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DIREITO FINANCEIRO 1/4

DIREITO FINANCEIRO 1/4


DIREITO FINANCEIRO


PROF. LUIZ ANTONIO DE SOUZA


 


EMAIL: luizan@softall.com.br


Fone:   (41)3016-4567 Com


            (41)3016-4567 Res


 


cel: (41)9626-4424


 


29/07/2004


 


à Bibliografia Básica


 


-          Direito Financeiro e Tributário – Kiyoshi Harada – Atlas 12ª edição


-          Carlos Roberto de Miranda Gomes – Manual de Direito Financeiro e Finanças – 2004 – Editora Brasília Jurídica


-          Artigo – antropofágicos incentivos fiscais – na biblioteca


 


Sites de pesquisa:


bndes.gov.br


 


bacem.gov.br


 


tcv.gov.br


 


presidência.gov.br


-          Ministério do Planejamento


-          Ministério da Fazenda


 


tcu.gov.br


-          tceparana


 


pr.gov.br


-          Secretaria da Fazenda do Paraná


-          Secretaria de Planejamento do Paraná


 


fozdoiguacu.pr.gov.Br/sec.finanças


 


trf4


 


stf


 


stj


 


tj


 


ifa.nl à International Fiscal Association


wto.org


 


imf.org


 


KIT LEGISLATIVO BÁSICO


 


“IMPRESTÁVEL” NO DIA DA PROVA


 


-          Constituição Federal atualizada até a emenda 42 de 19/12/2003


 


-          CF – art. 157 a 169 – Direito Financeiro


 


-          Constituição do Estado do Paraná – CEPR – Direito Financeiro


 


-          Lei Orgânica Municipal – Direito Financeiro


 


-          CTN – Código Tributário Nacional – 33ª edição saraiva


 


-          Lei 4320/64 + anexos


 


-          Lei Complementar 101/2000 (LRF)


 


-          Legislação Orçamentária


 


§  PPA (Lei 1) - Plano Pluri Anual – 4 anos (Ministério do Planejamento e Orçamento)


§  LDO (Lei 2) – Lei das Diretrizes Orçamentárias – 1 ano (Secretaria de Planejamento do Paraná)


§  LOA (Lei 3) – Lei Orçamentária Anual – 1 ano (Foz do Iguaçu)


 


Ter uma federal, Estadual ou Municipal.


 


AVALIAÇÃO         


 


Prova – 8 pontos – Objetiva ou subjetiva


Trabalhos – 2 pontos


 


Prova tem de ter fundamentação legar. Ex. art. 12, §1º, III


 


Efemérides (baboseiras) do Direito Financeiro.




05/08/2004


 


1ª Matéria


 


I.                   Introdução


II.                Conceitos Fundamentais de Direito Financeiro


 


1.      Disciplina a atividade financeira do Estado e legitima seus efeitos. Regula ações no que se relaciona à atividade financeira evitando-se o arbítrio fiscal do Estado (Prof. Luiz Augusto Florido).


 


2.      Sub ramo do Direito Administrativo, pertence ao campo do Direito Público estritamente ligado ao Direito Tributário, face às receitas derivadas, que são obtidos por meio do poder coercitivo do “jus imperii” (Prof. Adair Nogueira Filho).


 


3.      Conjunto sistemático e ordenado de normas jurídicas válidas, vigentes, eficazes e legítimas, que disciplina a atividade financeira do Estado. Considerando-se atividade financeira a gestão das receitas públicas e despesas públicas. (Prof. Luiz Antonio de Souza)


 


III.             Relação do Direito Financeiro com outras disciplinas.


 


1.      Direito Constitucional – recebe os princípios constitucionais fundamentais da atividade financeira, em termos de:


a)      Fiscalização (70-5)


b)      Normas Gerais de finanças (1634)


c)      Disciplina do orçamento (165-9)


 


2.      Direito Administrativo – fornece estrutura de princípios de direitos públicos (Art. 37 CT).


3.      Direito Penal


4.      Direito Civil


5.      Processo Penal


6.      Processo Civil


7.      Direito Tributário


8.      Direito Internacional.


 


 


 


 


Finalidades do Direito Financeiro:


 


-          Objeto do Direito Financeiro


-          Função do Direito Financeiro


-          Conteúdo do Direito Financeiro


-          Localizar o Direito Financeiro no relacionamento com outras disciplinas do nosso ordenamento.


 


INTERPRETAÇÃO DO DIREITO


 


Objeto à O Direito Financeiro vai estudar Lei ou Norma Jurídica.


 


Função à regula comportamentos, exige que a sociedade se comporte de determinada forma, podendo sofrer sanções de ordem penal ou cível.


 


Conteúdo à é um conteúdo especial porque faz que o Direito Financeiro seja diferente dos outros direitos.


            Sem conteúdo se diferencia dos demais ramo pelas seguintes características:


-          São normas de direito público e não de direito privado.


-          É a proteção do patrimônio público em detrimento do patrimônio privado.


-          Normas que regulam comportamentos que tem em conta o dinheiro público (de toda nação). Tanto na forma que se obtém como na forma que se gasta. A preocupação é o macro (interesse público) e não o micro.


 


Localização à é a mesma localização dos demais ramos do direito ou dentro do direito positivo. Pelo fato de existir, podemos afirmar que o direito financeiro existe na mente de cada um e é igual aos outros direitos.


            Localizar o Direito Financeiro é impossível, pois cada um tem um direito, uma norma, uma concepção. Para facilitar a comunicação e por conveniência, o Direito Financeiro está nos livros.


 


Interpretar o Direito Financeiro à por uma questão de conveniência, estas características estarão no papel.


 


1. Conceitos Fundamentais:


 


1) Disciplina a atividade financeira do Estado e legitima seus efeitos. Regula ações no que se relaciona à atividade financeira evitando-se o arbítrio fiscal do Estado (Prof. Luiz Augusto Florido).


 


Este é um conceito necessariamente ilógico – cria um problema conceitual pois cria em conceito para explicar o conceito. Não esclarece as características.


 


2)Sub ramo do Direito Administrativo, pertence ao campo do Direito Público estritamente ligado ao Direito Tributário, face às receitas derivadas, que são obtidos por meio do poder coercitivo do “jus imperii” (Prof. Adair Nogueira Filho).


 


Comete o mesmo erro científico, pois não consegue conceituar o Direito Financeiro.


 


3. Conjunto sistemático e ordenado de normas jurídicas válidas, vigentes, eficazes e legítimas, que disciplina a atividade financeira do Estado. Considerando-se atividade financeira a gestão das receitas públicas e despesas públicas. (Prof. Luiz Antonio de Souza)


 


                                                           Direito Positivo


 


 











Direito


Público




           


 


 


                                                                           Direito


                                                                           Privado


           


                                                           Norma Válida


                                                           Norma Eficaz


                                                           Norma Vigente


                                                           Norma Legítima                                                                                                                             


 


Ciências Não Jurídicas


-          Matemática                                        Direito


-          História                                          Financeiro                      6515 – lei do divórcio


-          Sociologia                                                                                         não entra


-          Antropologia


6015 LRP – não entra


 


Público e Privado – um não existe sem o outro, estão inter-relacionados.


 


As normas jurídicas devem ser válidas, eficazes, vigentes e legítimas.


 


Norma válida à para o Direito Positivo é proveniente de um processo legal.


-          Segue os trâmites legais


-          Deve vir de alguém competente para editar as normas.


 


Eficácia da Lei à uma norma eficaz é uma norma que possibilidade de gerar efeitos jurídicos (criar novas relações jurídicas, extinguir relações jurídicas e modificar relações jurídicas existentes. É a mera possibilidade).


 


Vigente à Existente – ser publicada – ser dada a conhecer ao povo. Publicada no:


-          Diário Oficial da União.


-          Diário Oficial do Estado


-          Diário Oficial do Município ou Jornal de Maior circulação no Município, região no Estado.


-          Finalmente no Mural da prefeitura.


 


Norma Legítima à a norma deve ser derivada do povo. Isto dá legitimidade a norma. Se originada da sociedade, o povo é obrigado a cumpri-la.


 


Direito Financeiro à tem as mesmas características dos demais ramos do direito à é diferenciado porque ele disciplina as atividades financeiras.


 


Atividade financeira à é a gestão, é administração, controle, fiscalização, manuseio de todas as receitas públicas e as despesas públicas (sociedade).


 


Objeto do Direito Financeiro à é a atividade financeira, um conjunto separado de normas jurídicas que tratam de normas financeiras.


 


Norma inválida, ineficaz, não vigente, ilegítima pode fazer parte do ordenamento jurídico, porque o ordenamento jurídico não é perfeito.


 


Direito dá os mecanismos para expulsar as normas incompatíveis com o ordenamento jurídico.


 


Excluir partes ou erga omnis


 


O Sistema imperfeito que faz o ordenamento jurídico brasileiro funcionar.


 


Relação do Direito Financeiro com outras disciplinas


 


 


 


 


 


Existe uma criação de ficção para facilitar a compreensão do direito. Imagina-se que as disciplinas estejam relacionadas.


 


1. Direito Constitucional à


 


a) Fiscalização – Art. 70-5 – da atividade financeira.


 


b) Normas Gerais de finanças – Art. 163-4 – DC=Atividades financeiras


 


c) Disciplina do Orçamento (165-9)


PPA = Plano Pluri Anual


LDO = Lei de Diretrizes Orçamentárias


LOA = Leis Orçamentárias


-          Federal


-          Estadual


-          Municipal


 


d) Atividade Financeira


 


2. Direito Administrativo à (Art. 37) –0 Direito Financeiro – Atividade Financeira à é feito pelo Estado e o Estado é composto de servidores públicos.


 


3. Direito Penal à fornece as regras de incriminação de condutas contrárias às normas de Direito Financeiro.Ex. Lei de Responsabilidade Fiscal. Casos de sub ou super faturamento. Casos em que o prefeito ou o governador sonega imposto. Transferem dinheiro para sua conta bancária. Pena: 2 a 5 anos.


 


4. Direito Civil à ele dá ao Direito Financeiro fundamentais institutos para a prática de atos jurídicos. Ex. Prefeito dá subvenção social para um clube de futebol. O clube tem de ser pessoa jurídica de direito privado.


 


5. Processo Penal à fornece os procedimentos de aplicação das sanções penais. Via de regra é o CPP, salvo a existência de leis especiais ou esparsas que tratem do processo penal. Ex. Lei do Impeachment – Lei 1079/50.


 


A Lei esparsa convive com o Código Penal.


 


6. Processo Civil à fornece os procedimentos do Direito Financeiro para o ressarcimento pecuniário do dinheiro público. Além de aplicar sanções de natureza cível. Ex. Afastamento do cargo.


 


7. Direito Tributário à fornece ao Direito Financeiro as normas para obtenção de receitas de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório.


 


8. Direito Internacional à fornece ao Direito Financeiro regras jurídicas relativas a atividade financeira internacional. Ex. a contratação de empréstimos junto ao FMI, BIRD, perdão de dívidas de países africanos.


 


 


 


 


 


 


12/08/2004


 


 


Direito Financeiro e relacionamento com os outros ramos


 


1. Dto Constitucional


 


a) Autonomia estrutural


 


b) Autonomia dogmática


 


 


Atividade Financeira


 


|Ciência das Finanças e Direito Financeiro


 


1º Mini Questionário de Direito Financeiro do Noturno


 


 


 


Direito Financeiro e relacionamento com os outros ramos


 


1. Direito Constitucional


 


 


 


 


 


Direito Constitucional fornece para o Direito Financeiro todas as normas constitucionais que disciplinam o Direito Financeiro. Sem estas normas constitucionais não existe Direito Financeiro nem atividade financeira. Podemos afirmar que no texto constitucional, encontra-se o disciplinamento fundamental do Direito Financeiro.


 


Fundamentos


 


a) O 1º fundamento - As normas de fiscalização da atividade financeira estão na CF/88 – Art. 70 a 75 CF


 


-          AFF (Atividade Financeira Federal) – Quem fiscaliza a Atividade Financeira Federal é o Poder Legislativo Federal – Senado Federal e Câmara dos Deputados – com auxílio do TCU (Tribunal de Contas da União).


 


-          AFE (Atividade Financeira Estadual) – A Atividade Financeira Estadual é fiscalizada pelo Poder Legislativo – Assembléia Legislativa, com auxílio do TCE (Tribunal de Contas do Estado).


 


-          AFM (Atividade Financeira Municipal) – Poder Legislativo Estadual – CV (Câmara dos Vereadores) – com auxílio do TCE (Tribunal de Contas do Estado), excepcionalmente o TCM (Tribunal de Contas do Município).


 


b) Normas Gerais de Finanças Públicas à são normas que disciplinam a atividade financeira. Quando essas normas disciplinam a atividade financeira são chamadas de Normas de Direito Federal.


 


2. Quando estas normas disciplinam a Atividade Financeira Estadual são chamadas de Normas de Direito Estadual.


 


3. Quando estas normas disciplinam a Atividade Financeira Municipal, são chamadas de Normas de Direito Municipal.


 


4. Quando estas normas Disciplinam AFF + AFE + AFM, são chamadas de Normas de Direito Nacional ou Lei Nacional. Esta norma só pode nascer do Poder legislativo (Senado Federal e Câmara dos Deputados).


 


Art. 163, I


Lei 4.300/64


Lei 101/2000


Lei “S” 5.174/66 CTN (Lei Complementar) à S = Safada


 


c) Está no Direito Constitucional as Normas Orçamentárias, ou seja, as leis que disciplinam o orçamento federal, estadual, municipal.


 


Art. 165


 


Legislação orçamentária à refere-se a:


-          PPA (Lei) = Plano Pluri Anual


-          LDO (Lei) = Lei de Diretrizes Orçamentárias


-          LOA (Lei) = Lei Orçamentária Anual


 


Art. 165 – Poder Executivo refere-se ao Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal à cada esfera tem a sua legislação orçamentária dividida em 3.


 


A esfera que não tem uma das 3 comete crime de responsabilidade.


 


Art. 169 CF à A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


 


2. Relação do Direito Financeiro com o Direito Tributário


 


 


 


 


 


O Direito Tributário dá para o Direito Financeiro as regras, as leis que disciplinam a arrecadação de receitas tributárias.


 


Receitas Tributárias à são os atributos e o Fundamento legal é o art. 9º da Lei 4.320/64.


 


Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.


 


RT = Tributos


 


RTF = TF à Imposto de Renda (Income Tax, Impuesto a la Renta, Impuesto de la Ganancia, Límpôt sür La Revenue)


 


RTE – TE à ICMS


 


RTM = TM à IPTU


 


Municipal à IOF, IPTU


Estadual à ISSQN, ICMS


Federal à IPVA, Imposto de Renda


 


Lei Complementar 70


 


3. Relação do Direito Civil com o Direito Financeiro


 


 


 


 


 


 


 


Direito Civil fornece para o Direito Financeiro importante institutos jurídicos como, por exemplo: maioridade civil, aquisição de personalidade jurídica para praticar atos de atividades financeiras. É o momento em que temos o entroncamento entre o Direito Civil e o Direito Financeiro.


 


4. Direito Financeiro e o Direito Penal


 


 


 


Segundo a introdução ao estudo do Direito nós temos dois tipos de normas: Primária e Secundária.


 


Primária estabelece direitos e obrigações, se descumprir, a norma secundária aplica sanções.


 


O Direito Financeiro à tem direito e obrigações do Direito Financeiro, se descumprir vai ter sanções penais específicas do Direito Financeiro. Estas podem estar no Código Penal ou nas Leis Esparsas: LRF


Pena mínima de 2 anos e máxima de 5 anos.


Ex: Prefeito faz despesas que não estão previstas na legislação orçamentária.


 


5. Direito Financeiro e Direito Processual Penal (DPP)


 


 


 


 


 


 


 


O CPP dá os procedimentos, regras, meios, mecanismos, para aplicar as sanções penais. Estas Leis do CPP são peculiaridades do CPP e podem estar em dois lugares: no próprio CPP ou em Leis esparsas (Leis extravagantes).


 


Ex. Leis esparsas à impeachment – Lei 1.054/50


 


6. Direito Financeiro e o Código de Processo Civil


 


 


 


 


O CPC dá os procedimentos, regras, meios, mecanismos, para aplicar as sanções penais. Estas Leis do CPC são peculiaridades do CPC e podem estar em dois lugares: no próprio CPP ou em Leis esparsas (Leis extravagantes).


 


Ex: Lei esparsa à


-          Mandado de segurança – Art. 1.533/51


-          Lei da Ação popular / ação civil pública – Lei 4.717/65


A) Autonomia Estrutural


 


Quanto mais amplo os ramos do Direito Financeiro, mais amplos serão seus relacionamentos.


 


Quanto mais versatilidade tiver em outras áreas do direito, não vai atrapalhar em se especializar em uma área apenas.


 


** O Direito Financeiro possui um conjunto de leis exclusivas cujo conteúdo só trata de Direito Financeiro.


 


Ex.


-          Legislação Orçamentária Federal à LOF


-          Legislação Orçamentária Estadual à LOE


-          Legislação Orçamentária Municipal à LEM


-          Lei 4.320/64


-          Constituição Estadual (Art. 130)


-          Constituição Federal (Art. 70 a 75)


-          LRF


 


B) Autonomia Dogmática à significa que o Direito Financeiro possui conjunto de doutrina, doutrinadores e possui bibliografia que estuda o Direito Financeiro com exclusividade.


 


Atividade Financeira:


-          Conceito


-          Objetivo: é a gestão das receitas públicas e das despesas públicas.


-          Gestores / Administradores da Atividade Financeira


 


a) Atividade Financeira Federal à Presidente da República e o Ministro do Planejamento e Orçamento.


 


AFE = PR + MPO


 


b) Atividade Financeira Estadual à Governo do Estado, mais o Secretário de Planejamento.


 


AFE = GE + SP


 


c) Atividade Financeira Municipal à é o Prefeito mais o Secretário da Fazenda ou o Secretário das Finanças.


 


AFM = P + SF


 


O Presidente cuida da Administração Pública indireta Federal e Direito Federal.


 


O Governador cuida da Administração Pública Indireta Estadual e Direito Estadual


 


O Prefeito cuida da Administração Pública Municipal e Direito Municipal.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 




19/08/2004


 


 Gestores jurídicos da atividade financeira à são os servidores públicos responsáveis pelas receitas públicas e pelas despesas públicas. Estes servidores públicos assumem esta responsabilidade por concurso público e alguns são nomeados pelos respectivos chefes do Poder Executivo. Na gestão da coisa pública, ou na gestão da atividade financeira, fundamentalmente devem ser observados todo o artigo 37, porque contém o disciplinamento básico e fundamental da administração pública. Adiciona-se com base no inciso I do artigo 163, normas específicas de administração da atividade financeira são criadas. (LC 101/2000 e Lei 4.320/64)


 


Lei 4.320/64 – lei safada (ordinária) mas tem status de lei complementar.


 


Atividade Financeira Municipal.


 


 


 


                                  


                       


 


1ª Parte                       Presidente da República


 


 




2ª Parte


 


 


1º Escalão


M1                  M2             M3                 M4                           M5              MX     ADPF


                                                                                                                      84, I e II


                                                                                                                      c/c 87/88


 




3ª Parte


 


              X        X          X         X          X         X  2º Escalão


                                                                                  APIF


 


ADPF à Administração Pública Direta Federal


Art. 84, I e II c/c 87/88 CF


 


ADPF à os ministros estão diretamente vinculados ao chefe da administração pública federal.


 


Ministros de Estado à auxiliares direto do Presidente da República.


 


Administração Pública Indireta Federal à criado pelo DL 200/67


www.senado.gov


www.planalto.gov


www.presidencia.gov


 


Regula a administração pública indireta federal à Ministros de Estado.


 


Art. 88 à eficácia contida à precisa de uma lei, MP, ordinária ou complementar.


MP 103/2003


Lei 10.683/03 – funções dos ministros.


 


Ministério do Planejamento e Orçamento à juntamente com o Presidente da República gera a atividade financeira federal. É o caixa federal ou tesouraria.


 


Cada ministério possuía a sua atividade financeira (receitas e despesas) cada órgão do 2º Escalão possui suas receitas e despesas. Este controle só pode ser feito por informática.


 


MPO (Ministério do Planejamento e Orçamento) à centraliza as informações.


 


Art. 87 e 88 combinado com a Lei 10.683/03


 


Art. 87 CF – Na área de sua competência refere-se a DL200/67.


 


1ª Parte


 


Fundamento do Presidente da República CF art. 84.


 


2ª Parte


Ministérios à art. 84, I e II, 87 e 88


 


3ª Parte


DL 200/67


 


Cada Presidente que assume muda a estrutura. Pode fazer fusão de ministérios ou cisão de ministérios, fazer incorporações desde que o faça por Lei, art. 88 CF.


 


Princípio da Legalidade – art. 5º, II CF


 




                                                                      


                       


 


1ª Parte                       Governador do Estado


                                                                                  CE


 




2ª Parte


 


 


1º Escalão


S1                   S2               SPO               S4                 S5               SX     APDE


                                                                                                                     


                                                                                                                      CE


 




3ª Parte


 


              X        X          X         X          X         X  2º Escalão


                                                                                  APIE  - DL 200/67


 


Pode multiplicar este gráfico por 27 Estados, o que muda é a nomeclatura.


 


CE – Constituição Estadual


 


ADPE à Administração Pública Direta Estadual.


 


Secretarias diretamente ligadas ao governador do Estado.


 


2º Escalão, pode ser:


-          Autarquias estaduais


-          Empresas públicas estaduais.


 


Secretário de Planejamento e Orçamento à auxilia o governador do Estado para gerir a atividade financeira Estadual.


 


                                   




                       


 


1ª Parte                           Prefeito Municipal


 


 




2ª Parte


 


 


1º Escalão


SM1                SM2           SF3                SM4          SM5               SMX     ADPM


                                                                                                                      Administração


                                                                                                                      LOM


 




3ª Parte


 


              X        X          X         X          X         X  2º Escalão


                                                                                  APIM – DL 200/67


 


 


PM à Prefeito Municipal


SM1 à Secretaria Municipal


SF à Secretaria da Fazenda ou Secretaria das Finanças


AFM à Atividade financeira municipal


 


Secretaria de finanças vai ser o caixa municipal ou a tesouraria municipal à auxilia o prefeito.


 


LOM – Lei Orçamentária do Município


 


Este gráfico pode ser multiplicado por 4.550 municípios no Brasil.


 


Todos estão subordinados a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei 101/2000)


Lei 4.320/64 – DL 200/67 – estão subordinados ao art. 37 CF.


 


Quando uma Lei esta subordinada as 3 formas de governo (Federal, Estadual e Municipal), é uma lei nacional ou direito nacional.


 


Direito Financeiro e Ciência das Finanças X Diferenças Fundamentais


 


1. O Direito Financeiro estuda normas jurídicas


    A Ciência das Finanças estuda o impacto econômico, os aspectos matemáticos das normas do direito financeiro.


 


2. O Direito Financeiro possui metodologia jurídica à enquanto que a ciência das finanças não tem metodologia jurídica.


 


3. O Direito Financeiro é ciência normativa (vive de normas ou fundamenta-se em normas) enquanto que a ciência das finanças independe das normas.


 


 


 


 


Ciência das Finanças à financista


Quem estuda o Direito Financeiro pode ser tido como Tributarista ou Financista.


 






















Direito Financeiro



Ciência das Finanças



Estuda normas Jurídicas



Estuda o impacto econômico, os aspectos matemáticos das normas do DF



Metodologia Jurídica



Não tem Metodologia Jurídica



Ciência Normativa



Independe das normas



 


Harada – Capítulos I e II




 


Questionário de Direito Financeiro


 


1.      Dar quatro definições de Direito Financeiro e analisá-las


 


R. Segundo Régis Fernandes de Oliveira, “a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado, denomina-se Direito Financeiro.”


Análise: Não especifica o que é atividade financeira.


 


 


Para Luciano Amaro, é o sistema normatizador de toda atividade financeira do Estado.


Análise: Apenas diz que é o sistema normatizador sem especificá-lo.


 


Carlos M. Giuliani Fonrouge, conceitua Direito Financeiro como, “conjunto de normas jurídicas que regula a atividade financeira do Estado em seus diferentes aspectos: órgãos que a exercem, meios em que se exterioriza e conteúdo das relações que origina.”


Análise: Comparado com os dois conceitos acima, este seria o mais completo, pois explica a atividade financeira do Estado em seus diferentes aspectos, mas não esclarece quais são os órgãos que a exerce, os meios que se exterioriza, tampouco qual é o conteúdo das relações que originam.


 


Kiyoshi Harada, diz que “Direito Financeiro é o ramo do Direito Público, que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.”


Análise: Esta definição também é incompleta por não esclarecer o que é a atividade financeira.


 


 


2.      Estabelecer relações entre Direito Financeiro e Direito Constitucional. (CF, CE e LOM). Quais dispositivos estão relacionados ao Direito Financeiro?


 


R. O Direito Constitucional contém as bases do ordenamento jurídico instituindo tributos como impostos, taxas e contribuições de melhorias. Também define a competência tributária da União, Estado, Municípios e Distrito Federal. Desta maneira compondo o Direito Tributário Nacional.


 


A Constituição Federal trata do assunto referente ao Sistema Tributário Nacional no Título VI, Capítulo I, Art. 145 ao Art. 162 e também no capítulo II, art. 163 a 169. No Título VII, arts. 170 a 184 tratam da Ordem Econômica  e Financeira,. Além destes temos outros dispositivos que comportaria o Código Tributário Nacional, como no Artigo 5º incisos V, XII, XXXIV, XXXV ao XXXVII, XXXIX, LIII ao LVI, LX, LXVIII ao LXX, LXXII, LXXIV e LXXV. Artigo 37, inciso XXII, LXIII §§ 1º, 2º e 3º. Art. 48, incisos I, II, XIII e XIV. Art. 52, inciso XV. §§ 1º e 2º. Art. 100 §§ 1º ao 5º. Art. 195, incisos I ao IV, §§ 1º ao 13º. Art. 198, incisos I, II e III, § 1º e § 2º incisos I, II e III, §3º I, II, III, IV. Art. 201, inciso III. Art. 212, §§ 1º ao 5º. Art. 247, parágrafo único.


 


Na Constituição Estadual  do Estado do Paraná trata do assunto no Título IV “Dos Tributos e dos Orçamentos.” Em seu Capítulo I trata da “Tributação”, art. 130 a 132. No Capítulo II, “Da repartição das receitas tributárias” art. 133 e Capítulo III, “Dos orçamentos”, arts. 134 a 139.


 


Na Lei Orgânica do Município do Foz do Iguaçu o assunto é tratado Título IV, Capítulos VI ao IX, compreendendo os artigos 106 ao 130.


 


 


3.      Estabelecer as espúrias relações entre Direito Financeiro e Direito Público.


 


R. Da mesma forma que o Direito Constitucional,  Administrativo e Tributário que dentre outros, fazem parte do Direito Público; o Direito Financeiro também o é. Tendo em vista que, as fontes formais de direito financeiro estão na Constituição Federal regulando os interesses de ordem coletiva


 


 


4.      Estabelecer as dissimetrias entre Direito Financeiro e Ciência das Finanças.


 


R.






























Direito da Finanças



Ciência das Finanças



Ramo do Direito



Ramo da Ciência Política



Legitima o exercício da atividade financeira



Estuda a atividade econômica do Estado



Fixa os limites que devem ser respeitados pelo Estado



Firma metas econômicas, sociais e fiscais



Representa a disciplina jurídica



Estuda os efeitos que a atividade financeira produz sobre a economia do país



Estuda as relações jurídicas das atividades financeiras dos Estados



Explica os fenômenos ligados a obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento do Estado



 


 


5.      Quais são os princípios Constitucionais que orientam o Direito Financeiro?


 


R. Segundo Kiyoshi Harada, os princípios que orientam o Diireito Financeiro são:


-          Princípio da Legalidade Tributária


-          Princípio da Anterioridade


-          Princípio da Isonomia Tributária


-          Princípio da Capacidade Contributiva


-          Princípio da Vedação de Efeitos Confiscatórios


-          Princípio da Imunidade Recíproca


-          Princípio da Imunidade Genérica


 


 


6.      Do que trata a Lei Nº 4320/64?


 


R. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de março de 1964, estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


 


Esta lei vem ao encontro com o que preceitua o Direito Financeiro, sendo mais uma legitimação do seu conceito.


 


 


 


7.      Do que trata a Lei Nº 101/2000?


 


R. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2000. estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, amparada no Capítulo II (Das Finanças Públicas Arts. 163 ao 169) do Título VI (Da Tributação e do Orçamento) da  Constituição Federal .


 


 


8.      Declinar a importância do art. 37 da Constituição Federal para o Direito Financeiro.


 


R. O Artigo 37 está no Título III (Da Organização do Estado), Capítulo VII (Da Administração Pública) Seção I (Disposições Gerais) frisa que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também o seguinte:


 


XII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuaram de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”


 


Como podemos verificar no artigo acima mencionado é ressaltada a importância dos princípios a serem obedecidos por profissionais específicos para melhor aplicação junto ao Direito Financeiro.


 


 


 


9.      Elencar cinco crimes específicos do Direito Financeiro.


 


R. A Lei 10.028 de 19 de outubro de 2000 altera o Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950, e o Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967.


 


Em seu Art. 1º, altera o artigo 339 do Decreto Lei 2.848, que era “dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente,” passando a vigorar com o seguinte texto:


 


“Art. 339. dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:”


 


No Capítulo IV (Dos Crimes Contra as Finanças Públicas), Artigo 359:


 


 


 


Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa[i]:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:


I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;


II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.


Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar


Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei[ii]:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura


Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 (dois) últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa[iii]:


Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Ordenação de despesa não autorizada


Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei[iv]:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Prestação de garantia graciosa


Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei[v]:


Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


Não cancelamento de restos a pagar


Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei[vi]:


Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura


Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura[vii]:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Oferta pública ou colocação de títulos no mercado


Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia[viii]:


Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


 


 


10.  Quais as formas de autonomia do Direito Financeiro?


 


R. De acordo Kiyoshi Harada, o direito financeiro possui autonomia didática devido a existência de princípios jurídicos específicos não aplicáveis a outros ramos do Direito. Princípios estes que regem a atividade financeira do Estado, fizeram com que Direito Financeiro se destacasse do administrativo havendo a necessidade de ser estudado de forma autônoma e específica.


 


 


11.   Descrever as funções legais do Ministério de Planejamento e Orçamento, e Secretaria de Planejamento do Paraná.


 


R. Funções legais do Ministério do Planejamento e Orçamento:


 


Secretaria de Orçamento Federal – SOF à É no Orçamento que o cidadão identifica a destinação dos recursos que o governo recolhe sob a forma de impostos. Nenhuma despesa pública pode ser realizada sem estar fixada no Orçamento. O Orçamento Geral da União (OGU) é o coração da administração pública federal.

É elaborado pela SOF – Secretaria de Orçamento Federal, órgão central do sistema orçamentário federal - em conjunto com os demais órgãos dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Aqui você vai encontrar informações, números, séries históricas e outros dados sobre o Orçamento.


 


Competência da Secretaria de Orçamento Federal:


 


-          Coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;


 


-          Preparar os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento da União;


 


-          Estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;


 


-          Propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal;


 


-          Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;


 


-          Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;


 


-          Orientar, coordenar e supervisionar, tecnicamente, os órgãos setoriais de orçamento;


 


-          Estabelecer a classificação funcional, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação institucional, da receita e da despesa; e


 


-          Planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.


 


-          Ao Departamento de Gestão da Informação e Tecnologia compete planejar, programar e consolidar a informação em todas as fases do ciclo orçamentário; coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias, no que tange à sistemática, aos modelos, às técnicas e ferramentas; e definir e desenvolver a configuração física e lógica dos subsistemas componentes do Sistema de Orçamento Federal.


 


-          Ao Departamento de Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


 


-          Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


 


-          Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


 


-          Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


 


-          Ao Departamento de Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos com vistas ao seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo, assim como coordenar todo o processo relativo às normas técnicas referentes ao tema orçamento.


 


SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS – SPI à Os Planos Plurianuais, especialmente o Plano Brasil de Todos (PPA 2004-2007), são importantes produtos da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério.


Ainda cabe à Secretaria identificar, acompanhar e analisar os investimentos estratégicos governamentais e coordenar as atividades de cooperação técnica no âmbito do Ministério no que se relaciona ao planejamento, ao acompanhamento, a avaliação das ações de governo.


Competência da Secretaria De Planejamento e Investimentos Estratégicos:


-          Estabelecer as normas para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem;


-          Coordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;


-          Coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento e desempenho físico dos programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal;


-          Identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;


-          Coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e


-          Desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para financiar o desenvolvimento do País