Translate this Page

Rating: 2.8/5 (1169 votos)



ONLINE
1








CIVIL-III-4ºPERIODO(VOLMAR)

CIVIL-III-4ºPERIODO(VOLMAR)

 

MATERIA POSTADA PELO ACADEMICO VOLMAR 4º PERIODO ATUALIZADA EM 20/06/2010- UDC- 


 

MATÉRIA DE DIREITO CIVIL III - QUARTO PERÍODO/2010

Professora AMANDA GIMENEZ DE CASTRO COUTINHO

PRIMEIRO Bimestre ATÉ PÁGINA 28

11/02/10

BIBLIOGRAFIA

DIREITO CIVIL

CARLOS ROBERTO GONÇALVES

VOLUME 03

GAGLIANO E PAMPLONA

ARNALDO Waud

FÁBIO ULHÔA COELHO

MARIA HELENA DINIZ

COMPÊNDIOS DE DIREITO CIVIL

SILVIO RODRIGUEZ

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO

Sinopse: NÃO É RECOMENDÁVEL

ESTUDO DA LEI SECA, é interessante PARA Concursos

NÃO PODE UTILIZAR NAS CODIGO Provas

AVALIAÇÃO: QUESTÕES E objetivas subjetivas.

02 BIMESTRAIS AVALIAÇÕES: Valendo 10

TRABALHOS EM SALA: Valem BÔNUS DE COMO 0,5 a 1,0.

Ementa:  SERA POR EMAIL Enviada.

CONTEÚDO

DIREITO DAS Obrigações.

Modalidades

Revisão

Negócio Jurídico: São DECLARAÇÕES de Vontade destinadas à Produção de

Efeitos juridicos queridos Pelo agente.

Vicios do Negócio jurídico: Dolo, erro, etc

Negócio nulo, Anulável.

Negócio Jurídico: Modificação, AQUISIÇÃO de Direitos e Obrigações.

12/02/10

LOCALIZAÇÃO DA DISCIPLINA - DIREITO DAS Obrigações: NO Código Civil

Noção GERAL DE Obrigações: Sempre Patrimonial. Quem responde É o Patrimônio, nao uma Pessoa.

CONCEITO: LigAção Jurídica Entre o Credor EO Onde o devedor dez Credor o receber em Direito do devedor determinada Prestação, da Obrigação Dentro.

Relação Jurídica: Isto é, QUANDO envolvem o Mundo  jurídico, Quando Uma Relação Passa uma interessar ao Mundo jurídico.

ELEMENTOS DA Obrigação

Sujeitos da Relação: 02 Pessoas Mais UO

Objeto: Comum

Efeitos: Direitos         = Relação Jurídica

               Obrigações

Credor e devedor HA, Bem Outra OU Obrigação.

Sujeito Ativo e Passivo: elementos essenciais Dois - Um tendão Obrigação da Prestação e com o Outro Direito receber uma Prestação ESTA. Responsabilidade do devedor Cumprir em ESTA Obrigação.

OBJETO: Obrigação de Dar, Fazer, Fazer Não, dar Não, Alguma Coisa.

Inadimplemento: Não Cumprimento da Obrigação. Obrigações recíprocas. QUANDO vende Alguém Tanto É Como Credor devedor.

Tem Obrigação (Devedor) De entregar uma Mercadoria vendida e TEM O Direito de receber o valor correspondente (Credor).

QUANDO Também Compra, tem o Direito de receber a Mercadoria (Credor) E Obrigação de Pagar ( Devedor).

N Cumprimento da Obrigação de Fazer OU dar, de dar e de Não Fazer Não, semper haverá Credor e devedor.

Cumprimento das Obrigações Positivas: QUANDO SE Uma Espera do devedor ação.

Cumprimento das Obrigações Negativas: QUANDO SE DEVE o devedor omitir (Omissão).

Obrigação Negativa: Ex. Não PoDE Chegar Perto de determinada Ordem Por Pessoa judicial.

Obrigação Positiva: Deve Cumprir o dever de Pagar Pensão Alimentícia um.

Outro exemplo: Devolva o Carro, Busca e apreensão Por Falta de Pagamento, ordem judicial - Positiva. Mas hum se houve parcelamento da Dívida OU revisão de Contrato sem o Conhecimento do juiz, O advogado de defesas SOLICITA AO juiz, justificando Que Não Cabe apreensão do Veículo Por De acordo. Obrigação Negativa (Houve uma Omissão de Fato UM).

Conceito de Bem e Coisa.

Coisa: Gênero - Tudo o que existe É Coisa.

Bem: Eespécie - Possível de apropriação.

EFEITOS DO VINCULO JURÍDICO: Nexo de causalidade existente Entre o Credor EO devedor. Causa É o motivo juridicamente relevante, Ser DEVE entendido Como Causa do ato, o Fundamento, a Razão Jurídica da Obrigação.

Débito e Responsabilidade: São da Obrigação OS Dois Elementos.

Ex. Se Alguém Compra o Estabelecimento do Outro Que Fazia LHE Concorrência n º eli-la, Não É o motivo Que É considerado juridicamente, Mas sim uma Causa, PORQUE o fazer contraimento da Obrigação  , É O que foi acertado Que o adquirente DEVE Pagar O Preço e  Transferir fazer em um Vendedor Propriedade do Estabelecimento.

Ex. Também: Carta de Contrato em fiança. Esposa de TEM Também assinar Que, caso contrário, validade TEM Não Para fins de EXECUÇÃO.

TRANSITÓRIO Caráter: Obrigações transitórias como São Paulo. Cumprida uma Obrigação, Termina o vínculo Entre o devedor e Credor.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CIVIL: Inicialmente o Que era Valia uma Palavra (O fio do Bigode).

Previsão SEM GRECIA ANTIGA -: Não regulamentaram A questão das Obrigações - Era costume o Utilizado.

ARISTÓTELES - Voluntarias (ex contractu): Contraditório com consentem uma Vontade  do outro.                            Involuntárias (Ex Delictu): Ação OU Omissão da Pessoa Que praticou ato ilícito.

Institutas de Gaio - Contrato e Delito: leis Escritas Confirmam Posição de Aristóteles.

Obrigações Como Sendo CONTRATUAIS OU CONTRATUAIS Extra. (Contrato OU delito).

Institutas DE Justiniano - Contrato e Delito: Diz Que como CONTRATUAIS São Obrigações (Contrato) ou CONTRATUAIS extra (Delito).

O Contrato, trata-se de contratação com Manifestação da Vontade (Ex. Compra casa).

Delito com dolo (Vontade e conhecimento). Ex. Dirigir em alta Velocidade causando grave acidente.

CONTRATO E QUASE QUASE DELITO

QUASE CONTRATO: Sem Contrato Escrito, Mas Subentende-se Como Obrigação. Ex. Fazer Ruas na Cidade, casas calçadas NAS.

QUASE DELITO: Não Intenção de dez Fazer uma Obrigação, Não Ainda fez, tem Mas Também Não Intenção de Fazer.

Pacta sunt servanda (PRINCÍPIO DO DIREITO CIVIL): Os Acordos cumpridos devem ser.

O Código Civil Atual TeVe Início em 1972 em Plena e militar era tão Foi Concluído em 2002, ja DEPOIS Em termos de Uma nova Constituição, em 1988.

Com as transformações Neste tempo Que Aconteceram Não É Possível abençoar Todas Respostas Para as Questões não Código Civil atualizado mesmo,. Mudanças ATUAIS, Como informática, Globalização, mundo globalizado, exigem Respostas Que Não Foram Ainda Objeto de Deliberação Pelo legislador.

 

18/02/10

FONTE DAS Obrigações

FONTES DO DIREITO

Nasceu ONDE O DIREITO, FONTES.

A - Diretas OU IMEDIATAS: LEI, COSTUMES. Arte. 4 - LICC

Arte. 4 ° - Quando uma lei para omissa, o juiz decidirá o Caso de uma analogia com De acordo, costumes e sistema operacional OS Princípios Gerais de Direito.

Contratos: Manifestação da Vontade Bilateral. Ex. Compra e venda

ATO DA VONTADE unilateral: Somente a Vontade de Uma das contraditório. Ex. Testamento.

ATOS ILÍCITOS: culposos OU Dolosos, (Negligência, imprudência e imperícia).

Obrigação PATRIMONIAL semper. Obrigação de indenizar.

LEI, É A FONTE DAS Obrigações Primaria. Toda Obrigação DEVE Ser Pelo chancelada  ordenamento jurídico.

Obrigações DAS FONTES: O Estação NO CIVIL Código: Em todos OS casos leus É semper Fonte da Obrigação de P. remota, POIs em última análise, tão HÁ Obrigação se o ordenamento jurídico o admitir.

B - indiretas MEDIATAS OU: Manifestação de Vontade. Surge o instituto do direito. Obrigatória Não é, surge Não Uma Obrigação, Mas PoDE constituir-se tal Como. Todas como demais figuras Que Não um LEI Que gerem Uma Obrigação, São fontes mediatas.

Obrigações DAS FONTES MEDIATAS

A - Contratos: SÃO MUITAS ESPECIES.

Tudo da Nasce LEI. Manifestação da Vontade das Pessoas, Consentimento. Ex. Nota Promissória - Cheque - Cumprimento Imediato do Contrato. Não HÁ Necessidade de Novas Provas, a EXECUÇÃO É Imediata.

B - ATO ILÍCITO Art -. 186 CC: Aquele Que, Por Ação Voluntária Omissão OU, OU Negligência imprudência, violar Direito e Causar Dano um outrem, ainda Que exclusivamente moral, Comete ato ilícito.

Lei: Comete ato ilícito, Nasce uma Obrigação de Reparar o Dano. Tendão uma Ação, O Dano e Nexo de causalidade, É Obrigado a Reparar.

Dano Não HÁ Herança, Mas sim o Direito dos Herdeiros à indenização. Dano causado, patrimonial, Herdeiros Transmite EAo.

Pessoa Que causou dez Dano Obrigação de COMPENSAR, Reparar. (Se uma Pessoa Que recebeu o Dano, falecer, CABE EAo Herdeiros O Direito de pedir uma indenização.

Dívidas OU Dano causado Não se Transmite devedor OU causador, Herdeiros AOS, deste.

C - ABUSO DE DIREITO: Lei - art. 187. Também Comete ato ilícito o titular de Direito Que hum, AO exercê-lo, excede manifestamente Os limites Impostos Pelo Seu OU FIM econômico social, bons Pela boa-fé Pelos costumes ou.

Ex. Empregador Que SOLICITA Toda uma Documentação da Pessoa, ESTA TEM gastos E Depois Simplesmente Não Admite um MESMA. Abuso de poder, abuso de Direito. Obrigação de indenizar.

Ex. Vizinho com música alta Horário em indevido - Abuso de Direito da UM. O Direito da Pessoa Termina QUANDO Começa o do outro. Obrigação de indenizar.

Não É necessaria MA FÉ, Foi se o Direito Violado, É Suficiente Para o Dever de Reparar.

 

19/02/10

Entrega e Demonstração de RECURSO. Acórdão do STF. Para se interessados Conhecimento dos.

Documento Que Traz Assunto Referente à Matéria Que ESTÁ Sendo ministrada, Neste Bimestre.

Documento n º Xerocado alunos OS. Enviado por e-mail, também.

25/02/10

FONTE DAS Obrigações

A - Contratos: Vontade de Duas contraditório - Ex. Compra e venda.

B - VONTADE DE DECLARAÇÃO UNILATERAL: Manifestação de Vontade Licita.

DECLARAÇÃO De uma das partes, sem contraprestação Outra parte da.

Ex. Por Recompensa Objeto UM Acar. Unilateral uma Vantagem.

Naturais Dívidas: Dívidas Que Não São obrigatórias, Mas se Houver Manifestação da Vontade, validação é. Se Obrigou. Ex. Dívida de Jogo.

C - ATO ILÍCITO: Ato Contrário à lei. Manifestação da Vontade contrários à lei.

Nem todo ato contrário à lei É Ilícito, Mas todo ato Ilícito É contrário à lei. Ato Ilícito Não Direitos CRIA, Somente Obrigações.

D - RISCO PROFISSIONAL: art. 186. Aquele Que, Por Ação Voluntária Omissão OU, OU Negligência imprudência, violar Direito e Causar Dano um outrem, ainda Que exclusivamente moral, Comete ato ilícito.

Importa uma Pessoa da conduta, agiu Como uma Pessoa. Ex. Motorista profissional Que o Carro bate. Taxista, com a Características do Artigo 186 CC.

1 - Omissão OU AÇÃO: Tem Que ter Uma Ação do agente.

2 - Dano: Causou Dano indenizar Que TEM. Tem Que ter UM Dano.

3 - NEXO DE causalidade: O Fato Que ter nexo de causalidade dez Resultado o COM.

04 - Enriquecimento sem causa: Toda Vez Que É Uma das dez contraditório Prejuízo EA Outra parte Enriquecimento, sem Motivação Jurídica .. Gera Uma Obrigação de Reparar O Dano. Um TEM diminuído o patrimônio EO Outro Aumento Exagerado

Aquele Que, sem justa causa, se enriquecer um Custa de outrem, obrigado Será uma restituir o indevidamente auferido,

01/04 - EMPOBRECIMENTO DE UMA DAS PARTES: Uma das QUANDO tão contraditório Leva Vantagem em detrimento da Outra. Pessoas de Exploração. Ex. TV. Também Pôde Não ocorrer o empobrecimento de Uma das contraditório.

Ex. Caso da Pessoa Que TeVe SUA imagem explorada revista Por indevidamente. (Caso do Acórdão Mostrado em sala). Enriquecimento injustificado.

05 - RISCO PROFISSIONAL: ex. Preposto de Empresa. Funcionário Que um representante. Alguns autores colocam Como ato ilícito. Responde Como se Fosse uma Empresa.

5 -1 - PREJUDICADO PODE CESSAR O Dano: Trata-se do Que em CASO E Possível reverter uma Situação. Ex. Compra de Carro. Se Roubado Antes da Entrega, Mesmo com NF Tirada, a Empresa providencia Outro Carro n º Entrega.

ATO ILÍCITO: O Que Importa É um Conduta do Agente.

Ação Omissão OU: Intenção. Tem que ver se encaixa nd lei. Ação Voluntária.

Dano: Verificar se uma ocorrência causou Algum Dano. Prejuízo material OU moral.

Nexo de Causalidade: TEM O Fato Que Ser determinante Para o ato Ilícito. Caso contrário, Não É Ato Ilícito.

Ressarcimento da Obrigação: Verificar se enquadra Elementos nsa de Responsabilidade CIVIL.

26/02/10

ELEMENTOS QUE COMPÕEM A RELAÇÃO OBRIGACIONAL

A - Ativo Sujeitos e passivo. Credor e Devedor ..

 1 - Ativo: TEM O DIREITO - Credor: Exige o Cumprimento da Obrigação

Passivo - DEVEDOR, Cumprir com desenvolvi uma Obrigação.

2 - VINCULO OBRIGACIONAL ENTRE OS SUJEITOS: Tem Que ter Uma Obrigação Jurídica. Algo Que vincula como contraditório.

Submissão do vínculo obrigacional em favor de Alguém. devedor UM EXISTE UM e Credor. Havendo assim uma submissão de contraditório Uma das.

A - 1 - FASES DO NASCIMENTO DA Obrigação: Boa Fé Objetiva e Autonomia da Vontade. (CC artigo 104).

 Código de 1916: Princípio básico e Análise da Intenção da Pessoa (subjetiva). Isso porque fez?

Código Atual de 2002: Análise das Objetiva da Conduta contraditório. Como VOCÊ Fez Isso?

Boa Fé Objetiva; Análise da Conduta Ética. Ex. Na Contratação de Pessoa. Se Contrapõe AO Princípio da Autonomia da Vontade.

Tem livre Vontade Que manifestar e desimpedida. Verificar SE HÁ vícios (Erro, dolo, simulação, etc), na Manifestação da Vontade.

 Se Não HÁ e se Foi Manifestação de forma Consciente e dez de Estar Que De acordo com um BOA FÉ OBJETIVA. Se agiu com ética e com Vontade da autonomia.

Se estiver Tudo de De acordo, então surge Uma Obrigação.

Cumprimento DA Obrigação: O Não Cumprimento de dar COISA CERTA, incerta Coisa dar, FAZER OU NÃO FAZER, Gera Algum tipo de Cobrança.

A - Indireto MODO:  O Pagamento indireto É Pagamento Por Uma forma Diferente da Que Havia Sido estipulada Pelas contraditório Também extingue e uma Obrigação.

Modalidades: Consignadas, cessão de Crédito, Compensação, Confusão, Novação, dação.

DAÇÃO EM PAGAMENTO: Através do visas Qual o Credor consente nd Substituição de Coisa DEVIDA Por Outra Coisa ..

Compensação: Pode Acontecer de dívidas recíprocas Pessoas Terem. A lei autoriza, então, a Compensação dos débitos.Quando É uma Obrigação cumprida de forma Diferente Inicialmente fazer avençado.

Ex. Sala alugada Por advogado. R $ 1.000,00

O Locador resolver Separar-se e contrata OS Serviços do Locatário (advogado).

Valor dos Honorários 2.000,00. Se o aluguel É 1.000,00, compensação com valor de 2.000,00 Este OS Honorários, Somente smile Então eu n Pagar 1.000,00.

Dar Coisa Certa e determinada: (JA SABE O Que É).

Dar Coisa Certa e determinável: É Aquela Determinado Momento em Que o Credor vai saber (Não SABE O Que É, e Quanto).

MODO DIRETO: OU o Pagamento Cumprimento Voluntário Prestação da DEVIDA e um Satisfação do Interesse do Credor.

B - INTER RELAÇÃO (Alteração subjetiva da Obrigação). Ex. PJ - AXB - capital de A 30.000.

A, Morre. C  -  (Terceiro), assumir. Havia Obrigação primitiva Um de integralizar em uma cota de 30,000 SUA.

Com uma sucessão de A - Por A1 e A2, Estes integralizam um contingente de 30,000. Obrigação cumprida Por Inter Relação. Daí tem-se Uma Obrigação sucedida. Passa parágrafo sucessores OS.

Surgimento DA RESPONSABILIDADE: Nasce não Surgimento do inadimplemento da Obrigação. Obs. Pagamento instâncias de dados, autoriza uma Empresa um inadimplente não colocar o SPC.

RESPONSABILIDADE Obrigação SEM: ex. Fiador.  Responsável pelo Não Pagamento da Obrigação. Não Pela Obrigação em si. Ex. AXB - Fiador C. Aluguel de casa.

 C - FIADOR: Será responsabilizado Só se A, o locatário, pagar não.

 

04/03/10

Obrigação CIVIL

Vínculo Jurídico: QUANDO HÁ vínculo Entre Duas Pessoas, vínculo jurídico Que Não Ocorre QUANDO Uma Obrigação cumprida.

Nasce Para o Credor o Direito de exigir o Cumprimento de Obrigação nd Uma forma da lei. Qualquer Situação Que CRIE Uma Obrigação (Contratos, DECLARAÇÃO unilateral de Vontade, Atos Ilícitos). Nasce devedor hum hum e Credor (Uma Obrigação). Dever ou (Debitum). Não cumprida uma Obrigação, Nasce uma Responsabilidade. (Obligatio).

Somente nenhum Direito Civil PoDE Ser Utilizado o patrimônio n. adimplir Uma Obrigação. Se Alguém Não cumpriu Uma Obrigação PoDE Ser recorrido AO Pessoal Seu patrimônio, parágrafo exigir o Cumprimento. Cumprimento de Obrigação: Refere-se uma Dar, Fazer, Fazer não.

DIREITO DE AÇÃO: É o Direito da Pessoa, com o nascimento Adquirida. Pôde AO recorrer Judiciário (Direito subjetivo). Isto é, Quiser se exerce. Única, Que Dá AO Credor o Direito de compelir o DEVEDOR AO Cumprimento da Obrigação. Pôde Ser de Diversas Maneiras. A Obrigação Civil e considerada uma Única Perfeita, POIs de Todos os Requisitos de Obrigação Estão os preenchidos.

NEGOCIABILIDADE OBRIFGAÇÃO DA: DEVEDOR pretenso Credor pretenso HA UM e UM. Mesmo uma Pessoa Que Não cumpra uma Obrigação da forma PACTUADA, Ser PoDE cumprida de forma Diversa. Ex. Por Compensação, OU Pela Entrega de Outro Objeto.

Obrigação MORAL: Não TEM vínculo Jurídico. Apenas É Compromisso moral. O devedor PoDE oferecer AO Credor, Mas não é exigível. Se para o Pagamento efetuado Ocorre uma Retentio Soluti, é isto, o devedor Não PoDE Mais exigir uma devolução do Pagamento.

Considera-se Obrigação, se Houver Alguma forma de uma Manifestação da Intenção OU promessa de Pagamento Por parte do devedor. Depende n º A exigência do Cumprimento, Provas de Que houve uma promessa de Pagamento da Obrigação MORAL.

Não Gera vínculo Jurídico (a princípio), uma moral Obrigação, Mas Mesmo cumprida espontaneamente, torna-se irrevogável. O Vínculo Ocorre QUANDO O DEVEDOR espontaneamente Cumpre uma Obrigação.

Obrigação NATURAL: Ela Já vínculo jurídico e TeVe Este vínculo desapareceu Pelo decurso de tempo OU Pela Não Legitimidade das contraditório. Pôde Ser Também Que Já Seja Uma Obrigação natural Desde o Início. Ex. Dívida de Jogo.

A - Obrigação NATURAL NO DIREITO ROMANO: Obrigação Não exigível. Entre firmada Credor e DEVEDOR, Mas sem vínculo jurídico. Não havia Possibilidade de exigir. Ex. Vendiam escravo e parágrafo Estes ERAM NA época considerados REX (Coisa), Filhos Também menores, Ambos Personalidade Jurídica Não Tinham.

Apesar de possuírem vínculo jurídico Não, Havia Também o Soluti Retentio, é isto, uma Obrigação cumprida, o devedor Não Podia Mais exigir uma devolução.

Obrigações DIVISÃO DAS NATURAIS NO DIREITO ROMANO

1 - Obrigação Originaria NATURAL: Aquela com Realizada Pessoa Que Não Capacidade tinha, Não dotados de personalidade, nascida natural, Desde o Início. Ex. Incapaz Pessoa.

2 - Obrigação derivada NATURAL: É Aquela Que Nasceu QUANDO Havia Possibilidade exigência, Mas não decurso do tempo natural Tornou se. Ex. Por prescrição de Dívida posterior Incapacidade OU do devedor.

A - SEM DIREITO A Repetição PELO DEVEDOR: Que Devedor cumpriu espontaneamente uma Obrigação, tem Direito de Não Solicitar uma devolução.

B - Compensação DO CRÉDITO: É Possível um Compensação Obrigação Outra com. Ex. Obrigação Obrigação Natural Por Civil. Já Se estiver em ação judicial, ha uma Necessidade de peticionar uma baixa da ação.

05/03/10

B - Obrigação NATURAL NO DIREITO BRASILEIRO: Tem Como FONTE O Direito Romano Da mesma Natureza.

Imperfeita Obrigação: Diferença Entre Obrigação Perfeita e imperfeita: É Nesta última Que Não HÁ Direito de Ação e na primeira de Todos os Requisitos de Obrigação Estão os preenchidos.

1 - Obrigação DA CLASSIFICAÇÃO NATURAL

QUANTO À TIPICIDADE: Típica: Se enquadra à norma, à subsunção da norma Obrigação. Ex. Dívida prescrita.

Atípica: Não prevista em lei ESTÁ. Deve Ser O caso concreto analisado.

QUANTO À ORIGEM

ORIGINÁRIAS: Aquela Que Nasce Como Obrigação natural. Ex. Jogo de cartas.

DERIVADAS: Aquela Que Nasce de Obrigação exigível Que era, Mas Por Algum motivo, à Passou natural. Ex. Por prescrição de Dívida.

CARACTERÍSTICAS DA Obrigação NATURAL

A - INEXEGIBILIDADE DO Cumprimento: Credor Não exigir judicialmente PoDE e Nem extra judicialmente o Cumprimento da Obrigação.

INEXISTÊNCIA B - DO DEVER DE PRESTAR: Não Há o dever de Cumprir, Pelo Devedor.

C - inexigibilidade DE EM CASO DE PAGAMENTO Repetição VOLUNTARIO: Se Houver Cumprimento espontâneo, Haverá o Soluti Retentio, isto é: O DEVEDOR Não PoDE pedir devolução do valor pago. (Da Obrigação cumprida).

O Credor, Direito TEM uma Reter uma Recebida Obrigação. O Direito Reconhecê o Pagamento.

Obrigação propter rem

CARACTERÍSTICAS: VEM Fonte de lei. Deriva de Direito Real, do patrimônio da Pessoa.

Direitos Reais: Patrimônio da Pessoa.

Direitos Pessoais: Direitos da Pessoa(NOME Personalidade, filiação)..

A - Obrigação resultados obtidos para DA Existência DE UM DIREITO REAL: Do patrimônio da Pessoa. Não São Todos geram Que Obrigações propter rem. Ex. Financiamento (Hipoteca)

B - A determinação dos sujeitos da Sé Através DA TITULARIDADE DE UM DIREITO REAL: É Necessário se observar OS Sujeitos Que Direito geraram UM REAL.

Direitos Reais Sobre Bens Imóveis Por Natureza (Ex. Contrato de Financiamento)  Hipoteca (GarantiA)  e Uma Obrigação propter rem.   CEF Ex: Financiamento de um X - Comprador e Caixa Econômica Federal

A hipoteca (imovel MEC) Que Ocorre Sobre o imovel financiado, e Um Direito Real Propter rem. A lei estabelece Que não Financiamento de imovel, Seja Entregue o imovel Como Garantia. Se Não para uma Obrigação cumprida, Junto a Caixa, tem ESTA Direito Real de Garantia n interpor Ação de Imissão de Posse.

Bem imovel Especificado Por lei, Mas não imovel Bem E. Arte. 80. Consideram-se Imóveis Para os Efeitos legais: I - Direitos Sobre Imóveis OS reais e Ações como asseguram Que OS;

Observação: O Contrato Entre A X CEF, Gera Uma Obrigação CIVIL.

 Na Compra de imovel, o Vendedor Que Não assinou uma escritura, Não É Necessário Ação n exigir o Cumprimento da Obrigação, TEM A própria Sentença Força de Escritura Pública.

C - DA TRANSMISSÃO POR conseqüência Obrigação ACARRETA A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO REAL: Se o comprador Por Leilao OU de outra forma Adquirir Bem Imovel Financiado e Ainda Ocupado Pelo comprador Inadimplente, Junto recebe uma Garantia Propter rem e podera interpor Ação de Imissão de Posse, Retirada n o ex PROPRIETÁRIO.

 

D  -  A renuncia DO DIREITO REAL implicações NA EXTINÇÃO DA Obrigação propter rem: ex. Caso de Hipoteca

Pela renuncia do Credor: Renunciando o Credor à hipoteca, de forma Expressa, independentemente da anuência do devedor, extingue-se, também, uma hipoteca.

11/03/10

Obrigação propter rem OU IN REM: Junto com uma Coisa Adquirida o comprador lev OS ônus e bônus. Ex. Leva o Bem, Mas Também Débitos OS EXISTENTES NA Coisa. Ex. IPTU atrasado, Condomínio, etc

OBJETO DAS Obrigações: passivo Direito universal: Todos respeitar Que Tem.

Ex. Não PoDE ENTRAR NA casa do Seu Vizinho Consentimento sem. Adquiriu imovel, o devedor Além da Obrigação de adimplir uma Obrigação de Pagamento (Obrigação Civil) Também TEM, uma Obrigação de Conservação de muro. Pagar condomínio (Não É Necessário Comunicar ESSA Obrigação, ja implícita esta, universal). Obrigações propter rem.

Deriva de Direito Acompanha real, uma Coisa.

ELEMENTOS DA Obrigação:

A - Sujeito Ativo: Credor

      Sujeito Passivo: Devedor 

B - OBJETO DA Prestação: LÍCITO: Não contrário à lei.

                                                       POSSÍVEL: Não absurdo, Impossível de Realizar.

                                                       Determinado: QUANTIDADE e Qualidade: Especificado de Imediato. (Quando Sei e Quanto).

                                                       DETERMINÁVEL: Como tão contraditório fixarão (saberão) o Quanto e Qualidade, em Algum Momento Futuro do Contrato. 

C - JURÍDICO VINCULO: Ato lícito, Contrato, Escritura, etc

Prestação: Essência patrimonial, comercializável.

 É o Que vai adimplir uma Obrigação Pelo devedor. Comprometo-me em entregar UM imovel Bem Outro OU Ou ainda dar OU Coisa Alguma Fazer. (Objeto da Obrigação)

Direitos Reais: Coisas Sobre Recai.

Pessoais: Aqueles Que Vão recair Sobre Direitos Que São considerados personalíssimos. (Moral, Imagem, etc) Anúncio em Imagem Utilizada: Cessão onerosa.

COMISSIVAS: Atitude positiva do devedor em adimplir uma Obrigação. Obrigação de Fazer, dar, entregar. Ex. Contrato de Compra e Venda.

OMISSIVAS: É Aquela Que o devedor assumir uma Obrigação de Não Fazer Algo. Ex. Clausula não Contrato de Compra e venda de imovel, dizendo Que Não PoDE Construir acima de Dois pisos. (Obrigação de Não Fazer). Obrigação omissiva: Será inadimplente Não se Cumprir.

CLASSIFICAÇÃO DA Prestação: De De acordo com o Modo de atuação do devedor.

Prestação POSITIVA: DAR - Coisa Certa: Devedor assumir uma Obrigação de dar Coisa Específica. Ex. Pagar Quadro do pintor tal

                                                     Coisa Incerta: Devedor assumir uma Obrigação de dar Algo Que PoDE variar, Tanto Faz para si da tal marca, tal modelo, tamanho, etc Ex. Pagar Saco de milho.

                                          FAZER: Devedor assumir uma Obrigação da Prestação (Cumprir): OBJETO DIRETO OU Imediato. Ex: Pagar o imovel (terreno) adquirido.

Prestação FAZER Negativa: NÃO: Assumir uma Obrigação de Não Fazer (Não Construir acima de 02 pisos).OBJETO indireto, mediato OU.

Por exceção de São assumidas sem cunho Imediato de Obrigação: Ex. Direito personalíssimo: Pai Leva Filho n º Passeio E não devolver nenhum Combinado Momento. Juiz PoDE impor multa Pelo Não Cumprimento da Obrigação, Perdas e Danos Por. Personalíssimo, Mas com cunho patrimonial.

Modalidades de Prestações

A - Prestações de fato: Subdivide-se em Negativas e positivas. Dar, Fazer, Fazer Não.

De Fato Próprio Positiva: Comissiva:  Atitude Que o devedor adimplir em assumir uma Obrigação, em Fazer. Ex: que Médico assume comissiva Obrigação de operar, Examinar, paciente um.

De fato Próprio Negativa: Omissiva: Atitude Que o devedor assume em Não Fazer. Que Médico assume Obrigação de Não Fazer omissiva (Não Revelar Doença do paciente, Sigilo profissional).

De fato de Terceiro Positiva. Comissiva: Devedor assumir o Que Já Havia Sido assumido Por Terceiro. E: x. Construir Uma casa sem terreno.

De fato de Terceiro Negativa. Omissiva: Devedor assumir o Que Já Havia Sido assumido Por Terceiro. Ex. Assuma o Que estava Definido Contrato anterior não. Não Construir acima de Dois pisos. (Fato de terceiro)

Ex. Franquia: Loja Aberta e Movimento com bom, Vendida é. Havia um Contrato n º Obrigação de Comercializar Produto UM Somente tal. (Fato Próprio). O comprador TEM ESSA Clausula Que respeitar (Fato de terceiro).

B - COISA DA Prestação:

ATUAL: Aquilo Que consolida Obrigação de um DAR ENTREGAR, RESTITUIR. O devedor não se Obriga Momento da Realização da Prestação, naquele momento. Ex. Compra e venda de Mercadoria. Entrega de Imediato.

FUTURA: Aquilo Que Sera consolidado Não no momento, o devedor se Obriga, Mas uma Coisa Não Será Entregue de Imediato. Ex. Compra de safra. Formalização com uma Coisa da Entrega.  Ex. imovel financiado.

EXEMPLOS DE DAR: Transferência de Propriedade. Bem o imovel: Por escritura Pública registro.

Bem Móvel: Por Tradição. Dar Bem o uma Outra Pessoa.

ENTREGAR: QUANDO transfere uma legião. Ex. Locação de Carro.

RESTITUIR: Devolução da posse. Ex. Busca e apreensão de Veículo n restituir uma legião à Financeira.

C - Prestação Instantânea: É Aquela Que É prestada de Imediato, Num ato tão. Ex. Compra à vista.

Continua: Aquela Que Depende de adimplemento Vários atos parágrafo: Ao longo do tempo. Prestações mensais em Parcelado.

C - 1 -  Prestação DIFERIDA: Tem que Ser Uma Prestação Instantânea. Ex. Compra uma vista.

Porém como contraditório convencionam Que Sera adimplida futuramente. Ex. Compra com cheque pré datado, pós-datado ou.

12/03/10

TRABALHO EM SALA

1 - No Código Civil Brasileiro São identificadas TRÊS fontes de Obrigações, Quais são essas fontes?

A - Contratos. Manifestação de Vontade bilateral.

B - DECLARAÇÃO Unilateral de Vontade: DECLARAÇÃO de Uma das contraditório sem contraprestação parte da Outra. Manifestação de Vontade licita.

C - Atos ilícitos: dolosos culposos ou (Negligência, imprudência, imperícia)

2 - Quais as Características da Obrigação natural?

A - inexigibilidade do Cumprimento: Credor Não PoDE Nem exigir judicialmente e extra judicialmente Nem o Cumprimento da Obrigação.

B - Inexistência do dever de prestar: Devedor o MET Não dever do Cumprimento da Obrigação.

C - inexigibilidade de Repetição em Caso de Pagamento Voluntário: Devedor Não PoDE pedir devolução do valor pago. TEM Credor Direito de Retenção. (Soluti Retentio). O Direito Reconhecê o Pagamento.

3 - O Que São Obrigações reais OU propter Rem?  

Aquela Que São derivam de Direito da UM Real, da Pessoa patrimônio, detentora de determinada Coisa. VEM Fonte de lei. São Aquelas Que acompanham uma Coisa.

A - Vinculação a Um Direito real ou seja, uma determinada Coisa De que o devedor possuidor OU É PROPRIETÁRIO. Hipoteca.

B - Possibilidade de exoneração do devedor Pelo Abandono do Direito real, renunciando o Direito Sobre a Coisa. Ex. Condomínio.

C - Por meio de Transmissibilidade Negócios juridicos, Caso em que A Obrigação recairá Sobre o adquirente. Venda de imovel hipotecado.

4 - Compõem OS Quais Elementos Que São A relação obrigacional?

A - Sujeito Ativo e Passivo: Credor (Ativo) E Devedor (passivo). Credor Exige o Cumprimento da Obrigação.

B - Vínculo Obrigacional: OS Vínculo Entre Sujeitos. Tem Que ter Uma Obrigação Jurídica. Algo Que vincule como contraditório.  Submissão do vínculo obrigacional em favor de Alguém. Submissão de Uma das contraditório.

C- Tem boa fé objetiva Que ter autonomia e da Vontade - art. 104 CC licitude.

5 - Num Contrato de Mútuo o Credor empresta o mutuário AO DINHEIRO parágrafo Bem AQUISIÇÃO DE UM. Nestes Em termos identifique nenhum Contrato de Mútuo o Objeto direto EO indireto da Prestação.

A - Objeto Direto: O Pagamento da Prestação, do Empréstimo.  

B - Objeto Indireto: Bem o pretendido Pelo mutuário, O Dinheiro. 

6 - Pode-se AFIRMAR que A licitude da Prestação implicações o Respeito um Limites morais e legais não da Prestação Desempenho? Explique.

SIM. Porquê Além de se observar Os limites legais de licitude (Não contra uma lei), também se observar É Necessário Os limites morais, uma Questão Ética e Moral da Prestação. A observação Não Destes Limites PoDE ensejar Ilicitude da Prestação.

7 - Na relação médico paciente o profissional detém Uma Obrigação Que advém de lei,  ou seja, o dever de Sigilo da doença do paciente. Em relação a Obrigação de Sigilo Qual tipo de Prestação o médico não assumem Juramento Seu ato de? Justifique.

O médico assume Uma Prestação de fato Proprio, omissiva e continuada, POIs  Ele Mesmo tera dever de Fazer, É isto, nao quebrar o Sigilo Sobre a doença do paciente ad eternum.

8 - As Obrigações advindas do vínculo familiar pai e demandam Filho Prestações continuas OU instantâneas?

Como Obrigações de pai e demandam Filho Prestações continuas, POIs HÁ UM vínculo duradouro e Contínuo Por Questões familiares e legais. Relações personalíssimas.

9 - É Possível Uma Prestação patrimonial Não Caráter Possuir? Explique.

SIM.  Por recaem exceção de São Aquelas Que Sobre Direitos Que Não São Coisas consideradas: Imagem, Moral, etc. Personalíssimas. Exemplo de modelo em revista. Cessão onerosa de imagem. Inicialmente São elas Pessoais, Mas acabam cunho patrimonial tendão, OU Por Danos Perdas e, No caso de inadimplemento de Prestação personalíssima (ex. Alimentos) OU cessão onerosa de imagem ( Uso de imagem).

 

18/03/10

REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIOR:

Benfeitorias: Melhoramentos Feitos nd Coisa. Necessários, OU voluptuários Úteis.

Necessários: Urgentes n Restabelecimento da Coisa. Ex. Manutenção do Bem: Pintura de mofo.

Úteis: Ampliam uma Coisa da utilidade, do MEC. Ex. Fazer em banheiro Barracão Que Não Possui.

VoluptuáriasMelhor aproveitar: Propriá Por Vontade, n º Benefício Próprio e uma Coisa, o imovel. Ex. Piscina.

FRUTOS: Aquilo Que Produz uma Coisa sem QUANTIDADE SUA Diminuir e Qualidade. E. Frutos de Árvore, renovam - se  um ano cada. Indústria: Constantemente Produz Bem Que hum Ser Entregue vai, Mas semper Produzido Novamente.

PEDREIRA: Tirar pedra, nao renova. Sem frutos. Mas Jazidas, sem Mesmo Renovação É considerado FRUTO, se um Retirada e Pará Comercialização.

Bens Imóveis: acessão Por: São OS Que se Tornam Imóveis Pela Ação do homem. Ex. Tijolo.

CLASSIFICAÇÃO DAS Obrigações

CLASSIFICAÇÃO BÁSICA:

Obrigação: POSITIVA: DAR  -   Coisa Certa

                                                         Coisa Incerta

                                            FAZER 

                          Negativa: NÃO FAZER

1 - Obrigação DE DAR, ENTREGAR, RESTITUIR.

DAR: Ocorre uma ópera QUANDO Propriedade da Transferência: imovel (Escritura), Móvel  (Tradição).

ENTREGAR: Ocorre Somente a posse. Transferência Provisória.

RESTITUIR: QUANDO ESTÁ O agente de posse de Algo Que Devolver e dez.

1-1 - COISA CERTA DAR: Acompanha Acessório  o principal. Transferência de Propriedade parágrafo Outra Pessoa. Entrega o principal e o Acessório vai Junto.

Arte. 303. CC - O adquirente de imovel hipotecado PoDE Tomar uma carga Seu o Pagamento do Crédito Garantido; se o Credor, notificado, nao Trinta dias em impugnar uma Transferência do Débito, entendre-se-á dado o assentimento.

BEM X BENFEITORIAS: Bem o principal é. Benfeitoria, O que foi acrescido nenhum imovel, melhoramento.

Obrigação DE DAR COISA CERTA

PERDA OU PERECIMENTO: SEM CULPA

                                                 COM CULPA

Dar Coisa Certa: Ex. tal apartamento, tal numero, que tal Edifício, Na rua tal. Bem Especificado.

SEM CULPA do devedor: Perda total da Coisa. Antes da Tradição.

Não É Obrigado a indenizar uma Coisa perdida. A Obrigação resolver se, Não HÁ Mais Obrigação de hum par com o Outro.

COM CULPA do devedor: Lei determinação uma indenização Para o Credor Perdas e Danos Por.

Desapareceu uma Coisa: Obrigado a  Reembolsar e Perdas e Danos Pagar.

Deterioração COISA DA:

SEM CULPA do devedor: art. CC-235 Deteriorada uma Coisa, Não Sendo culpado o devedor, o Credor podera resolver uma Obrigação, aceitar Ou a Coisa, abatido de Seu PREÇO o valor Que Perdeu.

HA POSSIBILIDADES Duas: 1 - O Credor Aceita em o Bem e diminuir o Prejuízo. 2 - Não Aceita em: Resolver uma Situação. Devedor com o FICA Prejuízo.

COM CULPA do devedor: Também HÁ duas possibilidades: um devedor - O Indeniza TOTALMENTE uma Coisa Para o Credor. 2 - O Credor Aceita em um abatimento com Coisa do Prejuízo Ainda Perdas e Danos e recebe do devedor.

19/03/10

Obrigação DE RESTITUIR: Devolver COISA NA INTEGRA: Devolver Coisa Certa, Coisa determinada, Devolver uma legião.

Houver PERECIMENTO SE OU PERDA: Devolver uma Coisa. Arte. 238. Se uma Obrigação de restituir a Coisa Certa, e esta, sem culpa do devedor, Se Perder Antes da tradição, sofrerá o Credor uma Perda, EA Obrigação se resolverá, Ressalvados OS SEUS Direitos Até o dia da Perda.

SEM CULPA do devedor: Credor sofrê uma Perda bis Obrigação se resolver.

Frutos da Coisa Até o momento da Perda do Ser Bem devem repassados Credor AO. Ex. Poupança em banco em Depósito. (Caso o banco Venha Pegar um fogo E não figado Seguro), o depositante (Credor), tem Juros Direito EAo.

COM CULPA do devedor: Arte. 239. CC - Se uma Coisa se Perder Por culpa do devedor, responderá Este Pelo Equivalente, Perdas e Danos Mais.

Ex. Táxi: PROPRIETÁRIO loca parágrafo Outra Pessoa. Se vale Houver Perda total acidente com o Artigo Acima.

SE Houver Deterioração: NA Devolução uma Coisa

SEM CULPA do devedor: O Credor recebe uma Coisa da forma Que se Encontra. Credor sofrê o Prejuízo.  Arte. 240. Se uma Coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o Credor, tal qua se ache, sem Direito uma indenização; se Por culpa do devedor, observar-se-á o DISPOSTO arte não. 239.

COM CULPA do devedor: Arte. 240. Se uma Coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o Credor, tal qua se ache, direito sem uma indenização; Por si só culpa do devedor, observar-se-á o DISPOSTO arte não. 239.

HA POSSIBILIDADES Duas: 1 - Indenização do Credor Equivalente Pelo valor, Perdas e Dano Mais.  2 -  recebe uma Coisa Como esta, o Coisa Mais da Conserto.

Benefícios:

Sem Vontade despesa UO. Ex. Imovel  alugado e valorizado Por Construções Seu Redor AO.

BENFEITORIAS: Necessárias:

                          OU voluptuárias Úteis: São indenizáveis não.

Com Vontade despesa UO: Realizou Devedor benfeitorias possuidor:

NECESSÁRIAS: possuidor de ma fé: Tera Direito Somente a benfeitorias necessárias. Não como Direito TEM Úteis e voluptuárias. Ex. Invasão de terra.

Úteis: Possuidor de boa fé: Direito à indenização das benfeitorias Ou a Retenção Dessas benfeitorias, Desde Que Não estraguem uma Coisa.

VOLUPTUÁRIAS: Possuidor de boa fé: Tem um Direito Retenção Desde Que Não estrague uma Coisa. Se Houver Entre Consenso como partes, ode Ser indenizado o devedor de BOA FÉ, se conseguir Não sejas Benfeitoria.

BENFEITORIAS: Necessárias, Úteis, voluptuárias.

A  - POSSUIDOR devedor (). Boa Fé De:

MESMA Regra Para os frutos OU percipiendos percebidos. Deve restituir OS frutos pendentes e OS percebidos enquanto perdurar uma legião. Isto é, Após terminada uma legião Continuar SE NA Coisa DEVE AO entregar Credor frutos OS pendentes percebidos percipiendos ou.

B -  POSSUIDOR:  De ma Fé:

NECESSÁRIAS: Tudo Tem que indenizar, frutos colhidos, percebidos percipiendos ou. Somente dez Direito uma despesa n. Realização da Plantação.

FRUTOS:

A - POSSUIDOR FÉ DE BOA:

Colhidos: Retirados da árvore. Fruta.

Percebidos: Juros, Poupança.

Pendentes: São aqueles Que Ainda Não Foram colhidos OU retirados da Coisa.

Deve restituir Devedor Os frutos pendentes e OS percebidos. Ex. Terminou dia 10 o Contrato. A partir daí TODOS OS OU frutos percebidos pendentes restituídos devem servi.

B - POSSUIDOR DE MA FÉ: Regra: O Credor restitui o Equivalente Às despesas.

Colheitas: Deve Tudo indenizar. Plantou, Mas não PoDE Colher OU Levar. Despesas com uma Plantação Pelo indenizadas devem servi Credor.

Se Colher, o possuidor obrigado É um indenizar. EX. MST invade TERRA: Planta, Mas Não TEM Direito e uma Colher Que se Colher indenizar dez.

Percebidos: Os Que Foram colhidos

PERCIPIENDOS: Frutos podres, aqueles colhidos Que podiam ter sido, Mas não Foram NA ÉPOCA CERTA.

Obrigações DE DAR DINHEIRO OU PECUNIÁRIA: Dar Coisa Certa.

MOEDA: Somente Dinheiro. Pagamentos Internos.

Nas Relações Internacionais, Moeda Outra PoDE Pagar em.

PRINCÍPIO NOMINATIVO: CONCEITO: QUANDO É uma Pessoa assumir uma Obrigação de Pagar valor Certo. Se contratou Uma Dívida, Algo Comprou, por 100 reais e nd dados do valor Este Pagamento Não Paga Mais uma Dívida Bem o UO, com o Prejuízo Quem arca É o Credor. 

DÍVIDAS DE VALOR: São Aquelas dez por quê Não Objeto fazer o Pagamento em Dinheiro si, mas de Quanto vale Aquela Obrigação.

25/03/10

Dívida de valor serve atualizar Para valores da Obrigação. Valor da Obrigação valorizada um médio e Longo Prazo. Dívidas de valor, correção do Contrato um médio e Longo Prazo.

Obrigação PECUNIÁRIA

Como no Brasil São Obrigações de cunho exclusivamente pecuniário, Moeda Nacional, (dinheiro). Contratos Internacionais Somente podem Moeda Ser Outra los.

Arte. 315. Como em dívidas deverão DINHEIRO Ser Pagas não Vencimento, Moeda Corrente e em valor nominal pelo, salvo o DISPOSTO nsa ARTIGOS subseqüentes

CLÁUSULAS DE ESCALA MÓVEL

Características: São como PRÓPRIAS contraditório pactuando UM indexador FINANCEIRO Para quê uma Obrigação acompanhe uma Evolução do valor da MESMA. Ex. IGPM, INPC, SELIC. Surgiu no período de inflação galopante.

Mesmo sentenças Judiciais, recebem do juiz Uma CORREÇÃO Por Taxas Como INPC E SELIC.

Outra Característica É Que HÁ Uma Transformação constante, Não É Estática.

TEORIA DA IMPREVISÃO art. 315 CC

Obrigações assumidas e momento nenhum do Cumprimento Não É Possível o devedor Cumprir, Por Motivos alheios uma VONTADE SUA. Ex. Houve Mudança Brusca Mercado não, a inflação subiu de repente.

HA POSSIBILIDADES de alteração Contratual, para quê Torne Possível uma adimplência da Prestação Pelo devedor.

Arte. 317. Quando, Por Motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifestações Entre o valor da Prestação DEVIDA EO Momento de fazer SUA EXECUÇÃO, podera o juiz corrigi-lo, uma parte da Pedido, De modo assegure Que, Quanto Possível, o valor real da Prestação.

Obrigação DE DAR A COISA incerta

Passível de Cumprimento. No caso da Obrigação incerta temos de Imediato o GÊNERO E A QUANTIDADE, Mas não uma Qualidade.

DAR COISA CERTA X COISA incerta

Coisa incerta Não PoDE Ser Uma indeterminação Que Não Seja Possível de Ser cumprida, factível Algo Tem que Ser, Possível e lícito.

Ex. Dar 05 sacas de arroz. Temos o gênero e quantidade Mas não uma Qualidade

INDETERMINAÇÃO TRANSITÓRIA

Até o momento do Cumprimento da Prestação É Coisa incerta, indeterminada, tras  para fixada, Passa um Ser Obrigação de Coisa Certa. Determina-se uma Qualidade não Momento do Cumprimento da Obrigação.

CONCENTRAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO Débito OU DA DEVIDA Prestação

O FENÔMENO DA CONCENTRAÇÃO NO Ocorre QUE ESTÁ EM PERÍODO PARA SER CUMPRIDA A Prestação

QUANDO determinar uma Coisa QUE Ocorre nenhuma Momento da Prestação do Cumprimento. Após a Coisa da Concentração, ESTA Passa um Ser COISA CERTA.

. Quem determinação É o DEVEDOR.

PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO: Menos gravosa Para o devedor. Salvo Que esteja DISPOSTO Diferentemente Contrato n º.

Regra: Não Ser Coisa PoDE de menor Nem Qualidade e de Maior, Tem que Ser de Nível médio.

Obrigação DO DEVEDOR: SUPLETIVA LEGAL Regra:

Cumpri-se primeiro o Que Está no Contrato e DEPOIS da se uma Opção AO DEVEDOR.

PERDA E DA COISA Deterioração incerta

Gênero Desaparece Não, não perece,  Não Desaparece logo uma Obrigação

Mesmo Que Não colha, por exemplo. Prometida uma safra, DEVE o devedor providenciar o Cumprimento da Obrigação de outra forma

Obrigação DE DAR COISA CERTA E COISA incerta

Coisa Certa: Determinada, Gênero, QUANTIDADE e Qualidade. Coisa Incerta: Somente QUANTIDADE e Gênero, Qualidade indeterminada.

Obrigação DE FAZER: Objeto direto: A Prestação. Objeto Indireto: O Bem.

Prestação = PERSEGUIDO BEM

Objeto direto e indireto se confundem.

Prestação: Devedor Agir Tem que perseguir e Seu objetivo Que É um Prestação. Atitude do devedor em adimplir uma Obrigação.

Obrigação de Fazer FUNGÍVEL: Fungível Neste CASO E o devedor. ISTO E não Importa Quem vai prestar, Cumprir uma Obrigação, Cumprir PoDE Terceiro.

Ex. Pintor: Outro Ser Pode, Não necessariamente o contratou que.

Pelo CC, Se o devedor da Obrigação de Fazer, Não Cumprir, pode mandar o Credor Outro Fazer e cobrar do inadimplente. IstoÉ sem autorização Judicial.

Obrigação de Fazer INFUNGÍVEL: Não Ser PoDE Outro parágrafo Cumprir uma Obrigação. Tem que Ser o contratante. Além da atitude em Cumprir uma Prestação, tem Ainda Junto LeVar Que uma atitude da Qualidade.

Ex. Grande artista contratado Quadro n. UM pintar. Não Ser PoDE  Outro, Mesmo Que Ser TEM ELE.

Descumprimento DE FAZER DA Obrigação

A - SEM CULPA DO DEVEDOR: A Obrigação resolver se se Não houve culpa do devedor, Desaparece uma Obrigação. Ninguém Mais nada DEVE, Outro AO UM. Se Ocorre Por motivo alheio A vontade do devedor. EX. Na Entrega da Coisa Alguém Bateu em Seu Carro SUA sem culpa E a Coisa se perdeu,

B - COM CULPA DO DEVEDOR: Fica Obrigado a indenizar o Prejuízo causado. Ex. Contrato de festa.

Ex. Vinha entregar Para a Encomenda, Mas Por imprudência, imperícia OU Negligência, Sem muro Bateu uma Coisa se perdeu,

26/03/10

Descumprimento culposo Obrigação DE FAZER DA:

Se o devedor descumprir uma Obrigação, Conseqüências:

Cumprimento Impossível: CONTRATO APOS INADIMPLEMENTO: Perdas e Danos.

Ex: Pessoa Que Contratada parágrafo organizar festa, Chegar consegue não. DEPOIS da festa Não É exigível, POIs Não TEM Mais Como Cumprir. Tem Perdas Por que indenizar e Danos.

Cumprimento POSSÍVEL: Após inadimplemento do Contrato: Específica TUTELA + Perdas e Danos.

1 - Credor PoDE pedir Por Ação judicial o Cumprimento do Contrato, e Pela Contratada Pessoa.

2 - Verificar uma Possibilidade de Cumprir OU Pede Perdas e Danos.

Obrigação de Fazer NÃO: Tem Que ter Uma Omissão, Uma atitude omissiva do devedor. SE FIZER, descumpre uma Obrigação de Fazer não.

Descumprimento DA Obrigação de Fazer NÃO

Atitude comissiva, torna o devedor inadimplente.

Sem culpa: A Obrigação se resolver E não HÁ indenização.

Com culpa: Verifica se HÁ Possibilidade de Cumprir.

DESFAZIMENTO Impossível: Perdas e Danos

Só PoDE pedir Perdas E Danos, POIs Não Sendo Possível o desfazimento, Perdas e Danos tão resta.

Se construiu, por exemplo, Mais do Que Dois Pavimentos, QUANDO Fazer Deverià Não, Perdas e Danos tão resta.

DESFAZIMENTO POSSÍVEL:

1 - Tutela Específica + Perdas e Danos

2 - Perdas e Danos

CPC - art. 461. Na Ação Que tenha Por Objeto o Cumprimento de Obrigação de Fazer Fazer Ou não, o juiz concederá uma tutela Específica da Obrigação OU, se procedente o Pedido, determinará providências assegurem Que o Resultado Prático Equivalente AO do adimplemento

Havendo inadimplemento da Obrigação, verificar se É Possível VOLTAR AO status quo. Fica um Critério do Credor:

1 - Pedir o desfazimento do Negócio. Tutela Específica, Por Ação judicial.

2 - Perdas e Danos

TRABALHO:

 SOBRE RELAÇÕES DISSERTAR obrigacionais AS QUAIS EXIGEM UM CONTRATO E SUAS Exigências. Obrigações DE FAZER E NÃO FAZER, Possibilidade DE TUTELA Específica, SE A TUTELA UM MEIO É FAZER VALER Eficaz A VONTADE DE FAZER Credor.

 

01/04/10

AULA NÃO houve

08/04/10

Obrigações ALTERNATIVAS - Modalidades de Obrigações

Obrigações SIMPLES: São Aquelas Que em tão HÁ Uma Prestação, Objeto Único.

Se Houver adimplemento: Terminou uma Relação, se resolveu.

Obrigação complexa E Composta: Credor e Devedor assumem para quê Que Haja adimplemento, tem Prestações Diversas adimplir que. Prestações de pluralidade.

TEM Devedor Mais Que ter de Uma Prestação.

Composta OU complexa:

Obrigações CUMULATIVAS: Pluralidade de Prestações Todas devem cumpridas e servi Para quê Haja adimplemento. Uma e Outra.

Obrigações alternativas: Pôde Cumprir Uma Outra OU Para quê Haja adimplemento. Uma Outra UO.

Obrigações FACULTATIVAS: EXISTE A FACULDADE DE UMA Adiar Prestação.

A - Obrigações CONJUNTIVAS OU CUMULATIVAS: O Mesmo Tanto de Obrigações Correspondência AO Mesmo Numero de Prestações.

Ex. Hotel Pacote vende: Aéreo Hospedagem, Translado. São Obrigações Três Que exigem Três Prestações adimplir parág.

Cumprimento DE TODAS: (E). Uma Sempre e mais.

Ex. Comprei Animal e Carro. Tem que Cumprir Toda uma Obrigação n adimplir. A Entrega de Bem tão hum Não vai adimplir uma Obrigação. Não Ser PoDE parcial.

Obrigações = Prestações: Isto é, o numero de Obrigações Correspondência AO NÚMERO de Prestações n adimplemento da Obrigação.

ALTERNATIVAS B - Obrigações DISJUNTIVAS OU: São como uma Pessoa Que PoDE Adiar qua Cumprir Obrigação.

Várias Obrigações assumidas Sendo Uma Única e Prestação É Capaz de adimplir uma Obrigação. Ex. Batida de Carro. (Seguro). Oferece indeniza ou Outro, SE DEU Perda total.

Cumprimento DE 1 (ou).

Obrigações Estás nascem os Cumulativas Mas transformam-se em alternativas Pela contraditório das Convention. Após A escolha não Contrato.

ALTERNATIVAS Obrigações: ex. Seguradora: Fato: Dinheiro indenização. Coisa: Outro Carro

02 Objetos MAIS OU

02 FATOS MAIS OU

02 COISAS OU FATOS

UMA ÚNICA PODE SER CUMPRIDA Obrigação DE MAIS DE UMA FORMA: Múltiplas Prestações.

EFEITO DA ESCOLHA DA Obrigação: A Partir do Momento Que Houver A escolha, se continuar um Uma Prestação Única. (Efeito Ex Tunc). Retroage AO Momento do Realizado Contrato. Ex. Seguro: Ou Paga indenização OU Substitui o Bem. Valor do dia do sinistro.

N º Momento da ESCOLHA um Prestação Passa um SIMPLES ser.

Obrigação Obrigação ALTERNATIVA E DE DAR A COISA incerta

N º Momento da Obrigação SABE o Objeto, o gênero. A determinação Qualidade Na Hora da ESCOLHA.

Os Vários Objetos: São considerados de forma isolada.

Obrigação condicional ALTERNATIVA: Evento incerto e futuro. Só Será exigível o adimplemento da Prestação A condição para se cumprida. Não EXISTE Certeza da Realização da Prestação.

ALTERNATIVA NA NORMAL: É EXIGIVEL O ADIMPLEMENTO DESDE O MOMENTO QUE É ASSUMIDA A Obrigação. Desde o Início Já SE TEM Certeza da Realização da Prestação. Tem vínculo obrigacional Desde o Início e e exigível, Não Depende de softwares antigos Evento Futuro.

Prestação ALTERNATIVA NORMAL: Transfere uma Obrigação n Herdeiro.

Prestação Alternativa Condicional: Se Não cumprida Não transfere uma Obrigação n Herdeiro.

Obrigação ALTERNATIVA E Clausula Penal:

Na Obrigação alternativa: Obrigação principal, Uma Outra OU.

Clausula Penal: Se Não Cumprir uma Obrigação, se assumiu uma Obrigação e Não cumpriu, dez Mais Que Pagar X percentual Sobre o valor avençado.

Se para uma Obrigação nula, nula Também Será uma acessoria Clausula.

A Clausula Penal Caráter subsidiário MET, iÉ sto, n adimplir uma Obrigação em Caso de Atraso, Cumprir Que TEM uma acessoria Clausula.

Se um dia em adimplir Obrigação, a Clausula acessoria É exigida Nem.

ESCOLHA DA Prestação?

Cabe como uma contraditório ESCOLHA. Mas se nada Foi escolhido: Se o Contrato ESCOLHA figado Não: ART. 252 CC:

Arte. 252. Nas Obrigações alternativas, uma ESCOLHA Cabe AO devedor, se Outra Coisa Não se estipulou.

O Artigo 252 Ser DEVE USADO supletivamente A vontade das contraditório.

Se Não Houver Opção em Pessoa da Vida se transfere EAo Herdeiros A escolha, OU segue-se o Contrato.

09/04/10

Obrigações:

ALTERNATIVA: SÃO Vários Objetos, devendo recair uma ESCOLHA UM Sobre deles.

Coisa Incerta. O objeto e Único e Indeterminado Quanto à Qualidade. Gênero Mais UO em amplo Menos que um Prestação se Entrega.

Como consideram contraditório Diversos Obrigação da Objetos e Sua Própria individualidade.

ALTERNATIVA condicional: Não HÁ dúvida Quanto ao vínculo obrigacional, Indeterminado Somente o Objeto e da Prestação.

Como e Uma alternativa condicional, O TEM Não Devedor Certeza do dever de Realização da Prestação.

ALTERNATIVA E PENAL Clausula: Maior Confere perspectiva do Cumprimento da Obrigação Pelo devedor.

A Clausula Penal Subsidiária dez Natureza e e destinada uma compelir o devedor AO adimplemento da Prestação. Não conferindo AO Credor hipótese de Opção.

Cumprimento DAS Obrigações: ALTERNATIVA (Artigo 252 CC): Arte. 252. Nas Obrigações alternativas, uma ESCOLHA Cabe AO devedor, se Outra Coisa Não se estipulou.

O Artigo 252 DEVE supletivamente USADO Ser. uma das Vontade contraditório. No contraditório não escolhem Contrato.

Opção Transmite SE:

Se Não Houver Opção em Pessoa da Vida se transfere EAo Herdeiros A escolha, OU segue-se o Contrato.

Quem PoDE OPTAR PoDE Ser o devedor ou O Credor, Depende do Que foi estipulado Contrato n º.

Na Obrigação ALTERNATIVA enquanto Não Houver uma Opção pela Prestação, Tanto faz Credor Como o devedor, a Obrigação cumprida Não vai servi.

O Devedor Não PoDE impor o Pagamento da Prestação de forma parcelada, isto é Diante das opções adimplir com um Objeto Prestação Mais de UM. Tem hum Por que OPTAR e entregar AQUELE.

Ex: A era Opção 02 sacos de café e 02 de farinha. Se optou Por 02 sacos de café, entregar Que TEM 02 sacos de café E não 01 de farinha e 01 de café. Não fracionada Ser Pode, Um pouco de Uma e Um pouco de outra.

INDISPONIBLIDADE INDIVISIBILIDADE OU DO PAGAMENTO:

O Devedor Não PoDE impor o Pagamento da Prestação de forma parcelada, isto é Diante das Opções, Mais uma adimplir com Objeto Prestação de um. Tem hum Por que OPTAR e entregar AQUELE.

Ex: A era Opção 02 sacos de café e 02 de farinha. Se optou Por 02 sacos de café, entregar Que TEM 02 sacos de café E não 01 de farinha e 01 de café. Não fracionada Ser Pode, Um pouco de Uma e Um pouco de outra.

Se recair uma Opção Sobre o devedor, Somente 01 Prestação parágrafo adimplir uma Obrigação. Não PoDE fracionar Uma parte de Uma e de outra. Prestação de contraditório CADA.

PERIÓDICA Prestação:

QUANDO uma Obrigação assumida e parágrafo adimplemento periódico, Tem que adimplir uma Prestação da forma avençada. Ex: Uma Opção PoDE Ser Táxi OU Van, n LeVar alunos AO colégio. Logo Tanto OS alunos podem Ser levados de Van Determinado Táxi OU não conforme Contrato n o tal Período.

CADA Período PoDE ter Uma Prestação. Pôde Ser Uma UO Outra Dentro do Contrato Determinado não. Não Ser PoDE como Duas Coisas Num mesmo período, obedecer Que TEM O que foi avençado.

POR ESCOLHA Terceiros: Pôde Ser um delegado Um terceiro o Cumprimento da Obrigação, Mas Este Não É Obrigado a aceitar, a Cumprir, adimplir uma Prestação. Se o Terceiro Não Aceita em uma delegação, determinação Quem É o Juiz, Quem é Ele escolhe Aquele Que vai adimplir uma Prestação.

ESCOLHA POR Sorteio: (Artigo 817 CC) - Arte. 817. O sorteio n dirimir Questões OU Dividir Coisas Comuns Considera-se Sistema de Partilha OU Processo de Transação, conforme o Caso.

Como sorteiam contraditório Para a Opção pela Coisa.

IMPOSSIBILIDADE DE NÃO Cumprimento TOTAL DA Obrigação: Todas desaparecerem QUANDO como POSSIBILIDADES de adimplir uma Prestação. Todas Se como alternativas e Objetos desapareceram:

SEM CULPA DO DEVEDOR: A Obrigação resolver se, se extingue. Nenhuma das contraditório, Devedor e Credor, devem Outro AO UM.

COM CULPA DO DEVEDOR: E a Opção para fazer devedor: NEste Caso o valor do Último Objeto base Que Será desapareceu  valor de n adimplemento da Prestação. O devedor Que indenizar dez o valor do Objeto Último Ainda e Perdas e Danos Pagar.

COM CULPA DO DEVEDOR: E era uma Opção do Credor: Este vai Fazer uma Opção Pelo Objeto dentre Quiser Que Tinha Que como opções, exigindo o valor do mesmo, Mais E PEDAS Danos.

Obrigação IMPOSSIBILIDADE DA PARCIAL:

SEM CULPA DO DEVEDOR: Entrega subsistiu uma Coisa para quê adimplemento da Prestação, Aquela Que desapareceu não.

COM CULPA DO DEVEDOR: Se uma era Escolha do devedor fecal Também o adimplemento Sobre a subsistiu Coisa que. Entrega subsistiu Que o.

COM CULPA DO DEVEDOR: E era uma Opção do Credor. O adimplemento da Prestação da Sé entregando uma Coisa Que Adiar o Credor, isto é, um Permanece ESCOLHA. Neste Caso o devedor Tem que indenizar o valor correspondente escolhida uma Coisa,  Mais Perdas e Danos.

IMPOSSIBILIDADE DE TOTAL OU PARCIAL CUMPRIMNETO, POR CULPA DO Credor:

SEM CULPA DO Credor: A Prestação resolver se, se extingue uma Obrigação.

COM CULPA DO Credor: Se Houver Ação culposa Por Negligência, Imprudência e Imperícia, O Que dez Credor restituir o devedor OU AO Bem indenizar.

A Obrigação Neste Caso se anula. O Credor DEVE restituir uma Coisa AO devedor.

HA Controvérsia Sobre o assunto não Meio Jurídico.

REVISÃO PARA PROVA

Obrigações DAS FONTES

CONTRATO

ATO ILÍCITO

RISCO PROFISSIONAL

Enriquecimento SEM CAUSA: Prestações desproporção NAS.

O Prejuízo PODE SER NA MORAL OU PATRIMONIAL Esfera.

PREJUDICADO PODE CESSAR O Dano

Pagamento de Prestação JÁ Paga - Quem Paga DUAS Vezes Paga MAL.

ATO UNILATERAL: Embaixador GERA Obrigações PARA AS PARTES.

ATO ILÍCITO NÃO GERA DIREITOS, Somente Obrigações.

Obrigação NASCIMENTO DA: BOA FÉ OU OMISSIVA COMISSIVA.

INDENIZAÇÃO PARA ATO ILÍCITO QUE TEM HAVER: Omissão OU AÇÃO Dano E NEXO DE causalidade.

Obrigação POR Omissão Voluntária: Tinha QUANDO O DEVER DE AGIR E NÃO AGIU.

ELEMENTOS DA Obrigação: Sujeito, Objeto, FINALIDADE.

MORTE POR. Herdeiros HERDAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO.

Obrigação JURÍDICO: CIVIL vínculo. GARANTIA: Patrimônio. DIREITO DE AÇÃO.

NGOCIABILIDADE Obrigação DA.

Obrigação MORAL

Obrigação NATURAL

DAS Concordância POR PARTES, É POSSÍVEL UMA TROCA DE Obrigação NATURAL POR CIVIL.

Obrigação propter rem

Prestação: ATITUDE DO DEVEDOR.

Prestações positivas E NEGATIVAS.

OBJETO DIRETO E Indireto.

Prestação de Fato PESSOAL: E DE TERCEIRO, PERSONALÍSSIMAS QUANDO NÃO.

Prestação COISA DA: FUTURA OU ATUAL. E continua Instantânea.

DIFERIDA Prestação.

CLASSIFICAÇÃO DAS Obrigações: COISA CERTA E DAR incerta,  FAZER E NÃO FAZER.  Positivas AÇÕES E NEGATIVAS.

Obrigações DE DAR, ENTREGAR E RESTITUIR.

DAR: TRANSFERÊNCIA DO BEM

ENTREGAR: transfere uma legião.

RESTITUIR:  RECUPERA A POSSE.

Obrigação DE DAR: MÓVEL: TRANSFERÊNCIA POR TRADIÇÃO. Imovel: REGISTRO POR TRANSFERÊNCIA.

Obrigação DE DAR COISA CERTA E incerta: DETERMINADA E DETERMINÁVEL. QUANDO OCORRER:

PERDA OU PERECIMENTO: COM CULPA E SEM CULPA

Deterioração: COM CULPA E SEM CULPA

 

Obrigação OCORRER DE RESTITUIR: QUANDO:

CULPA SEM PERDA OU PERECIMENTO: CULPA E COM.

Deterioração: COM CULPA E SEM CULPA

FRUTOS DA COISA: FICAM COMO NOS CASOS ACIMA.

POSSUIDOR DE FÉ E MA FÉ DE BOA, O QUE PODEM LeVar, QUE TEM DIREITOS.

POSSUIDOR DE BOA FÉ, SE Passar A POSSUIDOR DE MA FÉ: Responde de dados daquela Partir Como possuidor de ma fé.

Obrigação PECUNIÁRIA E OUTRAS

PROVA PRIMEIRO BIMESTRE/2010, ATÉ AQUI.

 

 

 

DIREITO CIVIL SEGUNDO BIMESTRE/2010

15/04/10

Obrigações DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS: Podem Ser em Relação Objeto OU AO pluralidades de credores. Um Objeto OU UM Mais de Credor impossibilita de Relação em Cumprir um Outro OU UM.

Impossível de não fracionar Momento da Prestação do Cumprimento.

Obrigação DAR DE: Indivisível: O Objeto Não fracionado Pode ser.

Obrigação DE FAZER: Pluralidade de credores, Cumprir Impossível, OU parágrafo Um outro parágrafo OU

INDIVISIBILIDADE:

A - NATURAL: Tanto de dar Como de fazer. No caso de valor total de Seguro, indivisível. Diz respeito à Natureza do Objeto, Prestação indivisível.

Ex. Entrega de Carro: Não É Possível fracionar.

B - JURÍDICA: Faz uma Lei indivisibilidade. Ex. Mínimo de Tantos m2. Por Força de lei. Pôde Ser divisível, Mas uma lei Obriga a-ser indivisível

Ex. Lote rural, EXISTE UM Mínimo Que Não Mais PoDE Dividir. Também Lotes urbanos. Lei torna indivisível.

C - CONVENCIONAL: Aquela Que É como contraditório em Contrato estabelecem Que Não Haver PoDE fracionamento do objeto.

Ex. Contrato: Compra safra no plantio,  integralmente. Entre as Convention contraditório indivisível safra.

INDIVISIBILIDADE EM RELAÇÃO À pluralidade DE CREDORES: Figado QUANDO credores parágrafo indivisibilidade, É PORQUE Não É Possível Cumprir tão Credor UM par.

A - PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES CONJUNTAMENTE.

B - caução EM PAGAMENTO: No caso de Prestação indivisível, Galpão COM parcial. Dívida vencida: caução OU judicial extra judicial. Juiz Faz um Partilha n CADA Credor.

Obrigação LIQUIDA E ILÍQUIDA

LIQUIDA: Existência do objeto. É Aquela Que SE TEM Obrigação da Certeza e do objeto. DEVE Sabe O Que É o Quanto DEVE.

ILÍQUIDA: Tem Certeza da Existência do Objeto, Quanto à Qualidade e quantidade.  Meios suficientes de dez Não precisar o Quanto DEVE. Para saber de exi LIQUIDAÇÃO.

A - LIQUIDAÇÃO: Vai Ser Uma forma de apurar o quantum devido, transforma Uma Obrigação ilíquida NUMA Obrigação líquida.

B - Modalidades DE LIQUIDAÇÃO: Arte. 475-B.

Se resolveu de forma amigável, FICA Tudo Certo, resta senão o JUDUCIÁRIO.

Cálculos: É uma forma Sentença Tem que, os comandos Tem que, Perícia Contábil n º SE AO Chegar valor. Juiz determinação uma forma de devolução. Com índices CPC 614.

ARTIGOS Por: Liquidação. Os comandos Não São suficientes NA Sentença n Achar o quantum. Necessário Perícia Contábil. Contraditório Vão Falar Em suas Dúvidas, Chegar Até a Consenso e ISTO UM deparar PoDE.

POR arbitramento: Aquela Que o juiz Não nsa dez automóveis Nem Informação para quê POSSA Chegar à CONCLUSÃO Jurídica. Depende de Outros Meios Perícia UO, Cálculos Como Conhecimentos para.

Ex. Valor auferido Por Foto Circulando indevidamente OU Quanto Ainda vai circular, Mais indenização. Só É Possível sabre Após ação.

Por acidente Ação de Dano em áreas terrestres.

16/04/10: AULA houve NÃO

22/04/10: REVISÃO PROVA P /

23/04/10

PROVA DO PRIMEIRO Bimestre

29/04/10: ENTREGA DE Provas

30/04/10

TRABALHO

1 - Juscelino emprestou gratuitamente AO Seu amigo Getúlio Automóvel de valor Elevado Para quê Ele utilizasse Seu Casamento em Que Deveria Ser e devolvido dia seguinte não.

Terminada uma cerimónia Juscelino recolheu o Automóvel A SUA garagem situada em Edifício residencial, Mas Nesta mesma Noite irrompeu com grande Chuvas torrenciais Tempestade Que inundou uma garagem, não causando Perda Automóvel total.

Diante dos fatos, Getúlio DEVE indenizar o Devolver OU perfeitas em um Automóvel Condições Juscelino? Justifique

O Credor transferiu um destacamento EO devedor térios Obrigação de restituir uma legião. No caso Getúlio Não indenizar Deverra e dez Nem Obrigação de Devolver uma Coisa Condições perfeitas em, Ocorreu POIs Fato de maior força, da Natureza, o  Que resolver uma Obrigação. Os Fatos Ocorreram No mesmo dia, a EA devolução efetuada térios Ser Que nenhum dia seguinte.

Arte. 238. ESTA Se Obrigação de restituir a uma Coisa Certa, e, sem culpa do devedor, se Perder Antes da tradição, sofrerá o Credor uma Perda, EA Obrigação se resolverá, ressalvados OS SEUS Direitos Até o dia da Perda.

O Empréstimo Foi Gratuito, nao houve frutos, nada logo a Pagar.

2 - Disserte Sobre Contratos envolvendo uma Justiça comutativa e SUAS conseqüências.

Justiça comutativa UM É uma Virtude Pela Qual Dá particular  Outro um particular Aquilo Que LHE É rigorosamente devido, observada Uma simples Igualdade OU real.

Normalmente dentre Principais Características como uma Justiça comutativa dez pluralidades de Pessoas NAS Relações Entre Particulares. A absoluta OU Igualdade é simples. HA Justiça comutativa núm Contrato QUANDO o comprador Paga AO PREÇO Vendedor o valor correspondente AO do Produto vendido, OU QUANDO HÁ Reparação de Dano nd Medida do Prejuízo causou Que o agressor à parte contraria.

A Justiça comutativa É corretiva e sinalagmática, isto é:

Comutativa: Refere-se um Trocas, de Permutas.

Corretiva: O OBJETIVO É corrigir OU retificar um Igualdade NAS Relações Entre Particulares.

Sinalagmática: Porque se Trata de Contrato bilateral.

3 - Sobre - a multa, Qual o Limite Que Ser PoDE Contrato em arbitrado? Fundamente.

B - Qual a conseqüência da nulidade da Obrigação em Contrato Quanto à clausula e multa? Justifique.

A - Não CONSTA nenhum ordenamento jurídico Limite Quanto a um percentual Ser Aplicado Como pena de Contratos em multa.

Porém conforme Artigo 412 do Código Civil, transcrito seguir, HÁ Limite Quanto aos valores.

Arte. 412. O valor da cominação Imposta nd clausula penal PoDE Não exceder o principal da Obrigação.

B - O Acessório Acompanha o principal, conforme Artigo 184 logo A seguir transcrito por quê si Explica se, a nulidade não acarreta uma nulidade principal do Acessório. O Que Não ocorreria se houvesse nulidade do Acessório. Neste Caso permaneceria o principal.

Arte. 184. Respeitada uma Intenção das partes, uma invalidade parcial de Um negócio jurídico Não o prejudicará Na parte valida, SE ESTA para separável, uma Obrigação da invalidade implicações principal uma das Obrigações acessórias, Mas um Destas Não induz uma da Obrigação principal.

 

06/05/10

CLASSIFICAÇÃO DAS Obrigações Quanto ao Sujeito

Só e divisível se o Objeto divisível Seja Também.

DIVISÍVEIS OBRIGAÇÃOES FRACIONÁRIAS, pluralidade DE SUJEITOS EO OBJETO DIVISÍVEL.

Obrigação fracionária PoDE se solidária em Transformar. Depende do Contrato em Que constar e independe Que o Objeto Seja divisível. Objeto da Obrigação, Objeto Direto.

A - Obrigação DIVISÍVEL Passiva: Obrigação À fração proporcional.

CADA UM TEM Cumprir Que uma Obrigação. Ex. Três Se Houver, CADA UM responde Por Obrigação da 33%, se estiver Outra Coisa Não sem Contrato.

Ex. Condomínio Dívida trabalhista TEM. CADA UM COM De acordo Paga de uma fração ideal do condomínio.

EFEITOS DE UM, NÃO SE OS DEMAIS PARA APROVEITAM

Ex. Interrupção de prescrição, clausula penal, etc Benefício UM parta Não aproveita par o outro. Juros: Se hum exonerar, OS Não demais aproveitam.

B - Obrigação DIVISÍVEL ATIVA:  EXIGÊNCIA DE Proporção A fração.

Não se aproveita Para os demais: Interrupção de prescrição, clausula penal, Juros, etc

Credor Não Mais do Que PoDE exigir uma fração SUA.

Ex. CREDORES TRÊS: Se um de Dívida para 300,00.  CADA Credor tão PoDE exigir o Seu valor, ou seja, 100,00.

Ex. Herança: QUANDO acerto para o Inventário, Herdeiros recebem Crédito Referente quinhões EAo SEUS.

OBRIGAÇÕS unitárias INDIVISÍVEIS OU, pluralidade SUJEITOS E DE OBJETO indivisível

Passivo: UM DOS Cobrança contra devedores Somente Pelo Fato do indivi Ser Objetosível.

Ex: Herança; Herdeiros TRÊS: Só UM cobrado Pode ser.

Perdas e Danos: Causa DEU Quem, FICA Obrigado a indenizar Perdas e Danos.

A - Obrigação indivisível Passiva: Cobrança CONTRA UM UNICO DEVEDOR.

Cobrança UM Único contra devedor Pelo Fato da Ser indivisível Obrigação.

Perdas e Danos: Quem der Causa FICA obrigado indenizar um.

B - Obrigação indivisível ATIVA: Se pagou UM Para Todos Já ESTÁ O débito quitado. Se pagou tão UM par, mal pagou, AOS TEM Que Pagar Três AO Mesmo tempo. Caso faca Pagamento tão UM par de Toda uma Dívida, Tem que exigir caução não recebeu Credor que (Garantia) para se resguardar de ter Que Pagar demais de novo EAo.

PAGAMENTO CONJUNTO A TODOS OS CREDORES: Artigo Exceções 260, inc. II. - Se estiverem Não Presentes de Todos os credores, Haver Tem que caução das contraditório Não presentes.

Arte. 260. Se uma pluralidade de credores dos, CADA UM Destes podera exigir uma Dívida inteira; Mas o devedor OU devedores se desobrigarão, Pagando:

II - a um, Dando Este caução de ratificação dos credores Outros.

Obrigações DISJUNTIVAS OU ALTERNATIVAS: pluralidade DE DEVEDORES E ALTERNATIVAS NO sujeito EXIGIR DE QUEM:

Só pluralidade de devedores, alternativa contra Quem se PoDE exigir. Ex. devedores TRÊS: exigir Pôde fazer A ou B OU C.

Pago Por UM SO, exonera demais.

DISJUNTIVAS X Obrigações Obrigações Solidárias

Obrigações DISJUNTIVAS: Como Obrigações disjuntivas Fazem contratantes nd forma alternativa e cientes Que Não Estão os EAo podem regredir demais.

Obrigações Solidárias: Se UM dos Pagar devedores, quita o Débito e dez Direito de Regresso Quanto demais EAo. Subroga-se Direito do Credor não. Direito de exigir.

A - Solidariedade ATIVA: Não se Obriga Quanto ao Objeto, Somente Quanto ao sujeito. Quem recebe, FICA Responsável  EAo em repassar demais.

INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: Quem Paga quita integralmente uma Dívida, Mesmo Que Seja Somente parágrafo dos credores um.

DEVEDOR BEM Paga: Devedor FICA exonerado da Obrigação, Não PoDE Mais Ser exigido qualquer valor para o DELE.

Credor Responde PERANTE OS DEMAIS, EFEITOS OPERAM-SE P / TODOS: Contrato Que Prever TEM, TEM OU Que Estar Decorrente expresso de lei.

Por Todos respondem: Clausula penal, interrupção de prescrição, Juros, etc

Se UM dos credores receber os, demais aproveitam.

Solidariedade Passiva: CARACTERÍSTICAS

A - TODOS SÃO Responsáveis: Relação EAo Em devedores, integralidade na, e independe da cota de participação.

Ex. Empresa Ltda. Todos OS Pelo Sócios respondem total do capital, independentemente de SUA cota.

B - Chamamento AO PROCESSO: Se o Credor ENTRAR COM Processo contra devedores dos um, Este PoDE Chamar Os demais AO Processo.

C - SUBROGAÇÃO DO DEVEDOR: Se o devedor pagou Sozinho, Entra com Ação contra OS demais devedores.

D - APROVEITADO EFEITOS P / OS DEMAIS: SE HÁ uma Ação de Cobrança contra devedores e E UM DOS declarado prescrito Pelo juiz, OS aproveitam demais. Isto é, OS demais parágrafo prescreve.

E - DO DEVEDOR falecimento: Sendo o Falecido em Dívida solidário, a SUA Responsabilidade Passa Somente um Ser de cota SUA SUA Após morte. Os Herdeiros se obrigam Até o valor de quinhões SEUS, se patrimônio Algum figado.

 Arte. 276. CC-Se  UM dos devedores Solidários Herdeiros falecer deixando, softwares antigos Destes Será obrigado um senão Que Pagar uma quota corresponder Seu quinhão hereditário AO, salvo se um Obrigação de indivisível; Mas Todos Reunidos Serao considerados UM Como em devedor solidário Relação EAo demais devedores.

 

07/05/10

f) - renuncia (AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL).

Se o Credor Entrou contra UM solidário dos devedores, nao implicações renuncia Quanto aos demais devedores.

g) Perdas e Danos - Responsáveis: Se não previr Contrato Algum tipo de Perdas e Danos, FICA Responsável Quem É Quem DEU Causas das Perdas e Danos. Passiva Responsabilidade. 

h) renuncia DO Credor: ABSOLUTA

                                         Relativa

ABSOLUTA: Se o Credor em renunciar Relação AO Crédito de UM dos devedores, uma renuncia Solidariedade OU DE UM de Todos.  Não Significa Que o Credor exima o devedor da Dívida. Significa uma renuncia à Solidariedade de devedores Todos os.

h - 1 -  Expressa renuncia: É Aquela Que É Feita de forma Escrita OU verbal.

h - 2 - Tacita renuncia: Vai depend de prova, Credor Não Deixa claro uma renuncia. Se o devedor Acar Que uma renuncia, comunique se um elemento Tem que Que foi PROVAR  Ele o beneficiado.

i) REMISSÃO: É esta Dívida de E não de Pessoa. Não aproveita EAo demais devedores. Remido Somente Aquele Que o devedor remiu Credor. SE UM remiu, nao PoDE Mais Tudo cobrar dos demais. Dentro de Uma Obrigação solidária o Credor ESTÁ renunciando um devedor um.

Ex. Se FOREM 04 devedores, CADA UM TEM Participação Como 25%, logo se hum Foi remido OS Por respondem demais 75%.

j) - EFICÁCIA DA ESTIPULAÇÃO GRAVOSA: Na Solidariedade inclui uma cláusula penal aditado dos devedores Por um, responde Aquele somente, isto é, responde Quem É Aquele Que foi AO Credor e estipulou uma clausula penal. ESTA pactuação chama-se superveniente POIs Foi Feito Após o Contrato inicial.

Ex. Se UM dos devedores vai Credor AO e estipula Uma pena de 20%, sem o Conhecimento dos demais, Este FICA Responsável Por ela, Ele só. O Credor PoDE cobrar de Todos, Mas DEPOIS OS demais Que Não estipularam pena tal podem regredir contra o Que estipulou, cobrando o valor das Perdas e Danos.

l) - Possibilidade Prestação DA, NA Obrigação SOLIDÁRIA passiva:

Por Perda OU perecimento do Objeto:

Sem culpa: Por Caso fortuito Força Maior UO, uma Obrigação resolver se.

Com culpa: Vários devedores, Objeto UM: Lei determinação Que o Credor Seja indenizado com o valor Equivalente Bem ao, Perdas e Danos Mais. No caso uma lei determinação Que Seja responsabilizado POIs devedor um, cometeu ato ilícito Este. Se cometeu um, restrita FICA A RESPONSABILIDADE uma Pessoa DELE.

Todos Estão os obrigados prestar um, Mas como Perdas e Danos, então E Responsável, Causa DEU Quem, Por imprudência OU Negligência.

ABSOLUTA renuncia: É conseqüência Que Neste Contrato Não HÁ UM Possibilidade de Nome em Pagar de Todos. O Que dez Credor cobrar uma parte de UM cada. CADA devedor responde Por sua cota. A Obrigação Passa um Ser Obrigação conjuntiva.

Relativa renuncia: Ocorre QUANDO o Credor renuncia parágrafo UM OU ALGUNS dos devedores. Neste Caso OS Que tiveram uma remissão respondem Apenas SUA Pela cota. Os demais permanecem com uma Solidariedade em Relação AO Credor.

1-4 - DEVEDORES: Solidários Os demais, o Credor PoDE cobrar o saldo de SUAS respectivas Conjunto em cotas e de hum qualquer deles. Só Liberado o FICA OU remidos remido. Parte Que o Credor renunciou PoDE Não Ser Mais cobrada dos demais.

da Dívida Os demais devedores subrogam Entre si o Direito de regressão, em Caso da quitação de UM deles do total.

2 - Conseqüências: Se Houver Insolvência de devedores Solidários UM DOS, OS demais Tem que suprir DAQUELE o valor. Aquele Que foi remido Mesmo insolvente Não Obriga Os demais devedores um suprir o devido valor, isto é, o Credor Não PoDE exigir o Pagamento Pelos demais do valor remiu Que DAQUELE.

Obrigação DE INDENIZAR NÃO SE AOS DEMAIS transfere DEVEDORES, POIS NO CASO DE renuncia Relativa OU PARCIAL, As perdas TRANSFEREM SE NÃO.

JUROS DE MORA (POR Atraso, Demora).

Atualização Financeira Demora Por não adimplemento da Obrigação. Mora em Obrigação solidária, Todos Estão os obrigados.

Os Juros de mora No caso de regresso ", São contra Causa DEU Quem mora um, AO atraso.

Ex. Caso de Pessoa Que Não pagou Dívida Que Havia Sido Entregue o valor n Pagar o Credor. Não Paga não Combinado dia, Mesmo o tendão Mãos em valor. Responsável Pelos Juros Somente ESTA Pessoa Que Causa DEU AO atraso.

21/05/10 - NÃO haverá aula de CIVIL. Será ministrada aula de Administrativo, Pelo professor Fabrizio.

A reposição da aula de CIVIL, Será oportunamente comunicada.

13/05/10

TRABALHO: Perguntas.

1 - No caso da Obrigação solidária Onde Há a Prestação de Dar Coisa incerta Especificamente Mútuo não, o Que ocorrerá com o mutuário Caso perca o mutuante independemente de culpa o valor Iria Que Pagar? Justifique.

No caso da Obrigação solidária de dar Coisa incerta, independente de culpa o mutuante tera Que Cumprir uma Obrigação, POIs tratando-se de Coisa incerta, o gênero Não perece. Artigo 246 CC.

Arte. 246. Antes da ESCOLHA, nao podera o devedor alegar Perda OU Deterioração da Coisa, ainda por quê maior força OU Caso fortuito.

2 - Em se tratando de Obrigação de dar uma Coisa Certa O Que ocorrerá com ESSA Obrigação solidária de Natureza, uma Coisa Caso se perca uma sem culpa do devedor? Justifique.

No caso de Perda da Coisa nd Obrigação solidária se Houver Caso fortuito Força Maior UO, uma Obrigação resolver se. Artigo 234 CC.

Arte. 234. Se, no caso do Artigo antecedente, a Coisa Perder se, sem culpa do devedor, pingos da tradição, OU A condição suspensiva Pendente, FICA resolvida uma Obrigação n embaixadores como contraditório, se um Perda Resultar de culpa do devedor, responderá Este Pelo Equivalente E mais Perdas e Danos.

3 - Na lei do inquilinato uma pluralidade de devedores presumir Solidariedade passiva? Justifique.

Arte. 264. Solidariedade Há, QUANDO NA MESMA Obrigação concorre Mais Credor DE UM, OU Mais devedor de um, CADA UM COM Direito obrigado UO, à Dívida Toda.

Resultados obtidos para Própria Entre Contrato da lei e fazer o contraditório. Obrigação solidária Não se presume, decorre de lei da UO Entre Vontade como contraditório.

Se não Contrato de fiança constar nada, ha Solidariedade Entre os fiadores, É Cuja Característica principal a Faculdade do Credor exigir um integrante de Dívida Apenas UM dos devedores

Como Regra, ou seja, nao Havendo Clausula Expressa em contrário, São OS (devedores) fiadores Solidários Entre si.

Geralmente não TEM um Contrato DECLARAÇÃO seguinte: O senhor Fulano de tal Obriga-se Como fiador  e principal pagador, solidariamente com o devedor Até a Entrega das chaves.

Arte. 827. O fiador demandado Pelo Pagamento da Dívida um Direito TEM exigir, comeu uma contestação da lide, Que Sejam executados Primeiro Bens OS do devedor.

Arte. 828. Não aproveita Este Benefício AO fiador: II -  se obrigou Como principal pagador, devedor solidário OU

 

4 - Na Solidariedade passiva HÁ sub rogação do devedor efetuar o Que Pagamento integral do Débito? Justifique.

Sim. O Credor PoDE cobrar uma Dívida de qualquer dos devedores, hum Mas Este sub-roga Para Si o Direito do Credor e PoDE regredir perante Os demais devedores e cobrar uma parte Que CADA UM Deveria ter pago AO Credor. Artigo 283 CC. Se o devedor pagou Sozinho, tem uma Direito cobrar dos demais devedores Por Ação UO De acordo.

Arte. 283. O devedor satisfez Que uma Dívida Por dez Inteiro Direito de exigir uma CADA UM dos co-devedores de um contingente SUA, Dividindo-se igualmente Todos Por um insolvente fazer, se Houver o, presumindo-se iguais, não Débito, como contraditório de Todos os co-devedores.

14/05/10

1 - DO PAGAMENTO

Regras DE PAGAMENTO DIRETO:

A - EFETUADO PAGTO, porém SEM VALIDADE.

Pessoa Que Não Seja o Credor Ex:. Incapaz Menor.  Neste mal pagou caso, POIs Incapaz Não PoDE dar quitação. Ressalva  Que se comprovado o valor Foi em Benefício Aplicado do menor.

Caso contrário o Representante PoDE exigir o Pagamento Novamente.

B - PAGTO Valido PARA QUEM NÃO É Credor: Valido pode ser:  Arte. 309. O Pagamento Feito de boa-fé AO Credor putativo É valido, ainda Provado DEPOIS Que Credor era não.

Ex. Imobiliária, pagto de aluguel. Como uma Pessoa fez o Contrato com uma imobiliária, também pensou Que o Deverià Pagar aluguel a ela. Teoria da Aparência. Pessoa Que se Passa Pelo Credor.

C - LOCAL DE PAGTO:

Regra: Ir receber TEM O Que Credor do devedor. Se o devedor efetuar o Pagamento  reiteradas vezes ao Credor, inverte uma Regra, Obriga-se um Continuar Pagando AO Credor.

PORTÁVEL Obrigação: QUANDO como contraditório convencionam Que o devedor DEVE ir Até o Credor.

D - PAGTO EFETUADO POR TERCEIRO INTERESSADO: sub-rogar Pôde-se Direito do Credor não. Ex. Se Esposa Pagar Dívida do Marido, pode sub-rogar-se Direito do Credor não.

Outro exemplo é o Fiador, Se Pagar Também PoDE sub-rogar-se Direito do Credor não.

E- NÃO PAGAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO:

EM NOME Proprio: Tem o Direito de Regresso contra o devedor, POR Ação contra Este.

EM NOME DO DEVEDOR: Não Gera Direito de Regresso.

Nos casos Acima Não É Possível sub rogação.

FORMAS DE PAGTO DIRETO: Arte. 334. Considera-se extingue Pagamento, e uma Obrigação, o Depósito em UO judicial Estabelecimento bancário da Coisa DEVIDA, nsa casos e forma legais.

A - consignadas: RESISTÊNCIA DO Credor; ARTIGO 335 CC:  Um Lugar dez consignadas:

I - se o Credor Não Puder, ou, sem justa causa, Recusar receber o Pagamento, dar quitação OU NA DEVIDA forma;

II - se o Credor Não para, receber Nem mandar uma Coisa nenhuma Lugar tempo, e Condição devidos;

Devedor Quer efetuar o pagto, Mas o Credor se receber uma Recusa, Não Por concordar com o valor OU Situação Outra por. Consignadas Genérica: Servir n qualquer tipo de Obrigação OU Prestação.

Ex. Não Credor Carro Quer receber.

Consignadas EXTRAJUDICIAIS: HA Custódio de Economia. Só e quando possível uma Obrigação para pecuniária. Não Ser PoDE de Fazer, etc  Ë procurar Necessário Público e Fazer Depósito Banco do valor e Notificar o Credor.

O TEM Credor Direito de Resposta, Mas se Não se manifestar em 30 dias, se Não Houver OPOSIÇÃO AO pagto, haverá uma Dívida da quitação.

C - SUB ROGAÇÃO:  Ingresso Na posição inversa Jurídica: QUANDO Houver pagto Pessoa para e se invertem Os papéis de devedor Passa um Credor. Entre Convention contraditório OU lei.

EX: Contrato de Sessão de Crédito: Sub-rogação Imposta Por lei.

sub Cessionário não vai se rogar Direito do cedente. Cedente O Que Cede o Crédito. Cessionário o Que ESTÁ recebendo.

20/05/10

B - IMPUTAÇÃO: DIREITO DO DEVEDOR POTESTATIVO: Na Imputação de valor Quem escolhe É o devedor. A escolha normalmente É o Débito Que contenha Juros Maior e despesas. O Credor PoDE Não se Opor à Economia em amortização. Se o devedor Não imputar o valor, DEVE Por lei Ser imputado primeiro o Juro e correção monetária e DEPOIS o capital. 

D - REMISSÃO: Forma de adimplemento da Obrigação sem Pagamento efetivo. Há o Perdão da Dívida.

Relevante: Se figado Garantia em MEC. A simples devolução do Garantia Bem em Não configu uma remissão da Dívida. Se desalienar, Acontece desoneração  do Bem e Não uma remissão, o Perdão da Dívida.  HA Apenas uma Garantia à renuncia, Mas o Débito continua Sendo exigível.

Ex. Carro financiado e alienado. Se um desonera Financeira, retira um ALIENAÇÃO, Não Ocorre uma remissão da Dívida.

E - Confusão: Reunião em hum tão sujeito das qualidades de Credor e devedor. Uma Pessoa com Única como Duas qualidades: Um bis de Credor de devedor Da mesma Obrigação. sujeito Único.

EX. IPTU. Està em Dívida Ativa. Se Houver desapropriação: O IPTU É Obrigação propter rem. Como uma Obrigação propter rem Acompanha uma Coisa, No caso de desapropriação, ocorre A extinção da Obrigação.

Ocorreu um PORQUE extinção uma Prefeitura credora era Que fazer com IPTU, a desapropriação tornou-se devedora do Mesmo. Diante do fato, HÁ  A extinção da Obrigação.

Confusão PARCIAL: É Possível: Exemplo é o Caso de Dois Filhos: A e B:  A DEVE AO pai o valor de R $ 500,00, Cujo pai falece. Esse pai Deixou Como Herança R $ 1.000,00. Pelo Direito de Herança, Como Não HÁ Herdeiros e Outros Nem Viúva n º Repartição dos Bens,  CADA Filho receberia R $ 500,00.

A Que desvio de R $ 500,00 AO pai torna-se com uma morte Deste Credor de R $ 500,00, Mas Já era devedor Do mesmo valor AO PAI. Neste Caso Ocorre A Confusão, Credor e devedor AO Mesmo tempo. 

B Que Não desvio nada AO Direito TEM pai EAo R $ 500,00 OS DELE E mais R $ 500,00 de A, com POIs uma morte do pai Ele se Tornou Credor e devedor Seu Irmão Desta Importância de Herança do pai.

F - DAÇÃO EM PAGAMENTO: Ha Diferenças entre Dação em Pagamento e Novação de Débito:

Na dação em Pagamento Ocorre extingue um ato tão Obrigação num. Ato simples Que Mesmo o devedor Pagando Coisa Diversa fazer Inicialmente convencionado, extingue uma Obrigação.

Na Novação de Débito: Dois atos Ocorrem, ha A extinção da Obrigação eA Criação de nova Obrigação. HA UM Débito novo, uma nova Obrigação.

O Credor Não É obrigado normalmente receber uma Coisa Diversa não Que foi avençado em Contrato inicialmente, Mas se concordar, ha  Possibilidade de uma adimplemento da Obrigação Pelo devedor, de forma Diversa.

EVICÇÃO, DEFINIÇÃO: Ocorre evicção QUANDO uma Pessoa Que Não É o real da Coisa PROPRIETÁRIO,  Outro parágrafo vende de boa fé, o Bem (Como se Fosse PROPRIETÁRIO)  e então Este e Que Comprou o Bem Quem DEVE Devolver  AO PROPRIETÁRIO Verdadeiro.

Na dação em Pagamento PoDE ocorrer uma evicção. Pôde Acontecer do devedor entregar Objeto Diferente do Combinado Inicialmente AO Credor, Mas tratando-se de Objeto do qua Ele Ainda Não era o PROPRIETÁRIO.

Ex. Dá Carro em Seu Lugar de Pagamento Dinheiro não em valor, Mas o  Carro Ainda ESTA alienado à Financeira, Que obviamente vai tentar resgatar judicialmente Bem Que Não Foi o Objeto de Pagamento.

Quem recebeu Neste Caso de DAÇÃO EM PAGAMENTO: Quem DEVE Devolver Quem é o Bem fez a pagamento em dação e não.

Pagamento em Ocorre Também Ainda neste Caso o ressurgimento da Obrigação original, isto é O que foi quitado Por Volta dação, uma exigido SER, É claro Além, O Que Que fez uma dação de Objeto Que Ainda Não era Seu, com Também continua uma Dívida Junto à Financeira.

G  - Compensação de dívidas recíprocas: Dívidas recíprocas Entre Duas Pessoas, Ser tão compensadas podem se estiverem vencidas embaixadores como dívidas, líquidas e FOREM fungíveis Entre si.

Ex. Advogado Aluga sala de Uma Pessoa e dez ESTA Uma demanda Cuja Defesa Foi Feita Pelo advogado. O aluguel e R $ 1.000,00 e Honorários OS Mesmo o valor. MÊS Naquele PoDE Haver um Compensação das dívidas Pela Uma Outra. Há o adimplemento das Obrigações reciprocamente.

Por lei um Compensação Automática É. No caso de demanda judicial, o juiz uma determinação Compensação.

DÍVIDAS NÃO COMPENSÁVEIS:

CADA Dívida DEVE Ser cobrada Na Sua forma, sem Compensação:

Obrigação de Alimentos n º Filho: Não Ser compensada Pode, POIs uma Alimentação do Filho E mais importante.

Objeto em comodato: Não compensável é, Não É fungível, logo PoDE Não Ser Objeto de Compensação.

Deposito: GÊNERO

ESPECIES: Mutuo E comodato. Mútuo, Fungível Objeto. Comodato, Objeto Não fungível.

H - Novação ATO COMPLEXO: Para Que Haja Novação É Necessário Existência de uma validação Uma Obrigação anterior, a Criação de Uma Nova Obrigação, com um anterior da extinção EO animus novandi (a Vontade de novar).

QUANDO o devedor contrai com o Credor nova Dívida, extinguir e substituir um parágrafo Antiga "..

Novação subjetiva passiva

Ocorre uma Novação subjetiva da Sé QUANDO A substituição dos Sujeitos da Relação Jurídica. Pôde Substituição Por ocorrer do devedor (art. 360, II, do Código Civil), Substituição Por OU do Credor (art. 360, III, do diploma Mesmo).

POR DELEGAÇÃO

A Novação passiva PoDE Ainda Por Ser efetuada com OU Ordem o Consentimento do devedor, Havendo Neste Um caso novo de Contrato de Todos os Que se interessados participam, Dando Seu Consentimento. Ocorre, Nesta hipótese, o fenômeno da delegação, Nao mencionado Pelo Código, Por desnecessário, ja Que Este autoriza A substituição Até Mesmo sem o Consentimento do devedor. Assim, o pai PoDE substituir o Filho, NA Divida Por este contraída, sem UO com o Consentimento deste. Só haverá Novação se Houver extinção da primitiva Obrigação.

POR EXPROMISSÃO

Expromissão É uma forma de Novação Em que se Substitui o devedor primitivo Por Outro sem o Conhecimento DAQUELE anuência ou.

A Novação subjetiva Por Substituição do devedor (Novação passiva) e PoDE Ser efetuada Independente de consentimento deste. neste caso, denomina-se expromissão.

21/05/10

NÃO houve AULA - Professora VIAJOU

27/05/10

Não houve AULA - Facul Abraço.

TRABALHO PARA ENTREGA NO DIA DA PROVA: EM DUPLA. MÍNIMO 02 AUTORES.

ASSUNTO:

TRANSMISSÃO DAS Obrigações.

CESSÃO DE CRÉDITO

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

ABORDAGEM DO TRABALHO:

DAS FORMAS DE TRANSMISSÃO

PARTES ENVOLVIDAS

SE HÁ TRANSMISSÃO PARA OS Herdeiros

SE A DÍVIDA DE TRANSMISSÃO É Obrigação

SE PRESCREVEM

BÁSICO DO TRABALHO:

CONCEITOS

NATUREZA Jurídica

PECULIARIEDADES

28/05/10

Novação

CONCEITO: Para Que Haja Novação É necessaria Existência de uma validação Uma Obrigação anterior, a Criação de Uma Nova Obrigação, com um anterior da extinção EO animus novandi (a Vontade de novar).

 

CLASSIFICAÇÃO:

Novação subjetiva:

Passiva: Ocorre uma Novação subjetiva da Sé QUANDO A substituição dos Sujeitos da Relação Jurídica. Pôde Substituição Por ocorrer do devedor (art. 360, II, do Código Civil),

ATIVA: Pou Substituição do Credor (art. 360, III, do diploma Mesmo.

MISTA:   A nd mista Ocorrem qua, Simultaneamente, nd nova Obrigação, mudança do objeto e contraditório das Substituição.

Novação OBJETIVA: Dá-se um Novação objetiva (CC, art. 360, I), por exemplo, Quando o devedor, nao estando em Condições de saldar Dinheiro em Divida, propõe AO Credor, aceita Que, A substituição da Obrigação Por Prestação de Serviços OU BEM .

POR DELEGAÇÃO: Delegação UM É uma Modalidade de Novação Pela Qual devedor Passa um Terceiro o ENCARGO de Pagar A SUA Dívida. Por Vontade do devedor. HA Manutenção do Credor. Quem pagou um dez Dívida Direito de Regresso contra OS demais devedores, No caso de Obrigação solidária.

POR EXPROMISSÃO: HA Manutenção do Credor. Neste Caso o próprio Credor Substitui o devedor. HA  uma expulsão do  devedor, No caso de Responsabilidade Solidária. O devedor É Retirado da Relação de devedores.

Não HÁ Direito de Regresso contra OS demais.

DÍVIDA NATURAL: Pôde Ser substituída Por Outra, Novação Haver PoDE. Neste Caso o Credor dez Direito de Retenção, Pelo Pagamento espontâneo do devedor, POIs um Prestação exigível era não. Nenhum Acessório, outros em Como casos de Novação, nao PoDE Haver Novação. 

ACESSÓRIOS:  PoDE Não Haver Acessórios em Novação de Obrigação. Se não estiver previsto Contrato Possibilidade HÁ ESTA. Mesmo com animus novandi, nao PoDE Haver Acessório em Novação.

Ex. Não Se não constar Contrato Que uma hipoteca Acompanha um Novação, o imovel FICA desalienado. Tudo O Que Havia na primeira Obrigação, FICA extinto. Passa a quê o estipulado para valer nd Novação.

Se não Houver Disposição Contrato Atual OU anterior, ha  um dos Acessórios Transferência, Mas tão se estiver expressamente estipulado em Contrato.

REVISÃO DA MATÉRIA:

1 - consignadas: Possibilidade concedida Por lei AO devedor para quê Esse exonere-se da Dívida, OU Mediante Depósito judicial extrajudicial da Coisa DEVIDA artigo (334 um 345 CC) e 890 a 900 CC).

REQUISITOS: Pessoa, Objeto, MoDo e O Tempo. Só em Caso de Dinheiro extrajudicial. Se para o Bem judicial PoDE ser. Se o Credor Não se manifestar Dentro Prazo de hum, FICA quitada uma Prestação.

2 - SUB ROGAÇÃO: Substituição da Pessoa OU NA Coisa relação (Artigo 346 um 351 CC).

ESPECIES: SUB ROGAÇÃO LEGAL (Por lei) E CONVENCIONAL (De acordo Entre as partes).

EFEITOS: TRANSFERÊNCIA DTOS AO NOVO Credor.

3 - IMPUTAÇÃO: Obrigação POR MAIS 02 OU DA MESMA NATUREZA Débitos A UM SÓ Credor (ARTIGOS 352 A 355 CC).

CARACTERÍSTICAS: Débitos de pluralidade. Credor e devedor Único.

DÍVIDAS LÍQUIDAS E Vencidas, QUITAÇÃO DE 01 DOS Débitos.

ESPECIES: PELO DEVEDOR, PELO Credor, POR LEI.

Conseqüências: Obrigação DA EXTINÇÃO E SUAS REAIS OU PESSOAIS Garantias.

Extinção dos Acessórios quitação nd Também. É CADA Dívida quitada separada. Também Garantias Reais. Não PoDE Ser um alegado Existência de outra Dívida Estabelecimento não mesmo, Não Para a quitação de Uma Dívida.

Novação: Tem Que ter o intuito "animus novandi". A Intenção das novar em contraditório em substituir, A Outra Por Dívida.

CONCEITO: Forma de Pagamento Tem que desaparecendo em uma Primeira Obrigação e Uma nova nascendo Obrigação, Quitando uma primitiva.

Novação De acordo de vontades É livre das contraditório. Trocando qualquer Elemento da Obrigação, ha um Novação, haverá então Uma nova Obrigação.

DAÇÃO EM PAGAMENTO: Dívida vencida, # Objeto do primitivo, anuência do Credor.

Diferença Novação ENTRE E DAÇÃO: PROVA.

Novação: HÁ A extinção DA DÍVIDA PRIMITIVA, NOVANDI TEM QUE TER animus, HA NOVA Obrigação.

DAÇÃO EM PAGAMENTO: HÁ A substituição DO BEM OU Inicialmente AVENÇADO VALOR, POR OUTRO, POR ACORDO DAS PARTES E ANUÊNCIA DO Credor. NÃO HÁ UMA DE EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE Outra. SE O VALOR PAGO DE FORMA Diversa AVENÇADO DO PARA O TOTAL DE  Obrigação, EXTINGUE A DÍVIDA. NÃO HÁ O animus NOVANDI.

Compensação: OS DOIS AO formam Sujeitos Mesmo NUMA Credor Credor tempo e noutra Obrigação. (Artigo 368 um 380CC).

Jurídica NATUREZA: DEVEDORES CREDORES E UM OUTRO DO, Possibilidade PARCIAL DE Compensação.

ESPECIES: LEGAL (Ação com judicial) e convencional (entre De acordo com a contraditório).

REQUISITOS: Reciprocidade Vencidas DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E E GUNGÍVEIS.

infungíveis FOREM Se, Não É Possível um Compensação.

Confusão: ÚNICA PESSOA NA QUALIDADE DE Credor E DEVEDOR (artigos 381 um 389 CC).

Ex. DÍVIDA DE IPTU, Que Houver se em desapropriação do terreno Pela prefeitura de Uma Pessoa Que DEVE o IPTU, ESTA Passa uma devedora e credora AO Mesmo tempo.  

Obrigação SOLIDÁRIA: Extinção Até o Montante do quinhão fazer confundir Que, subsistindo o saldo.

ESPECIES: PARCIAL OU TOTAL. Ex. Herdeiro do Credor Que se torna devedor e ao mesmo tempo, hum parcial  e o total Outro.

REMISSÃO: Animo Vontade OU fazer perdoar parágrafo Credor; Aceitação do Perdão Pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão de Natureza Como bilateral

ESPECIES: Expressaem receber: a remissão Ocorre na forma verbal OU Escrita, EO Credor declara Mais Não ter um Interesse Dívida;  Tacita: Quando ocorre uma devolução Voluntária da Obrigação, Ou mesmo A própria destruição do Título Desta, Que sem averbado OU Escrito Seja o Perdão.

REMISSÃO: CODEVEDOR: A REMISSÃO DOS DEVEDORES DA PARTE UM Relativa A ELE.

Só vai Haver remisão da parte DAQUELE devedor. O Credor Não PoDE Mais exigir dos demais Solidários, Aquela parte.

17/06/10

INEXECUÇÃO OU Obrigações INADIMPLEMENTO DAS.

Se Houver inadimplemento o devedor Passa uma resposta com o Seu patrimônio.

Sanções PELA INEXECUÇÃO DA Obrigação

Patrimônio particular, Pessoal, Pela Obrigação responde. Surge o inadimplemento QUANDO HÁ o Não Cumprimento da Obrigação Pelo devedor, surge uma Responsabilidade do devedor.

INADIMPLEMENTO: Omissão OU AÇÃO: Para Surgir uma Responsabilidade do devedor adimplir Não Por uma Obrigação, É necessaria Uma Ação Omissão OU Por parte deste.

Existência de Dano: O inadimplemento dez Prejuízo Causar Que, isto é, se pagou em dia Não, Prejuízo causou.

Porém Não se pagou Por Motivos alheios A SUA Vontade como, Estabelecimento fechado Por Feriado, Não HÁ Prejuízo, Não responde logo.

RELAÇÃO DE causalidade: Relação Entre a Ação e o Dano causado. dados da Sé Pagar fóruns Que sem isso Fosse Possível, Não Causa DEU AO inadimplemento, AO Prejuízo.

CULPA DO AGENTE: Tem Que ter culpa, DOLO, tem Vontade de ter Que Não adimplir.

INADIMPLEMENTO:

VOLUNTARIO: Tem Que Haver A vontade do devedor em adimplir uma Prestação Não, a Vontade, DOLO, não devedor. Se era uma Obrigação cumprida Possível Ser de. Perdas e Danos HA.

Involuntário: Sem uma culpa do devedor. Responsabilidade Não há, Não HÁ Perdas e Danos.

QUANTO A Prestação, PODE SER O INADIMPLEMENTO:

ABSOLUTO: Aquele Que um Prestação se torna inútil, sem sentido Para o Credor. Ex. Vestido parágrafo Casamento, Não se Entregue Até a dados do mesmo, torna-se inútil uma posterior Entrega.

Relativo: Aquele Que preenche uma requisição de Responsabilidade, Mas se Houver Pagamento posterior, nao se torna inútil AO Credor. Ex. Financiamento; Mesmo Posteriormente pago, aproveita o Credor.

Conseqüências INADIMPLEMENTO DO: Demora NO Cumprimento DA Obrigação

A - MORA -

 RE EX: Aquela Que HÁ inadimplemento Imediato. Ex. Contrato n º Trabalho:  Pessoa comparece não.

PERSONA EX: A Obrigação Não Possui Vencimento, torna-se não Obrigatória Momento Que o Credor exigir o inadimplemento. Ex. Promessa de doação de Carro se aprovado em vestibular: A partir da Aprovação em dados da PoDE exigir.

Arte. 394. CC - Considera-se em mora o devedor Que Não efetuar o Pagamento Credor EO Que Não Quiser recebê-lo sem ritmo lugar, e forma uma OU Que lei estabelecer um Convention.

MORA DO DEVEDOR (SOLVENDI OU MORA DEBITORIS).

Sem culpa do devedor, nao mora HÁ OU atraso.

Se o devedor dez Obrigação de Cumprir E não o faz, Passa um inadimplente Ser, Não se Paga não Adequado Momento. Não Se Entrega OU atrasa uma Entrega da Coisa, Tem que indenizar Por Perdas e Danos, o Credor.

Conseqüências: O Credor PoDE clausula penal cobrar, Juros de mora, correção monetária, etc Neste Caso HÁ Aumento da Responsabilidade do devedor.

MORA DO Credor (ACCIPIENDI MORA CREDITÓRIS).

Tem que Ser injustificada mora, o Credor inviabiliza o Cumprimento da Prestação Pelo devedor. Ex. Na Entrega de Carro, o comprador (Credor) não retira o Veículo combinada de dados na. Mora do Credor.

Conseqüências: Diminuição da Responsabilidade do devedor, POIs o Credor DEU AO Causa Fato EO devedor PoDE interpor Ação de Pagamento e consignadas. Perdas e Danos Após a mora do Credor, São de Responsabilidade deste.

PURGAÇÃO DA MORA: EXTINÇÃO: Extinção da mora, se Atraso em dever, por exemplo, 03 Prestações e quita a 03, extingue um mora.

Perdas e Danos: Arte. 402. Salvo exceções como expressamente previstas em lei, como Perdas e Danos Devidas AO abrangem Credor, Além do Que Ele perdeu Efetivamente, o Que razoavelmente Deixou de lucrar.

Conseqüências DO INADIMPLEMENTO DA Obrigação: É o Que o Credor OU perdeu Deixou de Ganhar. Ex. Táxi: Troca Deste NA EA Empresa Concessionária Demora n entregar o novo. Pelos indenizado Tem que Ser Dias Que Ficou sem o Carro e lucros cessantes Pelos Por Trabalhar Poder Não.

B - JUROS:

MORATÓRIOS: Demora não Pagamento. Se não houve Atraso Cumprimento da Prestação, Juros moratórios haverá

COMPENSATÓRIOS: São OS valor atualizam o Que É Que fazer devido. Ex. Pessoa em Processo citada, comeu Que cumpra uma Sentença, DEVE Juros compensatórios. Deve-se o Pagamento Demora Pela, Pelo Fato do Credor ter aguardado o Cumprimento da Obrigação.

QUANTO A FORMA:

JUROS LEGAIS: Arte. 406. QUANDO OS Juros moratórios convencionados Não FOREM, OU o FOREM sem taxa estipulada, OU QUANDO provierem de determinação da lei, serao fixados segundo uma taxa Que estiver em vigor um parágrafo mora do Pagamento de Impostos devidos à Fazenda Nacional.

São OS Juros Que uma lei determinação.

Convencionais JUROS: (DL 2262/33). Como convencionam contraditório.

Súmula STF: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: Financeira São autorizadas  Juros livres praticarem. O Que pactuado para o Credor Entre e devedor, É O Que Vale. HA NA anatocismo Aplicação de Juros Pelas Financeiras

Anatocismo É o termo jurídico Utilizado par designar uma capitalização de Juros, Isto é, a Cobrança de Juros Juros Sobre Como, por exemplo, a Aplicação da Correção Monetária (TR, taxa referencial Juros médios dos do Mercado Brasileiro) Sobre os Juros de Financiamento hum hum de Bem, utilizando a Tabela Price Tabela Price. O anatocismo É crime constitucional.

ARTIGO 591 CC - Mutuo FINERATÍCIO;

Autoriza um Cobrança de Juros Acima do Instituições Financeiras Pelas legal. Possível o anatocismo.

ALIENAÇÃO Fiduciaria: (Bem imovel (Artigo 9 º LEI 9514/97).

Não anatocismo Pode, Mas podem Financeiras, com PoDE Fiduciaria Obrigação.

 

18/06/10

Clausula PENAL: Forma de COMPENSAR o Credor Pelo inadimplemento do devedor

Obrigação acessoria: Só existirá, se estiver Expressa nd contratação, POIs Mão se presume.

Permanece Se uma clausula nula implicações para Não, não principal, Que  POIs Clausula É Acessório. Caso Seja o nulo Que Seja principal, a clausula penal Desaparece ESTA COM Junto.

Clausula PENAL:

COMPENSATÓRIA: QUANDO HÁ inadimplemento absoluto,  É estipulada Até o valor principal da Obrigação.

Se o adimplemento Tornar-se inútil AO Credor É Identificado Como COMPENSATÓRIA clausula penal. Ex. Vestido de noiva. Não adianta o devedor entregar Depois do Casamento. O Credor SÓ PODE EXIGIR A Clausula PENAL. Para evitar Que o Credor tenha Enriquecimento ilícito.

Moratória: QUANDO HÁ inadimplemento Relativo.  A clausula penal estipulada É Pelas Pelo contraditório juiz ou.

Neste Caso identifica-se Como clausula penal moratória, POIs  O ADIMPLEMENTO da Obrigação Não É inútil AO Credor. EX:                     Prestações de Financiamento de Carro em Atraso. Se o devedor pagar pelos clausula penal o principal Mais, Interessa AO Credor. NESTE CASO O Credor PODE EXIGIR O PRINCIPAL Clausula PENAL MAIS.

Pôde um Chegar elevados índices, SE FOREM Relativos à Alimentos, comeu 100% do valor do principal.

Clausula Penal: Forma de garantir o adimplemento Pelo devedor.

Se o juiz Que entendre abuso HÁ NA clausula penal, desproporção Entre o valor inclui uma cláusula EA quitar, pode reduzir OFICIO DE, moratórias na.

ARRAS: Ou Sinal de Negócio. Pôde Ser em Coisa OU DINHEIRO.

Confirmatória: Sem arrependimento + INDEN.

Ex. Contrato, se estiver estipulado nada Não, entende-se Como confirmatória ARRAS. (De regra).

Se Houver arrependimento Por Quem recebeu parte de, Vai Devolver o valor da indenização do arras + arras valor da Própria.

Se Houver arrependimento Quem pagou de uma tapeçaria, Quem Direito TEM recebeu um Reter uma tapeçaria.

PENITENCIAIS: Com INDEN sem arrependimento e.

Se estiver sem Contrato Escrito sem arrependimento:

Quem pagou o valor  desiste e: Perde um ARRAS.

Quem recebeu o valor e desiste: Devolve um ARRAS Mais Equivalente o valor.

O prejudicado PoDE Perdas e Danos Ainda reclamar.

Trata-SE DE GARANTIA PARA TANTO COMO PARA O Credor O DEVEDOR:

 

REVISÃO PARA PROVA:

Obrigações FRACIONÁRIAS:  PARTES iguais

Obrigações ALTERNATIVAS  Obrigações Solidárias X.

Obrigações LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS

E DIVISIBILIDADE INDIVISIBILIDADE

SOLIDÁRIA CONVENCIONAL

Perdas e Danos Obrigação SOLIDÁRIA NA

Clausula PENAL

ATIVA E Passiva

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

PERDA E PERECIMENTO

E OUTROS DA MATÉRIA Tópicos.

 

FIM DA MATÉRIA PARA A PROVA

 


 

 ATUALIZADA EM 20/06/2010