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TRIBUTÁRIO II (2/3)

TRIBUTÁRIO II (2/3)

2º BIMESTRE


 


06/10/2005


 


Antecedente e conseqüente – 7-3-3-6 para próxima aula


 


TER PARA AS PRÓXIMAS AULAS:


- CF


- CE


- LOM – FOZ, SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E CURITIBA.


 


Legislação Tributária – Arts. 96 a 112 CTN


 


Considerações Iniciais



  1. Regra de validade

  2. Regra de vigência

  3. Regra de interpretação


 


Paulo de Barros Carvalho cap. 3 e 4


Hugo de Brito Machado – Cap. de legislação tributária


- Leonel Sperb de Paula – Presunções e ficções do Direito Tributário.


- Luiz Alberto Vanah


 


Prova virá destes capítulos.


 


 


 


Considerações Iniciais


                                                           MS


 


                                               DO                  U


                                                                       E


                        DS                                          DF


                                                                       M (+/- 5.560)


 


 


 


Do – Diário Oficial


 


A norma é publicada no Diário Oficial. Quando não tem Diário Oficial, é publicada no jornal de maior circulação.


 


Uma vez publicada, a norma entra no mundo do Dever Ser.


 


As regras para serem interpretadas, serem recebidas, terem eficácia são dadas pela LICC.


 


As regras de validade, vigência e interpretação de todas as Leis Brasileiras florescem da LICC, porque ela regulamenta a existência da legislação brasileira, vale para a CF, CE e para as leis orgânicas municipais.


A norma ou a lei quando aplicada nos Diários Oficiais de cada membro federativo, ou em jornal local de maior circulação, entra a lei no mundo do dever ser e as mesmas regras para  terem validade, vigência e eficácia são dadas pela LICC.


No entanto como o Direito Tributário é o MUST, THE BEST, BETER THAN, ele possui regras próprias, exclusivas, especiais que só valem para ele, adquirindo assim peculiaridades que diferenciam para os demais ramos jurídicos.


 


Exemplos


 



  1. Pelas regras do Direito Civil, a morte faz cessar obrigações. No Direito Tributário, não cessa, elas persistem após a morte e a lei elege o bendito ou o maldito inventariante para continuar a cumprir as obrigações tributárias. Se elas não forem cumpridas, quem pagará, são os bens do espólio até o último centavo da dívida tributária


 



  1. Um bebe de seis meses não tem capacidade de contribuir (contrair) obrigações no Direito Civil, já no Direito Tributário, ele não está nem aí para o bebe. Se o pai faleceu e o bebe herdou a empresa do pai, terá de cumprir as obrigações tributárias. Executa-se o patrimônio do bebe.


 



  1. Uma prostituta ou um GP se declarar no IR, terá também de pagar imposto, sendo ou não legal a origem desse dinheiro e dessa profissão. Portanto a partir do momento da declaração terá que recolher, sujeita a execução.


 


Para o Direito Tributário o que importa é o material, praticou o verbo e o complemento, dançou !!!


 


O Direito Tributário pode criar ficções e ilusões. Pode inventar, criar, manusear relações jurídicas.


 


Pode também desconsiderar, desconfigurar fatos, obrigações, atos, relações jurídicas em efeito tributário.


 


Transcrever art. 43 §1º e 46 § único.


 


Art. 43 CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:


§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (AC)  (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)


 


Art. 46 CTN. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:


Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.


 



  1. Regra de Validade


 


Para que as regras jurídicas tributárias tenham plena validade no ordenamento jurídico, são imprescindíveis duas condições.


 


Primeira, que venha de uma autoridade competente para redigir a norma. “Legítima, Coerente, Liberaria”.


 


Segunda, que seja aprovada de acordo com o devido processo legal. “Justa, Necessária, Razoável, Proporcional”.


 


FAZER TRABALHO . Analisando o verbo e o complemento referente a tabela periódica, da União, Estado e Município. EM GRUPO




13/10/2005


 


1º Regra à é seguir a ordem das pirâmides – Federal, Estadual e Municipal (Distrital)


 


Antecedente e conseqüente precisam de uma interpretação sistemática.


 


Para fazer a regra matriz de um tributo federal deve-se usar a pirâmide federal, tanto as normas primárias como as secundárias.


 


Para fazer a regra matriz de um tributo estadual devem-se usar as pirâmides federal e estadual, e as normas secundárias da Estadual.


 


Para fazer a regra matriz de um tributo municipal devem-se usar as pirâmides federal e municipal, e as normas secundárias municipal.


 


Todos os tributos nascem com a CF.


Art. 153 CF – Federal


Art. 155 CF – Estadual


Art. 156 CF – Municipal


 


O Presidente da República não interfere nos tributos municipais.


A União pode intervir no tributo municipal? Depende Art. 150 §6º CF + F3 (Art. 146, III CF)


 


Se fizer a pirâmide municipal sem a pirâmide federal – se argumentar matéria infraconstitucional, ela é arquivada no STJ e não no STF – (ISS, ITBI, CM).


 


Se fizer com base nas duas pirâmides, consegue levar a matéria ao STF, se a mesma for rejeitada no STJ.


 


Se perder a ação na 1ª instância e a matéria for infraconstitucional à sobe ao STJ. Se o STJ negar entra-se com recurso e este será aceito. Se mandar ao STF será rejeitada, pois não é matéria constitucional.


O advogado deve fazer o agravo de instrumento no STJ – deve-se tratar do mérito para que suba ao STF.


 


A matéria deve ser pré-questionada desde a petição inicial.


 


Pirâmide Estadual e Pirâmide Municipal, acima delas está a Pirâmide Federal.


 


2ª Regra da regra matriz


Todo critério da regra matriz de incidência, Sujeito ativo, Sujeito passivo, Alíquota, Base de cálculo, tem de ter uma fundamentação legal, sem isso é chamada de regra meretriz.


 


Faltou fundamentação legal à não é válida.


 


 


 


 


 


 


                       


 


1ª Parte                       Presidente da República


 


 




2ª Parte


 


 


1º Escalão


M1                  M2             M3                 M4                           M5              MX     ADPF


                                                                                                                      84, I e II


                                                                                                                      c/c 87/88


 




3ª Parte


 


              X        X          X         X          X         X  2º Escalão


                                                                                  AD


 


 


Ministro da Fazenda não pode criar tributos, só o Presidente da república, que delega para legislar, julgar e executar.


Cria-se a Receita Federal do Brasil.


 


Lei complementar faz a pergunta e quem responde é a CF.


 


Art. 153 CF à N + SN


 


N = Nome


SN = Sobrenome


 


SA – União Federal – Art. 153 CF cc Art. 119 CTN


 


PR


MF


SRFB à só até aqui é o suficiente


DRFB


ARFB


TRFB


 


Todo tributo tem norma primária e secundária.


 


Ex. Soja saiu do Mato Grosso para embarcar em um navio em Paranaguá. A mercadoria está apreendida em Londrina e tem de liberar para ela ser embarcada tempestivamente, senão vai ter de pagar armazenamento no porto, a cotação da soja pode variar.


 


INCOTERM à International Company Terms


 


FOB – Free On Board à entregue no navio.


 


Se entrar com ação errada, as despesas ficaram por conta do exportador.


 


Deve-se entrar com Mandado de Segurança, Ação Cautelar Inominada (tem sucumbência) e Tutela (tem sucumbência).


 


Trabalho –


Federal – www.presidente.gov.br


www.planalto.gov.br


www.receita.gov.br


 


Critério Espacial à Lei tributária federal com eficácia federal vale em todo território nacional.


 


LTN – F - TN


 


LTF com eficácia nacional – vale em todo território nacional


 


LTF – F - TN


 


LTE - Lei Estadual só tem eficácia estadual


 


LTM - Lei tributária municipal só tem eficácia no município


 


Lei federal com eficácia nacional – LC 116/03 – mexe com ISS


Lei federal com eficácia federal – LC 70/91


 


Começa a regra matriz com a tabela periódica.


 


PRÓXIMA AULA


1 TAXA FEDERAL


1 TAXA ESTADUAL


1 TAXA MUNICIPAL


 


 




20/10/2005


 


Taxa Federal


- Exercício do Poder de Polícia


- PSP


 


Palavra fiscalização é exercício de Poder de Polícia.


 


Sujeito Ativo: União Federal ou Fazenda Pública Federal.


 


Base de Cálculo: Quanto maior o patrimônio, maior a taxa.


 


Conceito de Patrimônio líquido – dado pela Lei 6.404/76 – Lei das S.A


 


                        Ativo              Passivo


 


 


 


 


 




                                               Patrimônio Líquido


                                               - Capital Social


                                               - Provisões de Investimento


                                               - Lucro ou Prejuízo


                                               - Prep.


 


Alíquota progressiva - Quanto maior o patrimônio líquido menor a alíquota.


 


Companhia Aberta – Petrobrás S.A, Alpargatas S.A, Grupo Votorantin, Fundo de investimento estrangeiro.


 


Art. 182 da Lei 6.404/76 – Entroncamento do Direito Tributário.


 


Taxa Municipal – Taxa de licença para comercio eventual ou ambulante.


 


LC 82/83 (CTM FI) cc art. 468 CM. Exercício de atividade eventual ou ambulante.


 


Critério espacial – Município do Foz do Iguaçu.


 


Critério Temporal - Anualmente


 


Sujeito Ativo – Fazenda Pública de Foz do Iguaçu – art. 27 LC 82/03 cc art. 96 LOM FI cc art, 156 CF.


 


Sujeito Passivo – Pessoa Física que exerça comércio eventual ou ambulante sem localização fixa. – Art. 475 CTM FI)


 


Base de Cálculo – Não tem - Porque é relativo a número de dias de exercício eventual ou ambulante, com base na UFFI – art. 470 CTM FI.


 


Alíquota – não tem.


 


 


Art. 618 CPC – Exercício de pré-executividade


 


Algumas vezes a execução de pré-executividade tem sucumbência, outras vezes não. Se não tiver sucumbência entra no TJ, com agravo de instrumento para tentar cobrar, se for negado, vai-se para o STJ.


 


As vezes a taxa tem responsável, as vezes não.


As vezes só tem contribuinte.


 


Se quem solicitou o serviço do corpo de bombeiros foi uma empresa 3 sócios: um rico, um classe média e um com poucos recursos. Neste caso todos são responsáveis podendo ser nominados.


 


No trabalho não pode usar expressões como: Usar conforme tabela ou segue tabela. Deve-se especificar qual.


 


Municipal –


 


Deferente na apresentação de serviço.


Poder público lhe dá alguma coisa.


No serviço o Estado oferece algo material ou imaterial em contrapartida do pagamento. Ex. Fornecimento de água, esgoto, etc.


 


Taxa de Poder de Polícia – Taxa de Licença – posso dar a licença ou não.


 


Ato discricionário à Pode ser dado ou não. Não precisa justificar. O juiz não vai nem examinar. Se existir uma norma, aí então o juiz irá ver o mérito.


 


Não tem alíquota quando a taxa tiver base de cálculo de por exemplo:


1 a 30 dias – 200 UF (Unidades Fiscais)


31 a 180 dias – 300 UF


 


Se não tem alíquota não tem base de cálculo.


 


Quando se fala em taxas – Base de cálculo e alíquota terão configurações distintas, nem sempre terão a mesma discriminação que nos impostos.


 


Nas taxas – no critério quantitativo terão formas especiais de apurar o montante,


 


Cq – critério quantitativo.


 


Taxa de passaporte  - não tem nem base de cálculo nem alíquota.


 


É justamente nas taxas que se encontra o maior número de inconstitucionalidade.


 


Via de regra, as taxas acabam se confundindo com os impostos em razão da desproporcionalidade entre a base de cálculo e a alíquota porque estes dois elementos ficam sem referência de justiça tributária porque o conceito de serviço pressupõe que o pagamento esteja relacionado ao custo.


Se o pagamento não estiver relacionado ao custo a taxa é inconstitucional. Quer dizer, se fizermos uma LOAM


 


 


                                   LOAM


 




                        RC


                        RT


Obras              I


Públicas          TX


 




Serviços


Públicos       alvarás


               emolumentos


 


 


 


 


Art.251, 201, 105 CTN


 


 


Aplicação da Lei Tributária


 


Características


 


1. Os efeitos formais e materiais da Lei Tributária em decorrência da vigência da norma sempre vão atingir os fatos jurídicos que vão acontecer e os que estiverem acontecendo.


 


2. Via de regra a lei tributária, a sua validade, vigência e eficácia só valem para o futuro.


As exceções – quando valem para o passado – art. 116 CTN.


 


                                    20/10


 




Art 106 CTN                                     Validade                                            Futuro


                                                           Vigência


                                                           Eficácia


 


A lei tributária só pode retroagir para beneficiar o contribuinte.


 


Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:


I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:


I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:


a)      quando deixe de defini-lo como infração;


b)      quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;


c)      quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


 


 


Interpretação e integração da Lei Tributária


 


Art. 107 CTN. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.


 


Art. 108 CTN – sucessivamente.


Quando for interpretar uma lei tributária, esta interpretação só pode ser feita de acordo com as regras tributárias e posteriormente é como se vai utilizar a Lei de Intridução do Código Civil (LICC).


 


Art. 108 CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:


I - a analogia;


II - os princípios gerais de direito tributário;


III - os princípios gerais de direito público;


IV - a eqüidade.


§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


 


 


Art. 109 CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


 


Art. 111 – interpreta-se literalmente – ao pé da letra.


Quando a prefeitura baixa lei isentando os anões de IPTU. Isso só vale para os anões.


 


Art. 111 CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:


I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;


II - outorga de isenção;


III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


 


Art. 155 CF § 2º, II - interpretação literal


 


Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:


II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:


 


Art. 155 CF § 2º, a, b, c. d – interpretação literal – b (isenção)


 


 


Art. 156 § 2º - interpretação literal


 


 


Art. 156 CTN. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


§ 2º. O imposto previsto no inciso II:


 


Art. 153, § 4º, II – interpretação literal – Sujeito – Quem? – Imposto territorial rural.


 


Art. 153 CTN. Compete à União instituir impostos sobre:


§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:


II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


 


Art. 110 CTN – Sujeito – A lei tributária.


 


Art. 110 CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


 


Este artigo proíbe que as leis tributárias, Federal, Estadual, Municipal e Distrital, possam alterar os conceitos de Direito Civil e de Direito Comercial. O que vale afirmar, por exemplo:


 


                                   Direito Tributário


Residência                Residência


 


 


 




Moradia                      Moradia


Habitual                      Habitual


 


 




Direito Civil               Presumir – aonde mora – Pessoa física -


                                   Endereço da última declaração do imposto


                                   de  renda.


 


 


Recentemente as normas tributárias federais, no caso de não ser encontrado o mau pagador de impostos, a Receita Federal do Brasil poderá criar em email, para a pessoa, e aquele email vai ser o endereço dele para todas as comunicações.


 


PROXIMA AULA


LER ARTIGOS 113, 114, 115E 116 CTN


MEMORIZAR O ART. 113 CTN


 


TRAZER:


DEC. 3000/99


DEC 4543/02


 


LOCALIZAR NESTES 2 DECRETOS


a)      OBRIGAÇÃO:


                                                              i.      PRINCIPAL


                                                            ii.      ACESSÓRIA


 


b)      Sanções administrativas para quem descumprir as obrigações principais e acessórias 




27/10/2005


 


Obrigação Tributária e Obrigação Acessória


 


Fenomenologia de incidência da norma jurídica tributária – é o modo de como a norma jurídica tributária incide sobre os fatos jurídicos tributários gerando efeitos jurídicos sobre o sujeito passivo. O modo como a norma jurídica tributária incide é específico e peculiar deste ramo jurídico.


 


                         


                           Plano abstrato, da lei, da norma juridical e do dever ser


                  NP    ----------------------------------


                                   = LT à RMI (A – C)


 


                                   Quem importa mercadoria?


NS                  Quem for proprietário de


                        veículo automotor


                        Quem industrializa o produto                 Subsunção


 


                                                                  


LT - Lei tributária


RMI – Regra Matriz de Incidência Tributária


A – Antecedente


C – Conseqüente


FJT – Fato Jurídico Tributário


OT – Obrigação Tributária


P – Principal


A – Acessória


Substituição – Primeiro efeito jurídico é nascer a obrigação tributária. Pode ser principal ou acessória.


 


Subsunção – é a coincidência absoluta entre a norma tributária e o Fato Jurídico Tributário.


 


Norma jurídica tributária fica a espera de quem pratique o verbo e o complemento.


É publicada no DOU, DOE, DOM.


 


Até o fato jurídico – existe na lei tributária cogente, válida, imperativa e atributiva.


 


João importa mercadoria.


Tício é proprietário de veículo automotor.


Caim industrializa produtos.


 


Ser humano praticando o verbo nasce à obrigação tributária e principal.


 


A Obrigação tributária Principal é recolher o tributo aos cofres públicos.


- Comportamento de pagar o tributo – está é a obrigação tributária principal. O resto é acessório.


 


Preencher a Darf, e ir ao banco pagar é obrigação tributária principal.


Trafegar com o veículo levando o certificado é obrigação tributária acessória.


Manter os comprovantes pelos 5 anos para o imposto de renda é obrigação tributária acessória.


 


Obrigação tributária acessória é uma ação ou omissão com o objetivo de atende / comprovar o cumprimento da obrigação tributária.


Ex. 1. Entregar a declaração de imposto de renda todos os anos, mesmo que a pessoa seja isenta.


 



  1. Manter arquivados pelo prazo do art. 173 CTN todos os documentos que comprovem o cumprimento da Obrigação Tributária Principal.


 



  1. Quando intimado pela administração tributária, prestar esclarecimentos no prazo fixado.


 


Se a pessoa, a obrigação tributária e esta obrigação tributária não causaram prejuízos aos cofres públicos, não houve sonegação de impostos.


Quando não causar nenhum prejuízo para a administração pública é crime de mera conduta, porque nestes crimes o resultado é irrelevante.


 


Para a Obrigação Tributária Principal, quando não pagao causar nenhum prejucimentos no prazo fixado.


os os documentos que comprovem o cumprimento da Obrigaç o tributo e é intimado para pagar e ainda não o faz, o tributo gera um prejuízo para a Administração pública, é o chamado crime de resultado. O elemento do tipo é não ter recolhido o tributo no prazo legal causando um prejuízo aos cofres públicos.


 


Juízo de desvalor da conduta – quanto mais grave a conduta contra a sociedade, maior será a pena.


 


Crime de resultado é mais grave do que o de mera conduta.


 


Nos crimes tributários quando o sujeito passivo causar prejuízo concreto aos cofres públicos, o juízo de desvalor recai sobre o mínimo e não sobre o máximo porque se o mínimo para essa pena é maior.


 


Mera conduta – não causa prejuízo.


De resultado – causa prejuízo.


 


No caso de crime de mera conduta a lei considera que o grau de reprovabilidade social é menor do que nos crimes de resultado.


 


Se pegarmos o 7-3-3-6 todos eles terão Obrigação Tributária Principal e Obrigação Tributária Acessória.


 


A Exceção é o imposto de grandes fortunas – IGF – não tem OTA nem OTP porque não está regularizado.


 


Está previsto no art. 153 CF, mas não tem normas para regulamentá-lo.


 


Peculiarmente, no Direito Civil a obrigação tributária acessória depende da principal. Se extinguir a principal se extingue a acessória.


 


No Direito Tributário, a primeira regra é que a obrigação tributária acessória não precisa necessariamente acompanhar a principal. Ela pode subsistir (existir) autonomamente.


 


Segunda regra – A obrigação tributária acessória pode se converter na obrigação tributária principal.


Ex. O camarada tem a obrigação tributária acessória de todos os anos entregar a declaração de imposto de renda mesmo sendo isento. Se cometer uma malvadeza tributária contra a Receita Federal e esquecer de entregar, ele terá uma multa de R$164,00 por declaração esquecida.


Multa é obrigação tributária acessória, que irá converter-se em principal (pagar a multa).




03/11/2005


 


Fenomenologia de Incidência (NJT)


 


 


 


 


 


                          


                           Plano abstrato / plano das idéias / plano das leis


                  NP    ----------------------------------


                                   = LT à RMI (A – C)


 


                                   Quem importa mercadoria?           Subsunção – coincidência                Quem Tem?


NS                  Quem for proprietário de                absoluta (todos RMI)                     S.P - Contribuinte


                        veículo automotor                                                                                          Responsável


                        Quem industrializa o produto                


 


                                                                             


 


 


                                                                            Dto. Subjetivo                         Ato administrativo


                                                                                                                tendente a formalizar


 


LT - Lei tributária


RMI – Regra Matriz de Incidência Tributária


A – Antecedente


C – Conseqüente


FJT – Fato Jurídico Tributário


OTA– Obrigação Tributária Acessória


P – Principal


A – Acessória


CT – Crédito Tributário


LCT – lançamento


 


Quando RMI coincide com FJT temos a subsunção.


 


Subsunção à é a coincidência absoluta (todos os elementos da regra matriz coincidem com o FJT).


 


O primeiro efeito é o nascimento de obrigações tributárias (principais e acessórias).


 


A primeira pergunta que sobrevém na obrigação tributária é Quem tem a obrigação tributária?


R. Para responder temos duas figuras – Sujeito passivo (Contribuinte e responsável).


 


Contribuinte – é aquele que pratica o verbo descrito na regra matriz. Quem tem relação direta e pessoal com o critério material. Este é considerado o contribuinte e tem então obrigação tributária principal.


A outra figura se chama responsável.


 


Responsável – é todo aquele que mesmo não praticando o verbo, mas por um vínculo indireto com o contribuinte e só para facilitar a arrecadação e a fiscalização, a lei tributária transfere para ele a obrigação de recolher o tributo por conta e ordem do contribuinte.


 


Ex.


 


                  R$3.000,00 x 27,5%


 


Empresa ----------------------------------------------------------------------Empregado


 


 


Responsável legal                                                                              Pratica o verbo


Não pratica                                                                                        Beneficiário


                                                                                                           Contribuinte


 


Empresa paga R$3.000,00 ao empregado e retém 27,5% de imposto de renda (R$825,00). R$2.175,00 é o salário do empregado. O Imposto de Renda, a empresa preenche um darf e efetua o pagamento (Art. 43 CTN).


 


Art. 43 CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:


I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;


II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (AC)  (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)


§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)


 


Empregado pratica o verbo e é o beneficiário, então ele é o contribuinte.


 


A empresa é uma mera responsável legal. A empresa não pratica o critério material.


 


No Brasil temos 60 milhões de trabalhadores. Para a Receita Federal é mais fácil fiscalizar as empresas.


 


Missão da Empresa – reter e recolher no prazo legal.


 


Chefe de recursos humanos faz um conluio com um empregado, ele desconta o IR e faz de conta que paga, ficando com 50% para o chefe do RH e 50% para o beneficiário.


Quem tem obrigação de reter ou recolher é a empresa. O dinheiro é do empregado. Configura o crime próprio e crime comum. Só o empregado pode ser enquadrado na lei 8.137/90.


A empresa é o depositário e não o beneficiário.


 


Para o Direito Tributário o beneficiário (empregado) é o responsável legal.


Se a empresa não repassou o dinheiro à Receita Federal ela é depositária infiel.


Art. 136 CTN – Responsabilidade objetiva das obrigações tributárias.


 


Art. 136 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


 


Para o efeito de sanção penal ou há dolo ou há culpa.


 


O empregado responde criminalmente pela conduta da empresa.


 


Todo mês de janeiro a empresa tem de entregar o comprovante de retenção.


 


2º exemplo:


 


Uma empresa brasileira vai até uma empresa paraguaia. A empresa paraguaia empresta R$5 milhões para a empresa brasileira.


A empresa brasileira paga a correção monetária e 2% de juros (R$100.000,00).


Foi feito um contrato de câmbio, transferência lícita de dinheiro. Todos os meses a empresa brasileira faz o pagamento para a empresa paraguaia. Todos os meses deve reter 25% de importo de renda R$25.000,00.


O beneficiário dos juros é a empresa paraguaia, sendo assim ela é contribuinte. A empresa brasileira é responsável pelo tributo (faz o pagamento).


A empresa brasileira tem de reter o imposto de renda e recolher o imposto de renda. A empresa paraguaia só vai receber R$75.000,00.


 


Imaginemos que o governo paraguaio resolve tributar os R$100.000,00 em 15% - R$15.000,00.


A empresa paraguaia só vai ficar com R$60.000,00.


 


No caso de uma  empresa argentina, os R$25.000,00 pagos no Brasil vão ser utilizados para abater o imposto na Argentina.


 


                        R$100.000,00


            -           R$  25.000,00 (IRB)


            -           R$  15.000,00 (IRA)


                        ___________


                        R$  10.000,00 a ser pago na Argentina


 


7-3-3-6 – sempre vai existir a figura do contribuinte e do responsável.


Exceção – imposto sobre grandes fortunas.


 


Praticado o Fato Jurídico Tributário, nasce a obrigação Tributária que deve cumprir e o contribuinte ou responsável é quem pratica o verbo.


 


Responsável é quem a lei nomina para cumprir a Lei Tributária – retém, recolhe.


 


ISSQN – empresa tem sede em Foz do Iguaçu e presta serviços em Curitiba, São Miguel do Iguaçu, Borrazópolis.


 


A lei de São Miguel do Iguaçu quando prestar serviços por uma empresa de fora manda reter e recolher o ISS de São Miguel.


A Lei de Curitiba quando prestar serviços por uma empresa de fora manda reter e recolher o ISS de Curitiba.


A lei de Borrazópolis quando prestar serviços por uma empresa de fora manda reter e recolher o ISS de Borrazópolis.


 


Antes a empresa tinha filial em um município e a sede em um município menor. A filial prestava serviços em todo o Brasil. Em Foz do Iguaçu a alíquota é de 3% e em São Miguel do Iguaçu é de 5%.


 


Com a lei complementar 116, os municípios criaram o tomador de serviços como responsável tributário e este deve fazer a retenção de acordo com as leis municipais.


 


Inconstitucionalidade – não tem responsável tributário para o ISS – então não pode cobrar.


 


3º Exemplo:


 


Mumabeiro                 muamba                      Apreensão                  Receita Federal do Brasil faz leilão. No preço do produto estão embutidos II, IPI, ICMS, COFINS, etc.


 


Os pais são responsáveis pelos tributos devidos pelos filhos.


 


O inventariante é responsável pelos tributos devidos pelo espólio.O espólio pertence aos herdeiros.


 


Algumas vezes a lei coloca o contribuinte e o responsável como solidários na obrigação tributária principal.


 


Quando eles são solidários quem comete o crime tributário são os dois.


 


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


 


Art. 128 CTN. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


 


RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES


 


Art. 129 CTN. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.


 


Art. 130 CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


 


Art. 131 CTN. São pessoalmente responsáveis:


I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;


II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;


III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão.


 


Art. 132 CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


 


Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:


I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;


II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão


 


RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS


 


Art. 134 CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:


I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;


II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;


III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;


IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;


V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;


VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;


VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


 


Art. 135 CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:


I - as pessoas referidas no artigo anterior;


II - os mandatários, prepostos e empregados;


III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Art. 126 CTN – Capacidade Tributária para ser sujeito passivo


 


Art. 126 CTN. A capacidade tributária passiva independe:


I - da capacidade civil das pessoas naturais;


II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;


III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


 


Primeira regra – é que não tem regras. Todos possuem capacidade tributária para ser sujeito passivo.


Um bebe de 1 ano de idade possui obrigações tributárias.


Surdo-mudo, se tiver patrimônio, rendas, vai ter de pagar IR.


Nasceu com vida é passível de ser contribuinte de algum tributo.


 


Estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pelo fato de que é residente domiciliado é passível de ser sujeito passivo de tributo.


 


Brasileiro que vai morar em Kosowo ele vai ser sujeito passivo de tributo Brasileiro? Tudo depende do modo que ele vai sair do Brasil. Se ele sair tributariamente, não é sujeito passivo se comunicar a receita federal. Se sair fisicamente, só viajou, ele será sujeito passivo,


 


Em relação à capacidade tributária independe da capacidade civil, independe da capacidade humana, independe da capacidade física, independe da capacidade mental, independe de raça.


 


As regras relativas às capacidades tributárias só dependem da própria legislação tributária, isto é dane-se a capacidade civil, comercial e administrativa.


 


Com o nascimento da obrigação tributária nasce o crédito tributário.


 


O crédito tributário tem 2 feições:


 



  1. O crédito tributário é o direito subjetivo de receber a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória.

  2. O outro lado é obrigação tributária (dever tributário) de cumprir a obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória.


 


O direito subjetivo precisa de um ato administrativo chamado de lançamento.


 


Lançamento – é um ato administrativo, tendente a formalizar / concretizar / materializar / colocar no papel o crédito tributário.


 


Quer dizer, o lançamento é a conta que o governo manda para o sujeito passivo.


 


Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


 


Exemplo de lançamento:



  1. Carnê do IPTU

  2. Carnê do IPVA


 


O governo manda a conta para o contribuinte através do lançamento.


 


IGF (imposto sobre Grandes Fortunas) – só tem a norma do art. 153. Não tem lei tributária, não tem, porque não tem conseqüente, não tem fato jurídico tributário, não tem obrigação tributária principal, não tem crédito tributário, e não vai ter lançamento efetuado pelo governo.


 


Art. 153 CTN. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:


I - o prazo de duração do favor;


II - as condições da concessão do favor em caráter individual;


III - sendo caso:


a) os tributos a que se aplica;


b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;


c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.


 


Entre o fato jurídico tributário e lançamento, não pode passar de 5 anos, senão aplica o art. 173 CTN – prescrição


 


Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


 


A data da ocorrência do fato jurídico tributário vai influenciar nos prazos de prescrição, nos prazos de decadência tributária.


 


 


 


 


 




10/11/2005


 


                          


                           Plano abstrato / plano das idéias / plano das leis


                  NP    ----------------------------------


                                   = LT à RMI (A – C)


 


                                   Doutrina                                       Subsunção – coincidência                                Suspenso


NS                  Ponto de vista                                absoluta (todos RMI)                                      Extinto                                                                                                                                                                 Excluído


 


                                                                             


 


 


                                                                            Dever legal do SP                    Formalizar


                                                                                                                                                     Concretizar CT/OT


                                                                                                                                                     CT exigível                                                                                                  


LT - Lei tributária


RMI – Regra Matriz de Incidência Tributária


A – Antecedente


C – Conseqüente


FJT – Fato Jurídico Tributário


OTA– Obrigação Tributária Acessória


P – Principal


A – Acessória


CT – Crédito Tributário


LCT – lançamento


 


Crédito Tributário é um direito subjetivo do Estado e um dever legal do sujeito passivo.


 


Após o crédito tributário, temos o lançamento tributário que é um ato administrativo em primeiro formaliza / concretiza o crédito tributário ou a obrigação tributária. A partir do lançamento o crédito tributário se torna exigível.


 


Para que a Obrigação Tributária possa ser satisfeita após o lançamento, o lançamento pode ser:


- Suspensa


- Extinta


- Excluída


 


Causas de suspensão da obrigação tributária.


 


- Por força da legislação tributária, a obrigação tributária pode ser suspensa aonde o Estado não vai poder exigir a obrigação, e o sujeito passivo não terá obrigação de cumpri-la.


 


Por um lapso de tempo fica parada e depois passa a ser exigível.


 


Art. 151 a 155-A


 


Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


I - moratória;


II - o depósito do seu montante integral;


III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001) VI - o parcelamento. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)


Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


 


Art. 152 CTN. A moratória somente pode ser concedida:


I - em caráter geral:


a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;


b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;


II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


 


Art. 153 CTN. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:


I - o prazo de duração do favor;


II - as condições da concessão do favor em caráter individual;


III - sendo caso:


a) os tributos a que se aplica;


b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;


c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.


 


Art. 154 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.


Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


 


Art. 155 CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:


I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;


II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.


Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


 


Art. 155-A. CTN O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (AC)


§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (AC)


§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)


 


Causas de extinção do crédito tributário -


 


Nascida a obrigação tributária em decorrência da subsunção, o vínculo, entre o passivo e o ativo persiste até que hajam motivos que terminem com esta relação jurídica. Como por exemplo o pagamento.


 


Não é mais exigível.


 


Arts. 156 a 174 CTN


 


Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:


I - o pagamento;


II - a compensação;


III - a transação;


IV - a remissão;


V - a prescrição e a decadência;


VI - a conversão de depósito em renda;


VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus § § 1º e 4º;


VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;


IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;


X - a decisão judicial passada em julgado;


XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)


Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


 


Art. 157 CTN. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.


 


Art. 158 CTN. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:


I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;


II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.


 


Art. 159 CTN. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.


 


Art. 160 CTN. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.


Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.


 


Art. 161 CTN. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.


§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.


§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


 


Art. 162 CTN. O pagamento é efetuado:


I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;


II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.


§ 1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.


§ 2º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.


§ 3º. O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.


§ 4º. A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.


§ 5º. O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.


 


Art. 163 CTN. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:


I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;


II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;


III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;


IV - na ordem decrescente dos montantes.


 


Art. 164 CTN. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:


I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;


II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;


III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.


§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


 


Art. 165 CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


 


Art. 166 CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


 


Art. 167 CTN. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.


Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


 


Art. 168 CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:


I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;


II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


 


Art. 169 CTN. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


 


Art. 170 CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.


Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.


 


Art. 170-A CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)


 


Art. 171 CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.


Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


 


Art. 172 CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:


I - à situação econômica do sujeito passivo;


II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;


III - à diminuta importância do crédito tributário;


IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;


V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


 


Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


 


Art. 174 CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Parágrafo único. A prescrição se interrompe:


I - pela citação pessoal feita ao devedor;


II - pelo protesto judicial;


III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;


IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.