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CIÊNCIA POLÍTICA 2/2

CIÊNCIA POLÍTICA 2/2

 


 


Democracia à


 


Forma Indireta à o povo exerce diretamente sua soberania.


 


Sistema indireto à o povo exerce sua soberania através de representantes. Escolhem os representantes.


 


Mesclando-se coma forma de governo direta e indireta. Ex. Brasil.


 


Art. 1º da CF -


 


Parágrafo único:


 


I Soberania


 


Mistura a forma direta com a indireta. O povo brasileiro exerce diretamente.


 


Plebiscito


Referendum


Iniciativa Popular


Veto Popular – sistema americano


Recall - Sistema americano


 


Iniciativa popular à X por cento da população eleitoral de uma unidade federativa pode fazer uma proposta de lei. É um exercício direto da soberania.


 


Referendum e Plebiscito


ADCT – art. 2º


 


Através do plebiscito o povo diretamente escolheu prosseguirmos no presidencialismo, na forma republicana.


 


Referendum à o povo é chamado para referendar uma decisão anteriormente tomada. Ex. Senado decide que o sistema será parlamentarista, ele então fará o referendum para confirmar ou não a decisão já tomada


 


Art. 1º CF


 


à Sistemas de Governo ou Sistema representativo


 


-          Função executiva


-          Função Legislativa


 


Classificação do Sistema Representativo


-          Função Legislativa


§  Individualismo


§  Corporativismo


§  Totalitarismo


 


-          Função Executiva


§  Presidencialismo


§  Parlamentarismo


 


Parlamentarismo à processo histórico que ganhou potencialização na Inglaterra em 1215 com João Sem Terra . Estabeleceu carga tributária. Grandes Barões fixaram mandamentos (Carta de Direito), que João tinha de se aperceber. (Magna Carta de 1215). Os Barões escolheram alguns deles, para fiscalizar o cumprimento da Magna Carta, por João. É a Câmara dos Lordes ou Câmara Alta em que os representantes dos Lordes fiscalizavam o cumprimento da Magna Carta.


Com o passar do tempo, a plebe solicita representantes, surge então a Câmara dos Comuns ou Câmara Baixa.


Essas duas estruturas passam a formar o que hoje chamamos de Parlamentarismo.


 


O Parlamentarismo guarda características próprias:


 


-          Função Executiva dual à bifurcação na função executiva, com o chefe de Estado e chefe de Governo.


O Chefe de Estado à exerce a soberania no Plano externo


O Chefe de Governo à exerce a soberania no Plano interno.


 


Chefe de Estado serve:


-          De Poder Moderador


-          Dissolver o parlamento


-          Dissolver o Conselho


 


Chefe de Governo – emissão de governo, Governo de gabinete.


 


Responsabilidade política do chefe e do seu gabinete à é a responsabilidade política solidária. Se cair um ministro, cai todo o gabinete e nova escolha de gabinete será realizada.


 


O Parlamento tem responsabilidade política em relação ao corpo eleitoral.


 


Sistema - Presidencialismo à unicidade da função executiva. Um presidente só exerce chefia de Estado e Governo.


 


Responsabilidade política à o Presidente não tem responsabilidade política e sim responsabilidade criminal. Dividida em: crimes comuns e crimes políticos.


 


Nos crimes comuns quem julga é o STF.


Nos crimes políticos quem julga é a Câmara dos Deputados Federais, que permitem ou não; e o Senado federal que julga.


 


No sistema presidencialista o presidente não tem responsabilidade política.


 


Sistema presidencialista à interdependência das funções.


 


Sistema Judiciarista – aonde o Poder Judiciário tem a maior parcela de poder. Não nos importa no momento.


 


Presidencialismo à é o sistema adotado pela nossa constituição.


Art. 76 Cap. II


 


Características Sistema Presidencialista:


-          Unipessoal


-          Irresponsabilidade Política


-          Eletividade e temporariedade


-          Interdependência dos poderes.


 


Parlamentarismo Presidencialista é possível


 


Art. 44


Cap. I – Poder Legislativo


Cap. II – Poder Executivo


Cap III – Poder Judiciário


 


Art. 92


 


Dentro do Presidencialismo temos como trabalhar a interdependência dos poderes.


 


A Constituição pode ser mudada.


A Constituição possui cláusulas pétreas, isto é que não podem ser mudadas.


 


Na Constituição de 88 à parlamento, se dizendo poder constituinte, traçou para si um perfil com mais poder.


 


Hoje temos um presidencialismo mitigado pela força do nosso parlamento.


 


à Sistema Eleitoral


 


Sistema representativo à representação da soberania.


Ex. Se tem de assinar a escritura de um imóvel, mas sabe que não poderá estar lá; você pode escolher uma pessoa, que em seu nome e em seu lugar irá assinar através de um instrumento de mandato, chamado procuração ou instrumento de representação.


 


Aqui temos três elementos:


-          Representante


-          Representado


-          Poderes


 


O Presidente exerce a soberania na função executiva


 


-          Representante – presidente


-          Representado – Povo


-          Poderes – Exercício da soberania no Poder Executivo


 


Voto à serve como instrumento de procuração, através do qual dizemos quem vai ser nosso presidente, parlamento, etc.


 


à Sistema de Escolha à sufrágio


 


Sufrágio Universal à não pode haver limites – É utópico porque uma criança de 5 anos tem direitos e obrigações, mas não tem discernimento de votar e não vota através de instrumento de representação.


 


Temos sufrágio – o mínimo limitado possível – hoje diz respeito a capacidade no Direito Constitucional – Art. 14 CF § 1º


 


Limites ao sufrágio universal.


Maiores de 18 anos – voto obrigatório


Facultativo aos maiores de 70 anos e menores de 18 anos até 16 anos e para os analfabetos.


 


Limite do Voto:


-          Voto feminino


-          Voto analfabeto


-          Voto milita


-          Voto raça


-          Voto patrimonial


-          Voto intelectual


 


Nosso sistema tem princípio de voto igualitário e secreto.


 


Cláusulas pétreas – art. 60 § 4º da CF


 


Sistema eleitoral pode ser classificado de:


-          Majoritário


-          Proporcional


 


Ex. Candidato a Deputado Federal tem 20.000 votos e não é eleito. Outro candidato de partido menor é eleito com 15.000


 


Sistema proporcional para depois entrar no majoritário.


 


-          Teoria Teológica – religiosa à encontramos duas sub-teorias:


§  Teoria do Direito Divino Sobrenatural


§  Teoria do Direito Divino Providencial


 


Esta não pode dar suporte às teorias aonde o exercício da soberania é explicado por Deus.


 


Quem exerce é representante de Deus. Passa um momento da história em que tem poder absoluto.


 


Teorias Racionalistas


 


Contratualistas à Hobbes, Locke e Rousseau


 


Partimos de um pressuposto das fases do homem:


-          Fase de guerra intensa – se organiza


-          Fase de estado social – organização social, aonde surge o primeiro ponto da Instituição, do Estado.


 


O homem organizado em uma grande Assembléia fez um contrato social à todos abrem mão de seus direitos e depositam na mão de um só para exerce-lo, para garantir a alimentação.


 


Hobbes coloca uma teoria em que abrimos mão de todos nossos direitos.


 


Na obra Leviatã à protetor do corpo social, teria o Estado de dispor de todos os seus direitos.


Dá suporte ao absolutismo monárquico.


O contrato pressupõe direitos e obrigações


 


Locke à Contrato que separa o homem material do ser social. O homem abre mão de parcelas de seus direitos, são direitos indisponíveis, são direitos intransferíveis: vida, segurança, educação, cultura, etc.


 


O homem abre mão de parte de seus direitos à Liberalismo


 


Rousseau à a soma das vontades individuais vai formar a vontade geral.


 


O estado quando recebe a vontade geral passa a ser legítimo. Absolutismo – dá validade geral.


 


CF à contrato estabelecendo direitos em relação a nós mesmos e nossos deveres em relação ao Estado, e os deveres que o Estado tem em relação ao nosso povo.


 


à Poder Constituinte à é o poder que constitui o contrato.


 


Assembléia Nacional Constituinte à confere aos governantes poder total. Tudo pode, pode tudo.


 


Poder Constituinte Originário à não tem limites.


 


Reale à Fatos sociais geram valores que geram normas jurídicas.


Poder Constituinte:


-          Originário


-          Derivado – deriva do originário


 


 


O poder originário coloca limites no derivado.


 


Art. 60 § 4º - Limites do poder constituinte derivado.


 


Constituinte de 88 criou o Poder Revisional – criou um poder derivado para rever a Constituição.


 


Poder Constituinte faz a nossa Constituição, é a essência, direitos indisponíveis.


 


Constituição:


 


-          Fixas – só podem mudar com o mesmo poder constituinte originário.


-          Rígidas – imutáveis


-          Flexíveis – podem ser emendadas de qualquer forma


-          Dogmáticas


-          Outorgadas


 


 




07/06/2004


 


II.  Modo de Extinção


 


Os modos de extinção do Estado são os seguintes:


 


a) Conquista à Quando um Estado se encontra desorganizado, enfraquecido, sem amparo de um órgão internacional ou dividido violentamente por um movimento separatista insuflado por interesses externos.


 


b) Expulsão à Quando as forças conquistadoras ocupando plenamente o território do Estado invadido, obrigam a população vencida a se deslocar para outra região.


 


c) Renúncia aos Direitos de Soberania à é a forma de desaparecimento espontâneo. Uma comunidade nacional pode renunciar aos seus direitos de auto-determinação em benefício de outro Estado mais próximo ao qual se incorpora. Ex. Estado do Texas ficou independente em 1837 e em 1845 resolveu voltar a fazer parte do Estado Unidos. Abdicou o direito de ser independente para fazer uma nação muito maior.


Cada  Estado tem sua Constituição e competência para legislar sobre tudo.


No Brasil o Estado não tem autonomia, ele não pode legislar.


 


III. Teorias que Explicam Nascimento e Extinção dos Estados


 


a) Princípio das Nacionalidades à cada nação deve organizar-se segundo sua tradições, consistindo o Estado na organização política de uma nação, a cada nacionalidade diferenciada deverá corresponder uma composição política autônoma.


Ou em outras palavras, os grupos humanos diferenciados por vínculos de raça, língua, usos e costumes, tradições, etc. constituem grupos nacionais e devem formar cada um seu próprio Estado.


 


b) Princípios das Fronteiras Naturais à surgiu à teoria das fronteiras nacionais como instrumento a ser utilizado pelos países militarmente fortes os quais alegaram que a nação deveria ter o seu território delimitado pelos grandes acidentes geográficos naturais.


 


c) Teoria do Equilíbrio Internacional à parte do princípio de que paz decorre do equilíbrio que se possa estabelecer entre as forças das várias potências. Entre eles deveria existir uma igualdade de domínios territoriais, porque o fortalecimento desproporcional de uma redundaria em ameaça à segurança das outras.


 


d) Teoria do Livre Arbítrio dos Povos à Essa teoria defende a vontade nacional como razão de Estado. Preceitua que só o livre consentimento de cada povo justifica e preside a vida de cada Estado.


 


2.4 Formas de Estado


 


O Estado perante o direito público internacional, se divide em:


 


 


                                   Simples


 


Perfeito                                   União Pessoal


                                               União Real


                        Composto       União Incorporadora


                                               Confederação


                                               Outros


 


Imperfeito


 


 



  1. Perfeito à é aquele que há a presença dos 3 elementos constitucionais: povo, território e governo.


 



  1. Imperfeito à é aquele que sofre restrição em qualquer um deles. Ex. Cigano, ele tem povo, tem governo, mas não tem território.


 



  1.  

    1. Estado Simples à é aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo com seu território tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão que é o governo nacional.



 



  1.  

    1. Estado Composto à União de dois ou mais estados apresentando duas esferas distintas de poder governamental e obedecendo a um regime jurídico especial.



 


                                                              i.      União Pessoal à Forma própria de monarquia quando dois ou mais Estados são submetidos a um único monarca.


 


                                                            ii.      União Real à é a união mais íntima e definida de dois ou mais Estados, cada um conservando sua autonomia administrativa e a sua existência própria formando uma só pessoa de direito público internacional. Ex. Gran Bretanha – formada por Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte.


 


                                                          iii.      União Incorporadora à é a união de dois ou mais Estados para a formação de uma nova unidade.


 


                                                          iv.      Confederação à é uma reunião permanente e contratural de Estados Independentes que estão unidos para fins de defesa e de paz interna.


 


                                                            v.      Outros à quando da existência da URSS – União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sob a liderança da Rússia que confundia a sua identidade, como Estado dominante, com a própria URSS apresentando-se como Estado Federal, sendo entretanto uma forma especial de Confederação.


 


2.2  Formas de Governo


 


I. Segundo a Classificação de Aristóteles:


 


      a) Normais:


 


-          Monarquia à poder vem de um só mandante (monarca)


 


-          Aristocracia à é o governo de uma só classe. Ex. Política do Café com Leite no Brasil. Se alternava no poder um presidente mineiro e um paulista.


 


-          Democracia à governo de todos os cidadãos.


 


b) Anormais:


 


-          Tirania à é o que faz a regência sem o uso da lei.


 


-          Demagogia à só fala que faz e não realiza nada.


 


-          Oligarquia à governo de poucas pessoas (minoria)


 


II. Formas Modernas de Governo


                  (Classificação)


 


a) Características:


 


-          Monarquia:


§  Hereditariedade à transmissível por herança


§  Vitaliciedade à até a morte


 


-          República:


§  Eletividade à por eleição


§  Temporariedade à por um período determinado.


 


b) Formas de Governo na Monarquia à


 


-          Absoluta à o poder se concentra na pessoa do rei


 


-          Limitada à aonde o poder se rebate admitindo órgãos autônomos de função paralela, temos 3 tipos:


 



  1. Constitucional à o rei só exerce o poder executivo ao lado do judiciário e do legislativo conforme descrito na Constituição . Ex. Bélgica e Holanda.


 



  1. Estamento à O rei descentraliza certas funções que lhe são delegadas à elementos de nobreza reunidos na corte.


 



  1. Parlamentar à O rei não exerce a função de governo. Ele reina mas não governa. O poder é exercido por um conselho de ministros. Ex. Inglaterra.


 


c) Formas de Governo na República


 


1.                          República Democrática à é aquela que todo poder emana do povo. Está subdividida em:


 


a)      Direta à governa a totalidade dos cidadãos deliberando em assembléias populares (não existe mais)


 


b)      Semi-direta à é uma mescla da direta e da indireta, e consistindo em restringir o poder da Assembléia representativa reservando-se ao pronunciamento direto da Assembléia Geral os assuntos de maior importância, principalmente os de natureza constitucional. Ex. Suíça.


 


c)      Indireta à também chamada de representativa onde se transfere a vontade popular através de mandato, à representação que vão exercer e representar em nosso nome. Ex. Brasil.


 


2.                          República Aristocrática à é o governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento ou de conquista.




14/06/2004


 


3.                          Características do Parlamentarismo e Presidencialismo


 


a) Parlamentarismo à organização dualística do Poder Executivo:


-          Primazia do chefe de Estado e da responsabilidade do governo


-          Colegialidade do órgão governamental


-          Responsabilidade política do Ministério perante o parlamento


-          Responsabilidade política do parlamento perante o corpo eleitoral


-          Interdependência dos poderes Legislativo e Executivo


 


b) Presidencialismo


-          Eletividade do chefe do Poder Executivo


-          Poder Executivo Unipessoal


-          Participação efetiva do Poder Executivo na elaboração das Leis.


-          Irresponsabilidade política


-          Independência dos 3 clássicos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).


-          Supremacia da Lei constitucional


 


No Parlamentarismo, o chefe de Estado é responsável pelo governo.


 


4.                          Poder do Estado


 


O Estado é a institucionalização do poder. Dessa preocupação surge o Estado. Seus atos obrigam, mas o poder é abstrato.


 


Sendo o Estado uma sociedade, não pode existir sem um poder dos quais o mais importante é a soberania. No entender de Jellinek, o conceito de Poder do Estado já se encontra contido no conceito de Ordem Jurídica.


 


            Divisão do Poder do Estado


O poder estatal encontra-se dividido em: Legislativo, Executivo e Judiciário


 


            Espécies de poder:


 


No entender de Jellinek há o poder dominante e o não dominante.


 


O poder dominante apresenta 2 características.


 


1.      Originário – porque o Estado  se afirma em si mesmo, com um princípio originário dos submetidos, tem um poder que é próprio do qual derivam os demais poderes.


2.      Irresistível – manda de modo incondicionado e pode exercer coação.


O poder não dominante é encontrado em todas as sociedades e não dispõe de força para obrigar.


 


            Unidade de Poder


Para Miguel Reale, organizar-se é constituir um poder, não há poder insusceptível de qualificação jurídica.


 


UNIDADE III

 


Democracia e Alguns Conceitos Fundamentais


 


Para Lincoln democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.


 


No entender de Hans Kelsen, a Democracia é sobretudo um caminho: da progressão para a liberdade.


 



  1. Tipos de Democracia:

    1. Direta à é aquela em que o povo governa



 



  1.  

    1. Semi-direta à é a típica do Brasil onde o poder emanado pelo povo é exercido por meio de representantes eleitos;



 



  1.  

    1. Indireta à é aquela na qual o povo elege seus representantes que exercem o poder em seu nome



 



  1. Institutos da Democracia semi-direta

    1. Plebiscito à é uma consulta prévia ao eleitorado sobre determinado assunto



 



  1.  

    1. Referendum ou Referendo à é uma consulta ao eleitor, somente que é realizada posterior



 



  1.  

    1. Iniciativa popular à possibilita ao eleitorado participar da elaboração de leis (processo legislativo propondo projetos de lei) que serão apreciados pelo Legislativo.



Art. 14 CF, inc. I, II e III


 



  1.  

    1. Ação Popular à é o meio judicial gratuito colocado à disposição do cidadão para cancelar ato lesivo ao patrimônio público à moralidade administrativa, ao meio ambiente, etc.



 



  1.  

    1. Recall à é um instituto adotado em 12 Estados Norte Americanos onde há a possibilidade do eleitor destituir autoridade quando houver traição do mandato eleitoral ou prática de ato incompatível com o cargo.



 



  1. O Sufrágio à é um processo de seleção daqueles que terão direito de votos. Através dele se esclarece quem terá direito a voto. É portanto um processo de escolha dos eleitores. Atendidos os requisitos constitucionais, o nacional passa a ser um cidadão mediante o sufrágio, conforme descrito nos art. 14, 15 e 16.


 


O Sufrágio pode ser:


-          Direto à quando lhe é facultado votar


 


-          Sufrágio função à neste tipo o eleitor não cumpre uma faculdade, mas sim uma função inafastável compulsória, que é votar.


 


-          O sufrágio pode ser também censitário – implantado no século XIX só votava quem detinha determinado patrimônio


 


-          Sufrágio anual ou capacitário à só votava aqueles que dispunham de um nível mínimo de erudição e informação política.


 


-          Sufrágio Restrito à é o sufrágio masculino – só homem pode votar, as mulheres são excluídas do direito de voto sob alegação de sua inabilidade congênita e insensibilidade para as questões políticas. No Brasil as mulheres alcançaram a plenitude política no governo de Vargas em 1932.


 


-          Sufrágio Universal à Corresponde a uma universalidade de competência, é a extensão do direito de voto dos cidadãos habilitados para o seu exercício nos termos da lei. No Brasil há algumas exceções:


 


o   Os analfabetos


o   Os maiores de 70 anos


o   Os maiores de 16 e menores de 18 anos


o   Conscritos (recrutas) durante o período de serviço militar obrigatório.


 



  1. Partidos políticos


 


4.1 Conceito à é uma associação de pessoas que tendo a mesma concepção de vida sobre a forma ideal da sociedade e do Estado se congrega para a conquista do poder político a fim de realizar um determinado programa. Art. 17 CF.


 


 


 


 


 


     




A República de Platão


 


Platão é um grande opositor de Homero e Hesíodo, devido à explicação da realidade através dos mitos.


Platão vai concluir que o homem-medida é medido por realidade superior; que o conceito repousa na transcendência do mundo ideal.


Os valores humanos são perenes, não dependendo das convenções humanas. Eles repousam numa estrutura lógica de ser, que transcende a qualquer criação humana; e todo homem pode conhecê-la, através do uso reto da razão.


Platão fundou uma escola, a Academia, e escreveu os famosos diálogos.


O ponto de partida dos vôos metafísicos de Platão é o conceito, a realidade subjetiva, que fundamenta o saber humano. Torna-se possível explicar a existência de um discurso válido, para todos os tempos.


Platão procurava entender a questão a respeito da origem da universalidade e da necessidade do conceito.


O mundo subjetivo do conceito, corresponde o mundo objetivo das idéias.


Existe um mundo de realidades ideais, o mundo da plena inteligibilidade, o mundo das justificativas cabais de todo o processo racional, o mundo real por excelência.


Platão conclui que, se partirmos da hipótese de que o real é inteligível, ou seja, pensável e justificável racionalmente, o processo lógico do pensamento, através de articulações racionais, é o caminho que nos leva ao próprio coração da realidade, a própria estrutura do ser.


A Dialética, para Platão, seria o processo de desdobramento do conteúdo racional do pensamento, pois esse desdobramento se efetua em força da contradição. O dialético é o filósofo.


Deus, nos diálogos platônicos, é conclusão lógica de um processo racional, mas é também plenitude amorosa.


O racionalismo de Platão é, contudo, realista. A idéia não é mera forma subjetiva, ela é a própria transparência do real, superando o relativismo moral e o ceticismo. Em Platão, aparecem intimamente unidas dialética e concepção metafísica da filosofia.


Zenão de Eléia, discípulo de Parmênides, é considerado por Aristóteles o inventor da dialética.


Para Platão, a dialética é um sério processo gradual da mente em busca do primeiro princípio absoluto, e não um jogo verbal ou virtuosismo da mente.


No contexto da reflexão platônica, por um lado, o homem é visto como ser racional, pois é o homem que instaura o processo de justificação racional da realidade. Por outro lado, Platão era obrigado a admitir que o homem é também sensibilidade e emoção; é um corpo que faz parte da physis. Como se fez a união de racionalidade e sensibilidade no ser humano?


Para Platão, existe o mundo espaço-temporal e o mundo das idéias, mundo imaterial ou ideal. O homem está como mediador, a meio caminho entre esses dois mundos: sua alma participa do mundo ideal, e o seu corpo participa do mundo espaço-temporal.




Fernando A J. Arco-Verde