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PODERES ADMINISTRATIVOS

PODERES ADMINISTRATIVOS

PODERES ADMINISTRATIVOS



Poderes administrativos são conjunto de prerrogativas que tem administração pública para alcançar os fins almejados pelo Estado. E o fim principal é o interesse público.
Poder Discricionário
No poder discricionário a lei deixa uma certa margem para que o agente público possa agir. Nele o agente visando o interesse público, aplica a conveniência e oportunidade na execução do ato administrativo. O agente público escolhe a melhor possibilidade que se aplica ao caso concreto.
Como esse poder segue os ditames da lei, ele poderá ser revisado no âmbito da própria administração ou mesmo na via judicial. O Judiciário não avalia o mérito (conveniência e oportunidade), mas apenas os aspectos de legalidade. Entretanto, há na doutrina e jurisprudência entendimento (não consolidado) de que o Poder Judiciário pode, sim, examinar os motivos do ato, e declarar sua nulidade. Outros entendem que o juiz não pode substituir o administrador público.
Não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade. Na arbitrariedade o agente atua fora dos limites da lei (ato ilegal) e na discricionariedade sua conduta é legal, ele utiliza apenas os critérios da conveniência e oportunidade. Poder Discricionário. É o que o direito confere à Administração de modo explícito ou implícito para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha entre vários atos possíveis e lícitos. Crítica: Não é poder autônomo. O exercício das competências pode ser vinculado ou discricionário.



Poder Vinculado (ou poder regrado)
No poder vinculado a lei ao conferir determinada atribuição ao administrador público, faz de forma que não lhe deixa margem para escolha. Não deixa espaço para liberdade de atuação da administração. Não há interpretação subjetiva do agente público. Importante lembrar que todos os atos administrativos são vinculados quanto à competência, forma e objeto. Esses elementos, no momento de sua aplicação, não podem ser valorados. Cabe ao agente apenas a sua aplicação.



Poder Regulamentar
No poder regulamentar o Estado tem a prerrogativa de editar atos gerais para completar e dar aplicabilidade às leis. Ele não tem o poder de alterar ou revogar a lei que é uma função legislativa. Caso cometa esse abuso o Congresso Nacional poderá sustar o ato regulamentar (art. 49, V, CF/88).
Na doutrina há dois entendimentos sobre o poder regulamentar – um amplo e outro restrito. No restrito, entende que é a prerrogativa do chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 84, V, da Constituição Federal. Poder de editar regulamentos e decretos. Já no sentido amplo, são os atos expedidos pelas autoridades administrativas de editar atos normativos que explicam e auxiliam na aplicação de normas gerais e abstratas. Dentre esses atos destaca-se: as instruções normativas, resoluções e portarias.
Importante destacar que o poder regulamentar não pode existir sem lei e, além disso, ato normativo não pode contrariar a lei. Dessa forma, pode haver controle judicial de legalidade, mas no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) não haverá controle de controle de constitucionalidade desses atos pela via da Adin (ação direta de inconstitucionalidade).


 Poder Hierárquico. É o decorrente das relações de subordinação, distribuição de funções e gradação de autoridade. Típico da função administrativa. Não está presente no exercício da função legislativa ou judicial. Faculdades decorrentes: dar ordens, fiscalizar, delegar (superior => inferior), avocar (superior <= inferior) e rever.O poder hierárquico é caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativo superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno e não se confunde com vinculação que é de caráter externo.
A administração pública é toda organizada, em observância ao princípio constitucional da legalidade, em uma estrutura hierárquica que lhe possibilita executar suas finalidades. Não existe hierarquia entre agentes que exercem funções estritamente jurisdicional (o juiz é livre para decidir) e legislativa ( sua competência é delineada pela Constituição).



Poder Disciplinar
O poder disciplinar é uma especialização do poder hierárquico. A administração tem o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais. O não-cumprimento sujeita esses agentes a sanções disciplinares. Essas sanções devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, devendo a sanção ser adequada a conduta ilícita praticada pelo agente. Sua aplicação está sujeita ao processo administrativo disciplinar, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Poder de Polícia
O poder de polícia é a faculdade de dispõe a administração pública para condicionar e restringir a liberdade e propriedade individual em prol do interesse público. Nesse sentido, ela é denominada de polícia administrativa.
Infere-se do conceito acima, que princípio norteador da aplicação do poder de polícia administrativa é o princípio da predominância do interesse público sobre o interesse privado.
São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Importante distinguir polícia administrativa de polícia judiciária (polícia federal e polícia civil) e polícia de manutenção da ordem pública (polícia militar). Na polícia administrativa o poder incide sobre bens, direitos e atividades; ela fiscaliza e pune o ilícito administrativo. Já na polícia judiciária e de manutenção da ordem pública incide diretamente sobre pessoas, preocupando-se com a ocorrência de delitos penais.
A doutrina entende que o poder de polícia é discricionário, mas como expresso anteriormente deve seguir o princípio constitucional da legalidade.
Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade que são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
A princípio não pode se delegado e não poderiam ser praticados por particulares. Pode o particular, excepicionalmente, praticar ato material preparatório ou sucessivo de poder de polícia. Entendo, que o particular nunca pode aplicar sanção administrativa.


5.3. Uso e abuso de poder


O uso do poder é uma prerrogativa do agente público. O uso (normal) do poder implica na observância das normas constitucionais, legais e infralegais, além dos princípios explícitos e implícitos do regime jurídico-administrativo e na busca do interesse público.


O abuso do poder corresponde a um desvio do uso (normal). O abuso implica na entrada, pelo agente público, no campo da ilicitude.


São três as formas abuso de poder:


5.3.1. Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação.


5.3.2. Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação.


5.3.3. Omissão: quando constata-se a inércia da Administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato.


"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5o., inciso LXIX da Constituição)


 


 


5.1. Deveres do Administrador


 


O agente público recebe, quando investido no cargo, emprego ou função, parte do poder público como instrumento ou meio necessário ao desempenho de suas atribuições ou competências.


No âmbito do direito privado o poder de agir caracteriza-se como uma faculdade. Já na seara do direito público o poder de agir transforma-se num dever de agir, numa imposição de atingir as finalidades públicas previstas em lei.


Assim, foi cunhada a expressão poder-dever de agir da autoridade pública, justamente para acentuar o fato de que o agente público não pode se furtar ao exercício de suas atribuições quando a lei assim o determinar ou as circunstâncias fáticas exigirem.


Alguns juristas chegam a inverter o binômio, desenvolvendo a expressão dever-poder de agir. Procuram, assim, acentuar a precedência do dever de agir sobre a possibilidade (poder) de exercer suas atribuições, tudo em sintonia com a idéia de função ("existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrm, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderes são instrumentais ao alcance das sobreditas finalidades").


Os principais deveres genéricos do agente público são:


Dever de agir. "Não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem a sua atuação".


Dever de eficiência. O exercício das competências administrativas deve, além da legalidade, considerar a presteza, a perfeição e o rendimento funcional.


"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (art. 37, caput da Constituição).


Dever de probidade. Consiste no desempenho das atribuições administrativas observando os padrões morais previstos na ordem jurídica como de "probidade" (moralidade qualificada juridicamente).


"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (art. 37, §4o. da Constituição).


A Lei n. 8.429, de 1991, estabelece que "os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei". A referida lei prevê três categorias de atos de improbidade: (a) que Importam Enriquecimento Ilícito; (b) que Causam Prejuízo ao Erário e (c) que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.


Dever de prestar contas. A gestão de bens e interesses públicos impõe, como decorrência natural da condição, a prestação de contas dos atos praticados. A prestação de contas possui sentido amplo, não devendo ser vista ou entendida como demonstração quantitativa do manuseio de dinheiros públicos.