Translate this Page

Rating: 2.8/5 (1168 votos)



ONLINE
1








TGP 4/5

TGP 4/5

 


Procedimentos são vários:


Ação de cobrança


Uso capião


Ação penal


 


Os procedimentos são variados, cada um tem adaptação própria à finalidade que quer alcançar. O conjunto todo forma o processo.


Procedimento à é a seqüência dos atos que é representada pelos autos que materializa o procedimento que concretiza o processo. Eles não se confundem.


 


 


Das Exceções


 


Ação/Exceção


Bilateralidade


Contraditório


Citação


 


Comportamento do réu


Concorda


Contrária


Omissão


 


Eventualidade


Civil


Penal


 


Classificação


Processual


Dilatória


Peremptória


 


Substancial


Direta


Indireta


 


Exceções


 


Instrumentais


Suspeição


Impedimento


Competência


 


Conversão


Dilatória


Peremptória


 


 


Ação é o Direito de provocar o Estado jurisdicional


 


            Estado Jurisdicional


 




               Ação


 




                Autor                      Réu


 


A Contraposição da ação é a exceção.


 


O Réu pode sustentar o fato e sustentar o pedido de indeferimento da ação do autor


 


Sempre pede que não se acolha o pedido do autor


 


Bilateralidade –  a mesma extensão aberta do autor é aberta ao réu


Autor – ação


Réu – exceção


 


Contraditório – o seu tem a possibilidade de recepcionar. Pode-se manifestar contrapondo a inicial.


 


Citação – Ato processual que abre a porta para recepcionar. Todos são chamados do Estado em relação ao Réu. O réu é provocado. Ex. Venha participar porque você pode sofrer efeitos dessa relação.


 


Comportamento do réu.


 


Concorda – O réu reconhece. Ex. Investigação de paternidade, reconhece que é o pai. É a confissão. O concordar dentro do Direito Penal não oferece situação tão simples, por conta da liberdade que pode ser restringida.


No consenso civil – concordou, abre a possibilidade de se aplicar o direito


 


Contraria – Ex. O sujeito nunca trabalhou para mim, sendo assim não reconheço o fato. Posições envolvendo uma efetiva negativa dos fatos.


 


Omissão – O rei não apareceu, não atendeu a citação, não quis exercer o contraditório.


 


No civil que envolve direitos disponíveis, citação oportuniza o contraditório.


 


Revelia à presunção de veracidade (os fatos alegados na inicial são considerados verdadeiros).


Se houver um fato alheio pode-se haver uma prorrogação da audiência.


 


Revelia diz respeito aos fatos e não aos pedidos.


 


No Direito Penal a revelia não existe, se o cidadão não comparecer na sua defesa não quer dizer que ele está assumindo a culpa. Na causa da perda por causa do advogado, o mesmo deve ser representado na OAB e constituído novo advogado.


 


No Penal o instinto natural é negar, a concordância soa estranho.


 


Eventualidade:


 


Civil – existe neste contexto


Penal – não existe no contexto penal.


 


1º Pressuposto – estrutura a relação processual


 


Em 2º momento verificamos as condições da ação chegando assim ao mérito que é a possibilidade de satisfação do pedido.


 


 


 


Relação processual


 


 


 


 




1º pressuposto + 2º Condição da ação = mérito


 


Em 1º momento – alega a ausência de pressupostos – fundamentos barrando a seguência.


 


Em 2º momento a defesa toma as condições da ação. Ex. quem esta respondendo não é parte legítima.


 


Se não existir possibilidade de barrar no 2º momento, existe então o Mérito.


Ex. Prestou serviço por empreitada.


 


Para sustentar as teses em um determinado momento, na defesa.


 


Classificação:


Dentro do contexto que envolvem  pressupostos e condições de ação, envolvem .... processuais.


 


Se passarmos ao mérito temos as ações. Substâncias materiais


 


Situação processual. Ex. julgados está faltando na inicial a procuração. Há obrigatoriedade processual que se aponte à irregularidade.


 


Dilatória – abrir para o autor juntar a procuração e regularizar a representação. Apenas estaremos parando para arrumar a deficiência (a relação) para logo em seguida reiniciar a ação.


 


É apenas um lapso temporal.


 


Exceções Dilatórias


Exceção Instrumental – CPC


 


Instrumental – apresentada em uma folha a parte.


 


Exceção à é termo genérico que representa toda espécie de resistência.


Suspeição à Ex. Acho que o juiz é parcial


 


Impedimento à freia a relação para resolver o problema e seguir adiante.


 


Competência à o julgador transfere pára o juízo.


 


Litispendência à já existe uma relação processual reconhecendo o mesmo fato com a mesma argumentação, com o mesmo pedido.


 


à Peremptório à o juiz extingue a ação. Ela encerrou na 1ª fase dos pressupostos negativos.


 


Coisa Julgada à é um fator peremptório e uma questão processual.


 


Substancial:


Direta à material


Indireta


 


Direta à Se negar o fato e falar que não ocorreram. Nega a autoria do crime. O ônus da prova fica com o autor. Se eu nego envolvimento de que não sou o pai da criança, quem tem de provar que eu sou o pai é a criança.


 


O estilo colocado para a defesa tem caráter decisivo no ônus da prova.


 


Fez uma defesa direta porque negou os fatos.


 


Indireta à Se reconhece o fato, mas alega extintivo, ou seja prescreveu. Ex. Reconheço, mas o fato é extintivo. E. Ele trabalhou para mim, mas o que ele alega receber está pago. Eu paguei e tenho documentos provando. O ônus da prova é meu.


 


Conversão:


Dilatória


Peremptória


 


Ação processual que tinha objetivo a dilação, se não ocorreu a regulamentação, o juiz pode encerrar a questão.


 


Uma ação dilatória pode se tornar peremptória.




01/06/2004


 


Fatos e Atos Processuais


 


Fases


Postulatória


Instrutória


Decisória


 


Impulso


Autodinâmico


Heterodinâmico


 


Fato Processual


Ato Processual


Fato Processual “Strictu Senso”


 


Classificação


Do Juiz


Provimento


Sentenças


Decisões Interlocutórias


Despachos


 


Reais


Instrutórios


Documentação


 


Dos Auxiliares


Movimentação


Documentação


Execução


 


Das Partes


Postulatórias


Dispositivas


Instrutórias


Reais


 


Atos simples


Atos complexos


 


Documentação


 


Termo


Assentada


Ata


Auto


 


Preclusão


Espécies


 


 


Fatos e Atos Processuais


 


Relação processual é triangular       


 


 


 


            Estado Jurisdicional


 




               Ação


 




                Autor                      Réu


 


Estado Jurisdicional --: ação, petição, denúncia, reclamatória, Contestação, defesa.


 


Citação


 


Situações trabalhista, civis, penais sofrem variações.


 


Fase do procedimento.


 


1. Petição inicial à contestação – réplica da contestação


 


2. Reivindicação  de provas


    Audiência de Instrução


    Alegações Finais


 


3. Sentença


 


 


São 3 as fases da relação processual:


Postulatória


Instrutória


Decisória


 


 


Postulatória à petição inicial, contestação, réplica.


 


Instrutória à aponta ou elege provas e designa momento para colheita de provas. Produzir as provas para levar ao auto. Elementos de convicção. Alegações finais.


 


Sentença à definir na sua livre convicção o que acha cabível à causa.


 


Fase instrutória – não se entende se o juiz achar que já tem informações suficientes nos autos.


 


Fases são maiores ou menores de acordo com a peculiaridade da questão.


 


A mudança de fases se dá pelos acontecimentos processuais.


 


Petição é um fato, um acontecimento, é um fato capaz de gerar e impulsionar a relação.


 


Impulso


 


Heterodinâmico à é um impulso que parte do autor. Tanto o autor como o réu pode impulsionar. Quando o autor, parte do autor e réu.


 


Autodinâmicos à Estado, juiz à provenientes do julgador. Condutas do julgador caracterizam impulsos autodinâmicos. O Estado age automaticamente uma vez provocado leva até o fim, ele provoca as partes.


 


Função dos autos é fazer desenvolver a relação jurídica processual.


 


Fatos processuais à São acontecimentos que passam a gerar efeitos reflexos na relação jurídica processual. Forma-se, desenvolve e se extingue na relação processual.


 


Autor se manifesta e joga para o Estado


Estado se manifesta e joga para ao Réu


Réu se manifesta e joga para o Estado


Estado se manifesta e joga para o autor


 


Fato = acontecimento


 


Não vou ouvir a testemunha – isto gera alteração na relação processual


 


Fato processual


 


Ato processual à é voluntário, sempre parte da ação humana. Encaixa com a maioria das relações processuais. Petição, sentença, recursos, etc. Pode ter situação contrária à não ato. Não compareceu na audiência, não apresentou provas, etc.


 


Fator humano é determinante. Interesse das partes positiva ou negativa.


 


Fato Processual “Strictu Senso” à a relação humana não interfere. Tempo, prazo à envolve um período. Perdeu o prazo, perde a possibilidade de praticar o ato processual. O tempo flui independente da vontade humana. O tempo não espera. O tempo tomado para a relação processual é um fato “Strictu Senso” porque não depende da vontade humana.


Se houver relevância o juiz pode reabrir o tempo. Ex. Advogado morreu antes de apresentar a defesa.


 


Classificações dos atos, ações ou condutas.


 


Do juiz à atos do julgador


 


Provimento – quando o juiz pratica determinado ato:


Sentenças à provimentos finais (encerramento da 1ª fase). Ato processual proferido por um juiz. Se da sentença, não houver recurso, ela encerra (transita-se em julgado). Juízo monocrático. Se houver omissão, pede-se sua revisão. Encerra a fase no juízo monocrático. A partir daí não pode modificar.


Decisões interlocutórias à Estende ao autor os efeitos da sentença que ocorre no final. Ex. Telefone está pago e a companhia telefônica não quer religar. Solicita ao juiz para que a companhia religue.. Efeito imediato ao réu. Pode-se apelar. Decisões interlocutórias podem ser atacadas por agravo, que pode-se rever. Situação em que a decisão não é um mero despacho e sim uma decisão parcial dando um certo prejuízo a uma das partes (que pode recorrer). O prejudicado, autor ou réu pode recorrer (agravar). São peculiares no juízo civil. Agravo é o instrumento para as decisões interlocutórias.


Despachos – de mero expediente. Em tese são inofensivos. Cite-se, manifeste-se à parte em contrário, produzam-se provas. Juiz manifesta-se para que evolua o processo. Julgador antecipa a tutela.


 


Se o despacho causar prejuízo ele não é despacho, é decisão interlocutória.


 


Na Justiça do Trabalho não se recorre das decisões interlocutórias. Faz-se impugnação para não deixar precluir.


 


Reais à Atos do julgador. Têm atos reais materiais. A figura do julgador está presente.


Instrutórios à o juiz está presente , é o centro da prova. Produz-se prova para o julgador. Ele recebe as informações que serão fundamentais para sua decisão. O julgador nem sempre se limita a prova. O julgador pode ir colher a prova diretamente, ele busca o real.


Documentação à a sentença sem a assinatura do julgador não é sentença. Volta e profere nova sentença. Ato material do julgador. Rubrica as folhas da sentença.


 


Dos Auxiliares à envolve escrivão, oficial de justiça


Movimentação


Documentação


 


Escrivão toma cautela da movimentação e documentação. Ex. do cartório para o advogado, cuida dos prazos, etc. escrivão e oficial de justiça são os mais importantes...


 


Documentação à certificar, juntado da contestação, etc.


 


O papel do escrivão é fundamental, ele responde por qualquer irregularidade surgida.


 


O escrivão materializa à ele elabora o termo de citação (prazo, certificando a data de audiência) entrega ao Oficial de Justiça que prossegue com a materialização deste ato. Vai atrás do réu, do acusado, certificando o documento. Se houver recusa, ele certifica e o prazo continua corrente. Retorna ao cartório e entrega ao escrivão que inclui nos autos .


 


Execução à Oficial de justiça à é ampla – penhora, desocupações de imóveis, etc.  Oficial é quem executa.


 


à Das partes: são o autor e réu.


 


Postulatórios à estão sendo praticadas na fase postulatória. Petição inicial, contestação, réplica. Atos que evidenciam os interesses.


 


Dispositivos à dispõe, abre mão, abdica de algo. Posso provocar o Estado e me arrepender. A desistência é possível, no direito privado. Disposição do cidadão em determinada instrução. Pode desistir, a parte contrária pode não concordar. Se abre mão, pratica um ato dispositivo.


 


Instrutório à solicitação da perícia, acompanhamento da audiência, solicitação de provas. Desenrolar da instrução no interesses do autor ou réu.


 


Reais à partes presente materialmente, acompanha a audiência de instrução. Pagando custos, para diligência possa ocorrer.


 


Atos simples à ato praticado pode exaurir-se em uma conduta só. Petição inicial, é uma conduta.  Réplica é uma conduta.


 


Atos complexos à formando conjunto de várias ações. Audiência de Instrução e conciliamento. Produz prova, houve-se parte, esclarecimento de peritos, etc. O juiz pode proferir a sentença, audiência, seção de julgamento, seção do Tribunal do Júri são complexos.


 


Documentação à fundamental, autos


 


 


Termos


Auto à papel – nomenclatura dos demais documentos.


Assentada à termo a colheita do depoimento da testemunha.


Ata à documento que representa o momento de uma reunião. A ata da audiência. Acontecimentos que se sucederam durante a audiência.


 


Responder o que é PRECLUSÃO E QUAIS SÃO SUAS ESPÉCIES.


 


Preclusão: do latim praecludo (ere), de prae, diante de , e claude, fechar, encerrar, impedir.


Perda do direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo.


CPC: arts. 183, 245, 295, 1 473, 516 e 601 (Diconário Acadêmico de Direito  - Marcus Cláudio Acquaviva).


 


Preclusão não é sanção. Não provém de ilícito, mas de incompatibilidade do poder, faculdade ou direito com o desenvolvimento do processo, ou da consumação de um interesse. Seus efeitos confinam-se a relação processual e exaurem-se no processo.


 


A preclusão pode ter três espécies:


Temporal, quando oriundo do não-exercício da faculdade, poder ou direito processual no prazo determinado (CPC, art. 183);


Lógica, quando decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação ao outro já praticado (CPC, art. 503);


Consumativa, quando consiste em fato extintivo, caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual já foi validamente exercida (CPC, art. 403).


Em oposição à preclusão “consumativa”, as duas primeiras também são denominadas “impeditivas”.




08/06/2004


 


Nulidades


absoluta


relativa


 


Princípios


instrumentalidade


economia


interesse


causalidade


 


Prova


meio


Demonstrar


Convencer


 


requisitos


admissível


pertinência


concludente


 


Princípios


ônus da prova


prova-se o fato “iuria novite cúria”


fatos incontroversos


contraditório


 


Meios de prova


documento


público


particular


confissão


testemunhas


exames e vistorias


outros meios


 


Preclusão – tenta criar uma engrenagem de abre e fecha; abrindo e fechando faculdades durante o percurso da ação.


 


Preclusão não há mais possibilidade de praticar aquele ato processual


 


Formas de preclusão:


 


Temporal à é a mais comum, tem o tempo que é o carrasco da relação processual.


Se tem um prazo, este tem de ser obedecido, não obedecendo este está se perdendo a oportunidade de apresentar a ação.


A preclusão existe para impulsionar a relação para um desfecho.


 


É fundamental


 


A preclusão existe para ambas as partes


 


Os prazos para o julgador, são impróprios,ou seja, não tem preclusão.


 


O tempo é preclusivo na relação processual.


 


Consumativa à colocada no aspecto que ele tem um período para praticar o ato (15 dias para apresentar a defesa). Se com 5 dias pratica o ato. Não tem oportunidade de mudar. Uma vez praticado o ato, o julgador vai em frente.


Se praticar o ato, não pode revê0lo, substituí-lo.


               


Lógica à possa praticar um ato processual e um novo ato. Não pode ir contra o primeiro ato. Ex. Se concorda com o fato(reconhecimento) e depois quer contestar, e não pode.


 


Preclusão Lógica à impede a utilização do ato contrário. Ex. Se deixou o veículo como penhora, não pode vir depois e dizer que ele é impenhorável.


 


Nulidades


 


Devido processo legal – seqüência de atitudes a serem tomadas para ser desenvolvida a ação legal.


 


Nulidade à atos que foram praticados e que não poderão atingir seu efeito.


 


Não se reconhece o ato à a prática desse ato foi procurada mas não produziu o efeito.


 


O julgador conduz e assegura o desenvolvimento regular.


 


Como deve estruturar a defesa, a defesa prévia, a contestação etc. à legislação pertinente. (contexto formal – estrutura posta na legislação).


 


Não observando esta forma têm-se a nulidade.


 


O juiz pode reconhecer a improbidade do ato, se a estrutura estiver errada. Ex. Juiz trabalhista não pode dar a sentença em matéria civil, não tem efeito, é nulo.


 


Absoluta – situações em que a lei estabelece o conteúdo e não abre mão . Se a lei estabelece algo, se não foi respeitado o ato não será válido e o ato deverá ser praticado novamente.


Conteúdos públicos, e acarretam a desconsideração total do ato.


 


Relativas – são recuperáveis. Ex. a ausência de determinado documento, o julgador poderá recuperar, solicitando que se anexe o documento, É saneável.


Acarreta recuperação e saneamento, podendo até mesmo anular o ato.


 


Princípios:


 


instrumentalidade à as formas não podem suplantar o objetivo do processo. Ex. o vizinho recebeu a ação contra a pessoa, e avisou a mesma. Esta pessoa compareceu no Fórum e foi contestar . Uma vez que ele compareceu, o juiz não irá anular o ato pelo fato dele ter comparecido. O que interessa é o fim, o resultado, a idéia instrumentalista não estará se modificando.


 


Economia à não tem tempo nem dinheiro para perder. O dinheiro é público Se o ato tiver de ser refeito será perda de tempo e de dinheiro.


 


Interesse à não se deve anular se tiver interesse, bloqueará o contraditório, e não se admite isso. Você tem o interesse, então o juiz abre as vistas permitindo o contraditório. Ex. Se o juiz manda procurar um advogado, e o réu forja um número da OAB e perde o caso. Devido a este fato ele diz que o fato não é válido porque ele não tinha um advogado. É nulo porque se tem interesse e não se pode ter interesse escuso. Se tem interesse não se aponta a nulidade.


 


Causalidade à Se reconhece a nulidade do direito, nova sentença será produzida. Somente se nulifique os atos que tenham sua causa, ou decorram do ato viciado. Se a situação é nula desconsidera-se os atos anteriores.


 


A sentença não é nula.


 


Prescrição é o prazo que ele tinha para exercer a ação.


 


É interesse extrair resultados na medida que estes sejam pertinentes.


 


Nulidade à vícios por inobservância das formas. Formas que nosso processo é carente.


 


Prova


 


Prova à Fundamentos nos contextos das relações fundamentais.


 


Todo aquele que busca a tutela do Estado deve levar convicção.


 


Acidente de carro à vem e mostra os fatos.


 


Fatos penais, civis e trabalhistas cheguem aos julgadores se dará por meio das provas que irá provar que algo existiu.


 


O Ministério Público que implanta no julgador que a materialidade do delito está lá.


 


Requisitos:


 


Admissível à significa lícito. Não se pode utilizar mecanismo de prova ilícito.


Questionável no âmbito penal – sigilo telefônico, sigilo bancário,etc., necessitam de autorização do juiz, que legitima a ação. Os fins não justificam os meios, se não for lícito não deve ser cosniderado.


 


O Direito Penal serve para proteger o cidadão de bem.


 


Pertinência à o mecanismo utilizado deve ser capaz de evidenciar o fato que se quer mostrar.


E. se vou usar testemunhas, isso é para evidenciar os fatos.


 


Concludente à Ex. a testemunha chega na frente do juiz e diz que o fato já tinha ocorrido e que não viu nada. Se extrai uma conclusão clara dos fatos.


 


Provas devem, ser lícitas, pertinentes e concludentes.


 


Princípios:


 


Princípios à são regras que regem as normas


 


 


ônus da prova à o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito. Quem deve provar o fato é o Ministério Público. Ao réu cabe provar que agiu na lei. Ex. Legítima defesa – é lícita.


É regra de julgamento fundamental.


 


Inversão do ônus da Prova à acontece se o réu falar que aconteceu não de um jeito e sim de outra maneira.


 


Ex. Alega que o carro não engata a ré. A concessionária diz que o carro esta OK. O réu esta inferiorizado, o julgador vai permitir a inversão do ônus da prova para a concessionária provar que o carro não tem defeitos.


A inversão do ônus da prova se dá quando o consumidor está inferiorizado.


 


Prova-se o fato à O que vai provar? Vou provar o fato. O juiz sabe de direito e não de fatos. Ele deve conhecer os fatos.


Deve-se levar aos autos o conhecimento dos fatos.


O Juiz conhece de direito “iuria novite cúria”.


Ex. Quando se tenha de demonstrar um direito municipal. IPTU, junta-se o diário do município para conhecimento do Juiz.


A Justiça do Trabalho – acordos coletivos, adicionar CT, CLT, etc.


O Direito Federal o juiz deve conhecer na sua área de ação.


 


Fatos Incontroversos à fatos que não tenham contravéria, não se precisa demonstrar. Pode-se dar expressamente à reconhecimento do fato.


 


Não se manifestar, não opontar pontos discordantes, prevalece os que estão nos autos.


 


Contraditório à sobre toda e qualquer prova exercida dobre qualquer fato será exercido o contraditório.


 


 


 




11/06/2004


 


à Meios de Prova


 


à Documentos


 


à Testemunhas


 


à Presunção


 


à Confissão


 


à Exames e Vistorias


 


à Arbitramento


 


àSentença


à Terminar o Processo


 


Distinções


Decisão Interlocutória


Acórdão


 


Sentenças


Definitivas


Terminativas


 


Classificação


Condenatórias


Declaratórias


Constitutivas


Mandamentais


Executivas


 


Provas são fundamentais para levar ao julgador sobre o acontecimento de fatos, ao autor o que constitui o seu direito, aos réus os fatos impeditivos.


 


Provas à são meios de reproduzir os fatos do passado.


 


Documentos à são instrumentos que representam um acontecimento estruturado em uma folha, e que tem os esclarecimentos dos fatos.


 


Podem ter:


Contexto público à órgão público que legaliza. Ex. Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação, CPF, Carteira de Trabalho, etc.


 


Em nossas residências temos gavetas cheias de papéis (os que representam obrigações, impostos, mensalidades, prestações, etc).


 


O papel do direito é o de guardar os papéis porque podemos ser chamados a fazer provas.


 


Quem paga mal é o que não guarda o seu comprovante, sendo assim pode pagar duas vezes.


 


Pagamento é fato instrutivo do ônus do autor.


 


Pagamento só se demonstra por documentos.


 


Testemunhas à não são aceitas para confirmar pagamento.


 


Podemos inserir, como provas:


Fitas magnéticas à prova de que alguém ofendeu ou ameaçou. Tem de ser transcrita quando se formaliza a formação de um documento. Estes são materializados  guardando e arquivando junto aos documentos. São enviados a perícias para ver se não foram adulterados.


 


Prova documental é muito comum.


 


A prova testemunhal é a possibilidade que tem o interessado de fazer uso dos sentidos humanos para que possa levar ao julgador o conhecimento de determinado fato. Ex. Processo crime (foi visto alguém roubar ou matar).


Trabalhista – trabalhava horas extras. As testemunhas no contexto das horas extras são fundamentais.


 


Testemunhas à são muito comuns em todas as áreas dos processos.


Não é muito confiável – embora tenha de ter compromisso com a vontade, ela sempre trás a preocupação do julgador que possa ela faltar com a verdade. É crime de falso testemunho, mentir para o juiz. O juiz pode prendê-la.


Sempre que uma testemunha for chamada ela é alertada do fato da pena por falso testemunho.


Se existe razão para impedimento, se é amigo, inimigo ou parente das partes.


 


O critério subjetivo e objetivo passa a ser impedido e muda para informante, e será ouvido como tal.


 


Situações:


 


Limite – não se aceita exclusiva prova testemunhal para provar fatos acima de R$2.600,00 (10 salários mínimos). Abaixo deste valor, as testemunhas servem como provas. Acima deste valor, pode-se escutar as testemunhas, mas terá de ter o mínimo de prova documental.


 


É possível usar a testemunha de que ocorreu um fato danoso que irá gerar uma indenização.


 


Levar em conta as percepções humanas é muito perigoso.


A acariação em trabalhista é muito comum.


 


Testemunha, não é uma das provas mais simples que se tem para trabalhar.


 


Presunção à É o mecanismo lógico que permite do fato conhecido chegar ao fato desconhecido. Ex. É uma freada de 40 metros no asfalto. Pela marca no asfalto pode se determinar à velocidade. (presunção)


 


Presunção à são as máximas da experiência.


 


A lei trabalha com presunções. Ninguém poderá alegar ignorância da lei; é a presunção de que todos conhecem as leis.


 


Confissão à é um mecanismo de prova


 


É colocada como a rainha das provas, é a que tem maior esclarecimento. Mas também pode ser que não seja.


 


Ex. Fui inscrito indevidamente no Cerasa e não devo nada;. A empresa reconhece que me inscreveu erroneamente e diante disso está esclarecido o fato.


 


Crime – O cidadão portava a droga e confessa à Ele estava de posse da droga.


 


No crime trabalha-se com os direitos indisponíveis. Se alguém confessa, é algo que não é comum. Dentro das penitenciárias, só tem inocente.


Quando alguém confessa, o juiz recebe com ressalvas e verifica se está consoante com as provas. Verifica se quem confessou não está tentando ocultar o culpado.


 


A confissão pode não ter nada de realista (fazer assumir a culpa do outro).


 


Se não contestar, presume-se verdadeiro os fatos – é réu confesso.


 


Se intimado e não comparece – assume-se a veracidade dos fatos e dá-se a revelia.


 


A versão da inicial trabalhista ás vezes não bate com o reclamante pela falta de ética do advogado.


 


Exames e Vistorias à mecanismo de provas muito comum. Às vezes não pode levar a testemunha para por exemplo detectar alguma falha. Usam-se os peritos, que detêm o conhecimento aprofundado em determinadas áreas que irão apresentar os pareceres.


 


Exames à são provas constituídas de pareceres de peritos ou experts, no assunto, que se deseja esclarecer. Ex. Exame de DNA – O perito esclarece o fato da pessoa ser o pai ou não.


 


Vistorias à são provas realizadas através de um exame “in loco” (de uma verificação no local).


 


O juiz determina alguém para que vá ao local e verifique com se encontra e traga as impressões do local.


 


A vistoria pode ser feita pelo próprio juiz.


 


Arbitramento à é um mecanismo de prova. Tem a figura do árbitro. Não confundir com arbitragem.


O arbitramento se coloca semelhante a condição do exame, mas é uma fixação de valor feito por um perito (expert). Ex. um quadro dói danificado, só um perito poderá determinar o valor.


 


A lei faz referência aos meios de prova e cita a forma que deverão ser utilizadas.


 


Pertinência à ver qual o meio de prova que seja mais pertinente ao caso.


Tudo depende do fato, para se usar os meios mais pertinentes.


O juiz tem liberdade plena, tem o livre conhecimento fundamentado por provas. Aponta o mecanismo que melhor lhe convier.


Juiz tem livre apreciação da prova (relação processual).


 


Depois que apresenta o mecanismo ele evidencia nos autos a favor do fato.


 


A prova que pertence ao feito, não de um nem de outro.


 


A recusa de se fazer um exame; o juiz pode inverter o ônus da prova. Ex. Exame de DNA, a pessoa não quer fazer. O juiz inverte o ônus da prova e ele, agora, que terá de provar de que não é o pai. Se não provar o juiz assume de que ele é o pai.


 


Sentença


 


Termina o processo à termina a 1ª instância, a fase monocrática (1 juiz). Inicia-se as fases recursais para seguir para 2ª instância.


 


Na fase monocrática, o julgador decide e isso chama-se sentença.


 


Premissa maior – matar alguém – pena de tantos anos – art. 121.


 


Fato danoso – regra da reparação


Tem fato danoso


Conduta danosa de alguém


Tem a regra de reparação


Repara-se


 


Raciocínio lógico – termina o processo na 1ª fase.


 


Decisão Interlocutória à são proferidos no desenrolar do feito, não põe fim ao processo.


 


Acórdão àé a decisão colegiada nos tribunais, proferida por turmas de 3 integrantes (mais comuns), mas pode ter mais integrantes. Eles não sentenciam e sim eles acórdão, chegam a um consenso que pode ser unânime ou por maioria e chama-se acórdão. Este substituí a sentença, passa a valer a decisão do colegiado.


 


Mesmo que o acórdão confirme a sentença, ele se coloca no lugar dela.


 


Acórdão é a decisão do colegiado de 2ª instância.


 


Sentenças:


 


Definitivas – Pressupostos, condições da ação, mérito.


Pressupostos são condições processuais


                Mérito – são condições materiais


 


Terminativa – apenas julgam por um dos pressupostos, mas não acolhe, porque termina sem solucionar.


 


Definitiva – é quando acolhe, por ter todos os pressupostos, é condição da ação. Termina com a solução do problema.


 


A sentença de mérito é definitiva.


 


Terminativa pé apenas uma sentença processual.


 


Ex. Entrou com um processo no civil em que se fazia necessário o arrolamento de perito. O juiz termina a ação sem julgar o mérito e manda para a justiça comum porque o juizado especial não tem como chamar peritos.


 


 


Classificação  - efeitos


 


Condenatória – O processo condenatório tende a uma sentença de condenação do réu acolhendo a pretensão do autor. Entre as demais espécies de sentença é a única que participa do estabelecimento, a favor do autor, de um novo direito de ação, que é o direito a tutela jurisdicional executiva. O processo condenatório existe tanto no civil quanto no penal, é sem dúvida, o mais freqüente. No campo não penal são condenatórios todos os processos que vissem a obter a imposição ao réu de uma imposição de dar, fazer ou não-fazer. Na esfera penal, o processo condenatório é a regra, de vez que a pretensão do Estado configura normalmente pretensão punitiva ou condenatória, em virtude de ilícito penal cometido.


 


Declaratória – Visa apenas à declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, ou seja, positiva ou negativa. Se o autor quiser depois exigir a satisfação do direito que a sentença tornou certo, deverá propor nova ação, de natureza condenatória.


 


Constitutivas – Visa um provimento jurisdicional que constitua, modifique ou extinga uma relação ou situação jurídica. Para tanto é necessário que a sentença declare que ocorrem as condições legais que autorizam a isso. Existem sentenças constitutivas necessárias quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional (é o caso da anulação de casamento); e as sentenças constitutivas não-necessárias para a produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extra-judicialmente (a rescisão de contrato por inadimplemento, a anulação dos atos jurídicos, etc.). No crime, são exemplos de processos constitutivos a revisão criminal e o processo culminante no provimento que condena o réu a pena de interdição de direitos.


 


Mandamentais – Tende a obter uma ordem judicial (mandado) dirigido a outro órgão do Estado ou a particulares (mandado de segurança). Para o descumprimento da ordem emanada pela sentença mandamental, o ordenamento prevê sanções de natureza material e processual, chegando até a eventual configuração do crime de desobediência.


 


 


Executivas – Uma sentença de conhecimento bastante análoga à condenatória, mas provida de uma especial eficácia consistente em legitimar a execução sem a necessidade de um novo processo. Exemplo; ações possessórias e ações de despejo.


 


 


 


 




Coisa Julgada


 


Qualidade


Vontasde do Estado


Imutável


Ordem Pública


 


Elementos


Partes


Causa de pedir


Pedido


 


Coisa Julgada


Formal


Preclusão


Máxima


Nova demanda


 


Material – Mérito


                Não produz Coisa Julgada


 


Jurisdição voluntária


Cautelar


Decisões interlocutórias


 


Processo Penal


 


Limites objetivos


Limites subjetivos


 


** Elementos – Ação, Réu, Causa de Pedir


 


Se já foi decidido não há como reabrir a questão


 


Não há de se conhecer aquilo que já foi decidido


 


Se a causa de pedir for diversa, teremos uma ação diversa, as partes são idênticas, mas a causa de pedir é diferente.


 


Elementos são fundamentais para o esclarecimento da coisa julgada.


 


Coisa Julgada


 


Formal à quando observamos uma decisão que não se manifeste sobre o mérito.


Pressupostos à condições da ação à chegar ao mérito


 


Se não tem pressupostos e nem condições da ação, teremos uma sentença terminativa, que termina a questão, mas não julga o mérito.


 


Se termina com  a relação processual, mas em tese se viabiliza uma nova demanda.


 


Se o juiz se dá por impedido à se quiser alcançar uma sentença de mérito deve entrar com nova demanda na Justiça Comum.


 


Coisa Julgada à sentença terminativa produz uma coisa julgada formal, que produz efeito dentro da relação jurídica processual, e nada mais poderá ser feito, por estar extinto. Dá-se margem a entrar com nova demanda.


 


Se não impede uma nova demanda, ela equivale a uma preclusão máxima.


 


Preclusão máxima à porta que se fecha não se abre mais.


 


Coisa julgada Material à é aquela que gera efeitos extra processuais (fora da relação). É aquela que decorre de sentenças definitivas.


 


Sentença definitiva à evidencia que foi julgado o mérito (não significa que foi acolhido).


 


Coisa Julgada Material à tem o mérito e sentença definitiva, não permite nova discussão. A sentença apresenta o mérito e passado o prazo de recurso tem-se a consolidação do mérito.


 


Sentença definitiva também apresenta coisa julgada formal – não pode entrar com a nova demanda nem mexer com a demanda antiga.


 


Sentença definitiva tem a coisa julgada material e coisa julgada formal.


 


Sentença terminativa só tem coisa julgada formal.


 


Não produz coisa julgada – coisa julgada é característica do contexto contencioso.


 


A decisão proferida em relação a jurisdição voluntária não terá coisa julgada.


 


Ex. Separação consensual com acordo à é apresentado ao julgador um acordo (filhos, patrimônio). O julgador com o parecer do Ministério Público homologa e isso transita em julgado. Pode-se voltar a decisão anterior.


 


Cautelar à decisões proferidas no processo cautelar.


 


Cautelar se reserva a função de guardiã dos outros feitos.


Existe o risco da integridade física na separação. É necessário que um se afaste do lar, até a decisão (separação cautelar). Cessando a agressividade a decisão é desconsiderada.


 


No processo cautelar, não temos coisa julgada.


 


Decisões interlocutórias – não são imutáveis, são decisões que solucionam questões intermediárias que o julgador decide (reconhecer ou não a produção de uma prova)


Preclusão à pode aceitar e encerrar e questionar o julgador. Se envolve só no encerramento de feito.


 


Decisão interlocutória à não apresenta coisa julgada.


 


Decisões determinativas à apresenta a possibilidade de serem revistas devido a natureza da questão. Ex. Alimentos à filhos contra o pai. Discussão – possibilidade e necessidade. Pai diz que não necessitam tanto para viver, os filhos dizem que o pai ganha bem. Produzem provas. O julgador estabelece o valor a ser pago. Caracteriza-se coisa julgada. A decisão pressupõe um momento fático.


 


Situações:


 


Declínio econômico do pai.


 


O estado pode variar –


Se o pai tem conforto – os filhos desejam mais.


Se o pai não tem dinheiro – ele deseja reduzir a pensão


No contexto penal pode-se reduzir a pena através de fatos novos do futuro.


 


Neste contexto, não se fala em coisa julgada porque poderá mudar no futuro.


 


Processo penal


 


O processo penal impõe restrição a liberdade.


 


O Estado trabalha com coisa julgada diferente.


A sentença penal condenatória sempre será passível de revisão. Fatos novos indicando falha no processo anterior.


 


Sentença absolutória à após transito em julgado é absoluta, mesmo que se encontre provas futuras não se acatará, pois não se tem como revisar uma coisa julgada.


 


2 anos de intervalo entre coisa julgada, pode-se entrar com ação  recessória. Após isso não pode rever.


 


No crime após coisa julgada não se pode pedir revisão.


 


Limites da coisa julgada


 


Objetivos – O que é imutável? O que classifica-se pela coisa julgada.


 


Sentença:


Relatório – narra o andamento da situação


Fundamentação – aborda o raciocínio lógico para decisão – fatos.


Dispositivos – Elemento conclusivo. Acolhe ou não o pedido. Estado declara ou nega o direito do autor.


 


Só a decisão transita em julgado – tudo anterior pode ser contestado.


 


Só se torna imutável o conteúdo declaratório.


 


Quem é atingido pela coisa julgada. Apenas as partes: Autor e Réu.


Outros casos são julgados isoladamente.


 


Coisa julgada não beneficia ou prejudica quem dela não tenha participado.


 


Ministério Público entra com demandas coletivas.


Código do consumidor.


 


1º TRABALHO REVISAO




 


Marque verdadeiro ou falso e justifique


 


   (  V  ) Os conflitos sociais surgem da ilimitaçao dos interesses frente à limitação de bens materiais e imateriais; (Matéria que pode ser tocada, imaterial não pode ser tocada, mas também tem direito).


   (  V  ) Lide não é uma forma de solução jurisdicional dos conflitos; (Lide conflito não e uma solução e o próprio conflito).


   (  F  ) A jurisdição e o único meio de composição dos conflitos sociais; (Autocomposiçao arbragem vários meios de jurisdição).


   (  V  ) Com o aparecimento do Estado jurisdicional surge o monopólio da justiça; (O Estado monopolizou a justiça para que não seja feita com as próprias mãos).


   (  V   ) Pelo principio da demanda (ação), tem-se que a jurisdição e inércia; (A jurisdição não procura os atritos eles que procura a jurisdição inerte).


   (  V  ) Pelo principio do juiz natural, o Estado somente pode exercer a jurisdição pelos tribunais Constitucional; (Estabelece que a sociedade conhece os seus julgadores principio do juiz natural).


   (  V  ) A jurisdição e uma atividade do Estado, mas também e poder e uma ação; (Jurisdição e uma força, a atividade).


   (  F  ) A jurisdição e uma atividade caracterizada por ser primaria e apenas declarativa; (Deve ser provocada quando houver um plano anormal, efetivar o direito, atua na efetivação, materialização).


   (  V  ) A jurisdição contenciosa possui contraditória, ao contrario da voluntária; (Atua sobre os conflitos aonde não tem litígio não tem contraditório).


10º  (  V  ) As leis processuais possuem natureza publica, independente de regerem o direito material  publico ou o direito material privado; (Quando abdica seu direito ele tem todos os direitos de procurar ou não a justiça).


11º  (  V  ) O duplo grau de jurisdição possui como característica a restrita oralidade; (No duplo é restrita).


12º  (  V  ) A publicidade dos atos jurisdicionais e regra, excepcionada pelo segredo de justiça; (Exceto o processo de segredo de justiça).


13º  (  V  ) Magistratura e o nome que o atribui ao conjunto de juizes investidos no poder jurisdicional; (O melhor preparado que tem o poder jurisdicional um conjunto).


14º  (  V  )Não integram o Poder judicionario: a advocacia geral da união e a defensoria publica, entre outros; (São os três fundamentos que asseguram a justiça atuam em um conjunto).


15º  (  F  ) O direito de ação somente e facultado aos advogados regularmente inscritos na ordem;


 


 


2º EVOLUÇAO DA AÇAO


 


Marque verdadeiro e falso e justifique


 


  (  F  ) O exercício da jurisdição dá-se pela ação; (O exercício da jurisdição se só da pelo processo).


  (  F  ) A ação e autônoma por não estar vinculada com o resultado da demanda: (A ação e autônoma não pertence ao direito material).


  (  F  ) A nova roupagem trazida ao conceito de ação pela polemica de Windscheid e Muther, refere-se seu conteúdo concreto: (Autonomia foi o que resultou a polemica).


  (  F  ) Ação somente a quem tem razão significa: afirmar que o direito de ação e publico; (É concreta se ganha tem ação esta ao estado de demanda).


  (  F  ) A afirmativa de que, a demanda pode ser ate mesmo temerária e mesmo assim se terá ação, pertence à teoria imanentista; (A ação depende do Estado da demanda pertence ao Estado abstrato).


  (  V  ) A ação correspondente a um direito a uma sentença de mérito  e desenvolvida por Liebman; (Liebman da as condições da ação).


  (  V  ) A critica da teoria civilista esta no fato desta não explicar a demanda improcedente; (Ação é igual direito material).


  (  V  ) Existe ação sem direito material; (Porque e a teoria do direito adstrato).


  (  F  ) A ação como um direito concreto à tutela jurídica culminou por prevalecer dentre as demais teorias que explicam o fenômeno jurídico; (Ação é só pra quem tem razão hoje é quem tem a ação).


10º  (  F  ) A ação penal apresenta uma natureza diversa da ação presente no processo civil; (Nos processos penais, civis a ação é igual).


 


 


 3º 1º AVALIAÇAO BIMESTRAL


 


Questões objetivas


 


1º Pode ser assinalado como garantias dos integrantes da magistratura:


A) Estabilidade;


B) Inamovibilidade;


C) Irredutividade de subsídios;


D) Todas as anteriores;


E) B e C corretas.


(Inamovibilidade: O julgador só se desloca para onde passa a exercer a sua atividade. Irredutividade: O salário não pode ser reduzido).


 


  Sendo verdadeiro ou falso, marque a alternativa correspondente:


(  V  ) A auto tutela não é permitida pelo Estado salvo exceções;


(  V  ) O processo é um mecanismo jurisdicional de solução de conflitos sociais:


(  V  ) Na arbitragem, a solução dos conflitos é atribuída a uma terceira pessoa;


(  F  ) O conflito intersubjetivo de interesse é denominado de autocomposiçao;


A) V-V-F-F   B) V-F-FV   C) V-V-V-F   D) F-F-F-V E) Nda