANTES

PROVA DE GESTAÇÃO: É necessário que se faça prova de que a mulher estava grávida. Se houver ajuda de terceiro ( autônomo), este responde pelo artigo 126 CP.

Se souber que estava grávida e matar: Concurso de Crimes. Se não souber. Homicídio.

GEMEOS: Se souber, dois crimes. Se não souber somente um crime.

Anúncio de medicamento abortivo: Contravenção penal.

PARTICIPAÇÃO: É possível. Se o marido, instiga ou induz a esposa a ingerir medicamentos para o aborto, responde por participação em auto aborto> Ela 124. Ele 126.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

ABORTO: CRIME DE MÃO PRÓRIA.

ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE ( Art. 125 CP)

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante

OBJETO DO CRIME: Obj. Mat. E Jurídico, coincidem. Vida do Feto e a integridade física da mãe.

SUJEITOS DO CRIME: Ativo: Praticado por qualquer pessoa, COMUM. Suj. passivo, duplo, FETO E A GESTANTE.

NÚCLEO DO TIPO: Verbo PROVOCAR.

EL. SUBJETIVO: Dolo.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consumação na morte do feto. Tentativa possível.

COAUTORIA: Não é possível. Participação sim. Partícipe responde pelo artigo 126, Ela

(gestante) pelo artigo 124 CP.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimentov

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

Se o aborto é praticado com violência haverá aumento de pena.

Se ela não é capaz de consentir, ( Ex. menor) independente da discordância, há o crime de aborto.

Gestante pode se arrepender de praticar o ato, neste caso não responde por nada. O terceiro responde pelo artigo 125 do CP

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Crime comissivo: Por ação.

Crime omissivo: Por omissão. Impróprio. Dever legal de cuidado.

 

ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante

OBJ, DO CRIME: Material, Feto. Obj. Jurídico. Vida do Feto.

SUJEITOS ATIVO E PASSIVO: Qualquer pessoa, ATIVO. Feto, PASSIVO.

NÚCLEO DO TIPO: PROVOCAR. Art. 124 : Provocar aborto pela gestante ou com seu consentimento. TIPO: Provocar ela mesma. Responde artigo 124. Se terceiro que ela consente. Ex. Clínica. Responde pelo artigo 126 CP. (Teoria Pluralista)

Teoria pluralista), Artigo 29 CP. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. [Gestante)

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante ( terceiro)

EL. SUBJETIVO: DOLO. Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTIVA: Consumação, morte do feto. Tentativa admitida.

DISCORDÂNCIA PRESUMIDA: Menor de 14 anos e débil mental. Com o sem consentimento.

DISCORDÂNCIA REAL - Quando o aborto é consentido sob violência física. Coativamente.

Art. 126 -  Par. Único.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Autor responde pelo art. 125 CP.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante

Doutrina: Crime comum. Material, instantâneo, de Dano.

 

10/03/10

ARTIGO 127: refere-se aos artigos 125/126 CP. Forma qualificada.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Aborto com lesão: Não aumenta a pena. GESTANTE PRATICA ABORTO E SE MACHUCA, SÓ REPONDE PELO 124.

INDUÇÃO AO ABORTO. Marido induz esposa a praticar o aborto. Ele responde pelo artigo 124 ( partícipe), ela pelo artigo 124.

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Lesão Leve: Não há aumento de pena.

Lesão grave: Há aumento de pena. Culposa.

PRATICA aborto com consentimento da gestante e provoca lesão grave: Preterdoloso. Aborto ( art. 125) com lesões graves( art. 127). Culpa aumento de pena.

PRATICA ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE E PROVOCA LESÕES GRAVES:

Artigo 125 ( aborto) e artigo 129 ( lesões) ou 121, no caso de morte.Concurso formal de crimes.

MEIOS EMPREGADOS: tentou o aborto mas não conseguiu por motivos alheios à vontade.. Responde pelos artigos 125 (sem cons. Gest.)126( com cons. Gest.). Crime de Tentativa.

Artigo 128: ABORTO LEGAL - PERMITIDO.

Critica aos dizeres do artigo. NÃO SE PUNE. Poderia ser entendido que se estaria diante de fato não punível, não culpável.

FATO TÍPICO E LÍCITO. Aborto necessário ou terapêutico. Não há outro meio de salvar a vida.

Deve ser feito por médico, que não pode ser punido pelo ato. Se for praticado POR enfermeiro, também não há punição, pois está-se diante de um caso de ESTADO DE NECESSIDADE.

ERRO DE DIAGNÓSTICO: Erro do médico. Achou que havia risco, mas não havia. Erro de Tipo. Existe neste caso uma discriminante putativa. ( Pensou que era, mas não era).

Exclui o DOLO:  Por ser escusável,  inevitável. Não há crime.

SE RESULTA DE ESTUPRO:

Artigo 128 - INC. II - ABORTO: HUMANITÁRIO, SENTIMENTAL, ÉTICO ( não é aconselhável utilizar a expressão PIEDOSO).

Como não há urgência, só pode ser feito o aborto por médico. Tem que ter o consentimento da gestante e algum documento para o médico  orientar-se sobre o ocorrido.

NOVA LEI UNIFICOU ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TUDO É ESTUPRO.

Não é necessária a condenação do estuprador, basta o boletim de ocorrência. Se este for falso, o médico não pode ser responsabilizado.

ABORTO EUGÊNICO OU EUGENÉSICO: Possibilidade de aborto quando exames demonstre que o feto vai nascer morto, ou não ficará vivo. Ex. Anencefalia. Justiça tem que autorizar.

ARGUMENTOS: Aborto não seria típico, pessoa não viveria sem o corpo da mãe. Inexigibilidade de conduta diversa. Uma das hipóteses de excludente de culpabilidade.

ABORTO SOCIAL: Família muito grande, outras dificuldades, não pode.

 

LESÕES CORPORAIS -  ARTIGO 129

Par. 1,2,3 - Qualificadoras - Par. 4 - Privilegiado - Par. 6 - Culposo

CONCEITO: Lesão anatômica, Dano fisiológico ou Mental.

Dano fisiológico: Administrar laxante sem a pessoa saber. Causando distúrbios fisiológicos.

Dano Mental: Assustar  a pessoa, causar choque com notícia falsa.

Dano anatômico: Causar lesões na pele da pessoa.

AUTO LESÃO: não é crime, desde que não prejudique terceiro (Lesão ao bem jurídico). Ex. Lesionar-se para receber seguro.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: Causa de exclusão de ilicitude.

Requisitos:

A - Prévia ou  concomitante concordância da vítima à conduta do agente.

B - Ofendido tem que ter capacidade legal ( 18 anos).

C -  Bem jurídico disponível. Ex. objeto próprio. ( Não se poderia falar de direitos fundamentais).

Existe discussão se Lesão corporal, pode ser excluída, por consentimento do ofendido.

Mesmo consentido, se causar lesão grave, há responsabilidade..

Ex. Tatuagem: Consentimento da pessoa.

TROTE. Se cortar o cabelo com concordância da pessoa, não há crime, mas se for com violência, coativamente, há crime. (Injuria Real).

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

LESÃO CORPORAL, OU VIAS DE FATO ( EMPURRÃO).

VIAS DE FATO: Não acarreta nenhum Dano ao corpo e não há vestígios sensíveis da violência, além de também não haver vontade de lesionar a vítima

INJÚRIA REAL: Quando o agente utiliza as vias de fato ou lesões para humilhar ou envergonhar a vítima. Ex. Empurrão.

16/03/10

Art. 129 - CAPUT - CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

PAR. 1 - GRAVE  -

PAR 2 - GRAVÍSSIMA

PAR. 3 - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

POR EXCLUSÃO: Se não for grave (Quando se referir a natureza grave, pode ser grave ou gravíssima). Demais Lesão corporal de natureza leve.

DOLOSA: Par. 1 e 2.

CULPOSA: PAR. 6.

OBJETO JURÍDICO: Integridade física ou psíquica de ser humano.

SUJEITO DO CRIME: Qualquer pessoa.

NÚCLEO do TIPO: Verbo OFENDER.

Não é necessário dano anatômico, não é necessário caracterizar lesão com dor ou exposição de sangue, pode ser dano interno, externo, anatômico, fisiológico ou mental.

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, INTENÇÃO DE LESAR. Animus Laedendi, Nocendi ou Vulnerandi, vontade de produzir a lesão.

CONSUMAÇÃO: Exige produção de resultado naturalístico: LESÃO.

É possível que a ação ou omissão seja causa indireta da lesão. Ex. X atira pedra em Y e este ao desviar-se resvala e cai, ferindo-se na queda. X responde por lesão corporal dolosa.

TENTATIVA DE LESÃO: É possível, plurissubsistente, admite fracionamento.

Ex. Dar machadada para cortar perna (Por circunstâncias alheias a vontade) não consegue. Tentativa de lesão corporal gravíssima. Art. 129. III perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Extirpar membro

Ex: Joga acido, mas a pessoa se desvia. Tentativa de lesão corporal gravíssima. Causar deformidade.

SE RESTAR DÚVIDA: PRO REO

Ex. Ataque com machado na perna, COM FIO, lesão gravíssima.

Com o outro lado do Machado: Lesão corporal leve, consumada.

Se a vítima desviou: Tentativa de lesão corporal leve.

PROVA DE LESÃO: CORPO DE DELITO. Se ficarem vestígios há necessidade de exame de corpo de delito. O elemento do crime pode ser um documento falso, uma roupa, não só o exame do ser humano. DIFERENÇA DOS CRIMES: Por lesão grave e Lesão Leve: Pena maior para o grave.

Um laudo dizendo que trata-se de lesão grave, ou gravíssima, DEVE conter elementos que demonstrem que se trata desta ou aquela lesão. Especificamente o órgão que afetou e a gravidade.

JEC - Junta Especial criminal: Denúncia pode ser pelo boletim médico, ou prova equivalente. Serve só para oferecer a denúncia, depois tem que ter o laudo oficial, para sentença.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Ação penal: Lesão corporal leve e culposa: Condicionada a representação.

Art. 88 Lei 9099/95 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Se a Lesão for grave, gravíssima ou seguida de morte: Ação incondicionada.

LESÃO CORPORAL QUALIFICADA: Qualificada pelos resultados que vão qualificar o crime de lesão corporal. NO MÍNIMO CULPOSAMENTE.

EX: Agente dá um soco na vítima esta cai, mas uma árvore cai encima da vítima (Caso fortuito). O agente responde por lesão corporal leve. Caso fortuito ou Força maior, não qualifica o crime.

LESÃO CORPORAL GRAVE: Qualifica. Para que haja possibilidade de ação contra o agente a ocupação da vítima tem que ser LÍCITA. Ex. Prostituição não é rime, logo qualifica o crime. Crime é a exploração da atividade.

PROBLEMAS DE APARÊNCIA: Ex. Cicatriz nas nádegas. Pode ou não pode mostrar. Se for apenas por vergonha, não qualifica o crime. Se pode nadar mas por vergonha não quer fazê-lo, não é impedimento para o nado, portanto não qualifica.

RESULTADO QUALIFICADO: Pode ser por culpa ou Dolo. Culpa se não tiver intenção.

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia. (DOLO)

JUIZ diferencia a pena na dosimetria da pena base e aumento de pena: Se for dolo aumenta  a pena, se for culpa, aplica pena base ou menos rigorosa que a do dolo.

Artigo - 129 - PAR. 1 - INCISO I.

CRIME A PRAZO: Precisa de prazo para ter a qualificadora.

Há necessidade de exame complementar após 30 dias do primeiro exame no IML, Esta providência é necessária para constatar se a lesão ainda permanece, se ainda está caracterizado o crime. Atentar para o prazo, INÍCIO DA CONTAGEM: Data da Lesão.

Lesão corporal de natureza grave:

§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

RESULTADO QUALIFICADOR CULPOSO: SEMPRE: Três casos:

1 - Parágrafo 1 - Inciso II:  Perigo de vida. Se não for culpa, Haverá tentativa de homicídio.

2 - Par. 2 - Inc. V: ABORTO. Se não for culposo, haverá crime de ABORTO.

3 - Par. 3 - Morte. Se não for por culpa, Haverá Homicídio.

DEMAIS INCISOS QUALIFICADOS EM CULPOSOS OU DOLOSOS.

Art. 129 Par. 1 - INCISO II: PERIGO DE VIDA: Tem que ser real possibilidade da vítima perdera vida. Ofensa a órgão vital. Laudo tem que ser bem específico. Ex. Perfuração no Pulmão.

Citação de Lesão genérica: Não qualifica. Ex. Lesão na cabeça.

Art. 129 - Inc. II - perigo de vida;

INCISO III: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

DEBILIDADE: Membro ficou fraco mas ainda se presta para alguma atividade.

INUTILIZAÇÃO: Membro ainda está no lugar, mas está imprestável para qualquer atividade.

PERMANENTE: Significa duradouro. Uma debilidade que tem duração prolongada.

MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES: Mão, Braço, Ante Braço, Pé, Perna, e Coxa.

SENTIDOS: Visão, Olfato, Audição, Paladar, Tato.

FUNÇÃO: Atividade precípua de um órgão principal.

HIPÓTESES: Lesão que prejudica ato de andar: Lesão na perna = DEBILIDADE.

DEDO: INUTILIZAÇÃO DE UM DEDO. Caracteriza debilidade.

SENTIDOS: VISÃO: Perda parcial da visão: 01 olho = Debilidade.

Inutilização de um olho: Debilidade.

QUANDO FOREM ÓRGÃOS DUPLOS, A INUTILIZAÇÃO DE UM, É CONSIDERADO DEBILIDADE.

ÓRGÃOS DUPLOS: Considerado lesão grave por inutilização. Ex. olhos, ovários, etc.

PERDA DE DENTES: Até três dentes, considerado debilidade permanente. Um dente não caracteriza debilidade.PERDA DE UM DENTE PARA QUEM JÁ TEM POUCOS: Pode caracterizar debilidade permanente.INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO: Mesmo um, é considerado lesão gravíssima. Mesmo tendo duplo.

Configura-se a lesão gravíssima ainda que a debilidade seja previsível de correção por meio de intervenção jurídica, como a colocação de prótese.

 

17/03/10

Art. 129 Par. 1 - Inc. IV - ACELERAÇÃO DE PARTO: Normalmente considera-se como aceleração de parto a partir de 06 meses de gestação, possibilidade de vida do feto fora do útero.

Para qualificar o crime o agente tem que saber que a mulher está grávida. Luz antes da hora: Tem que nascer com vida e sobreviver. Se morrer, há o crime de aborto.

Art. 129 par. 2 - INC. V: Se resultar, aborto. Se nasce vivo e morre: Art. 129 - Par. 1 - Inc. IV: IV: aceleração de parto.

Para o parágrafo 1 e 2  do artigo 129 CP: É possível que as lesões encontrem abrigo em mais de uma qualificadora.

Perda de Função e Incapacidade permanente de trabalho: Juiz aumenta na pena base.

PARÁGRAFO -  2  -- art. 129: LESÃO GRAVÍSSIMA - Entendimento da doutrina majoritária.

Inciso.I: incapacidade permanente para o trabalho: Duradoura, sem tempo certo para se restabelecer. DOLOSO OU CULPOSO.

DISCUSSÃO: Entendimento amplo que incapacidade não se restringe ao trabalho especificamente antes da lesão, mas deve guardar correlação. ( Lesão das mãos), correlação com a atividade. Ex. Taxista para dirigir.

CORRENTE MINORITÁRIA: Mirabete: Seria para qualquer atividade laboral, mas não é possível, pois não haveria condições de aplicar praticamente em nenhum caso. Sempre teria possibilidade de algum tipo de atividade, sem correlação com atividade inicial da vítima.

INCISO II: Enfermidade Incurável - Crime doloso ou culposo: Não se exige certeza absoluta da incurabilidade pela medicina. Pelos padrões médicos da época da lesão, se não tiver cura, é o que prevalece.

A vítima não é obrigado a submeter-se a procedimentos arriscados, tipo experimentos para cura do Câncer, Vírus Ebola, etc. Neste caso tem que justificar a recusa.

AIDS: Art. 130; DISCUSSÃO: Quando a pessoa intencionalmente transmite AIDS: Crime de tentativa de homicídio. Se morrer Homicídio consumado (Não prevalece).

REVISÃO CRIMINAL: Só admite PRO REO. Mesmo descobrindo a cura, não é possível a revisão criminal. Vale a lesão incurável, na data da lesão.

INCISO. III - SE RESULTA EM DEBILIDADE PERMANENTE OU PERDA DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO: Perda Membro: Por amputação (Cirúrgica, médico  para salvar a vida). Inutilização, (Machadada pelo agente). Qualifica o crime. Ex. Secção mama: Perda de um membro.

Sentidos: Perda de dois olhos: Inutilização.

Perda de Função: Destruição bolsa escrotal.

Debilidade permanente: Braço que fica fraco.

Cirurgia de mudança de SEXO: Seria lesão corporal gravíssima.

JURISPRUDÊNCIA: O consentimento do ofendido, no caso, não pode ser lesão grave. Não há o ânimo de cometer o crime. A intenção é abreviar o sofrimento da pessoa que tem cabeça de mulher e corpo de homem.

INCISO IV: DEFORMIDADE PERMANENTE: Perder a forma definitiva, dano estético visível.

Se for possível a correção natural e for bem sucedida, não qualifica o crime.

A idade, o sexo e a função social da vítima dever ser levado em consideração, na apreciação da deformidade.

Ex. Pode causar vexame na pessoa (Ex. Modelo que desfila, ou pessoa em contatos íntimos). Mas pode também causar orgulho (Ex. Lutador que venceu vários contendores e ficou com uma lesão em alguma parte do corpo, mas orgulha-se disso, tendo em vista a lembrança da vantagem conseguida, ao contar para outras pessoas). Qualifica ou não.

INCISO V - Se resulta aborto: Culposo. Tem que saber que estava grávida. Se não souber,

Morte do feto: Aborto. Se quiser lesão e aborto: Concurso de crimes.

No caso de culposo: Lesão corporal seguida de morte: crime Preterdoloso.

Se for por DOLO (vontade), é HOMICÏDIO.

PARÁGRAFO - 3:

QUESTÕES:

Lesão corporal seguida de morte: Queria lesão, mas houve a morte:

Homicídio Culposo: Não queria lesionar, mas aconteceu a morte.

ANTECEDENTE:

Lesão corporal            + seguida de morte                        Crime: Lesão corporal seguida de morte          

Vias de fato/Contravenção = Fato atípico                       Crime: Homicídio Culposo

PARÁGRAFO - 4 - DIMINUIÇÃO DA PENA: Igual a de homicídio.Detalhe: Privilégio vale para dolo, simples e qualificado.

PARÁGRADO 5 - SUBSTITUIÇÃO DE PENA: Pelo Juiz Par.  § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: INC. I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior. Só lesões leves.

LESÕES RECÍPROCAS: Agressões mútuas. Sem legítima defesa. Conduta Ilícita.

Não interessa se houve revide ou não, o que importa é se houve lesão.

LEGÍTIMA DEFESA: Brigam ambos, sofrem lesões. Se houve agressão injusta de um o outro pode alegar Legítima defesa. ( este não responde por nada). O outro responde por Lesões corporais leves.

Substituida por multa. Par. V art. 129 CP: Não tem aplicação prática; Pena muito baixa; Substituida por multa.

PARÁGRAFO 6: LESÃO CORPORAL CULPOSA. (Imperícia. Negligência, imprudência).

A intensidade não muda o crime. Sempre vai ser lesão corporal culposa.  Pena base art. 59 CP. Juiz determina a pena.

Lesão culposa na direção de veículo: Lei 9203/1997

Artigo 303 - Código de trânsito. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

ARTIGO 129 CAPUT: Atropela e gera lesões corporais culposas.

ART. 129 - PARÁGRAFO - 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

Art. 121 - § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

PARÁGRAFO VIII - PERDÃO JUDICIAL: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de  se torne desnecessária.

PARÁGRAFOS IX,X,XI: Lei 11340/06.  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -- LEI Maria da Penha

Par. : § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Qualquer pessoa da família: Homem, mulher, irmão etc. NÃO HÁ NECESSIDA QUE OCORRA A LESÃO DENTRO DE CASA. Pode ser em outro local, basta que haja LAÇOS FAMILIARES.

Não há necessidade de convivência, mesmo teto, mesma habitação. Ex. Irmãos que vivem em casas separadas.

Para os que vivem em UNIÃO ESTÄVEL, em relação pública e duradoura e contínua. A convivência tem que ser legal. Se for casado vivendo com uma solteira, é ilegal.

Pode ser também a convivência de amigos ou colegas de Faculdade, por exemplo, que convivam sob o mesmo teto.

Se morou durante muito tempo atrás com a pessoa e ao se avistarem entrem em briga que resulte lesões corporais, também qualifica, mas se o assunto da discussão ou discórdia tiver a ver com algo que ocorreu na época da convivência. Caso contrário não há o aumento da pena.

Amigo em visita. Sogra em visita à família. Empregada doméstica, etc.

PAR XI - Lesão leve em deficiente.

Agravantes do artigo 61 CP: Não incidem sobre os artigos acima. Seria BIS IN IDEM.

DISPARO DE ARMA DE FOGO: Lei 10826/2003 art. 15: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Grave/gravíssima, seguida de morte.

Lesão leve: Artigo 129 CP: CAPUT: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Responde por concurso - Art. 15, lei 10826 e 129 Caput, CP.

Juiz é quem vai decidir sobre a dosimetria da pena,

23/03/10

CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE: Artigos 130 a 137 CP. (Perigo individual) CRIME DE PERIGO - Crimes de importância menor. 250 a 285 CP.(crimes de perigo coletivo).

1 - Nos crimes de DANO a conduta do agente causa uma efetiva lesão, Já nos crimes de Perigo, a conduta do agente cria uma possibilidade de DANO.

Art. 133 CP - CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

O simples abandono não causa DANO para  a vida, mas coloca a vítima em situação de provável DANO.

 

2 - PERIGO CONCRETO E ABSTRATO: O crime no caso é concreto, necessidade de comprovação que a conduta do agente cria perigo.

3 - Perigo individual e coletivo: Individual atinge um número determinado de pessoas . Coletivo: Atinge número indeterminado de pessoas..

Perigo de contágio Venéreo: Art. 130 Caput. - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

O mero fato de expor a vítima ao contágio, já configura CRIME DE PERIGO. Relações sexuais, ou atos libidinosos, transmissão via sexual. AIDS, NÃO É DOENÇA VENÉREA. Logo não se enquadra neste artigo.

ARTIGO 130  E ARTIGO 131 - Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. NÃO SÃO CRIMES DE PERIGO E SIM CRIMES DE dano. PROVA

Não se consuma quando expõe a vítima e sim quando transmite. Dolo de dano não de perigo.

Artigo 130:

1 - Objeto Jurídico: Vida da pessoa e saúde. Objeto material: a vítima

2 - Sujeito Ativo: Qualquer pessoa infectada.

3 - Sujeito passivo: Qualquer pessoa, mas se já estiver contaminada, é crime impossível.

4 - Núcleo do tipo: Verbo expor. Conduta com possibilidade de contaminar a pessoa. Doença venérea, Transmissão por contato sexual.

5 - Elemento subjetivo: Dolo de perigo. Vontade consciente de colocar a vítima e m situação de risco. Expressão que sabe ou deve saber: incide na mesma pena, logo é irrelevante.

6 - Consumação: No ato sexual ou libidinoso. Sem necessidade de contaminação efetiva, crime de perigo.

7 - Tentativa: Possível. Ex. preso momentos antes do ato.

QUESTÕES:

1 - Impossibilidade de contágio: Pessoa imunizada ou já contaminada. Impropriedade do objeto.

2 - Necessidade de contato físico entre os dois.

3 - Se usar camisinha exclui o crime, salvo outros atos, como beijo lascivo, que persiste o crime.

4 - AIDS. Não é doença venérea. Moléstia incurável, transmissor se desejar o contágio, responde por homicídio.

5 - Concurso de crime: Pode ocorrer entre artigos 130 e 215 do CP. Perigo e estupro.

 

6 - classificação Doutrinária: Crime comum, instantâneo, perigo concreto, comissivo, de forma vinculada.

INTENÇÃO DE TRANSMITIR A MOLÉSTIA: Artigo 130 -   § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

1 - Crime de DANO: Se trata de crime de Dano com Dolo de Dano. Não precisa contaminar, mas se for contaminado, há aumento de pena.

2 - Lesão corporal grave ou gravíssima: Se a vítima sofre lesões graves ou gravíssimas. Responde pelo artigo 129 CP. Par. 1 e 2 -  Se for leve o crime é absorvido.

3 - Sanção Penal: A pena é majorada: DE detenção de 03 meses a 01 ano, ou multa, para reclusão de 01 a 04 anos e multa.

AÇÃO PENAL: Artigo 130  - § 2º - Somente se procede mediante representação. Ação pública condicionada.

PERIGO DE CONTÁGIO MOLÉSTIA GRAVE: Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

1 - Objeto jurídico: Vida e saúde da pessoa. Objeto material: Pessoa que sofreu o ato.

2 - Sujeito Ativo: Crime comum, praticado por qualquer pessoa contaminada.

3 - Sujeito passivo: Qualquer pessoa, desde que não imune à moléstia ou já esteja contaminado.

4 - Núcleo do Tipo: Verbo Praticar. Cabe a medicina dizer sobre os meios de transmissão e a gravidade da moléstia. Se for praticado ato não sexual e transmite doença venérea, responde pelo artigo 131: DANO.

5 - Elemento subjetivo: DOLO DE DANO, vontade consciente de danificar a saúde da vítima. Deve ter conhecimento da doença e a especial intenção de transmiti-la.

 6- Consumação: Verbo praticar. Crime formal. Não é necessário o resultado naturalístico. Mas se for contaminada há exaurimento do crime.

QUESTÕES IMPORTANTES:

1 - AIDS: Não é doença venérea, pode ser contaminada por outros meios. Se praticado com intenção o agente responde por homicídio tentado ou consumado.

2 - Lesão leve: É absorvida pelo delito mais grave. Artigo 131 CP. Se houver lesões graves ou gravíssimas, responde pelo Artigo 129 CP.

 9- Classificação Doutrinária: Crime comum ou de dano, formal, comissivo, instantâneo, de forma livre.

10 - Ação Penal: O crime é de ação penal pública incondicionada.

 

PERIGO A VIDA E SAÚDE DE OUTREM: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

1 - Objeto Jurídico: tutela a vida e saúde. Material:Pessoa que sofre a situação de risco.

2 - Sujeito Ativo: Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa contaminada.

3 - Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, vítima determinada.

4 - Núcleo do Tipo: O crime consiste em EXPOR, exposição direta, iminente, presente e atual. Pessoas determinadas.Perigo concreto e deve ser demonstrado . Pode ser omissivo ou comissivo.

5 - Elemento subjetivo: Dolo de perigo, vontade consciente de expor alguem a um risco direto e  iminente de dano.

6 - Consumação: No momento que a vítima foi exposta ao perigo, probabilidade concreta de dano.

7- Tentativa: Possível na forma comissiva.

8 - Questões importantes:

.1 - Expressão” se o fato não constituir crime mais grave”, Artigo 132 CP . Tipo subsidiário e explícito, só tem aplicação se o fato não constitui crime mais grave. Ex. Tentativa branca de homicídio.

2 - Disparo de arma de fogo: Disparo para expor a perigo artigo 132 CP. Disparo a esmo lei 10826/03, que prevê pena mais grave.

9 - Classificação doutrinária: Crime de perigo concreto , comum, forma livre, pode ser por omissão o comissivo, instantâneo.

10 - Ação penal: Ação pública incondicionada.

AUMENTO DE PENA: Artigo 132 Par único. do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Causas do aumento: Casos de transporte de bóias frias, trabalhadores rurais.

Artigo 133 Caput: - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

1 - Objeto jurídico: Vida e saúde da pessoa. Material: A pessoa abandonada

2 - Sujeito ativo: Crime próprio. Pessoa com dever de cuidado., vigilância, autoridade, guarda.

3 - Sujeito passivo: Pessoa incapaz, de qualquer idade, desde que exista a relação de assistência.Pode ser incapacidade permanente ou eventual.

4 - Núcleo do Tipo: Abandonar, deixar só, largar. Desamparar. Abandono real, separação física.

5 - Elementos subjetivos: Dolo de perigo. Vontade consciente de abandonar a vítima à própria sorte.

6 - Consumação: Consuma-se com o abandono. Crime Perigo concreto , assim é necessário que o abandono represente perigo concreto à vítima. Se o incapaz largar ou abandonar alguém, não configura-se o crime por falta de conduta  deste.

7 - Tentativa: Possível. Ex. Mãe vai colocar filho em local ermo, mas é surpreendida, não consumou por fatos alheios a sua vontade.

8 - Importante: Sem o vínculo de cuidado,  guarda, vigilância ou autoridade, é possível que o abandono caracterize crime de OMISSÃO DESOCORRO9 Art. 135 CP. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

9 - Classificação doutrinária: Crime próprio, perigo concreto, forma livre, instantâneo, plurissubsistente, pode ser por ação omissiva ou comissiva.

10 - Ação Penal: Pública e incondicionada.

FIGURAS QUALIFICADAS ARTIGO 133 - Par.1 e 2: Em ambos os casos pune-se lesão corporal de natureza grave ou a morte se advém da culpa. Preterdoloso: Se o agente quer (por dolo) abandonar (perigo), mas ocasiona lesão grave ou morte, a título de culpa. Se já havia dolo inicial de dano responde pelos crimes do 121 e 129 CP.

AUMENTO DE PENA: O ROL É TAXATIVO (Imutável): 1 - Se ocorre o abandono em local ermo, não freqüentado ou isolado. 2 - Pela relação familiar entre os sujeitos do crime.

É mais grave na incidência do artigo seguinte:  133 CP - II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

No caso de idoso  art. 133 - traz também: III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Se for em local ermo, mas no dia do abandono há pessoas no local, não caracteriza o crime.

Abandono em local completamente isolado, como deserto: Tentativa de homicídio.

EXPOSIÇÃO E ABANDONO DE RECÉM NASCIDO: Art. 134 CP: Caput - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

1 - Objeto jurídico: Proteção a saúde e segurança do ser humano. Objeto material: Recém nascido.

2 - Sujeito ativo: Crime próprio. Só a mãe que concebeu extra matrimônio. Pai adulterino ou incestuoso.

3 - Sujeito Passivo: Recém nascido. Imediato após o parto. Há controvérsias quanto ao fato, alguns consideram horas e dias após o parto.

4 - Núcleo do tipo: Expor e remover, mudar a vítima de local protegido para local de perigo. Abandonar, é deixar à própria sorte.

5 -* Elemento subjetivo: Dolo. Dolo de perigo, vontade de expor ou abandonar o recém nascido. Finalidade especial exigida: Ocultar desonra ‘própria.

6 - Consumação: Com a exposição ou abandono, desde que a conduta crie perigo efetivo para o recém nascido.Perigo concreto.

7 - Tentativa: É possível. Mãe pode ser surpreendida no momento do ato e não consumar devido a fatos alheios a sua vontade.

8 -QUESTÕES IMPORTANTES:

1 - O ARTIGO 134 . não deixa de ser uma forma privilegiada de abandono, pois ocorre para OCULTAR DESONRA PRÓPRIA. Se outra pessoa comete o mesmo crime, sem ser o pai ou a mãe, o crime é de abandono de incapaz. Se for uma meretriz, também ‘por abandono de incapaz.

2 - Se o crime ocorreu: Por não questões de desonra, mas como problemas financeiros, o crime é de abandono de incapaz.

 9 -Classificação Doutrinária: Crime próprio, instantâneo, de perigo concreto, pode ser omissivo o comissivo.

10 - Ação Penal: Pública Incondicionada.

Qualificadoras 134 - par. 1 e 2: Solução, a mesma do 133 CP. Só se aplica se o resultado agravador for por culpa do agente. São figuras Preterdolosas.

 

24/03/10

 

Artigo 135 - CP Caput - Omissão de socorro

1 - Objeto. Jurídico: Protege a vida e saúde do ser humano. Material: Própria pessoa assistida.

2 - Sujeito ativo: Qualquer pessoa sem vinculação ao ativo ou passivo. Ex. Se tiver relação com a pessoa, como o enfermeiro, com dever de cuidado do paciente, o crime é abandono de incapaz. Artigo 133 CP. Não omissão de socorro.

Várias pessoas deixam de socorrer, todas respondem pelo crime. Se qualquer um prestar o socorro, todos são beneficiados, mas se este socorro não for suficiente, os demais respondem por omissão de socorro.

3 - Sujeito Passivo: Criança abandonada ou extraviada: A - Criança considerado até 12 anos.  Abandonada é largada. Extraviada é a que não sabe retornar ao seu local de convívio. B - Pessoa inválida ou ferida ao desamparo: Inválida é a deficiente sob aspecto físico ou mental. Feriada é a pessoa que sofreu lesão. C - Pessoa em grave iminente perigo: Não pode livrar-se do perigo por suas próprias forças.

4 - Núcleo do tipo: Deixar de prestar socorro. Mas sem risco pessoal, deve prestar socorro, mas se não puder, mesmo assim deve solicitar socorro da autoridade pública.

5 - Elemento subjetivo: DOLO. Crime de perigo, mero fato da omissão de socorro. Não há omissão culposa.

6 - Consumação: No momento da omissão.

7 - Tentativa: Impossível.

Questões Importantes:

Perigo concreto: Não é majoritário, tem que ser demonstrado que houve o crime. Ex. Criança abandonada. Poderia entender-se que toda criança na rua nas favelas, por exemplo, seriam abandonadas. (crime).

Recusa de Socorro: Se a pessoa não quer apesar do esforço do agente e impede o socorro, não há crime.

OMISSÃO NO TRÂNSITO: PROVA CT - Lei 9503/97

1 - Artigos 304, CT: Pessoa envolvida, mas sem culpa, condutor do veículo. Obrigação de prestar

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por

socorrido pelo envolvido sem culpa do episódio.

Art. 303. Caput: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Artigo 302: II - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

3 - Artigo 135 CP: Quem presenciou a batida e as lesões do condutor errado, tem obrigação de socorrer, sob pena de incorrer em omissão de socorro. Condutor de carro que chegou depois dos fatos, também tem obrigação de socorrer. Mesmo passageiros dos carros envolvidos têm essa obrigação.

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Não há concurso de crimes.

9 - Classificação Doutrinária: Crime próprio e concreto. Comum. Instantâneo.

10 - Ação Penal: Incondicionada.

AUMENTO DE PENA: Figuras preterdolosas. Resultado agravador por culpa. Artigo 135 CP.

Artigo 136 - Caput - CP: MAUS TRATOS:

1 - Objeto jurídico: Trata-se de crime de perigo. Conduta vinculada, não é conduta livre. Não é qualquer pessoa que pode praticar.

2 - Sujeito ativo: Vida e saúde da pessoa. Crime próprio. Sujeito ativo especial. Dever de cuidar.

3 - Sujeito passivo: Somente aquelas pessoas que estão sob vigilância, guarda ou autoridade.

4 - Núcleo do tipo: Expor a pessoa a perigo. A -  Privar a vítima de alimentação ou cuidados indispensáveis: Privar a pessoa ou deixar de prestar cuidados de manutenção da vida(Indispensáveis) B - Sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequado: Sem medidas, cria risco a pessoa. C - Abuso do meio de correção: castigo exagerado.

5-- Elemento subjetivo: DOLO, direto ou eventual. Presente o verbo maltratar.

6 - Consumação: No momento da exposição da vítima ao perigo. Há divergência na doutrina, mas o crime seria instantâneo.

7 - Tentativa: Possível, por ação comissiva. Omissiva, não.

QUESTÕES IMPORTANTES: MAUS TRATOS: Com animus corrigendi: Dolo de perigo. Não há crime

Com dolo de dano: Lesão.

Tortura: Vontade de fazer a vítima sofrer por sadismo ou ódio. Ex. aplicar ferro em brasa.

 9 - Classificação doutrinária: Crime único, próprio.

10 - Ação penal: Incondicionada

QUALIFICADORAS: Artigos 136 Par. 1 e 2: Crimes preterdolosos. Punição da lesão grave ou gravíssima e a morte por culpa do agente. Se há dolo na morte, vontade, é homicídio e não maus tratos.

Aumento de Pena: Se cometido contra criança ou adolescente menor de 14  anos.ECA Par. 3. 136 Par. 3.

ARTIGO 137: DA RIXA.

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores

1 - Objeto Jurídico: Tem que ter no mínimo 03 pessoas, cada um brigando com os outros, ativo e passivo ao mesmo tempo. Cada um por si. Se individualizar as condutas, daí não é crime de rixa. Tutela-se a vida e saúde das pessoas. Preocupação com a perturbação das pessoas por parte do legislador.

2 - Sujeito ativo e passivo: Plurissubjetivo de concurso necessário. Pode ser qualquer pessoa, mesmo menores, incapazes e sem identificação. Ativo e passivo ao mesmo tempo.

3 - Núcleo do tipo: Participar. Combinado: De propósito: Tem tentativa. De improviso: Não tem tentativa.

Participação NO crime de Rixa, (autor do crime) DIFERENTE DE participação NA RIXA. ( Partícipe, instigador, induzidor, auxiliar do crime). Artigo 137 CP.

4 - Elemento subjetivo: DOLO, não há previsão de culposa.

5 - Consumação: Com a participação efetiva na rixa.

6 - Tentativa: Possível. Ex. polícia descobre que contendores marcaram um encontro para briga e evita.

30/03/10

7 - Parágrafo único: Ex. Salão com rixa geral. Lesão corporal mesmo num canto da sala, os demais respondem pelo crime de lesão grave por estarem participando da rixa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Rixa em concurso é qualificada e majorada a pena. Há duas correntes: Majoritária, qualificado para quem praticou. Segunda, respondem todos por rixa qualificada.

Se foi vítima, prevalece o entendimento de que também qualifica. Ex. Levou soco em rixa, responde objetivamente na rixa qualificada.

Se ocorreu morte de terceiro: fora da rixa, todos participam da pena.

Se o agente se retirou DA RIXA ANTES DE LESÃO CORPORAL OU MORTE: RESPONDE POR RIXA QUALIFICADA.

Se entrou depois do ocorrido: Lesão grave ou morte. Responde por rixa simples, não contribuiu.

Se houver morte de mais de uma pessoa, ou lesão, respondem por um só crime, mas com aumento de pena na dosimetria.

Se entrou para separar: Não é rixa, responde por culpa, se ocorrer lesão e morte. Lesão corporal seguida de morte.

RIXA E LEGITIMA DEFESA: Se em algum momento da rixa, um dos rixosos puxar arma por exemplo, é possível legítima defesa.

Classificação doutrinária: Crime comum, de perigo, forma livre, instant6aneo, plurissubjetivo, ou de concurso necessário, plurissubsistente.

Ação Penal: Pública incondicionada.

CAPÍTULO V - HONRA:

Conceito: Direito à identidade do seu amor próprio, valor moral e social ou da própria dignidade ou decoro e do seu patrimônio moral.

HONRA OBJETIVA: Reputação, o que os outros pensam da gente.

HONRA SUBJETIVA: É o que pensamos de nós mesmos. O que a pessoa pensa de si próprio.

Honra subjetiva, dignidade, atributos morais. Honra  decoro: Atributos físicos e inteligência.

Honra comum: Não tem relação com atividades da pessoa. Ex. Chamar de Ladrão.

Honra especial: Tem relação com  atividade da pessoa. Ex. chamar Médico açougueiro.

CRIMES CONTRA A HONRA E LEGISLAÇÃO ESPECIAL: SÃO TRÊS OS CRIMES PREVISTOS EM NOSSA LEGISLAÇÃO: Calúnia, difamação e injúria.

Aplicação por diversos mecanismos legais.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

O entendimento majoritário é que há exclusão de crime com o consentimento do ofendido. 1 - Tem que ser anterior, prévio, concomitante. 2 -  Pessoa capaz. 3 - Bem jurídico disponível. Honra bem jurídico disponível

DESONRADOS: não existem desonrados, mesmo o maior facínora tem lá sua honra.

IMUNIDADES: Previsão na constituição Federal. Parlamentares federais estaduais gozam de imunidade no exercício de suas atividades. Municipais gozam de imunidade na circunscrição do município.

CALÚNIA: Artigo 138 CP - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Tem que ser falso.  Honra objetiva. Fato definido

DIFAMAÇÃO: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Honra Objetiva. Fato ofensivo.

INJURIA: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Não é necessário fato - Honra subjetiva.

XINGAMENTO: chamar de bêbado por exemplo, etc. não é fato. Ë injúria. Falar que a pessoa é ladrão.

CALÚNIA: falsa acusação. Ligado ao crime. Ex, Levaram 20 caixas de cerveja. Diz que é fulano (Falso). CALÚNIA.

DIFAMAÇÃO: fato verdadeiro. Ex. pessoa vê outro vai a motel e sai relatando a terceiros.

CALÚNIA: Artigo 138

Bem jurídico e material: Jurídico a Honra objetiva e material é a pessoa contra qual é dirigida a calúnia.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

.Sujeito passivo: Pessoa física e PJ em caso de crime ambiental. Se o crime não é ambiental, trata-se então de difamação da PJ.

PJ - Artigo 225 CP - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

SUJEITO PASSIVO: Maiores de 18 anos e capazes. Menores e incapazes não.

Há diversas correntes: 1 - Maiores e menores não podem ficar sem a tutela penal.

2 - Conceito de crime fato típico e ilícito, culpável. 3 - Se maiores e incapazes não praticam crimes, também não são passiveis de calúnia 4 - Se houver previsão de crime a inimputável, há possibilidade também de ser passivo de calúnia.

Pessoa Jurídica pode ser vítima de calúnia se for referente à lei ambiental pois responde por crimes ambientais.

Núcleo do crime: Imputar, atribuir, apontar alguém como autor de um fato criminoso. Elemento normativo: Caluniar: tem que ser Fato falso.

Elemento subjetivo: Dolo, conhecimento e vontade de imputar. Animus Jocandi, não configura crime. Tem que ter intenção de macular a honra da vítima.

Consumação: Quando terceiro toma conhecimento.

Tentativa: Por forma escrita, se o próprio caluniado interceptar a correspondência.

Calúnia explicita, inequívoca. De forma direta.

Implícita ou equívoca: Quando se vislumbra pelo conteúdo.

Reflexa: Quer caluniar uma pessoa e reflexamente atinge outra. Ex. Acusa pessoa de dar dinheiro ao guarda: Corrupção ativa, e atinge o guarda, corrupção passiva.

Contravenção penal: fato falso caracterizado como difamação, não calúnia. Ex. Carro parado com som alto em frente escola (Contravenção penal). Se prender um a pessoa acusada deste crime e for falso, caracteriza-se como difamação.

DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO: Calúnia artigo 339 Par 2. Adm da justiça.

Pode se referir para crime e contravenção.

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Ex. inventa tal coisa: se chega ao conhecimento de delegado, passa a ser denunciação caluniosa

Classificação doutrinária: Crime comum, instantâneo comissivo, unissubsistente e plurissubsistente se for por escrito. Formal: prevê resultado naturalístico. Consuma-se mesmo o crime independente da vítima ter sido maculada em sua honra objetiva, bastando que o agente divulgue falsamente a terceiro fato definido como crime.

Mesmo que a pessoa tenha sido caluniada e chegue a terceiros e estes não acreditem, a calúnia é consumada.

Ação penal: Para estudos. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Artigo 138 - Propalar ou divulgar. Tem que saber que a imputação é falsa. Na dúvida sobre a falsidade é entendido como DIFAMAÇÃO.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Punível calúnia contra mortos? Família pode acionar o caluniador.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade: Se provar que é verdadeiro, fato imputado a pessoa como   calúnia.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Só pode ser a pessoa acusadora que pode provar a verdade. Ex. Crime privado: 167 - Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

Há escolha se processa ou não. Outra pessoa tentando provar seria fraude processual.

Inc. II - Artigo 141 - II - contra funcionário público, em razão de suas funções. Ex. Lula, só pode ser processado com autorização da câmara ou pelo STF. Não teria como provar que o fato é verdadeiro.

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Se já foi absolvido em processo, não tem mais como provar calúnia.

Autores dizem que na hipótese dos Inc. I E II, deve ser admitido a exceção da verdade para o direito de não ser condenado, não responder pela calúnia.

DIFAMAÇÃO: Artigo 139 - Fato ofensivo, pode ser falso ou verdadeiro.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Objeto jurídico: Honra e material: pessoa contra qual são dirigidos fatos ofensivos a honra objetiva.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa

Sujeito Passivo: Pessoa a quem foi dirigida ofensa. PJ pode ser, lei ambiental.

Núcleo do tipo: Difamar - Fato, não xingamento, pode ser falso ou verdadeiro. Contravenção também pode ser enquadrado como este crime.

Consumação: Quando terceiro tomar conhecimento.

Tentativa: Forma escrita, se o difamado interceptar a correspondência.

Sub tipo: não há, Se a pessoa ouvir a difamação e propalar responde por nova difamação.

Classificação doutrinária: Crime formal. Crime comum, de dano, instantâneo.

Exceção da verdade: Para. Único: Funcionário Público. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Ex. Policial dorme em serviço. Alguém prova. Interesse público.

Se for contravenção: responde na JEC.

 

06/04/10

Artigo 140 -Injúria = Xingamentos.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Objeto jurídico: Honra subjetiva. Objeto material: Pessoa contra qual é dirigida a ofensa.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Pessoa humana. Alguém com capacidade de entender os xingamentos. Se for inimputável, não. Idiota, imbecil, débil mental

Núcleo do Tipo: Xingar. Ofensa a honra decoro e honra dignidade. É injúria chamar uma pessoa ao contrário. Ex. Um Gordão, chamar ele de magrinho. Na injúria não atribuicão de um fato e sim de uma qualidade negativa.

Elemento subjetivo: Vontade de ofender. DOLO. Intenção.

Consumação: Quando a vítima toma conhecimento, pois o crime é subjetivo, a própria pessoa. Crime formal: Independe da vítima se sentir ofendida. Imediata: Quando toma conhecimento na presença de terceiro.

Tentativa: (PROVA) Por meio escrito. Se o terceiro intercepta.

QUESTÃO IMPORTANTE: Diferença entre injúria e desacato. Se a ofensa for feita na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão dela, é DESACATO. Se feita sem a presença do funcionário, relativa a sua funções ou não, é INJÜRIA.

Ex. Delegado professor: Injúria se a ofensa não se referir a sua condição de delegado. Desacato se a ofensa se referir a sua condição de professor e delegado.

Presença: Estava no exercício das funções = DESACATO. Se não estava: INJÚRIA.

Art. 331 - CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.  (PROVA).

Classificação doutrinária: Crime comum, de dano, instantâneo, formal.

Ação penal: Artigo 145 CP. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

PERDÃO JUDICIAL: § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

Hipótese de provocação da vítima. Caso de xingamento, injúria), quem retorceu, recebe perdão judicial e quem ofendeu responde por injúria.

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Legítima defesa: Há possibilidade da chamada Legítima defesa anômala. (Retorsão).

Injúria Real: Cometida por meio de violência que causa lesões corporais de qualquer natureza ou vias de fato. Há concurso material entre a Injúria real e a violência (Lesões leves, graves e gravíssimas)§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

INJÚRIA QUALIFICADA: 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Injúria preconceituosa, ou discriminatória. Não é o caso de racismo. Tem que ser por xingamentos, não fatos. O agente tem que ter vontade de ofender. Ex. Judeu safado, Nordestino não presta, etc.

Tem quer haver relação entre o xingamento e o motivo da discriminação. Xingamentos quanto à cor, etnia, religião, etc.

Artigo 141 - Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei 10741, de 2003)

Inimputáveis: Depende do caso, com maior ou menor grau de entendimento.

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

Autor, réu, advogado. Se ofender o juiz: Desacato.

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

Ex. Charges, não caracterizam injúria

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Pode e deve falar a verdade no exercício da função, não é ofensa.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Se o que ocorrer na audiência, for propalado por participante fora do ambiente da audiência responde por injúria.

 

Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Crime apurado em ação penal privada. Só vale para calúnia e difamação.

Ato unilateral, independe da outra pessoa aceitar, ou não. Se diversas pessoas cometeram o crime e só uma se retrata, as demais continuam no crime. Sentença de primeira instância

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Pessoa fala algo para a outra e esta fica em dúvida se caracterizou crime, entra com ação solicitando explicações em juízo.

 

07/04/10

ARTIGO 145 - CAPUT

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

REGRA GERAL: Crimes contra a honra: Ação penal privada.

Injúria Real (artigo 140 Par. 2) Se da violência resultar lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

Condicional: Requisição do Ministro da Justiça: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

Condicional a Representação: Artigo 141 CP -II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

Em Razão de Suas Funções:  Súmula 714 - STF - É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

Vias de Fato: Ação penal Privada

Lesão Corporal Grave ou Gravíssima: Ação pública incondicionada.

Lesão Leve: Ação penal incondicionada (majoritária). Condicionada a Representação (Minoritária) Lei 9099/95. Art.88. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

CAPÍTULO 06

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Constranger, compelir alguém ilegalmente. -  Artigo 5 - CF - II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

Mediante violência, grave ameaça (compulsiva). Ex. Deixando outra pessoa embriagada ou drogada. Roubo sob ameaça de arma.

 

Bens Jurídicos disponíveis: Ex. Faz acordo com outra pessoa que se ver ele fumando, pode retirar o cigarro de suas mãos. Típico Constrangimento ilegal: Exclusão de ilicitude.

 

Consumação: Quando a vítima faz ou deixa de fazer algo contrário a lei.

 

No constrangimento Ilegal, tem que haver vontade do autor e vontade ilegítima.

 

Vontade Absoluta: Não há relação entre o que o autor está exigindo.

 

Vontade Relativa: Existe Relação entre sujeito ativo e passivo. Ex. Força pagamento de dívida de jogo.

Se por acaso a pretensão for legítima, o crime é do artigo 345 CP.  Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

 

 

Constranger a pessoa a não praticar ato imoral: caracteriza o crime. Ex. constranger pessoa a não praticar Prostituição. (prostituição não é crime e sim a exploração).

 

Constranger pessoa a não praticar ato ilegal: Não responde por crime algum.

 

Classificação doutrinária: Crime comum.

 

Aumento de pena

Artigo 146 § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

A configuração do crime se dá mesmo que haja participação de inimputáveis e desconhecidos. Desde que seja acima de 03 pessoas.

Porte ostensivo de arma: Caracteriza emprego de arma e não só porte

Arma própria ou imprópria: Abrange as duas.

Arma própria: Ataque e defesa. Arma imprópria: Atividade principal não é ataque e defesa, mas é utilizada para este fim. Ex. Faca, machado, pau, etc.

Porte Ilegal: Crime comum.

Se foi porte ilegal e disparo: Concurso de crimes.

Artigo 146 - § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência

Caput: Violência física: grave ameaça: Moral. Constrangimento: Violência própria.   

Se praticado por vias de fato, são absorvidas, Mas se for lesão corporal é violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

ARTIGO 147:  Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Mau justo: Não é ameaça. Ex. Ameaça de demissão a funcionário. Ameaça tem que ser grave, algo que o outro acredite.

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa. Deve ter condições de entender. Ex. Menor de pouca idade não pode ser.

Crime de ameaça é formal: Independe da vítima se sentir ameaçada. Configura o crime.

Questões importantes: Ameaça direta ou indireta.

Direta: Na cara da pessoa.

Indireta: Ameaça a alguém ligado a pessoa

Ameaça Explícita: Na cara da pessoa.

Ameaça implícita: A pessoa entende que há ameaça nas palavras ou gestos da pessoa. Ex. Não temo ir para a cadeia.

Condicional: Vincula a algum ato ou fato. Ex. Se denunciar para polícia, vou te matar.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Não é o mesmo que o artigo 159: Extorsão mediante seqüestro

Mesmo em funções públicas, responde por cárcere privado.

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa mesmo.

Núcleo do Tipo: Sequestro: Há uma menor privação de liberdade. Ex. Deixar a pessoa numa fazenda, ilha. Cárcere Privado: Deixar a pessoa numa casa, num quarto, maior restrição a liberdade.

Elemento Subjetivo: DOLO. Se for para fins libidinosos é qualificado o crime.

Consumação: Privação da liberdade de locomoção. Crime permanente.

Tentativa: Pode ser, tentou mas não conseguiu o sequestro por motivos alheios a vontade.

Questões Importantes: Tempo Jurídico relevante. Depende, tem que analisar cada caso concreto.

Bem disponível: Exclui o crime. Pede para trancar em quarto para estudar, para não sair. Consentimento do ofendido.

13/04/10

Artigo 148: Qualificadoras: Para 1 e 2, constituem crimes qualificados.

 

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei 11106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei 11106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Internação de pessoa contra vontade, cerceamento do direito de ir e vir.

Maus tratos: Som elevado no cativeiro, barulho para não deixá-la dormir.

Se houver violência e lesão corporal grave, o crime não é absorvido pelo de seqüestro. 

Artigo 149: Redução à condição análoga a escavo. Redução da pessoa a condição semelhante a de escravo. Há o crime de Plágio, nesta situação.

Objeto jurídico: Cerceamento da liberdade de locomoção. Material; Pessoa que sofre o cerceamento da liberdade de locomoção.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa.

Núcleo do Tipo: Reduzir à situação por força.

Submeter a trabalho forçado. Detenção de trabalhador na fazenda. Situação degradante: Restringir circulação da pessoa com vigias.

Restringir locomoção pelo empregador: Trabalha, mas não paga as dívidas nunca, está sempre devendo. Não pode sair do local.

Elemento subjetivo; Dolo; Constrangimento, supressão da liberdade de locomoção.

Consentimento da vítima: Crime de plágio. Há entendimentos que se a liberdade de locomoção é bem disponível, exclui o crime.

ARTIGO 150: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: 

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Se a pessoa permanecer na casa contra a vontade do proprietário. Ex. em festa manda a pessoa embora e esta não vai, configura violação de domicílio.

Entrada  as escondidas, astuciosa, com disfarce.

Vontade Expressa: Pulou o portão da casa contra  a vontade do morador.

Vontade Tácita: Mandou embora e este voltou.

Se entrar em casa alugada o proprietário, comete invasão de domicílio.

Regra: Pais e Filhos, filhos querem levar amigo, prevalece a vontade dos pais.

Se mandam igual: prevalece a Vontade do que não quer. Marido e mulher, dois amigos.

Pensão: Cada um manda no seu quarto.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:: .

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

Para diligências, prisão (com aut. Judicial).

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Para prestar socorro. Invade casa para fugir de homicida. Desastre natural ou outro tipo, como incêndio, não caracteriza o crime. Estados de necessidade.

§ 4º - A expressão "casa" compreende: Qualquer casa, barraco da favela, etc.

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva; Ex. Quarto de Hotel. Ocupados são casa, desocupados, não.

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Bar, entende-se que do balcão para trás é invasão.

Objeto Jurídico: Não é o patrimônio da pessoa mas sim a tranquilidade domiciliar.

Situação: Entrar na casa sem a presença do proprietário: Configura crime de violação de domicílio.

Entrar em casa desabitada: Não configura crime. ( ex. entra e dorme na garagem).

Esbulho possessório: Artigo 161: Esbulho possessório : II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

Sujeito Passivo: Titular do direito de tranqüilidade.

Crime de mera conduta: não tem resultado naturalístico.

Tentativa: Modalidade Entrar.

Discussão quanto a modalidade Permanecer: Violação for crime meio para outro crime, fica absorvida.

QUALIFICADAS:

NOITE: entrar a noite, AUMENTA A APENA.

Lugar Ermo: Desabitado habitualmente

Emprego de violência: Violência contra a pessoa ou coisa. Responde por Dano, lesão a pessoa.

Uso de arma própria e imprópria e 02 ou mais pessoas.

Aumento de Pena: Se for funcionário público, não se aplica. Seria crime de abuso de autoridade. Lei 4898/65 - Artigo 3.

14/03/10

ARTIGO 151- VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica. Quem se apossa e destrói , patrimônio, dano.

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

Lei 9296 Artigo 10. Divulgar indevidamente, respondem as pessoas responsáveis pela interceptação. Juiz , Delegado, etc.

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Interceptação telefônica. Nenhum direito é absoluto. Somente o de pensar.

Existem conflitos entre direitos: Ex. Direito à imagem e à informação.

Tem que haver análise de cada caso. Exceção lei 9296 par. 1 - Inc. II E III.

Caput, Inc. I e IV, fundamenta violação correspondência de presos.

Correspondência Fechada: Devassa não quer dizer somente que se abra a correspondência e sim podem ser por outros meios, ou objetos. Se for em outro idioma só se caracteriza se houver entendimento da pessoa ou a utilização de tradutor.

Direito Marido e Mulher: Para um acorrente, não há sigilo. Para outra há o sigilo.

Ação condicionada à representação, logo se uma das partes representar, é porque o casamento acabou.

Pais podem violar correspondências de filhos menores.

Ação Penal: Condicionada a representação.

Correspondência comercial

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Empresa: Sigilo sócios. Se a pessoa passa informações sigilosas para outra empresa. Ex. Fórmula da Coca-Cola.

Crime próprio.

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei 9983, de 2000)

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei 9983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 9983, de 2000)

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº .983, de 2000)

Artigo 153: Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.

Divulgação de Segredo: Divulga segredo de prática de crime. Não caracteriza esse crime.Se alguém divulga fato que lhe foi confiado particular: Caracteriza o crime artigo 153.

Não pode ser funcionário público, tem que ser outras pessoas. Lei 1111/05

Crime artigo 325 CP.

 Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Ministério: Padre, não pode divulgar segredos de confissão.

Profissão: Médico; Não pode revelar doença paciente, resultado exames.

Existem casos que há o dever de divulgar, não caracteriza crime.

Artigo 269 CP. Médico obrigado a divulgar epidemia, doença contagiosa.

Auxiliares do Médico: também devem guardar sigilo.

PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ AQUI.

 

DIREITO PENAL: SEGUNDO BIMESTRE/2010.

ARTIGOS 155 A 183.

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei 9426, de 1996)

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

TIPO PENAL E OBJETO JURÍDICO:

Bens que possuem valor econômico.

Bens que possuem valor sentimental. Ex. cinzas de uma pessoa. Crime, se roubado.

Bem Jurídico: Patrimônio. Existem outros bens envolvidos.

Patrimônio: Posse ou propriedade. Somente detenção do bem, não é protegida.

Ação penal: Pública incondicionada.

Tipo: Subtrair, inverter a posse.

FURTO: REM sibi habendi. Animus Furandi. Ânimo de subtrair, coisa alheia para si, móvel.

Furto de uso: não é crime. Uso momentâneo e devolvido no mesmo local. Se for volta de carro por desejo de conhecê-lo, não caracteriza se for de pessoa conhecida e que já havia manifestado a vontade de dirigir.

Se for estranho dando voltas com o carro, é crime de furto.

FURTO: Subtração, retira algo do sujeito passivo.

Se o bem foi entregue pela vítima, enganado, caracteriza estelionato.

Se entregar enganado e a pessoa ficar como o objeto, é apropriação indébita.

Se for a um local e colocar algo na bolsa é furto. Se locar, por exemplo e não devolver, é considerado crime de apropriação indébita.

Furto difere do Roubo:

Furto: Subtrair para si coisa móvel.

Roubo: Subtrair para si coisa móvel, sob grave ameaça ou violência.

Tem violência: Chamada Trombada ou arrebatamento de inopino.

Pega objeto que está preso ao corpo da vítima e sai correndo.

TROMBADA: Quando um empurra de propósito e leva a carteira da vítima.

ARREBATAMENTO DE INOPINO: Corrente no pescoço da vítima, vem o ladrão, arrebata e sai correndo.

VIOLÊNCIA CONTRA O OBJETO:

HIPÓTESES: Se é Roubo ou Furto.

Tendência: Trombada: Roubo.

Arrebatamento: Furto.

Análise de caso concreto: Se houve lesão (corrente grossa), ROUBO.

27/04/10

DIFERENÇA ENTRE FURTO E ROUBO.

FURTO: Só coisa móvel. Coisa tem que ter valor econômico ou de afeição.

Furto de coisa de estimação. Sem valor material, mas com valor afetivo.

Princípio da insignificância: valor irrisório. Não é fato típico.

Furto de pequeno valor: não é o mesmo que coisa insignificante.

Penal: Bem móvel é o que admite deslocamento. Não admite bem imóvel.

Furto de animais: Abigeato.

Cadáver: Furto por faculdade de Medicina: Caracteriza furto.

Se for no cemitério: Artigo 211 CP.

Energia Elétrica: Sem passar medidor: Caracteriza furto.

Se houver alteração no medidor: Caracteriza estelionato.

Roubo de Energia genética: vizinho que utiliza sem autorização Touro do outro vizinho para cobrir suas vacas.

Furto de sinal de TV: Não é furto. Entendimento majoritário da doutrina.

Minoritário: Furto mediante fraude.

Bitencourt: Furto de sinal é conduta imoral, ilícita, mas não caracteriza furto.

TVS fazem campanhas dizendo ser crime penal, mas não é por entendimento majoritário.

Não há previsão legal para este crime. Sinal não é energia. Se muitos utilizarem não haverá sobrecarga na geradora.

OBJETO MATERIAL; Bens de uso comum, não é furto, Ex. água na praça. Mas se esta água for canalizada por terceiro ou em local restrito, (se houver desvio), há o crime de furto.

Coisas de ninguém ou abandonada: Não é objeto de furto.

Caso de perda: Configura crime de apropriação de coisa achada.

Coisa alheia: Pensa que é seu, mas não é, e  leva para casa ou para si. Erro de tipo. Exclui o dolo. Não há crime.

Furto de uso: Não configura crime.

Furto: Não interessa a intenção, furtou é crime. Configura.

Furto famélico: (FOME) Estado de necessidade. Furta comida. Não configura crime.

Estado de precisão: Leva coisa de mercado porque está precisando, além das compras pagas. Configura furto.

Furto pelo proprietário: Empenha coisa no banco (Garantia) e depois vai lá e rouba o bem. Não Configura furto. Artigo 346 CP

Dívida de  X Valores: Pessoa deve e o credor Furta Valor semelhante do devedor. Não configura furto. Artigo 345 CP

SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa física ou jurídica.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:

CONSUMAÇÃO:

1 - corrente: Minoritária; Se consuma quando a vítima perde a livre disposição da coisa.

2 - Majotitária: Exige a posse mansa e pacífica do bem.

Não é necessário que a coisa seja transportada. Ex. Engole a coisa, já está consumado o crime.

TENTATIVA: Atos preparatórios. Ex. Coloca escada no muro e sobe: Tentativa de invasão domicílio. Entra no terreno: violação de domicílio. Entra na casa: violação de domicílio. Se estiver pegando coisas e é surpreendido: Crime de furto.

Furta e destrói: Configura furto. A destruição fica implícita, absorvida. Doutrina, Só furto.

Agente que subtrai coisas de mais de uma pessoa: Configura tantos crimes de furto quantas sejam as pessoas. Responde pelos diversos furtos.

Crime impossível: Quer subtrair a carteira, mas não há carteira nos bolsos da vítima.

Se tentar tirar a carteira de um bolso, mas ela está no outro, configura tentativa de furto. Não conseguiu por circunstâncias alheias a vontade.

Dispositivos anti furto: Mesmo que existam no local, configura furto. Não é crime impossível.

Classificação Jurídica: material.

Ação penal: Art. 182

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

28/04/10: PROVA PRIMEIRO BIMESTRE

04/05/10

Artigo 155 - Par. 1. REPOUSO NOTURNO.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Legislativo aumentou a pena para o crime praticado no período noturno pela facilidade em praticá-lo. Cominação com o CAPUT DO ARTIGO 155.

Depende da localidade e horário. Se for no interior, sítio, subentende-se um tipo de horário, se na cidade outro.

É necessário que seja local habitado e com pessoas repousando. Pode ser em estabelecimento comercial também, se estiverem lá pessoas repousando.

Furto de pequeno valor: que não ultrapasse um salário mínimo. Não confundir com valor irrisório.

Antecedentes: Se já prescreveu a pena do réu e este foi reabilitado, logo não se considera mais reincidente em crime.  Se a pessoa tiver cometido diversos crimes,  mas ainda não transitado em julgado nenhum deles, considera-se primário. No caso o juiz pode substituir reclusão por detenção. Não tem antecedentes para agravamento de pena.

Há discussão sobre a aplicação do Parágrafo 2  e o parágrafo 4, inc. I.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

OBSTÁCULO ATIVO: Aquele que está ali para proteger, próprio, autonomia de segurança. Ex. Alarme.

OBSTÁCULO PASSIVO: Fechadura, janela Etc.

A SIMPLES REMOÇÃO DE OBSTÁCULO, NÃO CARACTERIZA A QUALIFICADORA (remoção de telha). Caracteriza a escalada. Se destruir o telhado pode caracterizar ambas.

O obstáculo tem que ser destinado a proteger o bem (Ex. bolsa para alguns juristas não é obstáculo), porém não tem fundamento.

Se quebra vidro para roubar jaqueta em carro, qualifica. Se quebra o vidro para roubar o próprio carro entendem alguns que não qualifica.

Discussão STF; Decidiu que não deverá qualificar o crime a quebra de vidro para roubo De objeto no interior de automóvel. Opinião do professor seria de que ou qualifica ambas  as atitudes, ou não qualifica nenhuma.

CORRENTE MAJORITÁRIA: Obstáculo pode ser inerente ao carro ou externo, deve qualificar.

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

Com abuso de confiança: Vítima deposita confiança ma pessoa, qualifica o crime. Ex. empregado, ou amigo.

POR Apropriação indébita: Ex. Empresta algo de uma pessoa e não devolve. Há diferença. aproveita da confiança da pessoa para pegar objeto.

POR Fraude: Reduzir a vigilância da vítima. Ex. Vai em loja e solicita para o vendedor outro produto em depósito e enquanto este se afasta,furta algo da loja.

Engana para subtrair a coisa: Ex. disfarce de funcionário público para poder adentrar a casa e furtar algo.

Entrega de carro para cliente: Este não devolve. Considera-se estelionato. Tem sido considerado por instâncias superiores como Furto mediante Fraude.

FURTO POR ESCALADA: Anormal: ocorre por meio de túnel escavado para chegar ao local do furto.

Há necessidade na escalada de esforço do agente, para ser considerado escalada.

FURTO POR DESTREZA: Habilidade do agente em praticar o furto. Ex. Punguista.

Considera-se tentativa qualificada por destreza quando o furto é visto por terceiro que impede o ato. Se o furto é impedido pela própria vítima, é tentativa de furto simples.

Considera-se neste caso os objetos que estão junto à vítima: Carteira, corrente no pescoço, etc.

III - com emprego de chave falsa;

FURTO por chave falsa: Utilização de qualquer instrumento que não seja a chave original. Ex. faca, chave de fenda, grampo etc. Se for cópia obtida por meio criminoso, também qualifica.

CORRENTE MAJORITÁRIA: Configura e qualifica o crime, se for praticado com cópia verdadeira.

POR LIGAÇÃO DIRETA: não qualifica o crime.

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

Concurso de pessoas: Doutrina majoritária. Qualifica o crime.

Parágrafo : 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei 9426, de 1996

Exige 02 requisitos: Intenção de passar para o exterior ou levar para outro estado e efetivamente conseguir chegar ao destino. Pode ser caminhão, moto, carro, etc.

Pessoas contratadas: Respondem por receptação, se estiver combinado.

Se não passou a fronteira, por exemplo, Quem furtou responde por furto consumado.

 

05/05/10

Artigo 156 - FURTO. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

 CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

Furto de coisa comum, ocorre quando Condômino ou sócio, herdeiro subtrai para si ou para outrem de quem legitimamente detém, coisa comum.

Se for coisa fungível: Ex. Se há 10 sacas de café pertencentes à sociedade e o sócio subtrai parte, mas que não atinge a sua cota, não é punível.

Entendimento: Se a pessoa já está de posse de todo o bem e diz que não entrega a parte da outra, daí ocorre apropriação indébita. Se o sócio subtrai da P.J. há discussão: Uma corrente diz que responde pelo artigo 155 e outra pelo 156.

Crime próprio: Há possibilidade de co autoria e participação.

Sujeitos do crime: Condômino, co  herdeiro ou sócio.

Consumação e tentativa: O mesmo do artigo 155, anterior.

Classificação Jurídica: Crime de forma livre, mas exige qualificação especial do agente, tais como condômino, co herdeiro, etc. Ação penal condicionada à representação.

Artigo 157: ROUBO E EXTORSÃO.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei 9426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei 9426, de 1996)

Caput: Chamado roubo próprio.

Par. 1: Roubo Impróprio ou por aproximação.

Elementares: Iguais ao do furto.

ROUBRO PRÓPRIO: Por Meio de grave ameaça (Vis compulsiva). Par. 1 - Violência física, (vis absoluta) violência própria.

Meio sub reptício ou violência imprópria.

ROUBO IMPRÓPRIO: par. 1 - Violência própria. Violência própria = violência física. Ex. de grave ameaça: Vou te matar.

Meio sub reptício: Depois de haver reduzido a resistência da vítima. Ex. Embriagar, drogar, etc.

Objeto Jurídico: primário, o Patrimônio.

Latrocínio: Crimes contra o patrimônio, não contra a vida, mas violência psíquica e vida em segundo lugar.

Conduta: Como no furto. Arrebatamento de inopino, idem visto anteriormente.

Furto de uso: Fato atípico.

Roubo de uso: Diferente, há violência física, discussão, lesão, prevalece roubo de uso e responde por roubo (CORRENTE MAJORITÁRIA). Constrangimento Ilegal. (Minoritário). Princípio da insignificância, não se admite em roubo. Por violência física, etc. configura roubo sempre.

Objeto Material: Coisa alheia móvel. Objeto Jurídico: pessoa que  recai a conduta.

Sujeitos do crime: Qualquer pessoa, exceto o dono da coisa.

Passivo: Tanto a pessoa, vítima de ameaça, quanto a que tem desfalque de alguma maneira (Ex. dono da loja).

Consumação: Igual a do furto. CORRENTES:

1 - Prevalece: Pela posse mansa e pacífica desvigiada (MAJORITÁRIA).

2 - Consuma-se na hora que o agente apossa-se do bem (MINORITÁRIA)

STJ: Há erro no livro, só vale a parte que fala res furtiva (desvigiada). Majoritária.

TENTATIVA: Ex. Rouba  objeto e perde por circunstâncias alheias à vontade.

Desistência Voluntária: Só responde pelos atos já praticados.

Se a pessoa desiste do roubo. Ex. aponta a arma mas desiste do roubo, responde por constrangimento ilegal, perigo, por lesão, se bateu, etc. Não por roubo.

Se desistiu em função da chegada da polícia: Neste caso não há desistência voluntária. Outro exemplo: Rouba carro, mas existe dispositivo de corte de  combustível e o agente abandona o caro. Responde por roubo.

Concurso de crimes: Entendimento majoritário, que em uma quantidade de patrimônio usado: Sempre lesão ao patrimônio.

1 - Se o agente emprega grave ameaça contra mais de uma pessoa, mas subtrai objeto apenas de uma, responde por crime único.

2 - Se a pessoa subtrai objetos de várias pessoas, responde por tantos crimes quantos foram os patrimônios lesados.

3 - Se a pessoa pratica violência e grave ameaça contra uma pessoa e rouba patrimônio pertencente a diversas pessoas, responde por tantos crimes quantos eram as pessoas. Se sabia que os objetos não eram só daquela pessoa. Se não sabia, responde por crime único.

Classificação Jurídica: material: Corrente MAJORITÁRIA: Posse desvigiada.

ARTIGO 157 - Par. 1 - Crime impróprio ou por aproximação. Há neste artigo somente violência própria. Depois de Subtraido o bem, que é empregada a violência. Diferente do crime próprio.

Se não chegou a se consumar o crime: O agente pode empregar violência e grave ameaça para garantir a impunidade.

Características: Posse do bem pelo agente: ESTE EMPREGA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A IMPUNIDADE.

A -  O proprietário Tenta recuperar o bem e o agente faz graves ameaças, lesiona. Responde por concurso entre o roubo consumado mais lesão corporal.

B -  Emprega a violência ou grave ameaça para garantir a detenção da coisa. Consuma-se o crime no momento do emprego de grave ameaça.

DIFERENÇAS:

No roubo próprio a violência e grave ameaça  são meios executórios para a subtração do bem e no roubo impróprio a viol6encia e grave ameaça ocorre depois da subtração do objeto.

QUESTÕES:

A - Se o agente entra em casa para FURTAR, mas é surpreendido antes de se apoderar dos objetos, responde por Violação de domicílio.

B - Se  o agente entra numa casa para furtar e quando já de posse dos objetos é surpreendido pelo proprietário e emprega graves ameaças e violência, responde por concurso de crimes entre o furto consumado e lesões corporais.

CONSUMAÇÃO: Consuma-se no momento que é empregada grave ameaça e violência.

TENTATIVA: Damásio: Roubo impróprio: Há duas correntes: 1 -  Se o agente emprega violência e agrave ameaça comete roubo impróprio consumado, mas se não emprega violência, há o furto. 2 - Há tentativa para Mirabete se o agente tenta empregar violência e grave ameaça, mas não consegue, há a tentativa de roubo.

PARÁGRAFO 2 - Causas de aumento de pena por roubo: Há o costume de se chamar roubo qualificado, mas é equivocado, pois só há qualificadora quando existe preceito autônomo no ordenamento jurídico. O correto é ROUBO AGRAVADO.

 Só se aplicam os parágrafos 1 e 2.

A - Violência com emprego de arma: é arma própria e imprópria.

Próprias: Ataque e defesa: De fogo, Branca e Explosivos. (Branca: Estilete, Punhal)

Impróprias: Não seriam para ataque e defesa: Machado, faca, Pau, etc.

Estatuto do desarmamento: Artigos 14 e 16.

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:         Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Roubo por arma 38: Só  responde por roubo.

QUANDO O ROUBO NÃO SE CONSUMA:

Normalmente seria feito  cálculo menor : Pena + um terço.

Para evitar baixa pena a jurisprudência tem entendido que por tentativa de roubo, responde pelo CAPUT  do 157.

Roubo simples, combinado com os artigos 14 e 16 do estatuto do desarmamento.

SIMULAÇÃO DE ARMA: Não é a mesma coisa que empregar arma de verdade. Não há aumento de pena.

Arma de brinquedo, arma dêsmuniciada, arma com defeito.

Prática de roubo: Arma sem cartucho, com defeito ou de brinquedo.

CORRENTES:

1 - OBJETIVA: O que importa é se a arma funciona ou não. Se não dispara, não tem potencial lesivo e não aumenta a pena (Majoritária).

2 - SUBJETIVA: Não interessa se está com defeito ou não, há poder intimidatório. Considera o mesmo que arma real, tem que incidir o aumento de pena. (Minoritária).

Não há entendimento SUMULADO no momento.

Antes do estatuto do desarmamento lei 9437/97, pessoa que tivesse arma de brinquedo respondia por uso de arma de verdade.

O estatuto não prevê conduta para este tipo de arma. Fato atípico. Mero porte de arma de brinquedo.

HÁ DISCUSSÃO:

Porte ostensivo de arma: Entendido por emprego de arma. (MAJORITÁRIA).

(MINORITÁRIA), não é equivalente à arma de verdade.

Concurso de pessoas: Roubo em concurso. Se uma pessoa estiver armada (circunstância) na prática de crime de roubo junto com outras, todos respondem em concurso de uso de arma de fogo. Tem que haver conhecimento dos demais da posse da arma. (objetiva, se comunicam).

Para a corrente OBJETIVA, só será dispensada a apreensão da arma de fogo, se houverem indícios suficientes, como buracos de bala na parede, cartuchos deflagrados no chão, testemunhas, etc. que comprovem a utilização de arma de fogo de verdade.

11/05/10

Artigo 157 -  parágrafo 2:

Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância:

Neste caso tem que estar transportando valores para terceiros. Ex. Carro Forte.  Assalto fica caracterizado o crime de roubo. Não há necessidade de estar transportando apenas valores especificamente. Pode ser também o office boy transportando valores, caracteriza também.

Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior:

Neste caso tem que passar a fronteira do estado ou do país. Se o agente recebe o produto sem saber com antecedência que levaria para o outro país carro que seria roubado, responde por receptação. Se foi contratado já sabendo que levaria carro a ser roubado, para outro país ou estado, responde por roubo agravado..

Se o agente manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade:

Agrava a pena, mas tem que ser meio executório do ato. Ex. Tranca todo mundo no banheiro. (meio para roubar). Roubo de taxista e coloca o mesmo no porta malas.Causas de aumento de pena.

Se já estava consumado o crime, mas mesmo assim restringir a liberdade da vítima: O agente responde por concurso de roubo mais seqüestro. Concurso Material.

Ex. Rouba caminhão, segura motorista dentro do mato. Concurso de roubo mais seqüestro.

Pluralidade de causas: Roubo com arma, carro forte, levam ao outro país, detëm as pessoas em cárcere privado.

Circunstâncias Judiciais: Neste caso de roubo a Jurisprudência e a Doutrina, dizem que não se aplica  a regra de aumento de 1/3. Aplica-se progressivamente em quantos forem os crimes até ½.

Regime Inicial: Em todos os crimes cujas penas vão de 4 a 8 anos o regime inicial é o semi aberto, mas alguns juízes quando se trata de roubo agravado, impõem regime Fechado. Entende-se que quando as circunstâncias anteriores forem desfavoráveis ao réu deve-se aplicar a pena em regime fechado. STF.

ROUBO QUALIFICADO: ARTIGO 157 Parágrafo 3.

Lesão grave em roubo ou morte podem ser produzidas dolosas ou culposas.

Tem que resultar de violência. Se for grave ameaça, responde por roubo em concurso com homicídio ou lesão grave.

Roubo qualificado por lesão corporal grave ou gravíssima, pode ser no titular ou em terceiro.

LATROCÍNIO: Parágrafo 3, segunda parte: Se resulta morte em função da violência, é Latrocínio. 

Se for resultado de grave ameaça é roubo mais concurso por violência e lesão corporal.

EXEMPLO  PRÁTICO PARA DISTINGUIR CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.

Se houve:

SUBTRAÇÃO                                                MORTE

SIM                                                                 NÃO     = TENTATIVA

SIM                                                                SIM       = CONSUMAÇÃO

NÃO                                                               NÃO    = TENTATIVA   

NÃO                                                               NÃO   =  CONSUMAÇÃO

Súmula 610 STF:     HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

Competência, quem julga: LATROCÍNIO: Não é levado a Júri, pois é considerado crime contra o patrimônio.

CONCURSO DE PESSOAS: Se somente um dos agentes produziu a morte, no caso de diversas pessoas, todos respondem.

Se tiver arma de brinquedo, responde pelo artigo. Roubo agravado pelo concurso de pessoas.
 

Aberratio Ictus: Erro na execução, acerta outra pessoa. Responde pelo crime correspondente a pessoa que queria alvejar. Considera-se  a agravante.

Troca tiros com a polícia : Bandido morre, não é crime. Se um dos bandidos matar o companheiro de crime , mas queria matar o policial, responde por latrocínio. Aberratio Ictus. 

Se houverem várias subtrações e várias mortes, são tantos latrocínios quantos forem as subtrações.

Um latrocínio e varias mortes, responde por latrocínio apenas.

ROUBO E LATROCÍNIO: são da mesma espécie. Não há semelhança no modo de execução, embora sejam da mesma espécie e previstos no mesmo tipo penal.

DA EXTORSÃO: ARTIGO 158

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei 8072, de 25.7.90

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei 11923, de 2009)

Objetivo jurídico: Patrimônio. Secundário, vida, integridade física.

CONDUTA: Constranger: Isto é, forçar, compelir, coagir, mediante violência.

Entregar dinheiro: É quando há saque em caixa eletrônico.

DISTINÇÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO:

CORRENTES:

1 - No roubo há subtração e na extorsão há tradição. (MINORITÁRIA).

2 - Na extorsão é imprescindível a conduta da vítima. Se for prescindível ou dispensável, é roubo. (MAJORITÁRIA). Tem que ter grave ameaça.

3 - No roubo o agente vai obter a vantagem e mal iminente. NA extorsão o mal é futuro e contemporâneo. (Não se sustenta também). Pode ocorres extorsão de imediato ao roubo.

Na extorsão não existe violência imprópria. Se for vantagem devida: Exercício arbitrário das próprias razões ( Artigo 345 CP).

ROUBO COM EXTORSÃO: Ex. Rouba cheque e obriga a pessoa a assinar de imediato um cheque ou mais. Seria roubo com extorsão. A orientação dos tribunais é de que há crime único.

DISTINÇÃO ENTRE ROUBO E ESTELIONATO: Enganar a pessoa para obter vantagem: Estelionato. Com violência e grave ameaça , Extorsão

SUJEITOS DO CRIME: Concussão, artigo 316 CP.

Funcionário Público pode praticar crime de extorsão:  Ex. Policial mediante violência obriga  a pessoa  assinar cheque  ou lhe entregar dinheiro, ameaçando-a de morte caso não o faça: EXTORSÃO. 

Quando usa de ameaça: Mal prometido e isso disser respeito à função do funcionário: CONCUSSÃO. Se não disser a respeito de sua função é EXTORSÃO.

Se fingir ser funcionário público e ameaça prender para levar vantagem: Extorsão.

Sujeito Passivo: Vítimas da violência.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: CORRENTES:

1 - Diz que é crime material e se consuma com  à obtenção da vantagem indevida> (MINORITÁRIA).

2 - Extorsão é crime formal e se consuma independente da vantagem indevida. (SÚMULA STF).

Quando há exigência de vantagem, mas não há conclusão do crime, é tentativa (MAJORITÁRIO).

Se a vítima, fizer ou deixar de fazer algo contra sua vontade, há o constrangimento, consuma-se o crime.

3 - Obtenção da vantagem, induz ao exaurimento do crime.

Há discussão, mas entende-se que mesmo prendendo  o agente antes da entrega do dinheiro, já consuma-se a mesma.

Caso de aumento de pena: Cometido por duas ou mais pessoas, só os co autores respondem pelo crime. Valem as mesmas considerações do crime de roubo. Emprego de arma.

Se resultar Lesão grave ou morte há extorsão qualificada. Em razão de Violência.

Parágrafo  3: Restrição de liberdade para poder sacar nos bancos. Extorsão com aumento de pena pela restrição à liberdade.

 

12/05/10

Extorsão mediante seqüestro

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei 8072, de 25.7.90

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei 8072, de 25.7.1990)

§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei 8072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei 10741, de 2003)

Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei 8072, de 25.7.1990)

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei 8072, de 25.7.90

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei 8072, de 25.7.1990)

§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei 8072, de 25.7.90

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei 8072, de 25.7.1990)

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei 9269, de 1996)

CAPUT E DEMAIS PARÁGRAFOS: (Crítica) Crimes hediondos, o legislador teve a intenção de proteger o patrimônio. Preocupação com o patrimônio. Penas normalmente majoradas por clamor popular ou por seqüestro de pessoas de poder.

BEM JURÍDICO: Patrimônio e secundário; Vida, Integridade Física etc.

CONDUTA: Extorsão mediante seqüestro, tem que querer extorquir, através de seqüestro ou cárcere privado.

SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: Qualquer pessoa. Se quiser extorquir familiares, por terceiros, responde por extorsão. PASSIVO: Qualquer pessoa.

CONSUMAÇÃO: No momento da privação da liberdade da vítima, num determinado tempo jurídico relevante. Deve ser analisado cada caso concreto.  Independe da comprovação do seqüestro.

Ex. Sequestram pessoa e colocam em carro, mas é evitada a chegada ao cativeiro pela polícia: Há tentativa de seqüestro.  Se chegou ao cativeiro, daí é crime consumado, seqüestro.

Trata-se de crime permanente, duradouro. Se acontecer a prisão dos agentes mesmo depois de dias, é considerado flagrante.

DISCUSSÃO: Qualquer vantagem: Tem que ser Vantagem econômica, dinheiro, carro, etc. (MAJORITRÁRIA). DAMÁSIO: Acha que não o tipo penal não especifica qual vantagem. (MINORITÁRIA).

Pode ser também para obter outro tipo de vantagem, como, Sequestro de pessoa para ter relações com a irmã. Sequestro em concurso com estupro.

Sequestro de animal de estimação ou carro. Pede resgate. Extorsão apenas. (São coisas).

Vantagem tem que ser indevida, se for devida não caracteriza o crime. Ex. Sequestra irmã da pessoa que deve, para conseguir receber. (MINORITÁRIO). Extorsão mediante seqüestro. ( MAJORITÁRIO) Não é crime continuado.

Condição ou preço do resgate. Condição: algo que o agente quer para liberar a vítima e preço é o valor que o agente quer para liberá-la.

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA: Crime de forma ou ação livre, complexo, formal. Consuma-se independente do resultado naturalístico, de dano ou lesão, unissubjetivo e plurissubsistente. Deve se comprovar a intenção do agente em obter a vantagem. Como condição ou preço do resgate.

DIFERENÇA ENTRE EXTORSÃO E SEQUESTRO: Se não tiver comprovação da intenção de extorquir, não é extorsão, é somente seqüestro.

QUALIFICADORAS: 

Se o seqüestro dura mais do que 24 horas: Questão apenas de determinar o dia do início da privação de liberdade.

Se o seqüestrado é menor de 18 anos ou maior de 60. Se a pessoa for seqüestrada, é crime permanente. Se a pessoa completar 60 anos no cativeiro, é crime com qualificadora. Agravante do artigo 61 não pode ser utilizada para não caracterizar BIS IN IDEM. Idade qualifica o crime. Há discussão sobre a idade de menor de 18 anos se é mais de 14. Maiores de 60 qualifica.

Crime cometido por quadrilha ou bando: Exigência de mais de três pessoas, logo no mínimo 04, quadrilha. Reunião com permanência, com discussão da ação.

Há entendimentos que só responderiam por extorsão mediante seqüestro senão ocorreria BIS IN IDEM. Mas há outro entendimento que respondem  sim por extorsão mediante seqüestro mais artigo 288 do CP e não há BIS IN IDEM.

Par. 2 e 3: Se resulta Lesão corporal de natureza grave ou morte: Morte Em decorrência do fato, sem violência: por frio, por falta de comida, etc. Se sofreu lesão, também qualifica o crime.

Pode ser dolosa ou culposa a morte de oura pessoa que não o seqüestrado por concurso de crimes. Extorsão mediante seqüestro mais homicídio culposo ou doloso.

Par. 4: DELAÇÃO PREMIADA: Alguém que é partícipe do crime ou co autor, se estes denunciarem e a vítima é libertada do seqüestro, há redução de pena.

ARTIGO 160

Extorsão indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

TIPO PENAL E OBJETO JURÍDICO: Exige garantia de documento que se a pessoa não pagar a dívida dará causa a procedimento judicial. Como por exemplo: Agiota empresta dinheiro para pessoa desesperada, mas exige que esta assuma a autoria de um crime como garantia da dívida. Configura extorsão indireta.

Cheque sem fundo: não configura, é estelionato.

CONDUTA PUNÍVEL: Ações que consubstanciem extorsão indireta. Ë necessário que o documento público dê causa a processo criminal ou inquérito criminal.

SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: Crime comum qualquer pessoa. PASSIVO: Pessoa que exige o documento.

Consumação e tentativa: Consuma-se independente da entrega do documento no caso de exig6encia. Se for recebimento, ocorre com a entrega. TENTATIVA: Só é possível se a exigência for por escrito.

CLASS. JUR : De forma livre, comum.

ARTIGO 161

DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais

ALTERAÇÃO DE LIMITES:  Artigo 161, CAPUT: Tirar tapumes, muro ou cerca. Marco demarcatório ou qualquer objeto que delimitam a propriedade. Pedra. Árvore, etc. Caracteriza a infração.

TIPO PENAL: DELITO FORMAL: Havendo intenção, mesmo não conseguindo caracteriza o crime.

SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: Discussão se só o vizinho, poderia executar por ser crime próprio (Pode ser também quem vier a adquirir a propriedade).

Se a intenção é só deslocar, quebrar: Crime de dano.

Lide entre vizinhos: Demarcação por exemplo. Um deles altera para confundir o perito criminal. É Fraude processual.

Se alterou marco para recompor a delimitação correta, não é crime, é exercício arbitrário das próprias razões.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se com o ato de suprimir tapume ou outra demarcação. Se houver violência há concurso entre o artigo 161 e 129 CP. Tentativa possível.

CLASS. JUR.: Crime de ação vinculada, só pode ser cometido conforme descrito no tipo penal. Formal, instantâneo. Ação Penal: Privada como regra, mediante queixa se recair sobre bem público, ou com emprego de violência, será ação pública.

USURPAÇÃO DE ÁGUAS: 161- Par. 1, Inc. I: TIPO PENAL E OBJETO JURÍDICO: desviar água ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. OBJ. Jur: Patrimônio.

CONDUTA: Desviar ou represar. Deve trazer benefício ao agente ou a terceiro. Mas se o sujeito ativo procede o desvio para recompor água que era sua, ocorre o exercício arbitrário das próprias razões.  Se subtrair água canalizada, comete furto. Pode haver erro de tipo se for canalizada água que   o agente acredite ser sua, mas não é.

SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: Qualquer pessoa. Passivo:  O proprietário do leito ou curso de água.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Basta o desvio ou represamento para a consumação. TENTATIVA: é possível, agente escavando para desvio e é impedido.

CLASS. JUR.: ‘De ação livre.  AÇÃO PENAL: Privada Mediante queixa, mas será pública se for bem público, ou por emprego de violência.

ESBELHO POSSESSÓRIO: Artigo 161 Par. 1 - Inc. II: TIPO PENAL E OBJ. JUR: Invasão com violência e grave ameaça ou por concurso de mais de 02 pessoas. Terreno ou edifício alheio, para fins de esbulho possessório (ISTO É, COM A INTENÇÃO DE SE APOSSAR). Objeto: Posse como principal e secundário ficar com a propriedade.

Neste caso exige-se ou entende-se no mínimo de 04 pessoas (PROVA).

CONDUTA: Invadir, ingressar em terreno ou edifício alheio. Se não causar DANO, na configura crime. Se até 03 pessoas invadirem sem dano: Não é crime.

É possível defesa com moderação.

SUJEITOS DO CRIME: Qualquer pessoa. Menos o proprietário ou condômino.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consumação,  Dá-se com a invasão. Tentativa possível.

CLASS. JUR: Forma e ação livre. AÇÃO PENAL: Privada de regra, sob queixa. Será pública se o bem for público ou por emprego de violência.

SUPRESSÃO DE MARCAS DE ANIMAIS: ARTIGO 162.

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

TIPO PENAL E OBJETO JURÍDICO: Supressão ou alteração de marcas em animais em rebanho alheio. Marca ou sinal indicativo de propriedade. Obj. Jur. PATRIMÔNIO.

CONDUTA: Suprimir ou alterar. Requer que seja indevidamente.

SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: Qualquer pessoa. PASSIVO: DONO DO GADO.

CONSUMAÇÃO: Consuma-se quando o agente obtém a vantagem desejada. Tem que ser sobre um rebanho. Se o agente apodera-se do animal após modificar a marca, comete furto.

CLASS. JUR: Ação livre, de dano,  instantâneo. AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA.

ARTIGO 163 - DO DANO: Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

OBJETO MATERIAL E TIPO PENAL: Tem que ser coisa alheia, bens móveis ou imóveis.

CONDUTA: Verbos: Destruir: Ex. Queima total de um automóvel alheio. Inutilizar: Eliminar temporariamente alguma função do veículo, como por exemplo, o motor.

Deteriorar: Fazer risco no carro, depreciando o seu valor.

Há discussão sobre: Fazer desparecer animal alheio: Alguns dizem ter implicância penal, mas prevalece que se trata apenas de ilícito civil.

Se for coisa de ninguém: Não é crime se alguém se apropriar e danificar.

Se for coisa abandonada: Também não é crime se alguém danificar.

OUTRAS ESPÉCIES DE DANOS: Lei 9505/98. Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Crime na forma culposa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

PRATICAR ABUSO CONTRA ANIMAIS DIVERSOS: Somente punido na modalidade dolosa.

Não é exigida vontade de causar prejuízo no crime de DANO.

Se o crime for praticado com fins egoísticos: Qualifica o crime.

É indiferente o motivo que levou o agente a praticar o dano.

O DANO ESTÁ PRESENTE EM OUTRAS ATIVIDADES DO AGENTE: Arrebentou porta, portão de casa para furtar. Se só danificou, crime de dano. Se danificou e furtou o crime de dano é absorvido pelo de furto.

FUGA DE PRESO: Fuga em si não é considerado crime. Haverá crime se  foi empregado violência, grave ameaça, com lesão corporal. Se houve lesão responde por lesão, caso contrário se houve apenas danos materiais, não há crime.

DANO QUALIFICADO: Par. 2 - INC. III.

STJ:  Não configura a qualificadora DANO porque o preso não age com intenção ao fugir: Sem Animus nocendi.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM QUE HÁ QUALIFICADORA

Se destruir coisa própria em poder de terceiro por determinação Judicial: Não é crime, por ser considerado exercício das próprias razões. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

SUJEITOS DO CRIME: Passivo: Proprietário do bem. Ativo: Qualquer pessoa que danifique bem alheio. Menos o proprietário

Se destruir coisa própria em poder de terceiro por determinação Judicial: Não é crime, por ser considerado exercício das próprias razões. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

CORRENTE SOBRE A IMPUTAÇÃO OBJETIVA: Exposição a elemento jurídico relevante. NÃO PREVALECE. Não há fato típico.

MAJORITÁRIA: Por consentimento do ofendido, causa supra legal de exclusão da ilicitude.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consumação com  a efetiva destruição, deterioração ou inutilização  do objeto material. Tentativa é possível.

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA: Crime de forma e ação livre. Matéria , de dano, instantâneo.

DANO QUALIFICADO:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça: Qualifica o crime. Se for vias de fato, não qualifica. Só caracteriza se houver lesão ou homicídio. Pode  ser do titular ou de terceiro o bem, mesmo assim qualifica o crime.

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave: Quando ocorrer, por exemplo, o perigo de número indeterminado de pessoas ou bens, no caso de incêndio. Crime de PERIGO.

Se não ocorrer a exposição a perigo, é crime de DANO.

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista: Aqui faltaram alguns órgãos que deveriam constar: Exemplo: Se arrebentar porta do Banco do Brasil ,  empresa de economia mista é crime de DANO qualificado. Se for na caixa Econômica, empresa pública, que não está prevista,  é crime de dano simples. Faltaram neste inciso, empresas pública, autarquias e fundações.

PATRIMÔNIO PRÓPRIO DA UNIÃO: Se for locado não qualifica o crime.

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Ex. Dano ao adversário que impeça ele de ganhar uma corrida. Tem que ser considerável o prejuízo.

Há que se analisar cada caso. Se for prejuízo ínfimo, não qualifica.

AÇÃO PENAL:  Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

ARTIGO 164: INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA.

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Desde que o fato acima resulte em prejuízo. Caso contrário não é crime. Se levou o anima: caracteriza introdução. Se deixou ele ir sozinho mas não causou prejuizo, não há crime.

ARTIGOS 165 E 166: REVOGADOS

ARTIGO 168: APROPRIAÇÃO INDÉBITA (PROVA)

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

 I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

OBJETO JURÍDICO E TIPO PENAL: Para ocorrência do crime o agente tem que estar de posse ou detenção do objeto. Objeto, propriedade de coisa móvel.

CONDUTA:  Se for pego ao apoderar-se do objeto é FURTO. Ex. estacionou em local que não há vagas e o proprietário deixa o seu automóvel para um cuidador, entrega as chaves a ele em confiança. Este mais tarde resolve levar o carro.  Caracteriza o crime de apropriação indébita.

Empréstimo do bem de boa fé: Se a pessoa entra na posse de boa fé e não devolve o bem, há o crime de apropriação indébita.

Se já entrou na posse de má fé, com a intenção de levar o bem, há o crime de estelionato.

REQUISITOS: Na dúvida se estava de boa fé ou  má fé , subentende-se que estava de boa fé.

Há estelionato se a pessoa já entra na posse de má fé, mesmo em silêncio. Ex. Empresa entrega bem na CASA da pessoa, mas que era para o vizinho e esta fica com o bem. É estelionato.  Fraude.

Caso não  saiba ou não perceba que o bem não era para si, só sabendo mais tarde e mesmo assim fica com o bem, é crime do  Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

CONSUMAÇÃO: Consuma-se  se não fizer  a restituição, ou ato de disposição que caracterize o fato, venda, aluguel do objeto.

TENTATIVA:  Não é admissível tentativa, no caso de negação de restituição. Se for ato de disposição pode haver a tentativa.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE USO: Ex. Só para utilizar em festa e já devolve. Não incorre neste crime.

Não confundir apropriação indébita com artigo 171: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. COISA MÓVEL COM IMÓVEL .  No crime de apropriação indébita, somente coisa móvel.

APROPRIAÇÃO,  TEM QUE SER DE POSSE LEGÍTIMA. SE HOUVE APROPRIAÇÃO DE FORMA ILEGÍTIMA, É ESTELIONATO. Ex. pego objeto de outra pessoa e vendo, é estelionato.

BENS FUNGÍVEIS: Pode entregar outro bem. Não há apropriação indébita. Sempre há transferência de propriedade. Somente numa única situação pode ocorrer apropriação indébita: Se o bem fungível é entregue a outra pessoa para que o entregue a terceiro e esta pessoa se apropria, daí é considerado APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

Ex. Entregar dinheiro a outra pessoa e esta se apropria, é crime de apropriação indébita.

COFRE TRANCADO: Se a pessoa receber um cofre trancado para transporte, o bem é somente o cofre e não o que está em seu interior. Logo se a pessoa se apropriar de algo em seu interior é considerado,  FURTO. A apropriação do cofre em si, seria considerado apropriação indébita. Tinha posse do cofre e não do conteúdo.

 

19/05/10

DIREITO DE RETENÇÃO: Se está no direito, não é crime.

SUJEITOS DO CRIME: APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Crime comum. Praticado por qualquer pessoa. De acordo com Rogério Greco não seria qualquer pessoa,  pois exige que seja tal pessoa. Seria crime próprio.

Se for funcionário público; Ex. Subtração por  Escrivão de polícia, é peculato, em razão da função pública.

Se for coisa fungível, se a parte apropriou-se somente de sua parte, não há crime. Se for coisa comum e o agente se apropria, há o crime de apropriação indébita.

Se for carro, coisa não fracionária, há o crime descrito.

CONSUMAÇÃO  E TENTATIVA: Consuma-se o crime no momento que o agente passa a ter  a coisa como sua. Se devolver a coisa não extingue o crime, mas pode ensejar a redução da pena.

No caso de negativa de restituição não há tentativa, mas em se tratando de disposição de posse e a vítima consegue recuperar, há  a tentativa.

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA: Crime de forma livre, comum, praticado por qualquer meio.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA: Artigo 168 par. 1.  NÃO É QUALIFICADA.

INCISO I - DEPÓSITO NECESSÁRIO: Entende-se neste caso que é chamado MISERÁVEL Ex. Caso de enchente a pessoa, pede ao vizinho para guardar objetos  e depois quando vai buscá-los, o vizinho não devolve. Apropriação indébita com aumento de pena, agravada.

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial:

Tutor: cuida de menor e seus bens. Curador: Dirige a pessoa e bens de maiores incapazes. Síndico: Hoje é o administrador Judicial, em caso de falência. Liquidatório: Não existe mais. Inventariante: Quem administra o espólio até  a partilha. Testamenteiro: É o que cumpre o testamento. Depositário Judicial: Particular nomeado pelo juiz com a incumbência de guardar objeto até decisão judicial.

Se for funcionário público, responde por peculato. Se as pessoas descritas acima se apropriarem, será apropriação indébita agravada.

III - Em razão de ofício, emprego ou profissão: Ofício: Exemplo, Sapateiro, Ourives, etc. Se houver negativa de devolução, é apropriação indébita agravada.  Emprego: Empregada doméstica, operador de fábrica, tec.  Profissão: Ex. Advogado: No caso de ação,tem procuração para todos os fins e quando recebe os valores pretendidos, não repassa ao interessado.

Neste Inciso encaixa-se o Depósito necessário por equiparação: bagagem de hotel indevidamente apropriada, por exemplo.

APROPRIAÇAO INDÉBITA PRIVILEGIADA: Se for coisa de pequeno valor, agente primário, poderá ser aplicada pena de multa substutiva.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO IDOSO: Apropriar-se de qualquer valor, pensão do idoso, agrava a pena.

Apropriação indébita previdenciária: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Desconta valores de funcionários e não repassa à previdência. Agrava a pena.

Ação Fiscal: Procedimento administrativo, não é penal. Se o contribuinte pagar espontaneamente, extingue  a apena.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que

– tenha promovido,  após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

Ação Penal: Pública, incondicionada.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

TIPO PENAL E OBJETO JURÍDICO: Apropriação de objeto alheio vinda ao poder da pessoa por erro.  Inviolabilidade do patrimônio.

CONDUTA:  Apropriação de coisa alheia móvel, por meio de apropriação ou negativa de restituição. Neste caso a apropriação se dá por erro  e não por entrega espontânea da pessoa ao agente.

Sujeito Passivo: Podem ocorrer casos de homônimos e a pessoa recebe o objeto , depois percebe o erro,  mas silencia, apropriando-se do objeto.  Roupa em lavanderia: Pessoa percebe que há dinheiro no bolso, mas silencia e se apropria.

CONSUMAÇÃO  E TENTATIVA: Conforme artigo 168. Privilégio: Mesmo do artigo 168.

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA: Crime de ação livre. Qualquer meio. Ação Penal: Pública, incondicionada.

ARTIGO 169: Apropriação de tesouro:

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

ARTIGO 169: Apropriação de coisa achada.

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Se achar coisa e não devolver de imediato, sabendo quem é a  pessoa proprietária, é crime de apropriação de coisa achada.

Se achou e não sabe de quem é, tem prazo de 15 dias para entregar a  AUTORIDADE.  Passado este prazo ocorre a consumação do crime.

 

25/05/10

ARTIGO 171 - PROVA.

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

TIPO PENAL E OBJETO JURÍDICO: Para caracterizar este crime tem que haver vantagem econômica. Patrimônio é o bem jurídico a ser protegido.

CONDUTA: No momento da obtenção da vantagem ilícita sobre a vítima,  é que ocorre o crime. Tem que haver vantagem para o agente e prejuízo para a vítima.

Vantagem tem que ser ilícita ou indevida. Se for lícita incorre no exercício arbitrário das próprias razões.

REQUISITOS FUNDAMENTAIS:

1 - INDUZINDO OU MANTENDO A VÍTIMA EM ERRO: Indiferente se levou a vítima a erro ou a manteve em erro.

2- POR UTILIZAÇÃO DE FRAUDE: Por meio de artifício, ou ardil.

ARTIFÍCIO: Aparato material que disfarça a verdadeira intenção. Documento falso ou qualquer outro meio de falsificação. Neste crime sempre haverá mentira.

ARDIL: Conversa enganosa. Ex. simulação de doença.

O meio de execução tem que ser eficaz, caso contrário não consuma o crime. Se não se consumou a defesa poderá alegar meio impossível de enganar.

Não confundir estelionato com ilícitos puramente civis. Ex. Venda de carro em boas condições, mas não estava na verdade tão boas assim que logo o carro deu problemas. Neste caso haverá indenização civil.

TORPEZA BILATERAL: Visa fim ilícito ou imoral. Prevalece o entendimento que torpeza bilateral caracteriza crime de estelionato. Ex. agente vende máquina de fazer dinheiro para terceiro, este também não está bem intencionado, pois quer fabricar dinheiro falso. ESTELIONATO.

ELEMENTO SUBJETIVO: Vantagem para si ou para terceiro. Cartomancia, não é considerado crime.

SUJEITO DO CRIME: Qualquer pessoa. PASSIVO: Qualquer pessoa titular de patrimônio.

Agente desde o início tem a intenção de levar a vantagem ou ficar com o produto. Tem que visar pessoa determinada, se for indeterminada é crime contra a economia popular.

Se houverem diversas pessoas enganadas, haverão tantos crimes quanto os enganados.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Tem que haver duplo resultado, isto é, tem que haver prejuízo para um lado e vantagem para outro. Vantagem para o agente e desvantagem para a vítima.

Se o agente emprega fraude, mas não consegue enganar a vítima por motivos alheios a sua vontade, é crime de tentativa de estelionato.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS: No estelionato o agente já entra de má fé. Apropriação indébita, inicia com a boa fé e muda de idéia depois.

FALSIFICAÇÃO: Ex. Utilização de cheque falso (documento falso). Art. 297 -  CP- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pode responder por ambos os crimes. Entendimento quase tranqüilo STJ. Súmula 17: STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

Estelionato - Potencialidade Lesiva;     Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

 

No caso de cheque, não pode ser mais utilizado para outro crime, logo se exaure e é absorvido pelo estelionato.

Porém quando se trata de documento falsificado que pode ser utilizado diversas vezes, há a ocorrência de concurso de crimes. Ex. Documento de identidade falsificado. Concurso material.

CHEQUE FURTADO: Haveriam Dois crimes. Furto e estelionato. Jurisprudência diz que responde só por furto.

CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: Ex. Falsifica documento e recebe dinheiro do INSS diversas vezes. Existem diversas posições sobre este crime, diversos entendimentos.

Seria estelionato em continuidade.

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA: De ação livre.

ESTELIONATO PRIVILEGIADO:  Deve ser apurado no caso concreto. 171 -  1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §

Deve-se levar em conta o prejuízo que o estelionatário queria causar à vítima no caso de crime tentado. Se houver arrependimento posterior haverá diminuição de pena.

CONDUTAS EQUIPARADAS A ESTELIONATO:

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria:

Não confundir com apropriação indébita, neste caso não tem a posse legítima, como a posse é ilegítima, é estelionato.

Ex. Venda de terreno, sem ser o  dono, caracteriza furto, o estelionato fica absorvido.

Tem que ser conduta idônea na forma de enganar alguém se o agente tenta vender algo como o Cristo Redentor, não há crime.

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Alienação ou oneração fraudulenta: Ocorre quando o agente vende algo para o outro e silencia sobre as reais condições do bem, por exemplo, que o bem está alienado, que está financiado, etc.

O bem está hipotecado, dado em garantia.

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

O agente deu em garantia de empréstimo relógio de ouro. Deu automóvel em garantia pignoratícia.

Em regra em penhor dado em garantia o bem passa ao credor. Pode continuar com o devedor e se este vende ou destrói, defrauda a garantia.

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude na entrega de coisa, como por exemplo, deveria entregar candelabro de parta e entrega de lata. Crime próprio, pois só a pessoa pode cometê-lo.

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Golpe do seguro, fraude para receber o seguro. Tem que ter apólice válida, mesmo a do seguro obrigatório de automóvel.

Agrava lesão que sofreu, destrói o carro que sofreu pequena batida, para dar o golpe no seguro.

DETALHE: Neste caso o Estelionato é crime formal, não material. Se consuma mesmo sem receber o seguro. Basta a intenção de obter a vantagem da seguradora.

No caso de incêndio de carro: deixa de ser crime de estelionato se expor muitas pessoas a perigo, passa a ser crime conforme artigo 250 parágrafo 1, Inciso I.

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.

 

26/05/10

ARTIGO 171 (PROVA)

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Neste caso consiste em fazer a vítima acreditar equivocadamente que o título de crédito (cheque), pertencente ao agente, será honrado pelo banco.

Emite Cheque normalmente (do agente), sabendo de antemão que não há saldo na conta ou ainda emite contra ordem, inventando algum artifício fraudulento.

Esse tipo de crime é equiparado ao estelionato, mas não se referem ao CAPUT deste artigo.

Já se o agente porta talão de cheques alheio e se faz passar pelo titular da conta, ou ainda emite cheque mesmo sua conta estando encerrada, ou também abre conta com documentos falsos, para depois emitir cheques sem fundos. Nos casos citados a fraude é anterior à emissão do cheque. Referem-se ao CAPUT deste artigo.

CONSEQUÊNCIAS: CAPUT: Ocorre a consumação do crime na hora que o agente deu o cheque. Local de processo, o mesmo do crime. 

CONSEQUÊNCIAS ARTIGO 171 INCISO VI: Cheque fraudado, consuma-se o crime quando a pessoa vai ao banco e verifica que o cheque não tem fundo.

Se o agente for descontar em outro local, o foro competente para ação é  o outro local.

SÚMULA 554 STF: O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

Refere-se ao INCISO VI deste artigo. Cheques: Se forem quitados, não extingue a ação.

HIPÓTESE DESTE CRIME: Consiste basicamente em dar um cheque que não tem fundos.

Lembrando que utilizar talão de cheques alheio se passando pelo titular, emitir cheque com conta encerrada ou abrir conta com documentos falsos, são crimes referentes ao CAPUT deste artigo (PROVA).

O crime do inciso VI, exige má fé, queria dar o golpe, passar o cheque sem fundo.

Se for apenas desorganização da pessoa, pensou que tinha fundos no banco, mas não tinha, o crime fica apenas no âmbito civil, responde apenas civilmente e não penalmente.

JURISPRUDÊNCIA: O prejuízo tem que advir em razão do cheque sem fundos.

Se for hipótese de dívida já vencida, mesmo com má fé, não é crime de estelionato, pois o prejuízo já existia. Não foi a partir do cheque que houve prejuízo. Neste caso pode ser executado o cheque civilmente.

Ex. Nota promissória ou cheque sem fundos já vencidos. O agente troca por outro, não há crime, pois o débito já existia.

O cheque é ordem de pagamento a vista, (esta ordem é dada ao banco), mas é comum a emissão de cheque pós datado (ou pré datado, no dito popular). Quando ocorre esta hipótese, não há estelionato, pois foi desnaturada a natureza do cheque, que seria ordem de pagamento a vista. (PROVA).

Porém se no momento da emissão do cheque, o agente já sabia que aquele documento não teria fundos, caracteriza o ESTELIONATO. Como regra o cheque pré datado ou pós datado, não configura estelionato.

CHEQUE ESPECIAL: Se o valor do cheque não ultrapassar o valor do limite, óbvio que não haverá crime. Se exceder o limite é crime deste artigo INCISO VI.

Capez, diz que mesmo ultrapassando o limite não haveria crime de estelionato, pois o banco costuma pagar o cheque mesmo ultrapassado o limite. Deve será analisado cada caso. Banco nem sempre paga o cheque que ultrapassou o limite.

Se o banco não paga o cheque, configura o crime do inciso VI.

DISCUSSÃO: Pagamento com cheque sem fundos para prostituta: Haverá estelionato, configura crime (MAJORITÁRIO). Há entendimento (MINORITÁRIO), que não configuraria o crime de estelionato.

DÍVIDA DE JOGO ILÍCITO: Prevalece (MAJORITÁRIO), o entendimento que não é estelionato. Ex. Cassino clandestino, Não há estelionato, apesar de entendimentos diversos.

Porém se for pago dívida de jogo, lícito, há estelionato.

CONTRAVENÇÃO: Jogos de azar, aquele que a sorte é o critério preponderante. Normalmente não é crime, pois prevalece a habilidade do jogador. Porém se prevalecer a sorte, dependendo do jogo, há o crime de estelionato, se pago com cheques sem fundos.

ENDOSSO DE CHEQUES: Se souber que não tem fundos, haverá fraude, pois o endosso equivale  à nova emissão. Porém o estelionato aqui não encaixa no INCISO VI, será referente ao CAPUT.

AVAL: Semelhante à fiança. Cheque com aval, caracteriza o crime, se sabia que o cheque não tinha fundos.

CONSUMAÇÃO: Consuma no momento que  pessoa for ao banco e o cheque for recusado por falta de fundos., sem o mesmo o local da acão. ESTELIONATO DO INCISO VI.

Se for estelionato do CAPUT, consuma-se no momento do ato de emissão do cheque, independe da recusa de pagamento pelo banco.

TENTATIVA: ë possível a tentativa. Ao dar o cheque o agente não pretende que a vítima consiga sacar o valor, pois pretende retirar o valor da conta antes que a vítima possa sacar.

Ocorre porém que a vítima é mais rápida e consegue sacar de imediato, antes que o agente possa retirar o dinheiro da conta. (Logo o agente não conseguiu seu intento por motivos alheios a sua vontade, o que caracteriza a tentativa).

Arrependimento Eficaz:  Pode ocorrer quando o agente dá o cheque sem fundos, mas antes que a vítima vá ao banco, ele deposita o valor na conta, ou ressarce o valor posteriormente à vítima. Havia má fé inicial, mas houve o arrependimento.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: ARTIGO 171 PAR. 3.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

CHEQUES EMITIDOS SEM FUNDOS CONTRA ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

Bancos populares, cooperativas, ou seja qualquer estelionato contra esses tipos de entidades públicas. EX. Cheque sem fundos contra APAE. Caracterizam crimes com aumento de pena.

ARTIGOS 172 A 179- DE MENOR PODER OFENSIVO. DE MENOR IMPORTÂNCIA.

ARTIGO 172- Duplicata simulada:

Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Emitir fatura, duplicata ou Nota Fiscal, quer dizer colocar em circulação estes documentos que não correspondam a mercadoria vendida.

Emite a Duplicata, com obrigação de pagamento, mas as mercadorias não correspondem a compra efetuada pela vítima.

Se antes de receber a duplicata o agente passa a duplicata para terceiros como negociação e este no vencimento vai até o devedor original e este ao constatar que  as mercadorias constantes na duplicata ou NF, não correspondem ao que lhe foi entregue, se nega a pagar. Há lesão.

Neste caso configura o crime deste artigo.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas

Há neste caso crime contra a fé pública. Configura o crime deste artigo.

ARTIGO 173: Abuso de incapazes:

Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Comete este crime o agente que induzir menor de 18 anos ou débil mental, com relativa incapacidade. Aproveita-se de pessoa apaixonada, ou muito confiante, sem condições de discernimento e sendo maior, o agente, induz o menor ou débil mental a comprar bem, que ele diz estar em perfeitas condições, mas não está, ou ainda por um valor muito acima do real.

Comete crime deste artigo. Também pode ser empréstimo com juros exorbitantes.

ARTIGO 174:  Induzimento à especulação

Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Operação em prejuízo de terceiro. Ex. Se houver uma crise no mercado mundial e nacional, o agente mesmo sabendo disso, induz terceiro a aplicar valores na bolsa, sabendo que este terá prejuízo. Induz terceiro a especular com título que sabe não vai dar lucro e sim prejuízo. Instiga alguém a jogar baralho, mesmo sabendo que a vítima não sabe nada de jogo.

ARTIGO 175:  Fraude no comércio

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

Só o comerciante ou empresário pode praticar este crime, CRIME PRÓPRIO.

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

Vende algo como verdadeiro, exemplo perfume, mas é falso, não tem nenhuma eficácia.

II - entregando uma mercadoria por outra:

Entrega mercadoria de baixa qualidade no lugar de uma verdadeira.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Ex. Entrega corrente de ouro ao ourives para alteração e este devolve com menor peso, retira alguma parte, etc.

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

ARTIGO 176: Outras fraudes

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Ex.  Hospedar-se em hotel, qualquer local de hospedagem, tomar refeição em restaurante,  sem ter a suficiente provisão de fundos. Ainda pode ser a utilização de transporte sem dispor de recursos para o pagamento.

O conhecido PENDURA, não constitui crime, pois é executado com animus JOCANDI e os participantes normalmente têm os recursos necessários para o pagamento, mas não querem pagar.

ARTIGO 177: Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

 Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

 

08/06/10

ARTIGO 177 CP:

HIPÓTESES: FRAUDES NA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE S/A.

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei 1521, de 1951)

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

 

ARTIGO 178 CP: Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

EXEMPLO: SILO PARA GUARDAR GRÃOS: Terceiro leva sua produção para ser guardada no SILO. Este emite título de crédito, documento de conhecimento de depósito que significa a propriedade da coisa. O dono do SILO emite ainda o WARANT que é um documento de garantia.

Pode o proprietário da mercadoria, utilizar o warrant para efetuar financiamento em banco.

Se o elemento do SILO se utilizar de meios fora do direito conforme decreto 1102 de 1903, incorrerá no crime citado.

ARTIGO 179 CP: FRAUDE Á EXECUÇÃO:

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

Mesmo sendo executada uma ação de venda de bem por pessoa que possui dívidas ou está sendo processado por falta de pagamento, este pode alienar bens, desde que demonstre que o valor das dívidas sejam menores, que o valor dos bens que possui.

Ex. Tem capital de 100.000 e deve 20.000, nada impede que venda parte de seus bens.

Somente incorre no crime, se o devedor já estiver insolvente, isto é, os bens sejam menores que as dívidas.

A intenção do legislador é preservar o patrimônio para solvência das dívidas.

DUAS CORRENTES SOBRE O ASSUNTO:

1 – Para configurar o crime,  Deve haver processo de conhecimento ou de execução com citação do devedor.

2 – Só se configura o crime se houver uma sentença a ser executada ou ação executória em curso.

Se for empresário em regime falimentar, rege-se pela lei de falências.

Sujeito Ativo no crime, devedor não empresário.

ARTIGO 180 CP: DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei 9426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9426, de 1996)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei 9426, de 1996)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei 9426, de 1996)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei 9426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei 9426, de 1996)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei 9426, de 1996)

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei 9426, de 1996)

OBJETO JURÍDICO: PATRIMÔNIO.

Parágrafo 6: Crime agravado. Para Greco, entendimento isolado, seria causa de qualificadora do crime.

RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CAPUT).

RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: Primeira parte do caput, até a palavra crime.

RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: Segunda parte do CAPUT.

RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES PRÓPRIA

VERBOS DA CONDUTA: Adquirir, Receber, trasnportar, etc.

TIPO PENAL: MISTO ALTERNATIVO: Se praticar diversas condutas, é condenado por um só crime.

DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO REAL:

Favorecimento real: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

RECEPTAÇÃO : Tem que haver proveito econômico.

FAVORECIMENTO REAL: Pode  haver favorecimento econômico, ou não.

PARA MELHOR ENTENDER AS DIFERENÇAS:

RECEPTAÇÃO: Favorecimento próprio ou alheio.

FAVORECIMENTO REAL: Em proveito daquele que praticou o crime anterior.

Ex. Furta carro para levar ao Paraguai. Contrata terceiro para levar, mas este não pode levar de imediato, então é solicitada a outra pessoa que guarde o produto do roubo por um tempo em sua casa, até que o terceiro contratado leve o carro para o outro país.

Primeiro crime: Furto. (quem furtou o carro)

Segundo: Receptação

Terceiro: Favorecimento Real (quem guardou o carro).

Se a pessoa que leva o carro para o outro país já sabia do furto antecipadamente, é partícipe em furto. O mesmo crime comete a pessoa que guardou o carro, se já sabia do furto antes de acontecer.

Se for produto de contravenção, não há o crime de receptação.

Produto de crime, não é a mesma coisa que instrumento do crime e preço do crime.

Produto do crime. Ex. Furto de jóia:  agente derrete. Carro: vende.

Preço do crime: Mandar matar alguém sob pagamento.

Instrumento do crime: Mata alguém com revólver e repassa a outro.

Se auxiliar alguém, escondendo a arma do crime, para que o agente possa fugir. Artigo 348 CP. Favorecimento pessoal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

RECEPTAÇÃO DE RECEPTAÇÃO:  Ex. Compra carro que sabe ser receptado, vende para outro. Todos respondem por receptação.

Se alguém estiver de boa fé, não responde pelo crime de receptação, mas se vende para outro que sabe ser produto de receptação, este último responde pelo crime de receptação. (CORRENTE MAJORITÁRIA).

OUTRA CORRENTE: Entende que não há crime, pois comprou de alguém que havia comprado de boa fé. (MINORITÁRIA).

Apenas bens MÓVEIS, podem ser objeto de receptação.

Se o agente sabe do furto, comete receptação simples própria: Necessariamente tem que haver DOLO DIRETO.  

Na dúvida, entende-se que haverá a receptação culposa do parágrafo 3, deste artigo. 

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

DOLO SUBSEQUENTE: Ex. Compra carro e não sabe que é produto de crime, mas depois de dias fica sabendo:

Há entendimento de que não é crime, pois o DOLO tem que ser contemporâneo com a ação.

Nelson Hungria em entendimento minoritário, acha que há crime de receptação.

Quando FICA sabendo e pratica outros crimes, como ocultar o carro, responde por receptação.

PARÁGRAFO 4: Carro apreendido: Não é necessário saber quem praticou o primeiro crime de furto, o importante é saber que se trata de produto e crime.

Ex. Doente mental furta automóvel. Vende para pessoa que sabe ser produto de crime, este responde por receptação.

Filho rouba jóia do pai para vender: Ele não responde por crime, mas quem comprar responde por receptação.

SUJEITO ATIVO DO CRIME: QUALQUER PESSOA.

QUALIFICADO: No exercício de atividade comercial. Parágrafo 1.

Se for identificado quem furtou o veículo, quando for identificado o receptador, os processos correm juntos.

Na receptação, não é necessário ser coisa alheia, excepcionalmente. Pode ser coisa própria.

Ex. Sujeito penhora relógio na CAIXA. Outra pessoa vai lá e assalta a CAIXA, furtando entre outras coisas o relógio.

Se o ladrão vender o relógio ao proprietário do bem penhorado, este responde por receptação.

Se o proprietário compra do ladrão, mas com intenção de devolver à CAIXA, não responde por crime algum.

Se advogado recebe objeto de crime, em tese responde por receptação.

SUJEITO DO CRIME: Mesmo do crime antecedente.

CONSUMAÇÃO: Consuma-se, quando o gente adquire, recebe, oculta, transporta.

OBS: Considerado crime permanente.

ARTIGOS PARA PROVA DO SEGUNDO BIMESTRE:

155, 157, 158, 159, 163 , 168 , 171 , 180, 181, 182 , 183.

NÃO SERÃO COBRADOS NA PROVA, ARTIGOS: 156,160,161,162,164,165,166,167,168A, 169,170,172,173,174,175,176,177,178,179.

 

09/06/10

RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES IMPRÓPRIA. Artigo 180, caput, segunda parte.

A pessoa sabe que  é produto de crime, mas tenta influir para que o outro receba, compre de boa fé, coisa que é produto de crime. RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA.

Se influir para terceiro de má fé, se o outro sabe que a coisa é produto de crime, neste caso é crime de receptação própria.

Se receber a coisa e ocultar, sabendo que é produto de crime, responde por participação em receptação simples própria.

Elemento furta determinado objeto e convence outro a receber, sabendo que é produto de furto, este responde por furto. CRIME MAIOR..

SUJEITO DO CRIME: O MESMO DO CRIME ANTERIOR.

CONSUMAÇÃO: Ocorre no momento em que influir, no mero ato de influir, já consuma o crime, mesmo que o terceiro não adquira, consuma o crime, mas se o terceiro adquirir, há exaurimento do crime.

RECEPTAÇÃO SIMPLES PRÓPRIA: crime Material.

RECEPTAÇÃO SIMPLES IMPRÓPRIA: Crime formal. (Consuma independente de a pessoa receber ou não).

TENTATIVA: Na receptação própria, é possível. Na receptação imprópria, não é possível. Crime unissubsistente.

CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA: Crime de ação ou forma livre, qualquer meio, comum, Instantâneo, salvo nos casos de ocultar, transportar, conduzir, que são permanentes.

AUMENTO DE PENA

Parágrafo 6: Só se aplica ao CAPUT. Pena dobrada. Exemplo de furto de  telefone  público  que vendido para outro, o qual na compra comete o crime de receptação dolosa simples (própria e imprópria), com pena dobrada. Não na qualificada ou culposa.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

PARÁGRAFOS,  1 º e 2 º, Independente dos verbos, adquirir, receber, etc. é receptação simples qualificada, desde que no exercício de atividade comercial ou industrial. 

DESTAQUE: No exercício de atividade comercial ou industrial. A lei 9426/96  deu redação ao artigo 180 do CP.  O comércio pode ser até em residência, mas exige-se uma certa habitualidade para configurar o crime deste parágrafo.

No Parágrafo 1 º consta a expressão coisa que deve saber ser produto de crime, (no exercício de atividade comercial ou industrial. Já no  Caput há a expressão  coisa que sabe ser produto de crime.(não em atividade comercial ou industrial). Ocorre que há uma diferença de pena, sendo no primeiro caso de 03 a 08 anos e no segundo caso, pena de 01 a 04 anos.

O assunto gerou controvérsias para o enquadramento do agente que no exercício de atividade.  comercial , adquire, recebe, oculta etc. bem, que SABE ser produto de roubo. Se seria aplicada a pena do  CAPUT, que possui a expressão sabe, mas não se refere a receptação no exercício de atividade comercial? 

HÁ DUAS CORRENTES:

 MINORITÁRIA: Se sabe que é produto de crime, CAPUT e quem deveria saber do parágrafo  1 º, deve ser aplicada a pena do CAPUT e declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1 º por ofender ao princípio da proporcionalidade das penas.

MAJORITÁRIA: As condutas de quem sabe (dolo direto) e de quem deve saber (dolo eventual devem ser qualificadas. Pois, se praticar o crime com dolo eventual (deve saber), qualifica o crime, logo se praticar com dolo direto (sabe), também deve qualificar. Portanto no parágrafo 1 º, encontra-se abrangida a conduta de quem sabe.

Não pode ser confundido com o crime do artigo 334 do CP, contrabando e descaminho, quando o agente adquire, recebe, oculta em proveito próprio ou alheio  mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documento legal, ou com documentos que sabe serem falsos.

RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA: ARTIGO 180,  § 5º.

Aplica-se a receptação dolosa o disposto no artigo 155, parágrafo 2, ou seja se o criminoso for primário e a coisa for de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, reduzir a sanção de 1 a 2/3 ou aplicar somente multa.

RECEPTAÇÃO CULPOSA: ARTIGO 180 § 3º.

Nos crimes  culposos, o legislador deixou rol de tipos abertos, não há descrição no ordenamento jurídico das condutas culposas.

Mas há uma exceção o chamado tipo penal culposo fechado. No caso, é o único  crime contra o patrimônio que tem modalidade culposa.

Ex: pessoa oferece toca CD na rua e por preço aviltado, com aparência de ter sido retirado a força de algum local pelo estado dos fios, logo se presume ser produto de furto.

HÁ UMA DESPROPORÇÃO ENTRE O BEM E O VALOR PEDIDO E O DE MERCADO, HÁ UMA DESPROPORÇÃO ENTRE O BEM OFERECIDO E A APARÊNCIA DA PESSOA QUE OFERECE.

Pessoa com má aparência, com bicicleta nova, oferecendo por valor baixo.

RESUMO:

Se  o gente sabe (dolo direto) que é produto de crime, recebe ou adquire o bem,  comete o crime de receptação dolosa simples própria. (FORA DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL).

Se o agente recebe ou adquire bem que deve saber (dolo eventual) que se trata de produto de crime, comete receptação culposa. (Fora de atividade comercial ou industrial).

Se o agente em exercício de atividade comercial ou industrial, recebe, adquire, etc. bem que sabe ou devia saber (dolo direto ou eventual) que se tratava de produto de crime, comete receptação dolosa qualificada.

Se o agente não souber que é produto de crime e influenciar para que terceiro adquira, não comete crime algum.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

Sendo o réu primário e as circunstâncias indicarem o cabimento da medida, o Juiz poderá conceder o perdão judicial. (Pessoa que nunca se envolveu em crime, valor pequeno da coisa receptada, pouca culpa). Este dispositivo aplica-se somente no caso de receptação culposa.

 

15/06/10

ARTIGO 181 - CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

ARTIGOS 181/182/183 – VALEM PARA CRIMES CONTRA O PATRIÔNIO

NA VERDADE NÃO HÁ PREVISÃO DE CRIME, NÃO SÃO NORMAS INCRIMINADORAS

NATUREZA JURÍDICA: ESCUSA ABSOLUTÓRIA.

FATO TÍPICO E ILÍCITO, CULPÁVEL MAS HÁ UMA CLÁUSULA  PESSOAL DE EXCLUSÃO DE PENA.

CASAMENTO: NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO: ENQUANTO DURAR O CASAMENTO. ART. 181.

SEPARAÇÃO JUDICIAL: ARTIGO 182.

DIVÓRCIO: NÃO HÁ IMUNIDADE.

ESCUSA ABSOLUTÓRIA (181), ABSOLUTA, O AGENTE NÃO RESPONDE POR CRIME.

CONDICIONADA  À REPRESENTAÇÃO: IMUNIDADE RELATIVA (182).

Furto durante o casamento entre os cônjuges, não respondem por crime.

NA SEPARAÇÃO DE CORPOS: Há imunidade absoluta.

NA UNIÃO ESTÁVEL: Há imunidade absoluta.

SE JÁ HOUVER SEPARAÇÃO JUDICIAL: Antigamente chamava-se desquite, até 1977, mas não é o mesmo que divórcio.

Na separação Judicial, se os cônjuges voltarem a viver juntos, não há necessidade de novo casamento, continua valendo o anterior.

NESTA FASE SE HOUVER FURTO POR PARTE DE UM DOS CONJUGES, ESTE REPONDE POR FURTO, MAS SE HOUVER REPRESENTAÇÃO CONTRA ELE.

Se já estiverem divorciados e quiserem voltar a viver juntos, é necessário novo casamento.

Nesta fase se houver furto por parte de um dos conjuges, ao outro, responde por FURTO.

Se as partes estiverem noivos e houver furto, respondem por FURTO, mesmo que venham a se casar.

Se forem casados e houver furto e vierem a se separar, não responde por furto.

Se casarem e houver furto e o casamento venha a ser anulado, não responde por furto.

Mas se houver casamento com intenção de furtar e se separarem, responde por furto.

PREJUIZO A ACENDENTE E DESCENDENTE

Se o filho natural furtar do pai, é isento de pena, mesmo adotivo, haverá escusa absolutória.

ARTIGO 182:

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Tio, furta de sobrinho ou vice versa, haverá imunidade relativa. Agente tem que morar com a pessoa sob o mesmo teto. Ação Condicionada  a representação.

Se furtar mesmo fora de casa também responde por furto, se houver representação.

Caso o sobrinho ou o tio furtem em caso em que apenas estão visitando um ao outro, respondem por FURTO.

ARTIGO 182 – SEMPRE DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO.

ARTIGOS 181 E 182: Aplicam-se as normas destes artigos se as pessoas envolvidas forem únicas.

EX: Se furtar dinheiro da carteira do cônjuge, mas ali também encontra-se dinheiro de outra pessoa, é imune somente a parte do cônjuge, o que pertencer a outros, o sujeito responde normalmente por furto.

ERRO DE TIPO: Se furtar pensando ser do cônjuge, mas não é, haverá erro de tipo e não responde por crime.

ARTIGO 183:

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei 10741, de 2003)

Não se aplica, se o crime for praticado por extorsão, roubo, com violência, com arma, mesmo sendo casado responde por crime.

Se estranho participa de crime, responde pelo furto, mas condicionada a representação.

Se praticado contra  pessoa  maior de 60 anos, mesmo sendo filho, responde por furto. Nâo resolve o pai tentar intervir, tem que ser obedecida  a lei.