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TGP 5º PERIODO(VOLMAR)

TGP 5º PERIODO(VOLMAR)

MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO II

QUINTO PERÍODO – PRIMEIRO BIMESTRE.

 

PROFESSOR: FERNANDO CASTRO DA SILVA MARANINCHI

EMAIL: Fernandomaraninchi@hotmail.com

 

02/08/10

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: EMENTA POR EMAIL.

 

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

GERALDO ATALIBA: NORMAS JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS

PAULO DE BARROS CARVALHO:  MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO

LUCIANO AMARO: IDEM

ALFREDO AUGUSTO BECKER: MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONCURSO.

DIREITO TRIBUTÁRIO: LEANDRO PAULSEN.

 

SITES: FISCOSOFT. COM.BR

WWW.ESPAÇOVITAL.COM.BR

 

AVALIAÇÃO: PROVA E TRABALHO.

PROVA: DISSERTATIVA.

TRABALHO: TEMA LIVRE.

 

TRABALHO ESCRITO: PRIMEIRO BIMESTRE

TRABALHO ORAL: SEGUNDO BIMESTRE/APRESENTAÇÃO POR GRUPO.

 

PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ PÁGINA 28

REVISÃO

 

CTN: LEI 5172/66, recepcionada como LC pela CF/88.

CTN: NORMAS GERAIS. Existem Leis esparsas específicas sobre cada assunto.

 

Havia Súmula do STJ, dizendo que as leis possuíam hierarquia, o que foi revisto pelo STF, dizendo que não há hierarquia entre leis.

 

Norma tem a mesma Hierarquia: Nova revoga antiga.

Lei Geral não revoga lei Especial.

 

CONFLITOS ENTRE NORMAS:

CONSTITUCIONAIS

LEI

ADMNISTRATIVAS

 

RE 419629

 

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na semana passada, o Recurso Extraordinário (RE) 419629, que trata da isenção do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por sociedades civis de profissões regulamentadas. Recorreram, simultaneamente, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisa do Distrito Federal (Sescon-DF) e a União.

Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao RE da União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que a análise da matéria por aquele Tribunal usurpou a competência do STF e determinou que o STJ prosseguisse no exame apenas quanto à questão infraconstitucional. Os ministros negaram ainda provimento ao Recurso Extraordinário do sindicato contra acórdão do TRF da 1ª Região com fundamento na ADC 1 de relatoria do ministro Moreira Alves.

 

ASSUNTOS A SEREM ESTUDADOS DE IMPORTÂNCIA:

Relação Fisco/Contribuinte

Limitação a criação, cobrança de impostos.

Limites Constitucionais. Garantias individuais

Cláusulas Pétreas: ADIN 939 STF – EC 03/93.

 

ANTERIORIDADE

IRRETROATIVIDADE

 

Espécies Tributárias

Anterioridade Tributária

Nova Noventena (EC nº 42/03)

Noventena (Contrib. Soc.)

I.I., I.E., IOF, Empréstimo Compulsório, Imp. Extraord.

não

não

Não

Contribuições Sociais

não

não

sim

IPI

não

sim

não

IR, base de cálculo do IPVA e do IPTU

sim

não

não

ICMS, ITR, ITCMD, ITBI, ISS, CIDE, TAXAS, além do IPVA e IPTU (exceto suas bases de cálculo)

sim

sim

não

 

 

PRINCÍPIOS:

LEGALIDADE

ISONOMIA

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

LIBERDADE DE TRÁFEGO

 

 

03/08/10

 

REVISÃO

 

CLÁUSULAS PÉTREAS: Não podem ser revogadas, mas é possível melhora-las, acrescentar direitos.

 

ESPÉCIES DE TRIBUTOS:

 

IMPOSTOS

TAXAS   -- DE POLÍCIA E SERVIÇOS PÚBLICOS  - (ESPECIALIDADE, EFETIVA, POTENCIAL)

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA -  DL 195

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – ARTIGO 148 CF – UNIÃO.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – ARTIGO 149 CF

 

 

 

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

 

SOCIAIS

CIDE

CORPORATIVAS

CIP – 149 A. CF

 

ARTIGO 144 – CF – SEGURANÇA PÚBLICA: DEVER DO ESTADO.

 

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, NÃO SÃO TODAS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

PODEM SER DOS E. M. DF, TAMBÉM. EX. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

 

COMPETÊNCIA: INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS - INDELEGÁVEL

CAPACIDADE: COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO.

 

DESTINAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO: Impostos federais, se houver convênio com E.M. DF, podem ser arrecadados para estes.

 

EC 42/03 – CONVÊNIOS.

 

ARTIGO 146:

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes." (NR)

RTIGO 158:

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III

 

IMPOSTOS :

 

MUNICIPAIS: ISS, IPTU, ITBI.

ESTADUAIS: IPVA, ICMS, ITCMD.

UNIÃO: IR, II, IE, IOF, ITR, IGF.

 

CPMF:  (EXTINTA) CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL.

 

PESQUISA IPMF X CPMF

 

A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) substituiu o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), criado em 13 de julho de 1993 e que vigorou de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1994. O IPMF tinha uma alíquota de 0,25%, que incidia sobre o débitos lançados sobre as contas mantidas pelas instituições financeiras.

História da CPMF

Veja, no quadro abaixo, o longo caminho percorrido pela CPMF, da sua criação até a sua derrocada:

Data

Fato

Destinação

Alíquota

1993

Criação do IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira). A cobrança da IPMF findou-se em dezembro de 1994

Aumento da arrecadação do Estado face à crise financeira em que se encontrava o País

0,25%

1996

Aprovação da Emenda Constitucional que criou a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), que passou a vigorar no início de 1997 e nunca mais foi revogada.

Investimentos na área de saúde

0,20%

1999

Prorrogação por 36 meses da cobrança da CPMF com aumento de alíquota e ampliação da destinação.

Investimentos na área de saúde e despesas de custeio da previdência social

0,38% nos primeiros 12 meses e 0,30% no período restante

2001

Elevação da alíquota da CPMF em 0,08%, verba destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Foi previsto ainda que a alíquota deveria ser reduzida para apenas 0,08% em 2004.

  Fundo Nacional de Saúde: 0,20%;

  Previdência social: 0,10%;

  Fundo de Erradicação da Pobreza: 0,08%;

0,38%

2004

Ao contrário do prometido em 2001, houve a reinstituição da CPMF com alíquota de 0,38% até dezembro de 2007.

  Fundo Nacional de Saúde: 0,20%;

  Previdência social: 0,10%;

  Fundo de Erradicação da Pobreza: 0,08%;

0,38%

2007

A CPMF encontra seu fim. Após 11 meses de dura negociação, o governo perde a votação que extenderia a cobrança da contribuição até 2011.

---

---


Mas será que todo o dinheiro arrecadado pela CPMF foi aplicado efetivamente na saúde pública, na seguridade social e no combate à fome? A resposta é não.

O desvio de parte dos recursos da CPMF ocorre devido à Desvinculação de Receitas da União, a chamada DRU. Trata-se de um mecanismo que permite ao governo realocar 20% do Orçamento (com exceção do Fundo de Combate à Pobreza), conforme sua conveniência.

Da sua instituição até o final de 2006, a CPMF arrecadou R$ 185,9 bilhões. Deste total, estima-se que R$ 33,5 bilhões deixaram de ser aplicados em políticas sociais, segundo levantamento do
Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Unafisco). Críticos sugerem-se, ainda, que parte deste dinheiro tenha sido utilizado pelo Tesouro Nacional para alcançar as metas de superávit primário.

A CPMF passou a vigorar em 23 de janeiro de 1997, baseado na edição da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. A contribuição foi extinta em 23 de janeiro de 1999, tendo sido substituída pela IOF até o restabelecimento em 17 de junho de 1999. A alíquota, que era originalmente de 0,25%, foi elevada na época de seu restabelecimento para 0,38% e posteriormente abaixada para 0,30% em 17 de junho de 2000 e novamente para 0,38% em 19 de março de 2001. A proposta de prorrogação da contribuição foi rejeitada pelo senado em dezembro de 2007.[1]

Diferente da IPMF, a CPMF era uma contribuição destinada especificamente ao custeio da saúde pública, da previdência social e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. No começo, o artigo 18 da Lei nº 9.311 de outubro de 1996, estipulava que a totalidade da arrecadação seria destinada exclusivamente ao Fundo Nacional de Saúde. A partir de 1999, com a Emenda constitucional 21, a CPMF passou a destinar parte de seus recursos a previdência social e a erradicação da pobreza. No seu fim a previdência social e a erradicação da pobreza recebiam aproximadamente 26% e 21% da arrecadação, respectivamente.

 

09/08/10

FINALIDADE DO IMPOSTO: Custear despesas gerais do estado. Segurança pública, dever do estado.

Saúde é custeada pelos impostos. Com a criação da CPMF, deveria ser dirigida a arrecadação para a saúde, conforme lei, ó que foi feito em parte, porém o Estado deixou de utilizar a receita de impostos para complementar as despesas com saúde. Logo não mudou nada na prestação do serviço à população.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Contribuições especiais, sua arrecadação só pode ser aplicada na finalidade prevista.

 

NORMA JURÍDICO TRIBUTÁRIA

Subsunção do fato a norma.

Há uma hipótese de incidência e uma consequência.

Hipótese: Propriedade de Veículo Automotor. Consequência: pagamento de IPVA.

Se não ocorrer o pagamento, haverá então a sanção. (punição).

Sanção = consequência(imposto) + juros, correção monetária, etc.

A norma jurídico tributária apresenta 05 elementos essenciais que devem estar previstos:

01 – MATERIAL:  (NÚCLEAR, OBJ). Situação prevista em lei.

02 – ESPACIAL: Condicionante de lugar. (ONDE).

03 – TEMPORAL: Condicionante de tempo. (QUANDO). Momento de incidência da norma jurídica.

04 – QUANTITATIVO: BC e ALÍQUOTA. Grandeza indicada pelo elemento material.

Alíquotas normalmente, são representadas por Porcentagem, (AD VALOREM) mas há casos que são por unidade medida, chamadas de ESPECÍFICAS.

05 – PESSOAL:

SUJEITO PASSIVO: CONTRIBUINTE: Devedor principal. Responsabilidade direta pelo FG.

Tem o dever de cumprir a obrigação.

                               RESPONSÁVEL: Quando se revestir na condição de contribuinte. Reponsabilidade acessória.

Decorre de disposição expressa em lei. O devedor principal tem a possibilidade de compensação do valor que pagou.

SUJEITO ATIVO: CREDOR: Quem tem o direito subjetivo de exigir a obrigação, dentro da capacidade tributária do contribuinte. Ex. IR: Receita Federal.

CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS: Quem cobra é a própria corporação. Ex. SENAC, OAB, etc.

EXISTEM TRIBUTOS QUE NÃO TÊM BASE DE CÁLCULO:

Profissionais Liberais: cálculo diferente, tributação fixa. Como há incidência de IR nos proventos destes profissionais, para não gerar acúmulo de tributos, é cobrado fixo. GERARIA BIS IN IDEM.

Quem paga o imposto:

Ex. IPVA: Quem tem propriedade de veículo auto motor. (proprietário).

IR: Quem obteve renda. (contribuinte).

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: (responsável tributário). Garantia do estado de que receberá o crédito tributário.

Ex. No pagamento de funcionário (FOLHA), é descontado o IR pela  fonte pagadora. Esta se obriga a repassar ao Estado. Logo é responsável tributário.

CONTRIBUINTE DE FATO E CONTRIBUINTE DE DIREITO;

DE FATO: É o que realmente paga, Normalmente é o consumidor final, pois o imposto já vem embutido no preço da mercadoria.

DE DIREITO: É aquele que a lei manda que pague (empresa). Pessoa Jurídica.

ISENÇÃO E IMUNIDADE: Concedida somente ao contribuinte de direito. Ex. Isenção de ICMS. Templos de qualquer culto.

10/08/10

1 - NORMA JD TRIBUTÁRIA

OBJETIVO: MATERIAL (NUCLEAR).

ESPACIAL

TEMPORAL

QUANTITATIVO: BC E AL.

PESSOAL (SUBJETIVO): ATIVO  E PASSIVO.

TRIBUTO SEMPRE PREVISTO EM LEI

2 - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Refere-se a previsão abstrata. Ex. Alguém possuir veículo.

FATO GERADOR: Refere-se à situação concreta. Ex. Proprietário do veículo.

Presentes três ítens da lei: El. Material, Espacial, Temporal.

3 - CONSEQUÊNCIA TRIBUTÁRIA

El. Pessoal: Ativo

                    Passivo

El. Quantitativo: BC e AL.

SUJEITO PASSIVO

CTN: Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e

2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às  suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

O vínculo entre o sujeito passivo e o ativo, é o de pagar o tributo.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: Obrigação de dar, pagar = OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER DO CONTRIBUINTE. Objetivo, auxiliar na arrecadação e na fiscalização do Tributo.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: Tirar nota fiscal, escriturar livros fiscais, declarar IR, ITR.

Apresentar DIRF,  Rrelação de valores pagos nas imobiliárias, declaração de créditos federais, etc.

OBRIGATÓRIO PARA: Pessoas Físicas e Jurídicas. Envolve todos os entes Federados.

Não tem correlação com obrigação principal, para alguns deveriam se chamar deveres instrumentais.

No descumprimento de obrigação acessória, é plicado multa, que não paga, é cobrada através execução fiscal após  inscrição em dívida ativa.

CTN: ARTIGO 113:   A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito

dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da

fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE E POSSIBILIDADES EM CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO PELO FISCO:

1 – PAGAR O TRIBUTO

2 – PARCELAR

3 – CONTESTAR

4 – SE OMITIR

No caso de auto de infração a multa pode ir de 75% a 150%.

Se o contribuinte pagar: Tem desconto de 50% na multa.

Se Parcelar: Tem 40%, chamado REFIS.

Se Contestar: Oferece impugnação que deve ser protocolada até 30 dias após receber o auto de infração.

Normalmente a primeira instância por tratar-se de pessoas com poderes pouco acima da área que procedeu o auto de infração, MANTÉM A INFRAÇÃO.

Após essa primeira instância se resolver pagar, o contribuinte terá 30% de sconto.

Se Parcelar terá 20% de desconto..

CASO QUEIRA RECORRER O ÓRGÂO É O CARF, órgao superior em Brasília. Este órgão é composto por 50% de pessoas vindas da função de Fiscais e 50% do conselho de classe.

Mantida  a decisão em primeira instância, ainda pode o contribuinte recorrer ao CSRF ( chamado conselhinho). Para recorrer a esta última instância, é necessário alguns requisitos, tais como, que os julgamentos pelo CARF tenham sido controversos, que tenha havio divergências nas decisões sobre o assunto.

SE NESTA ÚLTIMA INSTÂNCIA FOR DENEGADO O PEDIDO de IMPUGNAÇÃO: A dívida é inscrita em Dívida Ativa e então é feita a EXECUÇÃO FISCAL.

Se houver decisão favorável ao impugnante, o processo é extinto.

DEFINIÇÃO DE LEI: Instituida pelo poder legislativo.

DEFINIÇÃO DE LEGISLAÇÃO: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

LEI 6830/80: Art. 1º  A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, Os Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

TRATADOS: Valem como leis.

 

DECRETOS: Atos do poder executivo

 

NORMAS COMPLEMENTARES: ATOS NORMATIVOS, DECISÕES ADMINISTRATIVAS, JURISPRUDÊNCIAS, ETC.

 

GARANTIA DA LEGALIDADE: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em força de lei. Artigo 5º, CF.

 

STJ : DECRETOS: Não seriam constitucionais, mas STJ diz que sim , CTN autoriza.

 

15/08/10

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA;

Lei prevê  HI (hipótese) com fato gerador (FG), onde surge a obrigação (consequência). Obrigação.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

SUJEITO ATIVO: CREDOR de Obrigação Tributária = FAZENDA PÚBLICA.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO: Artigo 41 CC:

Art. 41. CF: São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei 11107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da

competência para exigir o seu cumprimento. DETÉM CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se

constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

 

O ENTE DESMEMBRADO ADOTA TODA A LEGISLAÇÃO DO ENTE ANTERIOR, ATÉ CRIAR SUA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO.

COMPETÊNCIA # CAPACIDADE # DEST. LEGAL DE TRIBUTO

CMPETÊNCIA: De Legislar, instituir o tributo.

CAPACIDADE: De arrecadar, fiscalizar o tributo.

DESTINAÇÃO LEGAL: Ente institui o tributo, mas outro cobra, recebe percentual estabelecido em lei, por convênio pode receber a totalidade do tributo. Ex. ITR: Tributo da União, mas pode ser cobrado pelo município com a reversão da totalidade dos valores arrecadados a este.

ENTIDADES PARAFISCAIS: Sistema S: SENAC, SESI, etc. Atividades ao lado do estado, auxiliar do estado.

PEDÁGIO: PREVISÃO: CF: ARTIGO 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Há discussão sobre a constitucionalidade da cobrança do Pedágio, como tarifa, deveria ser como tributo. Como não há lei sobre a matéria, deveria ser concedido e pago um valor fixo pelo serviço. Como é tributo deveria ter lei complementar regulando a cobrança.

A cobrança pelos estados e municípios é possível pois o artigo 24 da CF, estabelece competência concorrente entre os entes federados para legislar.

Art. 24. CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Se não houver lei federal sobre o assunto os entes federados podem legislar, até que seja criada lei federal, quando a lei do ente federado perde a eficácia, não é revogada.

IPVA: PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR = COM PROPULSÃO PRÓPRIA. Como trata-se de tributo, não necessita de contraprestação.

IPVA: Não incide sobre embarcações, aviões. Supremo decidiu por súmula. STF isenta barcos e aviões de pagar IPVA

Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.

EM RAZÃO de que o tributo anteriormente se chamava TRU, ficou restringida ao âmbito terrestre.

SUJEITO PASSIVO:  DEVEDOR: Dever de cumprir a obrigação tributária.

ARTIGO 121. CTN: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo  ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o

respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

LEI PREVÊ UM RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO COMO GARANTIA ADICIONAL DO RECEBIMENTO DO TRIBUTO.

 

Concentra a fiscalização no responsável tributário.

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

 

Responsabilidade : Sucessores: 129 a 133.

 

Responsabilidade: De terceiros: a134 e 135

 

Responsabilidade por infrações: 136 a 138.

 

CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a

responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da

respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em

caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

 

ARTIGO 128 : CTN: Terceiros tem que estar vinculado ao FG e com a capacidade tributária. Ex. Compra de Imóvel. Se houver tributos atrasados, pode e deve o comprador compensar os valores dos tributos, descontando do total pago ao vendedor.

 

A pessoa que compra o imóvel (do contribuinte), que possui tributos em atraso, passa a responsável pelo crédito tributário, logo pelo pagamento.

 

Responsabilidade: Esta surge no lugar do contribuinte ou por obrigação supletiva.

 

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.

 

Art. 129. CTN: O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o  domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de

serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos

respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o

respectivo preço.

 

TRIBUTOS COMO IPTU, ITR, TAXAS DIVERSAS, contribuinte adquirente sub-roga-se na responsabilidade.

 

CONTRIBUINTE: Devedor originário.

 

RESPONSÁVEL: Devedor secundário.

 

No caso de Leilão , o valor dos impostos é sobre o valor da arrematação. Não pode ser exigido pelo poder público eventuais dívidas anteriores, de tributos.

 

 

17/08/10

 

LC -  Somente e a lei prevê a necessidade de lei complementar. O próprio ordenamento jurídico prevê quando há necessidade de lei complementar.

 

No caso de Tributo, sempre é por LC.

 

Lei 5172/66: CTN – Recepcionado pela CF/88 como lei complementar.

 

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

IV - cobrar imposto sobre:

 

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos

seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer

título;2

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus

objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de

formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

ENTIDADES IMUNES À: IR, IPTU, IPVA.

Art. 150. CF:: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos E, M, DF. VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

TAXAS: Na cobrança de taxa, sempre haverá:

Contraprestação de serviço efetivo.

Ou colocado a disposição do contribuinte.

 

SUJEIÇAO PASSIVA:

 

Contribuinte (originária). Direta.

 

Responsável (secundária). Indireta.

 

Art. 123. CTN:: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à

responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para

modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Não pode haver contrato pactuando que terceiro seja responsável pelo pagamento de imposto. Tem validade entre as partes, contrato civil. Ex. Locatário: Cláusula contendo responsabilidade pelo pagamento de impostos, tipo IPTU e outros, são ilegais. Porém são comuns em contratos.

 

Art. 124. CTN: São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador

da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

SOLIDARIEDADE:

 

DE FATO: Ex. Cônjuge um com outro. Contribuintes ambos. LEGAL:  Prevista em lei.

NÃO EXISTE BENEFÍCIO DE ORDEM

 

Art. 125. CTN: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;  EX. IPTU.

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada

pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos

demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou

prejudica aos demais.

 

Art. 173. CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,

o lançamento anteriormente efetuado.

Interrupção de Prescrição: Em processo, após o despacho do juiz citando a parte e aproveita aos demais devedores.

Cobrança contra empresa: A execução pela fazenda será primeiro sobre o patrimônio e após sobre o patrimônio dos sócios se aqueles não forem suficientes.

Se citada  a pessoa jurídica e após 05 anos não tenham sido citados os sócios, prescreve o direito da fazenda de executar estes.

Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 45

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Se houver isenção de um, aproveita o outro.

 

Art. 126 CTN. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação

do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração

direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

EMPRESA FALIDA: Se o proprietário for condenado por falência fraudulenta e mesmo assim voltar à atividade, está sujeito aos tributos, mesmo irregular.

 

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO: Se o intuito da indicação do domicílio tributário for para dificultar  a ação do Fisco, este pode desconsiderar o domicílio reivindicado.

 

Art. 130 CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de

serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos

respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o

respectivo preço.

 

Art. 131 CTN. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;29

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de

cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao

montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão

 

Responsabilidade do adquirente sobre tributos na aquisição de bens móveis. Neste caso o adquirente torna-se responsável pelos tributos, sem ressalva sobre os valores devidos.

 

Ex. Se comprar carro em leilão, o valor dos impostos é integral, tudo o que recair sobre o bem.

 

Pode inclusive o valor dos impostos ser maior que o do bem.

 

A responsabilidade pelos tributos passa a ser do adquirente, excluindo o antigo proprietário, mesmo que esteja sendo executado.

 

Exemplo de tributos em caso de morte e partilha:

 

Morte: Responsabilidade dos tributos até a data da sucessão, é do espólio e a cobrança é do inventariante.

 

Partilha: Até a partilha responde quem vai ser o sucessor por testamento: Conjuge Meeiro ou sucessores, até o limite do quinhão de cada  um.

 

FUSÃO: A + B = NOVA EMPRESA. Desaparecem as duas.

 

TRANSFORMAÇÃO: DE LTDA PARA S/A

 

INCORPORAÇÃO: A + B =  A MAIOR OU B MAIOR. Permanece uma.

 

CISÂO: Separação, criação de duas ou mais novas empresas.     

 

Responsabilidade Tributária solidária. Empresas que foram incorporadas, Fundidas ou transformadas, mantêm suas responsabilidades e os novos adquirentes são também responsáveis.

 

Se continuar explorando de forma irregular, empresário de fato e não de direito, fica responsável pelos tributos da empresa antiga.

 

Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

        I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

        II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

       § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Trata-se da aquisição de fundo de comércio. Há responsabilidade pelos tributos, não confundir com Ponto Comercial.

Se instalada  nova empresa no ponto comercial de outra empresa, a nova não tem qualquer responsabilidade, mas se adquiriu o Fundo de comércio, terá a responsabilidade sobre os tributos da empresa anterior.

Se o ponto era uma farmácia e abre padaria, não tem responsabilidade.

Se adquirir o Fundo de Comércio, passa a ter responsabilidade tributária.

Se o antigo dono não exercer mais atividade nenhuma, o adquirente tem responsabilidade integral sobre os tributos da antiga empresa.

Se o alienante continuar ou iniciar nova atividade em até 06 meses, continua tendo responsabilidade limitada ou subsidiária. Há  a possibilidade de acordo para pagamento de metade do valor referente à  aquisição do Fundo de Comércio, colocando cláusula no contrato que 50% do valor será pago após 06 meses da aquisição. Desta forma garantindo o adquirente.

Se a empresa adquirir somente o prédio onde estava instalada outra empresa, não há sucessão de responsabilidade de tributos. Se adquirir o prédio e demais instalações fica responsável pelos tributos não pagos pela empresa anterior.

Não é aplicado o Caput  no Parágrafo 1º, se for por alienação judicial. Quem adquirir Fundo de Comércio em processo de falência da empresa antiga não aplica-se.

Compra de Filial ou bem durante a recuperação judicial de empresa, o adquirente não é responsável pelos tributos.

Se a pessoa for sócio da Massa falida continua responsável pelos tributos, até o quarto grau de parentesco.

Os créditos trabalhistas e garantias reais, têm preferência na liquidação de massa falida.

 Art. 134 CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes

        IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

        V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

        VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

        VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Esgotados os bens do contribuinte para saldar dívidas tributárias, o fisco pode apelar para o responsável subsidiário.

Responsáveis subsidiários as pessoas conforme artigo 134 e seus incisos.

No caso de patrimônio gerenciado pelos pais de contribuinte menor, tutor, curador. São responsáveis subsidiários

Caso o menor não tenha pago algum tributo, mas na época dos fatos estes existiam, será responsabilizado quem deveria ter feito o pagamento e geriu mal os bens do menor.

Administradores se não efetuarem os pagamentos de tributos nas datas corretas, são responsabilizados pelos mesmos. de forma subsidiária.

Inventariante, idem.

Síndico de massa falida, idem.

Tabeliães, se não exigirem o comprovante de impostos ao fazerem as transferências e acentos, são também responsáveis, subsidiariamente.

Sociedades de Capital: Responsabilidade de Diretores.

Sociedades de Pessoas: São responsáveis conforme contratos e dentro da responsabilidade de lei.

24/08//10

Art. 135 CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        I - as pessoas referidas no artigo anterior;

        II - os mandatários, prepostos e empregados;

        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

FGTS: Por não ser tributo, não pode ser dirigida ação contra os sócios da empresa baseado no CTN.

Artigo 134 CTN: Responsabilidade de terceiro, somente pelo tributo e multa moratória.

TRIBUTO (IMPOSTO)

JUROS: TAXA SELIC

CORREÇÃO MONETÁRIA

MULTA:

MORATÓRIA = Limitada a 20%

PUNITIVA:= Parte de 75% e pode chegar a 150%.

TERCEIRO: Responsável pelo tributo, juros, correção monetária e multa moratória.

Dívidas não podem passar para herdeiros. Não podem passar da pessoa do infrator.

ARTIGO 135 CTN: Responsabilidade pessoal. Tem que resultar de infrações. O mero inadimplemento do tributo, não gera responsabilidade dos sócios.

INCISO I –  Previstos no artigo anterior. Se não quitar interesse da Fazenda Pública.  

INCISO II – Só se praticar infração a lei que originou o crédito tributário. Se receber apenas ordem de superior, não haverá responsabilidade da pessoa.

Ex. Preposto vende mercadoria sem NF. Neste caso a multa que sobrevier, é de sua competência, pois foi ele quem praticou a ação deliberadamente.

INCISO III – Diretores, são responsáveis pessoalmente pelos tributos e infrações cometidas.

Com base neste Inciso é que a Fazenda Pública autua a empresa.

PODER DE GERENCIA: Poder do sócio gerente, que para ser responsável, é necessário que a infração autuada seja contemporânea ao mandato do Gerente, tem que ter sido sócio na época dos fatos e com poderes de Gerente.

ACÓRDÂOS

Para cobrar sócio a fazenda pública tem que demonstrar a existência do débito (ônus da prova da fazenda).

Se a empresa for dissolvida de forma irregular, o ônus da prova passa  a ser do contribuinte, lembrando que o simples inadimplemento de tributo, não é causa de responsabilidade do sócio e não caracteriza infração legal.

SÚMULA 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
 
No caso de Infração, há presunção de infração à lei, (RELATIVA). Com direito ao contraditório. Deve ficar demonstrado que o sócio agiu com excesso de poder ao tempo dos fatos.
 
SUCESSÃO DE EMPRESA: Várias decisões que se adquiriu Fundo de Comércio por Leilão não há responsabilidade do arrematante pelas infrações cometidas pelo antigo proprietário.
 
CASO DE IPVA: COMPRA POR LEASING: Responsabilidade solidária do arrendante, FG aconteceu antes da opção de compra.
 
SÚMULA 353: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Ação para receber FGTS não pago por empresa, não pode ser baseado no CTN.
 
ARTIGO 133 CTN: Quando houver locação do imóvel que continha empresa com infrações tributárias, o novo proprietário é responsável por tudo: Tributo, Juros, correção monetária, Multa Moratória e Punitiva.
ARTIGO 132 CTN: Caso de Cisão: Há responsabilidade por mutação empresarial. STJ, entende que as novas empresas criadas, são responsáveis.
 
ITBI:  BC Valor do bem. ACÓRDÂO: No caso de leilão que normalmente é abaixo do valor de mercado, o valor a ser tributado é o valor pago pelo arrematante.
 

ARTIGO 136 CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

A responsabilidade, independe da ciência da pessoa, da intenção de fazer, de praticar o ato. Paga a multa da mesma forma. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Juiz poderá decidir no processo utilizando o princípio da razoabilidade ou da vedação ao confisco.

Art. 137CTN. A responsabilidade é pessoal ao agente:

        I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

        II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

        III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

        a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

        b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

        c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

        Art. 138 CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

        Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Denúncia espontânea: è um instituto tributário que visa beneficiar o contribuinte. Se este se declarar devedor do tributo, antes do fisco ter verificado e se o pagamento for a vista, evita a multa punitiva.

Ex. Não emitiu NF, mas declarou ao fisco e este ainda não autuou ou não iniciou procedimento administrativo fiscal, pode pagar sem a multa punitiva. Antes de assinar a T.I. F, documento que o contribuinte assina ao receber a fiscalização. Após assinar não pode mais pagar sem o fisco apurar a infração.

M.D.F., Prevê o tributo e o período de apuração do tributo. Possível pagar de outro período ou outro tributo sem a multa punitiva que não constar do MDF.

Lei 9430/96

Informações do próprio contribuinte ou fiscalização por cruzamentos de dados pela fazenda ou denúncia anônima, ensejam a possibilidade de autuação por infração a lei ou sonegação.

Se declarou e não pagou, não é possível a denúncia espontânea, pois neste caso O Fisco já tomou conhecimento e a autuação é inevitável por infração.

Se pagar antes da fiscalização não paga  a multa punitiva, que só é devida quando há autuação pela fiscalização.

ARTIGOS 139 a 150: CTN Lançamento Fiscal. 

30/08/10

CÁLCULO DO TRIBUTO/CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Montante de dinheiro devido a Fazenda Pública em virtude de uma obrigação tributária.

Pode  ser o valor equivalente ao tributo. Ex. Valor do IPTU =  Crédito Tributário.

Se não for pago no vencimento incide multa, juros e correção monetária.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

PRINCIPAL: ARTIGO  Art. 139.CTN.  O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

ACESSÓRIA: Obrigação de fazer ou não fazer. O descumprimento de obrigação acessória, gera sanção = multa e cobrança como crédito tributário.

MULTA NO VENCIMENTO: Só paga a multa, após incide juros e correção monetária.

Pode ser tributo: taxas, impostos, etc. A obrigação pode ser só o tributo ou  só a multa + juros e correção monetária.

STJ decidiu: Obrigação acessória pode ser arbitrada por norma infra legal, mas a multa só pode ser cobrada, se prevista em lei.

Art. 141. CTN .  O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Somente Lei complementar pode prever a criação ou a extinção de crédito tributário. Agente não pode dispensar crédito tributário, sob pena de ser responsabilizado pelo ato.

Art. 142. CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência o fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Ato de constituição do crédito tributário. Natureza jurídica constitutiva. O crédito só existe após o lançamento.

Há Uma HI que tem conseqüência um Fato Gerador, nasce uma obrigação tributária que gera um lançamento do crédito.

 

O lançamento confere a certeza e liquidez à obrigação tributária.

 

O lançamento só tem natureza constitutiva quanto ao crédito tributário (PROVA).

 

DECLARATÓRIO: Da obrigação tributária. Natureza jurídica mista. Constituição do crédito tributário. O fisco tem 05 anos para cobrar crédito tributário.

 

A legislação a ser aplicada em caso de cobrança posterior, é a da época do fato gerador. Não pode retroagir lei nova em tributo. Se for pena, a lei pode retroagir para beneficiar o infrator.

 

Art. 143. CTN Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em

moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do

dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

O valor a ser cobrado no caso de Importação, é o valor da cotação da moeda no dia.

 

Art. 144. CTN O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Leva-se em conta a lei da época do fato gerador, para calcular o montante.

 

MODALIDADES DE LANÇAMENTO FISCAL:

 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO: Pela própria fazenda: Art. 149. CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma

da legislação tributária;

 

E outros

 

Não há participação do contribuinte. Processo administrativo tendente a verificar a ocorrência do FG e determinar a materialidade tributária.

 

CÁLCULAR O TRIBUTO

 

IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO

 

APLICAR  A PENALIDADE, SE FOR O CASO.

 

DE OFÍCIO: PRÓPRIA FAZENDA

 

Fazenda determina todos os itens referente ao crédito tributário e notifica o contribuinte para pagamento.

 

ESPÉCIES DE OFÍCIO:

 

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: Naqueles casos que previamente há ocorrência de FG e fazenda pública já tem conhecimento de quem é o contribuinte. EX. IPTU, IPVA.

 

A fazenda possui cadastros dos contribuintes e já sabe quem são os responsáveis pelo cumprimento da obrigação.

 

LANÇAMENTO POR INFRAÇÃO: (AUTO DE INFRAÇÃO): Ato que quantifica o crédito tributário do tributo não pago, penalizando. (SONEGAÇÃO). O auto de infração pode ser recebido na casa do contribuinte por qualquer pessoa.

 

Para cumprimento de prazo, vale a data de recebimento, mesmo que a pessoa que recebeu, informe o interessado, posteriormente. No documento, normalmente há  a identificação do agente de fiscalização, data e condições para pagamento, caso o contribuinte na queira quitar a vista.

 

MODALIDADE DE OFÍCIO: Pode ser utilizada como complementar em qualquer outra modalidade de notificação, caso outras não surtam os efeitos desejados.

 

LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: LANÇAMENTO MISTO: Há participação do contribuinte, este declara a ocorrência do fato gerador (utilizado nos casos de comércio exterior).

 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:  (AUTO LANÇAMENTO): Toda a tarefa é do contribuinte, faz todos os procedimentos e a fazenda homologa ou não. Ex. IRPF, PIS, COFINS, etc.

 

Contribuinte se auto determina devedor. Há um prazo de 05 anos que o fisco pode cobrar ou considerar não homologado um lançamento.

 

A HOMOLOGAÇÃO PODE SER:

 

EXPRESSA: Quando o Fisco envia documento dando como OK o lançamento.

 

TÁCITA: Se dá pelo decurso de prazo, do tempo, pelo silêncio da Fazenda  pública no período de 05 anos.

 

IR: O contribuinte se tiver que pagar, pode se omitir e não declarar.

 

Pode declarar apenas  a metade do que realmente recebeu. Se  a fazenda descobrir, em ambos os casos, enviará autos de infração ao contribuinte pelo não cumprimento de sua obrigação.

 

Art. 150. CTN O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação

atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da

atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

O contribuinte tem que fazer todas  as operações, sem interferência da Fazenda Pública.

 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência

do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,

considera se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se

comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

AUTO EXPLICATIVO

 

Há casos de FG instantâneo. Ex. ICMS. Se o contribuinte não lançar o tributo  o fisco tem 05 anos a partir do exercício seguinte ao FG para descobrir o fato. Ex. Fato ocorrido em 07/10. Só começa a contar o tempo para prescrição a  partir de 01/01/2011.

 

Art. 173. CTN O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)

anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,

o lançamento anteriormente efetuado.

 

MODALIDADE POR ARBITRAMENTO: OU POR ESTIMATIVA, EXCEÇÃO: Utilizado quando as informações do contribuinte não mereçam fé, são omissas ou não confiáveis. Só pode ser arbitrado se não houver meio de comprovar o valor do tributo.

 

Art. 148. CTN. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o

preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo

regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as

declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito

passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação

contraditória, administrativa ou judicial

 

ISSQN: Construção civil: A base de cálculo deve ser o valor do serviço. No caso há uma estimativa do custo da obra e cobrado o valor antecipadamente.

 

STJ DECLAROU: Estimativa é arbitramento, só permitido quando não é possível comprovar o valor da BC.

 

Art. 150. CTN. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Art. 146. CF. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

31/08/10

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Somente após o lançamento fiscal é que o crédito tributário pode ser exigido.

FATO GERADOR ...................O. TRIBUTÁRIA – EXISTENTE

LANÇAMENTO.........................C. TRIBUTÁRIO - EXIGÍVEL

INSCRIÇÃO.............................C. TRIBUTÁRIO – EXEQUÍVEL.

Tornando exigível o crédito tributário, deve ser publicado. Deve ser informado ao sujeito passivo  que há um crédito tributário exigível a ele.

APÓS NOTIFICAÇÃO: CONTRIBUINTE PODE:

1 – PAGA ( reconhece a dívida)

2 – PARCELA (NEGOCIA)

3 – CONTESTA ( POR ENTENDER QUE HÁ IRREGULARIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO) Na esfera administrativa é chamado de impugnação. Deve ser apresentada até 30  dias após a notificação.

4 – REVELIA  ( Não toma nenhuma providência, aguarda o processo de execução).

COBRANÇA: Sempre se dá na esfera adminístrativa, próprio contribuinte pode apresentar a defesa, não há necessidade de advogado, pode ser também através de procurador.

Haverá constituição definitiva de crédito tributário após não haver nenhuma possibilidade de revisão ou recurso. Somente após a constituição definitiva pode ser inscrito em dívida ativa.

Enquanto estiver sendo discutido na esfera administrativa não pode ser inscrito em dívida ativa. (há impedimento à inscrição).

CAUSAS QUE SUSPENDEM  A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo

tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de

ação judicial;

VI – o parcelamento.

 

As causas do artigo 151 são taxativas, isto é somente estas existem. Conforme Artigo 146 inciso III, alínea b, só podem serem tratados causas de suspensão do crédito tributário por LC.

 

1 - MORATÓRIA: Há dilação de prazo de vencimento do crédito tributário. Sempre por lei. Se houver dilação do prazo, não pode ser exigido o crédito no período. Podem ocorrer estes casos em calamidades públicas.

 

2 – DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE: Diferente de pagamento, contribuinte não concorda e quer discutir o valor lançado pelo Fisco, mas para garantir, se perder lá na frente, já está pago, por  isso deposita antecipadamente, ficando livre de mora.

 

3 – IMPUGNAÇÃO: Com o lançamento do crédito não tem mais direito a certidão negativa, mas se estiver contestando, pode receber certidão positiva, com efeitos negativos.

 

Como um recurso leva o mínimo 06  meses para ser julgado, o contribuinte já ganha este prazo para pagamento. Vantagem que enquanto o devedor estiver discutindo o caso em esfera administrativa, pode alienar os bens. (caso o Fisco descubra pode interpor medida cautelar fiscal, ou se tiver dúvidas sobre a venda dos bens no período).

 

Se o recurso for favorável, fica o devedor desobrigado. Caso for desfavorável, o devedor tem as mesmas prerrogativas anteriores de contestação, mais o recurso que é causa de suspensão da exigência do crédito tributário E TAMBÉM NÃO PODE SER INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA..

 

ESFERA ESTADUAL: DJ

ESFERA FEDERAL: CARF E CSRF.

 

Depósito não é obrigatório em caso de contestação, mas a vantagem é que ao final, se o contribuinte perder, não incide em mora.

 

4 – MANDADO DE SEGURANÇA: Há suspensão da exigência do crédito tributário, enquanto não for julgado o MS.

 

5 – CONCESSÃO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: Suspende a exigência até o julgamento do mérito do pedido.

 

6 –PARCELAMENTO:  No caso de REFIS, suspende   a exigência do crédito tributário, na forma anterior, passando a ser exigido conforme parcelamento.

 

Em caso de inadimplemento   de 03 prestações seguidas ou alternadas, o Fisco rescinde o parcelamento e inscreve o devedor em dívida ativa e executa.

 

Parcelamento na esfera administrativa se rescindido, o Fisco tem 05 anos para cobrar. Caso o contribuinte após um prazo de 04 anos,  por exemplo, vier ao Fisco propondo parcelamento, suspende a prescrição anterior e o Fisco tem novamente 05 anos para cobrar. 

 

PRESCRIÇÃO: Se já passou 05 anos, é causa de extinção do crédito tributário. Se o contribuinte procurar o Fisco após 05 anos para propor parcelamento ou pagamento, é ilegal a cobrança ou parcelamento da dívida.

 

Se efetuar pagamento, tem o direito a devolução do valor com correção monetária. Artigo 173 CTN.

 

CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

MORATÓRIA: Concedida pelo ente político que pode instituir, criar o tributo.

 

POSSÍVEL CONFLITO ENTRE NORMAS:

 

Art. 151.CF. É vedado à União:

 

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

 

Não há conflito, porque no caso de Tratados internacionais quem é competente, é a pessoa Jurídica de direito público externo. (BRASIL). (98 CTN)

 

No caso da União, na repartição de competência legislativa,  é a pessoa jurídica de direito interno. ( ARTIGO 151 CF.

 

20/09/10

 

Desde 2005 o juiz pode penhorar on line, bloquear contas pelo BACEN JUD, Denatran JUD e inclusive nos registros de imóveis.

 

Lei 6830/80 artigo 40:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

        § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

        § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

        § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

        § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Citado o devedor, não localizando bens, o processo é suspenso por um ano e se For localizado bens  neste período haverá execução, caso contrário se após 05 anos não for localizado bens a fazenda perde o direito de cobrança por prescrição.

Foi declarado pelo tribunal do estado que a suspensão de 01 asno é inconstitucional, portanto hoje o processo que poderia durar 01 ano + 05 anos, tem a duração de apenas 05 anos e prescreve.

SE PASSAR 05 ANOS DE PROCESSO JUDICIAL CONTRA EMPRESA POR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SEM QUE O SÓCIO TENHA SIDO NOTIFICADO, PRESCREVE A RESPONSABILIDADE DELE.

 

21/09/10

 

 

Art. 151. CTN Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

          VI – o parcelamento.

ROL TAXATIVO, que suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Após lançamento: Constituição do crédito tributário, o tributo passa a ser exigível.

MS suspende a exigibilidade do crédito tributário. Vence em 120 dias.

Parcelamento suspende a exigibilidade, mas se não pagar 03  prestações em seguida ou alternadas, perde o direito e o fisco tem direito de executar no prazo de 05 anos. Neste caso como houve interrupção pelo parcelamento, o prazo começa de novo.

Pode ocorrer fraude (185 CTN) quando o devedor tenta se livrar dos bens. O Fisco pode pedir interdição dos bens por medida cautelar. Há presunção de fraude, mas defensável, se terceiro comprou de boa fé. Pode ser demonstrada a fraude através de indícios: Venda para irmão, valor muito baixo, etc.

Fisco Só pode executar após inscrição em divida ativa. No ajuizamento da execução fiscal, há um acréscimo de 10% no valor da dívida do contribuinte devedor.

Depósito feito quando da notificação do fisco, suspende a cobrança até julgamento do mérito, se o contribuinte perder, já está pago e não paga mais nada. Se ganhar levanta os valores depositados corrigidos monetariamente e com juros legais. O DEPÓSRSITO TEM QUE SER NO VALOR INTEGRAL.

O contribuinte após notificação tem que entrar com processo até 30 dias após notificação, tanto para 1ª instância como para  2ª instância ou mesmo na 3ª ,se for o caso.

Enquanto estiver neste processo não pode ser inscrito em dívida ativa. PAF. Decreto 80235/1972, recebido pela CF/88 como lei ordinária e no administrativo PAD lei 9784 processo Geral.

DEPÓSITO NÃO É REQUISITO PARA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Porém se depositar e perder, já está pago e o contribuinte se livra de juros e correção.

HI com  FG que gera O. Tributária, que gera Crédito Tributário, que gera Lançamento Fiscal.

O Fisco tem 05 anos a partir de janeiro do ano seguinte ao lançamento do crédito tributário para executar.

O contribuinte sempre tem 30 dias para pagar ou para apresentar defesa. Pode apresentar recurso no administrativo ou direto no judicial, porém o administrativo é mais barato, não precisa de advogado.

Processos após protocolo, são julgados em média em até 03 anos em primeira instância e a tendência é que o contribuinte perca, pois quem julga está muito próximo dos notificadores.

Se o contribuinte deixar passar os 30 dias, incide multa, juros e correção monetária.

O contribuinte que perde na 1ª instância  pode recorrer a segunda instância o CARF, em Brasília., cujo julgamento é por um colegiado. Se ainda assim não conseguir êxito pode recorrer ao CSRF em 15 dias, última instância.

O TEMPO DE DURAÇÃO DOS PROCESSOS É INDEFINIDO.

Se a última decisão for que o procedimento do Fisco está correto o CONTRIBUINTE, tem que pagar em 30 dias, chama-se por cobrança amigável.

Após este prazo o Fisco inscreve o crédito tributário em dívida ativa (com aumento de 10% no valor do crédito tributário) e procede a execução. A inscrição é feita pelo Procurador da justiça.

Há trânsito em julgado mesmo que seja no administrativo, isto é, não pode mais o contribuinte reclamar neste órgão. Pode sim  recorrer a processo judicial.

Após o julgamento em definitivo na área administrativa, em última instância, há a CONSTITUIÇÃO definitiva do CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não há mais possibilidade de modificação. Quando não há mais recursos ou não foi apresentado recurso dentro do prazo, previsto em qualquer fase do processo administrativo.

Começa então para o Fisco o prazo de 05 anos para cobrança do tributo. Após este prazo há prescrição. Artigo 175 CTN.

Decadência: Conta  a partir da notificação do lançamento ao devedor.

Para interromper  a prescrição existem fatos como: Qualquer ato inequívoco do contribuinte que demonstre concordar com ao dívida. Ex. Solicita parcelamento.

A citação do devedor interrompe a prescrição. Ajuizamento não interrompe a prescrição.  LC 118/05

A prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, que ordena  a citação do devedor. Não localizando o devedor, o Juiz pode mandar empenhorar bens  on line e levados a leilão.

PERDA DE IMÓVEL, BEM DE FAMÍLIA: O não pagamento de IPTU, Dívidas trabalhistas, Pensão alimentícia.

Processo Judicial; Tem que ter capacidade postulatória.

MORATÓRIA

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

        I - em caráter geral:

        a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

        b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

        II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

        Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

MORATÓRIA: Dilação do vencimento do crédito tributário, concedida pelo fisco. A moratória só pode ser conferida pela pessoa competente para criar o tributo.

União pode conceder em relação aos E. M. DF, quando tributos são cobrados junto com a União. Ex. SIMPLES NACIONAL.

MORATÓRIA EM CARÁTER INDIVIDUAL: Tem que estar prevista em lei e para determinados contribuintes ou grupos. Ex. no caso de tragédias como alagamento, tempestades que causam prejuízos em lavoura, etc. Tem que ser comprovado o dano para esta concessão. Tem que ser fundamentada a escolha destes contribuintes para conceder a moratória.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

        I - o prazo de duração do favor;

        II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

        III - sendo caso:

        a) os tributos a que se aplica;

        b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

        c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

MORATÓRIA, não pode ser por prazo indeterminado. Lei deve trazer qual tributo vai ser concedida  a moratória. Se a lei prever, tem que ser dada garantias pelo beneficiado.

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

        Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

        Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

        I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

        II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

        Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se houver simulação por parte do beneficiado, o tributo passa a ser considerado como recolhido fora de prazo. Com as conseqüências legais.

PROVA PRIMEIRO BIMESTRE ATÉ AUI

PROVA: ARTIGOS 96 A 155 CTN.

               ARTIGOS 145 A 156 CF.

 

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIO III – 5 º PERÍODO

INÍCIO DO SEGUNDO BIMESTRE

04/10/10

PARCELAMENTO

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – o parcelamento

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Cada ente político trata da forma que melhor lhe aprouver a determinação de como vai ser o parcelamento.

Descumpridas três parcelas, o contribuinte perde o direito ao parcelamento e é desligado do sistema e o saldo inscrito em dívida ativa e executado.

Os parcelamentos podem ser de iniciativa da fazenda através dos REFIS, PAES e PAEX, até 120 vezes ou como no último REFIS, em 180 vezes para o contribuinte quitar seus débitos junto a fazenda.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

Súmulas do STF: 70: INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

323: É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

547: NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

Pagamento deve ser em dinheiro, normalmente. Fazenda pode apreender a mercadoria se tiver pena de perdimento.

        II - a compensação;

Acerto de contas entre devedor e credor. Se for credor de algum valor da fazenda, pode compensar com o crédito tributário. Ex. Se houver recolhimento a maior em um mês, em ano anterior, pode ser compensado no mês seguinte ou no ano seguinte.

Qualquer crédito tributário, qualquer tributo, pode ser compensado entre si. Tem que ser dentro da mesma esfera política. Alguns estados dizem ser necessária lei especial autorizando a compensação. Na fazenda Nacional, existe lei autorizando, lei 8383/91.

 Se houver cessão de crédito poderia compensar com precatórios. Há casos de leilão de precatórios, onde o valor destes pode ser bem baixos, não permitido preço vil. Há uma emenda em andamento no congresso visando prazo para 15 anos para quitação dos precatórios em geral. È obrigatório empregar 1.5% do orçamento anual como reserva para pagamento de precatórios, mas é muito pouco.

Há liminar concedida no Supremo em decisão monocrática, autorizando a venda de precatório para empresas e que estas poderiam compensar seus débitos junto ao FISCO, com estes papéis.

        III - a transação;

Acordo entre o credor e devedor abrindo mão de parte de seus direitos para resolver um litígio. Tem que haver processo,  mas não há acordos em função da indisponibilidade do interesse público.

        IV - remissão;

Tratado por lei específica, quando a fazenda por motivo fundamentado, perdoa a dívida do contribuinte.

        V - a prescrição e a decadência;

DECADÊNCIA: Perda da Fazenda Pública do direito de constituir o crédito tributário através do lançamento fiscal do tributo, pelo decurso de tempo de 05 anos. Prazo a contar do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetivado (ano seguinte do fato gerador).

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:         I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

A Decadência impede o nascimento do crédito tributário. É interrompida a decadência a notificação do Fisco ao contribuinte. Pode haver publicação por edital, mas que pode ser utilizado somente após impossibilidade de notificação pelo correio.

PRESCRIÇÃO: Perda do direito da Fazenda Pública cobrar crédito tributário através de execução fiscal pelo decurso de 05 anos.

Começa na data da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, quando não houver mais possibilidade de recursos, quando houver trânsito em julgado administrativo.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

Supremo analisou quanto a que lei compete a matéria de prescrição: Conclusão LC. Se lei ordinária previr regulamentação de LC, não é válida.

Foi criada a LC 118/05 que fixou o despacho do juiz como data inicial para a prescrição.

Nos processos antigos, de antes da lei, não vale o despacho do juiz. (prescritos).

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

EX: Pedido de parcelamento no período que transcorre a possibilidade de prescrição. O contribuinte reconhece a dívida, solicita o parcelamento e interrompe a prescrição.

Se houver dívida já prescrita e o contribuinte por equívoco solicitar o parcelamento, não é válido, a fazenda não pode cobrar por estar prescrito. Se o fizer deve devolver todos os valores recolhidos pelo contribuinte com juros e correção monetária. Há decisão do STJ sobre o assunto, obrigando  a fazenda a devolver.

Crédito constituído e prescrito, não pode ser novamente constituído e cobrado.

05/10/10

DECADÊNCIA: No direito tributário, temos duas espécies de decadência: uma  que pode  ser conceituada como “a extinção do poder que a  Fazenda Pública tem de CONSTITUIR o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o, assim, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL” e outra, como “a extinção do direito do sujeito passivo de pleitear a restituição de tributo indevidamente pago, ou pago a maior.”

PRESCRIÇÃO: A prescrição, em direito tributário, pode ser conceituada como “a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais propriamente, de Execução Fiscal)  relativamente a crédito tributário não pago, pelo decurso do tempo” ou, ainda , “a perda do direito de ação de repetição de indébito, pelo decurso do tempo”.

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O instituto da prescrição intercorrente, no direito tributário, foi expressamente regulamentado pela lei nº 11.051, de 29.12.2004, através de seu art. 6º que introduziu o § 4º ao art. 40 da lei nº 6.830/80, da seguinte forma:

 

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição Intercorrente e decretá-la de imediato."

 

A Fazenda Pública, que antes poderia requerer o desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, na hipótese de encontrar o devedor ou bens, nos termos do § 3º do mesmo art. 40, agora encontra-se penalizada  pelo instituto da prescrição.

 

ORGANOGRAMA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: Sequência

 

Há Uma Lei (HI)

 

Fato Gerador (O. TRIB.)

 

Há o lançamento do CT: Do fato gerador até o Lançamento, se passar mais de 05 anos ocorre a decadência   da exigência do tributo. (A fazenda por inércia ou outro motivo deixou de lançar o tributo e caduca o direito de efetuar o lançamento).

 

Após o lançamento o contribuinte tem 30 dias para impugnar  o lançamento se não concordar.

 

Passado este prazo há a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO IMPOSTO. É LEVADO AO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE, isto é, este é NOTIFICADO do valor devido.

 

O contribuinte tem 30 dias para pagar (chamada cobrança amigável) e se não o fizer neste prazo, haverá  a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. Após haverá o ajuizamento, quando o fisco emite a certidão da existência do débito  e ajuíza o processo.

 

Haverá acréscimo de 10% no valor do crédito tributário, no ajuizamento.

 

Há o despacho do juiz no processo, que deve ocorrer antes de 05 anos, pois caso contrário haverá o instituto da PRESCRIÇÃO. (chamada prescrição intercorrente).

 

  a citação do Contribuinte, Este pode apresentar defesa em 30 dias e se perder em 1ª instância, pode recorrer a segunda, a terceira, até uma sentença final e definitiva.

 

O que interrompe a Decadência é a notificação pessoal do contribuinte ou seu representante, em caso de não estar em casa. Pode ser também por edital, no caso de não localização do contribuinte.

 

O que interrompe a Prescrição é o despacho do Juiz, ou ato inequívoco do contribuinte que demonstre a ciência do débito mesmo extra judicial  e se disponha a pagar ou parcelar.

 

Pode ainda ser impugnado, após constituição definitiva do crédito tributário, mas não pode ser mais revisado, porém como a análise é feita na Capital, o contribuinte tem algum tempo a  mais para efetuar o pagamento.

 

O prazo no tributário, assim como no civil, exclui o primeiro dia e conta o último, diferente do penal que conta o primeiro dia. Se o último dia for domingo, feriado ou sem expediente na repartição, vale o próximo dia útil.

 

A Receita possui um cadastro de cada contribuinte que lhe permite emitir certidão para ajuizamento de ação, ou mesmo o contribuinte pode solicitar se tiver necessidade.

 

PROCESSO ADMINSITRATIVO:

 

O Contribuinte quando notificado e não concorda com o lançamento, tem 30 dias para impugnar o ato. Inicia-se o PAF: Processo administrativo financeiro.

 

Neste processo haverá ampla defesa e direito ao contraditório pelo contribuinte até a sentença final.

 

Quando não houver mais possibilidade de recursos ou o contribuinte não tenha exercido o direito dentro do prazo de lei, Haverá  a constituição definitiva do Crédito Tributário. Não se fala em decadência e Prescrição durante processo ADMINISTRATIVO.

 

Qualquer forma de lançamento:

 

Quando for por homologação, haverá a constituição do crédito tributário de imediato. No momento da constituição definitiva, começa a correr o prazo prescricional.

 

CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. LC 118/05: Início despacho do juiz.

 

Se não houver o despacho do juiz do lançamento definitivo  até 05 anos, haverá a prescrição do crédito tributário. A lei 6830 prevê prescrição, mas é inconstitucional, vale a LC CTN. O ajuizamento em si não interrompe a prescrição, o que interrompe é o despacho do juiz.

 

Quando há suspensão de prazo, há o aproveitamento do prazo anterior para contagem, mas se há interrupção o prazo recomeça.

 

Há possibilidades em processo de o contribuinte  que for citado para apresentar bens a penhora, apresentar embargos, mas se não aceitos, os bens são levados a leilão.

 

Se a empresa não tiver bens suficientes, neste caso há o redirecionamento da cobrança para os sócios. São os sócios administradores e responsáveis, não simples cotistas.

 

IMPORTANTE: mesmo que o débito exista, mas se já transcorreu mais de 05 anos, prescreve a possibilidade da fazenda cobrar ou redirecionar a cobrança para os sócios.

 

Pode ocorrer casos que a fazenda não pode redirecionar a cobrança para sócios, quando a dissolução da empresa ocorreu por questões de mercado, não por má fé.

 

FINALMENTE: Se a empresa não tem bens, não paga e não apresenta defesa, o juiz interrompe o processo por 01 ano e após este período se não forem localizados bens, o processo é arquivado e pode ser desarquivado a qualquer tempo se encontrados bens.

 

Se passados 05 anos e não forem localizados bens, o juiz de ofício decreta a PRESCRIÇÃO E determina o arquivamento definitivo do processo. (prescrição intercorrente que ocorre quando o processo fica parado por período maior que 05 anos, no caso de crédito tributário).

 

Neste caso há extinção da execução e a fazenda é condenada as custas de sucumbência, pois a parte (contribuinte), teve gastos com o processo de defesa.

 

Há possibilidade do contribuinte depositar o valor integral após o lançamento do crédito tributário e entrar com impugnação. Se perder o débito já está pago, se ganhar pode retirar o valor com juros e correção monetária.

 

NÃO É POSSÍVEL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

 

CTN: ARTIGO 174: NA CITAÇÃO DO JUIZ (era na citação).

 

LEF  - ARTIGO 8º PAR. 2º: NO DESPACHO DO JUIZ

 

Processos anteriores a 2005 a prescrição inicia na citação.

 

SUMULA 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

 

19/10/10

 

CAUSAS DE EXTINÇÃÕ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

ARTIGO 156: CTN: INCISO V - a prescrição e a decadência.

 

DECADÊNCIA: No direito tributário, temos duas espécies de decadência: uma que pode  ser conceituada como “a extinção do poder que a  Fazenda Pública tem de CONSTITUIR o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o, assim, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL” e outra, como “a extinção do direito do sujeito passivo de pleitear a restituição de tributo indevidamente pago, ou pago a maior.”

PRESCRIÇÃO: A prescrição, em direito tributário, pode ser conceituada como “a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais propriamente, de Execução Fiscal)  elativamente a crédito tributário não pago, pelo decurso do tempo” ou, ainda , “a perda do direito de ação de repetição de indébito, pelo decurso do tempo”.

INCISO VI: a conversão de depósito em renda.

O artigo 151, inciso II, traz como causa da suspensão da exigência do crédito tributário do Depósito integral do montante devido.

O Depósito é corrigido enquanto tramita o processo e após a sentença final, transitada em julgado, se o contribuinte perder a ação, o valor depositado serve como pagamento integral e este nada mais deve. Converte o depósito em renda. Se vencer, os valores corrigidos podem ser sacados pelo contribuinte.

Pode ser utilizado o depósito tanto no processo administrativo, como no judicial. Não é obrigatório, porém se o contribuinte fizer o depósito garante o pagamento da dívida e se for vencer do processo pode sacar o valor, constituindo-se em verdadeira poupança.

Se perder na esfera administrativa, há a conversão do depósito em renda, a não ser que nos próximos 30 dias, após o trânsito em julgado, o contribuinte ajuíze ação por não concordar com o veredicto do juiz. Neste caso o valor depositado no âmbito administrativo, passa a valer como depósito para ação judicial.

LEI 9099/95: Juizados especiais justiça comum. (pleitear valores até 40 salários mínimos).

LEI 10259/01: Juizados especiais Federais (pleitear até 60 salários mínimos).

INCISO VII:  - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

Pagamento por homologação, ou auto lançamento, extingue o crédito tributário. EX: IR pagou o valor declarado, extingue o crédito tributário. Este pagamento só quita totalmente após a verificação da Fazenda. Se houver fiscalização e constatação de que o valor seria maior, a fazenda vai cobrar a diferença.

 

No caso que a receita descobre  que o valor  seria maior, deve notificar o contribuinte e lançar o valor, constituindo o crédito tributário de ofício.

 

EX: Lançamento por homologação em abril/10, a fazenda terá 05 anos a contar de primeiro de janeiro de 2011 para constituir o crédito e notificar o contribuinte. Se passar deste prazo haverá a decadência do direito da fazenda em cobrar.

 

OUTRO EXEMPLO: Abril/10, pagou a metade do crédito tributário. Neste caso não haverá necessidade de notificação ao contribuinte ou constituir o crédito, pois isso já ocorreu quando foi feito o lançamento por homologação. Haverá  a execução imediata por parte da fazenda.

 

Caso não cite o contribuinte nos próximos 05 anos o crédito prescreve.

 

No processo tributário, não há audiências, provas, testemunhas, salvo em caso que o contribuinte alegue o conhecimento de outra pessoa e então esta é chamada para depor e confirmar. Ex. Caso de doação.

 

INCISO VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

 

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; EX: IPVA C/SEGURO, PODE PAGAR UM OU OUTRO.

        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; AUTO EXPLICATIVO.

        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

SERIA BITRIBUTAÇÃO, exigência de dois tributos pelo mesmo fato gerador. No caso o contribuinte deve escolher e pagar um e discutir o outro. De preferência para o maior e se for o menor o devido, pode solicitar  a restituição do valor pago a mais. EX. Chácara na cidade: Dúvida se deve pagar ITR ou IPTU, paga o que tiver percentual maior e se foro outro menor, solicita devolução do valor pago  a mais.

        § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

        § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

INCISO IX: - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; AUTO EXPLICATIVA.

INCISO X: - a decisão judicial passada em julgado: AUTO EXPLICATIVA.

INCISO XI: – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Quitação com bem.

PROBLEMA NA PRÁTICA, DEVIDO À DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR, DIVERGÊNCIA ENTRE O PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE, E O QUE O  ESTADO OFERECE.

O ROL PREVISTO NESTE ARTIGO É TAXATIVO, NÃO PODENDO EXISTIR OUTRAS HIPÓTESES.

CTN, é somente regra geral, cada estado, município, DF e União, devem possuir legislação própria sobre o assunto. Se não constarem todos estes incisos na lei dos entes federados, só vale o que estiver na lei de Cada um.

DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

È DEVIDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAIS A MULTA.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

        I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

        II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Não há presunção do pagamento de crédito anterior se for quitado o posterior.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. EM DESUSO.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. AUTO EXPLICATIVO.

        Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

NÃO INTERESSA SE O NÃO PAGAMENTO FOI POR INTENÇÃO OU NÃO.

        § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

        § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Se houver consulta sobre o valor ou taxa a ser aplicada, durante o período que a fazenda demorar para responder, não haverá aplicação de juros de mora até 30 dias após  a resposta. (30 dias é o prazo que o contribuinte sempre tem para quitar crédito tributário).

Art. 162. O pagamento é efetuado:

        I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

        II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

        § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

        § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

        I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

        II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

        III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

        IV - na ordem decrescente dos montantes.

Quem determina o pagamento por imputação é a fazenda, receita escolhe o valor a ser pago, porém hoje com o pagamento eletrônico fica difícil este controle pela fazenda.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

        § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

O contribuinte deve dizer quanto quer pagar, quanto achar que deve, para poder consignar o pagamento.

        § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Haverá cobrança da diferença, se julgada improcedente a pretensão do contribuinte, mais juros e correção. Cobrança em até 05 anos da data da constituição do crédito tributário.

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

        I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

        II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

        III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Se pagou a  mais pode solicitar  a restituição, com juros e correção. Prazo sempre de até 05 anos, da data do pagamento, para solicitar a restituição.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

IPI, ICMS, PIS, COFINS, enfim todo tributo não cumulativo. Neste caso teria que ter a concordância do consumidor para restituição, o que torna impossível a solicitação de restituição. Doutrina diz ser inconstitucional, mas a fazenda alega que se é para ter lucro, enriquecimento, deve a fazenda ter esse lucro.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. DIREITO À CORREÇÃO.

        Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

        I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art  3 da LCp nº 118, de 2005)

        II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

PRAZO DE 05 ANOS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO, DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.

Art. 169.  (PROVA) Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

25/10/10

APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS.

26/10/10

APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS

ARTIGO 62 CF – PARÁGRAFO 2º: MP Que institua ou majore tributo, exceto artigo 153, I, II, IV, V e 154 II, só produzem efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia em que foi editada.

Quem institui ou majora o imposto, na verdade é  a lei, pois somente a MP não tem força para criar ou majorar tributo.

TRABALHO: DUAS DIFERENÇAS E DUAS SEMELHANÇAS ENTRE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E EMPRÉSTIMO DE GUERRA.