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DIREITO CONSTITUCIONAL I 1/4

DIREITO CONSTITUCIONAL I 1/4

DIREITO CONSTITUCIONAL I


 


Prof. Eriton Oliveira


 


EMENTA


 


UNIDADE I


 


Direitos e Garantias Fundamentais


-          Conceitos básicos


-          Evolução


-          Os direitos e deveres individuais e coletivos


-          Os direitos sociais


-          A nacionalidade


-          Os direitos políticos


 


UNIDADE II


 


-          Poder Constituinte e a Teoria da Recepção


-          A repristinação e a desconstitucionalização no Direito Constitucional Brasileiro


 


UNIDADE III


 


Processo Legislativo Ordinário


-          Iniciativa


-          Discussão


-          Deliberação


-          Sanção ou Veto


-          Promulgação


-          Publicação


 


UNIDADE IV


 


-          O controle de constitucionalidade das leis


-          O controle preventivo


-          O controle repressivo


a)      Via difusa


b)      Via concentrada


                                                                                                              i.      Ação direta de inconstitucionalidade (ADIn)


                                                                                                            ii.      Ação declaratória de constitucionalidade (ADCon)


                                                                                                          iii.      Argüição de preceito fundamental (ADPF)


 


-          O controle de constitucionalidade por omissão


-          O controle de constitucionalidade em âmbito estadual


 


 


 


BIBLIOGRAFIA


 


-          Luiz Alberto David Araújo e Vidal Nunes – Serrano Inc. – Curso de Direito Constitucional


 


-          Celso Ribeiro Bastos – Curso de Direito Constitucional


 


-          Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Curso de Direito Constitucional


 


-          José Afonso da Silva – Curso de Direito Positivo


 


-          Alexandre de Moraes – Curso de Direito Constitucional


 


 


 


-          Lênio Luiz Streck – Jurisdição Constitucional


 


-          Clémerson Merlim Cléve – A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro.


 


-          Gilmar Ferreira Mendes – Controle de Constitucionalidade


 


-          Celso Antônio Bandeira de Melo – Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade


 


 




20/07/2004


 


UNIDADE I - Direitos e Garantias Fundamentais


 


1. Questão Terminológica


 


Direitos e Garantias Fundamentais


-          direitos de defesa contra o Estado


-          direitos sociais


-          direitos políticos


-          direitos relativos à nacionalidade


 


·         Liberdade Pública


·         Direitos Humanos


·         Direitos Fundamentais


 


 


2. Diferença entre direitos e garantias


-          Direitos


-          Garantias


 


3. Características dos Direitos Fundamentais


-          Historicidade


-          Universalidade


-          Limitabilidade


-          Concorrência


-          Irrenunciabilidade


 


4. Evolução dos Direitos e Garantias Fundamentais


1ª Geração


2ª Geração


3ª Geração


 


 


DIREITOS E GRANTIAS FUNDAMENTAIS


 


Questão terminológica – Qual o termo correto a ser usado?


-          Liberdade Pública


-          Direitos Humanos


-          Direitos Fundamentais


 


Direitos e garantias fundamentais englobam:


-          Direitos e defesa do indivíduo contra o Estado – Art. 5º (72 incisos)


-          Direitos Sociais – direito do trabalhador – aviso prévio, FGTS, etc.


-          Direitos políticos – Quem pode ser eleito? Quem pode votar?


-          Direitos relativos à nacionalidade – quem são nacionais, brasileiros natos, naturalizados, etc.


 


Liberdades Públicas à respeitam uma influência negativa do Estado – Direito a Vida.


 


Direitos Humanos à alguns autores confundem com Direitos Fundamentais, outros autores dizem que são diferentes. É Supra Nacional, é Universal.


 


Direitos Humanos dentro dos Direitos Fundamentais – Ex. Direito a Vida.


 


A diferença é que tem uma constituição que prevê.


 


PROVA – Direitos Humanos Fundamentais quando constitucionalizados tornam-se assim direitos Fundamentais.


 


Direitos Fundamentais são Direitos Humanos Constitucionalizados.


 


Direitos Fundamentais à a expressão direito abrange tanto a defesa do cidadão perante o Estado como os interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos pela Constituição. O termo fundamental destaca a necessidade desses direitos à condição humana. Além disso, Direitos Fundamentais “é a expressão utilizada pelo nosso ordenamento jurídico.” Não se deve confundir Direitos Humanos ou Liberdades Públicas com Direitos Fundamentais.


 


2. Diferença entre direitos e garantias.


 


Direito à interpretação de que o conteúdo da norma é declaratório ou enunciatório.


 


Garantia à a interpretação de que o conteúdo da norma é assentatória.


 


Mandado de segurança à é garantia de que se o poder público estiver fazendo algo abusivo, pode-se entrar com mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo.


 


Direitos à Teriam por destaque o caráter declaratório ou enunciativo da norma constitucional.


 


Garantias à seriam dispositivos assecuratórios, marcados por um caráter instrumental, ou seja, constituem meios voltados para obtenção ou reparação dos direitos violados . Ex. Art. 5º, parte final do inciso 10 e os Remédios Constitucionais (incisos LXVIII ao LXXIII).


 


3. Características dos Direitos Fundamentais


 


-          Historicidade à os direitos fundamentais tem caráter histórico, isto é, nasceram com o cristianismo e de lá para cá fazem parte de uma cadeia evolutiva.


 


-          Universalidade à os direitos fundamentais por natureza são destinados a todos os seres humanos, por constituírem preocupação generalizadora da raça humana. Logo é impensável a existência de direitos fundamentais  circunscritos a uma classe, estamento ou categoria de pessoas. Não comportam portanto idéias segregacionistas ou discriminatórias.


 


-          Limitabilidade à os direitos fundamentais não são absolutos, ou seja por vezes dois direitos fundamentais podem se chocar, hipótese que o exercício de um implicará a invasão do âmbito do outro. A solução para convivência de ambos seria a adoção do princípio da cedência recíproca.


 


-          Concorrência à podem ser acumulados de uma só vez em uma só pessoa vários direitos fundamentais. A verificação da concorrência faz com que uma única situação seja regulamentada por mais de um preceito constitucional. Com isso somente identificando todas as normas de regência será possível ser a possível definição do regramento e das conseqüências jurídicas especiais.


 


-          Irrenuciabilidade à os direitos fundamentais são irrenunciáveis com isso os indivíduos podem até cedê-los temporariamente mas nunca renunciá-los.


 




26/07/2004


 


1. Evolução dos Direitos Fundamentais


 


-          Direitos de 1ª Geração


-          Direitos de 2ª Geração


-          Direitos de 3ª Geração


 


2. Destinatários dos Direitos Fundamentais


 


1. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


 


Surge no momento em que se pretende ter liberdade. Antigamente o Estado se intrometia em tudo.


Liberdade Pública ou Direitos Negativos – o Estado não interfere.


 


-          Direitos de 1ª Geração à foram o primeiro patamar de alforria do ser humano. São direitos que surgiram com a idéia de Estado de Direito, submisso a uma Constituição, seriam os direitos de defesa do indivíduo contra o Estado, os quais buscam valorizar o homem, assegurando-lhe o direito à liberdade.


Exigem o afastamento do Estado nas relações dos indivíduos. O Estado age apenas como guardião das liberdades. Permanecendo longe de qualquer interferência  no relacionamento social. Também podem ser chamados de liberdades públicas negativas ou direitos negativos, por exigirem do Estado um comportamento de abstenção. Ex. locomoção, ir e vir; Direitos individuais e políticos.


 


-          Direitos de 2ª Geração à Tem preocupação com as necessidades humanas. Colocam o Estado em posição diametralmente opostas em relação aos Direitos Fundamentais de 1ª Geração. Os direitos fundamentais de 2ª geração são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais. Acentuam dessa forma o princípio da igualdade entre os indivíduos e compreendem os direitos sociais, econômicos e culturais. Podem também ser chamados de Direitos Positivos. Ex. Bem estar social.


 


-          Direitos de 3ª Geração à Estão voltados a essência do ser humano, a sua razão de existir, ao destino da humanidade pensando no ser humano enquanto gênero. E não relacionado ao indivíduo ou mesmo a uma coletividade determinada. Enfocam o ser humano relacional, em conjunção com o próximo, sem fronteiras físicas ou econômicas. Realçam os princípios da solidariedade e da fraternidade. Ex. Direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico nos países; a preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade, etc.


 


OBS. Alguns autores como Alexandre de Moraes incluem os direitos difusos com Direitos Fundamentais de 3ª Geração.


 


O critério adotado para gerações é apenas cronológico e não quer dizer que o surgimento de uma geração mais recente suprime a existência da geração mais antiga.


 


Direitos de 1ª Geração à Liberdade à Direitos Negativos à Ex. Direitos individuais e políticos.


 


Direitos de 2ª Geração à Igualdade à Direitos Positivos à Ex. Direitos sociais, Econômicos e Culturais.


 


Direitos de 3ª Geração à Fraternidade ou Solidariedade à Ex. Paz, meio ambiente, desenvolvimento dos países.


 


2. Destinatários dos Direitos Fundamentais.


 


2.1. Indivíduos: brasileiros, estrangeiros residentes no Brasil, estrangeiros não residentes, apátridas.


 


Justificativa dos Indivíduos:


 


1. Os Direitos Fundamentais tem um forte sentido de proteção do ser humano.


 


2. O Caput do art. 5º CF faz advertência de que essa proteção se realizará sem distinção de qualquer natureza.


 


3. Os direitos fundamentais devem atender ao Princípio da Universalidade.


 


OBS.: No entanto não significa que a Constituição não possa em relação a alguns destinatários, restringir o seu exercício mediante determinados requisitos. Ex. Ação popular que exige para o ajuizamento o requisito de cidadania.


 


2.2 Pessoas Jurídicas de Direito Privado à Atualmente a proteção antes voltada somente aos interesses dos indivíduos (concepção clássica ou tradicional) salvaguarda também direitos das pessoas jurídicas, desde que compatíveis com sua natureza. Ex. Direito à imagem, ao sigilo das correspondências, a propriedade, etc.


 


2.3 Pessoas Jurídicas de Direito Público à a doutrina atual não vê restrições ao reconhecimento de direitos fundamentais as pessoas jurídicas de direito público desde que compatíveis com sua natureza, tais como o direito à imagem, a autonomia política e financeira, sigilo das comunicações, etc.


 


OBS: Embora a regra em uma relação jurídica que envolva direitos fundamentais seja o Estado ocupar o pólo passivo, há hipótese em que os entes públicos poderão figurar no pólo ativo, como verdadeiros titulares de determinados direitos fundamentais.


 




27/07/2004


 


DIREITOS E GARANTIAS FUDAMENTAIS (CONTINUAÇÃO)


 


3. Os Direitos Fundamentais nas Relações Privadas


 


4. Sujeição Ativa e Passiva


 


5. A aplicabilidade Imediata


 


Relações Verticais e Horizontais


 


Relações Verticais à relação entre duas pessoas, em que uma é mais forte que a outra. Ex. Clássico


 


                                   Estado


 


 


 


 




                                   Indivíduo


 


Relações Horizontais à se dão entre pessoas iguais


 


Pessoa Jurídica                                              Pessoa Jurídica


Pessoa Jurídica                                              Estado


Indivíduos                                                     Indivíduos


 


3. Os Direitos Fundamentais nas Relações Privadas


 


Nas relações Privadas devem ser respeitados os Direitos Fundamentais


O STF reconhece os Direitos Fundamentais nas Relações Privadas


 


** O Direito Constitucional moderno caminha no sentido do reconhecimento da força obrigatória dos Direitos Fundamentais também nas relações entre particulares, e o Estado deve atuar com vistas a impedir que a livre atuação dos indivíduos e das forças social possa criar coações incompatíveis com a autodeterminação de outros indivíduos e de outras forças sociais.


Ex.: Contrato de trabalho em que estabeleça que a mulher renuncie a licença maternidade.


Contrato de trabalho em que o empregado seja impedido a se filiar a sindicato.


 


4. Sujeição Ativa e Passiva.


 


Sujeitos que surgem nas relações com as Garantias Fundamentais.


 


Ex.: Jornal do Iguaçu – o repórter tirou a foto do Eliseu sem permissão, e publicou a matéria dizendo que por exemplo o Eliseu estava catando lixo. Neste caso o Eliseu será o elemento ativo , pleiteando uma indenização. O sujeito passivo será o Jornal do Iguaçu.


 


Pessoa Jurídica de Direito Público e de Direito Privado, pode agir como sujeito ativo ou passivo.


 


Imagem é direito de 1ª Geração.


 


** Sujeição ativa e passiva à Como os Direito Fundamentais, em sua primeira acepção eram tidos como direitos de defesa do particular frente ao Estado, tínhamos sempre uma relação jurídica de direito fundamental o particular no pólo ativo, como o titular do direito, e o Estado no plano passivo. Na atualidade, podemos ter variações na sujeição ativa ou passiva dos direitos fundamentais, em virtude de sua reconhecida multifuncionalidade. Afinal, nada impede que pessoas públicas sejam titulares de direitos fundamentais bem como que pessoas privadas possam ocupar o pólo passivo.


 


5. Aplicabilidade Imediata – Art. 5º §1º e art. 7º, I


 


** Embora o parágrafo primeiro do artigo 5º da CF, estabeleça que as normas de direitos e garantias fundamentais tenham aplicação imediata, o fato é que existem direitos fundamentais que carecem de lei regulamentadora para concretizá-los. Essa intervenção legislativa é mais sentida nos chamados direitos sociais. A regra geral no entanto é a aplicabilidade imediata.


 


Nem todos os direitos fundamentais tem aplicabilidade imediata, mas as normas tem.


 


Exercício:


Em relação aos incisos: VI, VII, XII, XVI E XVII, pergunta-se:


 


a)      Existem restrições impostas pelo constituinte?


Sim existem


 


b)      Se existem, identifique-as:


VI à inviolável, na forma da lei


 


VII à Assegurada nos termos da lei


 


XII à inviolável- salvo no último caso, comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.


 


XVI à Reunir-se sem armas, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.


XVII à Só para fins lícitos. Vedada a de caráter paramilitar.


 


c)      As restrições acaso existentes são diferentes? Identifique-as


Sim são diferentes.


 


VI à restrição na forma da lei


 


VII à restrição na forma da lei – Lei ordinária – infraconstitucional


 


XII à Própria Constituição Federal impõe restrição –


 


XVI à Própria Constituição Federal restringe


 


XVII à Própria Constituição Federal restringe




02/08/2004


 


6. Restrições dos Direitos Fundamentais


 


à Conceito


 


à Tipos de restrições


a)      restrições imanentes ou implícitas


b)      Restrições  diretas ou imediatas


c)      Restrições legais simples


d)     Restrições legais qualificadas


 


7. Teoria dos Limites dos Limites dos Direitos Fundamentais.


 


à Função


à Tipos         


à Os Limites dos limites


1.


2.


3.


4.


 


8. Direitos e Deveres


 


9. Os Tratados Internacionais e os Direitos Fundamentais


 


 


6. Restrições dos Direitos Fundamentais


 


Direitos fundamentais não são absolutos, sendo assim são limitados por uma lei infraconstitucional ou pela Constituição.


 


Para alterar o conteúdo da Constituição é necessário Emendas Constitucionais.


 


Norma de eficácia contida.


 


à Conceito à Existirá uma restrição dos Direitos Fundamentais quando o âmbito de proteção de um Direito Constitucional é direta ou indiretamente, expressamente ou não limitada. Deve-se deixar claro que não se exige uma autorização expressa dada pela Constituição para que referido direito fundamental venha a ser restringido pela lei. De acordo com a natureza da autorização conferida pela Constituição ao legislador ordinário , para que este venha a atuar na restrição dos atos fundamentais, pode haver os seguintes tipos de limites:


 


Tipos de restrições:


 


a)      Restrições imanentes ou implícitas à são limites constitucionais não escritos, cuja existência é reconhecida pela necessidade de resolução de conflitos entre direitos e bens. Ex. Art. 9 CF, Art. 5º, X


 


b)      Restrições  diretas ou imediatas à são limites diretamente estabelecidos pela Constituição. Ex. Art. 5º, XVI, XVII


 


c)      Restrições legais simples à ocorrem quando a Constituição limita-se a estabelecer que eventual restrição do legislador ordinário seja previsto em lei. Ex. Art. 5º, VI (na forma da lei), VII (nos termos da lei), XIII (que a lei estabelecer), XV (nos termos da lei).


 


d)     Restrições legais qualificadas à ocorrem quando a Constituição, além de exigir que a restrição seja feita por lei, estabelece também as condições ou os fins que devem ser perseguidos pela norma restritiva. Ex.  Art. 5º, XXIV, XIII.


 


7. Teoria dos Limites dos Limites dos Direitos Fundamentais


 


Função à verificar se a lei restritiva de direito fundamental preenche os requisitos constitucionalmente fixados. Essa teoria surgiu a partir da premissa de que os direitos fundamentais não são passíveis de ilimitada limitação ou restrição.


 


Tipos à Podem ser: de cunho formal ou material devendo oferecer os seguintes requisitos:


 


1. Exigência de proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais à segundo Canotilho, existe um núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias que não pode, em caso algum, ser violado. A preocupação com a manutenção do núcleo essencial tem por fim evitar o completo aniquilamento do conteúdo do direito fundamental, mediante o estabelecimento de restrições exageradas, descabidas ou desproporcionais. (cunho material).


 


2. Exigência de que a lei restritiva seja clara e precisa à visa resguardar  o Princípio da Segurança Jurídica, assegurando ao cidadão atingido pela restrição o pleno conhecimento da nova situação jurídica e das conseqüências dela decorrentes. (cunho formal)


 


3. Exigência de que a lei restritiva seja abstrata, genérica, não discriminatória e não casuística à deriva do Princípio da Igualdade que veda ao legislador a edição de leis discriminatórias ou arbitrárias, as quais não condizem com o estado democrático de direito. (cunho formal).


 


4. Exigência de que a lei restritiva obedeça o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade à qualquer restrição aos direitos fundamentais deve ser adequada (apropriada), necessária, exigível e proporcional (na justa medida) (cunho material).


 


8. Direitos e Deveres


 


 


Direitos à os direitos podem ser definidos como bens conferidos pela norma jurídica, verdadeiro patrimônio jurídico inalienável, disponibilizado para os indivíduos que compõe o estado brasileiro.


 


Deveres à são normas de inegável caráter limitativo que buscam respeitar e proteger o exercício dos direitos do outro. Não há um só direito, por mais fundamental, que seja absoluto: todo direito tem como correspondente um dever igual e contrário em intensidade e força em relação aos demais.


 


9. Os Tratados Internacionais e os Direitos Fundamentais.


 


 




Plano Internacional                                        Plano Interno


 


à negociação entre países


     (Presidente da República                         


                                  


                                                                       Aprovação (Congresso Nacional) da


                                   negociação para outorgar (Decreto Legislativo)


a ratificação do tratado (Congresso Nacional)


 


à ratificação do tratado


     (Presidente da República)


 


                                                                       Edição de Decreto, através do qual o Tratado


                                                                       É promulgado (Presidente da República).


 


 


 


 




03/08/2004


 


9. Os Tratados e os Direitos Internacionais


 


Tabela


 


Art. 5º §2º


 


Espécies Legislativas:


-          Emendas


-          Lei Complementar


-          Lei Ordinária


-          Resolução


-          Decreto Legislativo


-          Lei delegada


-          Medida Provisória


 


Decreto: Ato normativo do Executivo


 


 


Art. 5º §2º à os direitos fundamentais podem ser originados de Tratados Internacionais ...


 


O Tratado de Direitos Fundamentais entraria como norma constitucional ou como norma infra legal.


 


Emenda à serve para inserir algo ou mudar algo na Constituição Federal.


 


Decreto à é um ato normativo do Executivo.


 


O Art. 5º §2º deve ser entendido como exemplificativo, pois o rol de direitos e garantias fundamentais pode ser aumentado pela extração dos Princípios constitucionais, do regime democrático ou dos tratados internacionais.


 


Há discussão sobre a forma de ingresso na ordem jurídica brasileira, diante da hierarquia das normas, quanto aos tratados internacionais que versam sobre os direitos fundamentais. Há duas correntes no Brasil:


 


1ª Corrente à O tratado que versa sobre direito fundamental ingressa como norma constitucional (corrente minoritária).


 


2ª Corrente à O tratado que versa sobre o direito fundamental ingressa no plano ordinário. Essa corrente é defendida no STF.


 




Responda com Verdadeiro ou Falso. Se for Falso, justifique.


 


 


1. Não há limite constitucional expresso ou implícito para as chamadas reservas legais?


R. Falsa. Pode haver  restrição legal qualificada.


 


2. Nos casos autorizados pela Constituição, pode o legislador ordinário alterar completamente a conformação de determinados direitos fundamentais?


R. Falsa. Pode alterar mas não completamente.


 


3. Segundo a jurisprudência do STF, a limitação dos direitos Constitucionais deve observar o princípio da proporcionalidade.


R. Verdadeira


 


4. Segundo orientação dominante na jurisprudência do STF, os direitos fundamentais passíveis de restrição mediante atividade legislativa ordinária podem ter seu âmbito de proteção reduzido de forma ilimitada.


R. Falsa. Limitada , a lei tem de ser clara, precisa, princípio da razoabilidade e proporcionalidade.


 


5. Os direitos constantes no catálogo de direitos individuais e coletivos, estão elencados de forma exaustiva no art. 5º da Constituição Federal.


R. Falsa. Pode ser encontrado em outros dispositivos.


 


6. As normas constitucionais que consagram direitos fundamentais representam elementos limitativos das constituições, porquanto restringem a ação dos poderes estatais.


R. Verdadeira


 


7. A constituição federal estabelece que os direitos e garantias fundamentais nela previstos têm seu gozo sujeito a regulamentação, por lei, de cada um deles.


R. Falsa. Somente quando expresso no artigo da Constituição é que ele é regulamentado por lei. Ex. Na forma da lei, nos termos da lei, etc. As outras não precisam dele.


 


8. Os direitos fundamentais consagrados em Tratados Internacionais em que a Republica Federativa do Brasil faça parte tem hierarquia constitucional e não podem ser alterados por emenda constitucional.


R. Falsa. Sendo decretos eles podem ser alterados, como por exemplo podem ser excluídos. Eles entram com o status de lei ordinária.


 


9. Entre os direitos fundamentais, somente os de índole social podem ter como sujeito passivo um particular.


R. Falsa. O Estado também pode ser sujeito ativo ou passivo.


 


10. No caso de colisão de direitos fundamentais, deve o interesse identificar o direito ou a garantia hierarquicamente superior, a fim de resolver o conflito.


R. Falsa. Deve aplicar o princípio da cedência recíproca. Um deve ceder em favor do outro. Razoabilidade.


11. Os direitos fundamentais de 1ª, 2ª e 3ª gerações, como são conhecidos, sucederam-se historicamente, de maneira que os de 1ª e 2ª gerações hoje não são mais aplicados.


R. Falsa. Apesar de terem raízes históricas, continuam ser aplicados, um independente do outro.


 


12. Os chamados direitos fundamentais de 3ª geração tem por principal preocupação os bens e valores jurídicos da coletividade, enquanto os de 1ª e 2ª gerações tem no indivíduo o seu foco principal de proteção.


R. Verdadeira


 


13. Pessoas jurídicas de direito público podem invocar certos direitos fundamentais previstos no capítulo da constituição relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos, como direito de impetração do mandado de segurança.


R. Verdadeira


 


14. Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STF, os direitos fundamentais não podem ser aplicados às relações privadas.


R. Falsa. Eles podem ser aplicados quando couberem as situações.


 


15. Em regra, as normas consagradoras dos direitos fundamentais são de cunho negativo, funcionando como direito de defesa e autonomia do particular frente aos órgãos estatais.


R. Verdadeira


 




10/08/2004


 


Os Direitos e Garantias Fundamentais:


-          Individuais


-          Coletivos


 


Direitos e Garantias Individuais


 


Os Direitos básicos:


-          Vida


-          Liberdade


-          Igualdade


-          Segurança


-          Propriedade


 


+ Intimidade à José Afonso Silva


 


1. Princípio da Igualdade ou isonomia


 


Fundamento à todos devem ser tratados de forma igual perante a lei; todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado. O Princípio da Igualdade é considerado a base fundamental da democracia.


 


Seis pontos a observar:


 


1. Obedecer ao Principio da Igualdade é tratar de maneira igual os iguais e desigual aos desiguais. Isso significa dizer que estamos diante de uma igualdade jurídica relativa, devendo-se ressaltar que a aferição da igualdade deve levar em conta somente os aspectos relevantes dados pelo legislador.


 


2. O Princípio da Igualdade vincula tanto o legislador como os aplicadores da lei, ou seja:


 


a)      Obrigatoriedade do legislador, no momento da elaboração da lei conferir tratamento isonômico àqueles que se encontram em situação equivalente.


b)      Obrigatoriedade do aplicador da lei, ao aplica-la aos casos concretos, não conferir tratamento discriminatório aos seus destinatários.


 


PROVA – O Poder Legislativo se subordina ao Princípio da Igualdade (V)


 


3. O Princípio da Igualdade não veda tratamento discriminatório entre os indivíduos, quando há razoabilidade para discriminação. Pressupõe o julgamento de certos aspectos considerados pela lei, como relevantes, em face de determinado instituto, não podendo ser entendido no sentido individualista, sem levar em conta as diferenças entre grupos de indivíduos. Exemplo. Concurso público para mulheres, somente para agente penitenciário feminino. Concurso para a polícia – a estatura mínima é de 1,60 m (O STF diz que é constitucional).


4. Não há que se falar em ofensa à igualdade, se a discriminação é admitida pela própria Constituição.


 Exemplo:


-          Previsão de aposentadoria para homens e mulheres.


-          Reserva de cargos públicos para brasileiros natos.


-          Programa de simples para empresas. Pagam menos impostos.


 


4.1. As discriminações positivas e as ações afirmativas à Esse tipo de discriminação ocorre quando dirigido a alguns grupos que foram protegidos pelo constituinte, por entender que mereciam tratamento diverso. O constituinte originário, enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou hipo-suficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofrem as mesmas espécies de restrições. Tais discriminações podem ser desenvolvidas pela legislação infraconstitucional, cuja política adotada pode ser denominada de ações afirmativas. Exemplo: Tratamento aos indígenas, trabalho da mulher, a reserva de cargos públicos para deficientes físicos, a cota para negros nas universidades, etc.


 


5. Proibição de distinções em razão tão somente de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Estas são discriminações negativas ou odiosas.


 


Art. 5º, XLII à crime de racismo é imprescritível e inafiançável, em virtude da discriminação odiosa.


 


Discriminação mais odiosa tem razoabilidade prevista pelo constituinte.


 


Discriminação menos odiosa – a que a Constituição repudia – raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.


 




10/08/2004


 


1. Princípio da Igualdade (cont.).


 



 


Leis ordinárias que tutelam o Princípio da Igualdade (exemplos).


-          Lei 7.716/98


-          Lei 7.853/89


-          Lei 9.029/95


 


2. Princípio da Legalidade


 


Função:


-          1


-          2


 


2.1 Princípio da Estrita Legalidade


 


2.2 Princípio da Reserva Legal


 


 


6. O Princípio da Igualdade estará implementado quando reconhecidos e harmonizados os seguintes elementos:


 


a)      Fator adotado com critério discriminatório (raça, cor, sexo, idade, etc.) Ex. raça – negros.


 


b)      Correlação lógica entre os fatos discriminatórios e o tratamento jurídico atribuído em face da desigualdade adotada. Ex: cota para negros nas universidades.


 


c)      Afinidade entre a correlação apontada no item anterior e os valores protegidos pelo nosso ordenamento constitucional. Ex. Igualdade para as mulheres.


 


Essa é a lição que nos foi dada por Celso Antônio Bandeira de Mello.


 


Leis Ordinárias que tutelam o Princípio da Igualdade (Exemplos)


 


-          Lei 7.716/98 – raça, cor, etnia e procedência nacional.


 


-          Lei 7.853/89 – portador de deficiência física


 


-          Lei 9.029/95 – não discriminação da mulher quanto ao trabalho.


 


2. Princípio da Legalidade


 


Art. 3º CF à Se é crime o que está defendido em lei. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo só em virtude da lei.


 


Função:


 


1. Estabelecer limites de atuação do Estado, coibir a atuação (poder) arbitrária do Estado, através de um conceito genérico e abstrato que pode assumir três formas:


a)      Normas de obrigação


b)      Normas de Proibição


c)      Normas de permissão à não é necessário estar escrito. Omissão de lei, a conduta é permitida ou expressa em lei.


 


-          Se for obrigado a fazer, você está não proibido a fazer, é permitido fazer.


-          Se está proibido, você está permitido a não fazer e obrigado a não fazer.


 


2. Dar segurança jurídica ao indivíduo, pois as leis de modo geral acabam por sustentar de forma relativamente duradoura as bases jurídicas em que se assentam as relações sociais.


 


2.1 Princípio da Estrita Legalidade à Este Princípio foi incorporado expressamente no Art. 37 caput da CF, remetendo à administração pública dos entes da federação sua observância. Nesse ponto, o comando da legalidade assume feição distinta. O administrador público só pode fazer o que estiver autorizado na lei. O administrador público não pode agir de acordo com sua mera vontade, esta deve decorrer da lei.


 


O servidor público só pode fazer o que está determinado em lei. Administração pública.


 


2.2 Princípio da Reserva Legal ·


-          Poder Legislativo:


·         Constituição Federal


·         Emendas Constitucionais


·         Leis Complementares


·         Leis Ordinárias


 


-          Poder Executivo:


·         Medidas Provisórias


·         Leis Delegadas


 


O Princípio da Legalidade tem abrangência mais ampla do que o Princípio da Reserva legal. Pelo primeiro fica certo de que qualquer comando jurídico impondo comportamento forçado há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas, conforme as regras de processo legislativo constitucional. Art. 59 CF


 


O Segundo opera de maneira mais restrita e diversa. Não é tão genérico e abstrato, mas concreto. Exige o tratamento de determinadas matérias, exclusivamente pelo Poder Legislativo, sem participação normativa do Executivo. Ou seja, existem matérias que não aceitam para seu tratamento outra forma de lei senão no sentido formal. Ex. Art. 62 §1º, I CF.


 


De acordo com Alexandre Moraes, a reserva legal pode ser absoluta ou relativa.


 


A absoluta ocorre quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional, tendo sido elaborado de acordo com o processo legislativo constitucional.


 


A relativa ocorre quando a Constituição Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementa-la por ato infralegal.


 


3. Direito a Vida – O constituinte protege o direito a vida à viver com dignidade.


 


No momento da concepção – já se tem vida – direito brasileiro. Encampa também a integridade física, proteção ao corpo.


 


Constitucionalmente é o bem maior.


 


Conceito de Direito a Vida à De acordo com José Afonso da Silva – O Direito a vida deve ser compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável.


 


 Eutanásia à Homicídio piedoso em que se mata alguém para abreviar o sofrimento de uma agonia dolorosa e prolongada. No Brasil não é permitido sua prática.


 


Ortotanásia à é a morte justa, ou eutanásia passiva, em que um médico deixa de prolongar artificialmente a vida de um doente terminal, desligando os aparelhos que realizam as funções de respiração e circulação, também não é permitida a sua prática no Brasil.




23/08/2004


 


3. Direito a Vida (continuação)


 


-          Proibição da pena de morte (Art. 5º, XLIII, a)


 


-          Direito à integridade moral (Art. 5º, X)                    Auto estima


 


Reputação social


 


                                                                       Proibição a tortura, tratamento desumano ou


- Direito à integridade física                          degradante (Art. 5º III e XLIII)


 


                                                                       Respeito à integridade do preso (Art. 5º, X,


 XLIX)


 


Proibição de venda de órgãos (Art. 199, §4º)


 


 


4. Direito à Liberdade


 


-          Definição de liberdade


Manifestação do pensamento


 


-          Liberdade                   Locomoção


 


Ação profissional


 


 


-          Proibição da Pena de Morte (Art. 5º, XLII, a)


A vida é o bem supremo. Achou por bem tutelar. A Constituição proíbe a pena de morte. Exceção – em época de guerra à crime de espionagem e deserção.


 


A proibição é um direito fundamental, é cláusula pétrea, não pode ser tratada pelo constituinte.


 


Razões para a autorização da pena de morte:


-          Seria a diminuição da criminalidade


 


Razões para não instituição da pena de morte:


1. O seu uso não diminui a criminalidade


2. Há risco de erro pelo Poder Judiciário


3. A violência causada pelo Estado, pode gerar ainda mais a violência, uma vez que o criminoso que não tem o que temer pode se tornar mais cruel.


4. Risco de aplicação indiscriminada para qualquer tipo de crime conforme as circunstâncias políticas de cada momento.


 


-          Direito a integridade moral (Art. 5º, X)


 


Possui duas posturas:


 


Auto estima à interna do indivíduo, protege a honra interna.


 


Reputação social à a imagem que ele desfruta na sociedade (honra externa).


 


-          Direito a Integridade Física


 


a)      Proibição da tortura, tratamento desumano ou degradante (Art. 5º, III e XLIII) – crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.


 


Tortura à seria a imposição de qualquer sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter informações ou confissão, para provocar qualquer ação  ou omissão de natureza criminosa, em razão de discriminação racial ou religiosa, bem como, forma de aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo à indivíduos submetidos a guarda do Estado ou de outra pessoa.


 


Princípio da dignidade.


 


Crime de racismo à inafiançável e imprescritível.


 


b)      Respeito à integridade do preso (Art. 5º, XLIX)


 


c)      Proibição da venda de órgãos (art. 199, §4º)


 


A comercialização da venda de órgãos é vedada, a doação é permitida.


 


O tratamento da venda de órgãos é dado pela lei 9.434/97, com alterações dadas pela lei 10.211/2001.


 


4. Direito a Liberdade


 


-          Definição de liberdade


Liberdade é a opção de escolher


Liberdade é fazer tudo que a lei permite.


 


Liberdade à a liberdade pode ser conceituada como sendo a faculdade de uma pessoa fazer ou não fazer alguma coisa, o que representa dizer, o direito de escolher entre duas ou mais alternativas, de acordo com sua própria vontade. Em termos jurídicos é o direito de fazer ou não alguma coisa, senão em virtude da Lei.


 


A liberdade não é absoluta. A lei delimita a liberdade.


A liberdade de cada um deve ser respeitada pelo outro. Está na Constituição.


 


-          Manifestação de pensamento – pensamento é de caráter íntimo, ninguém, tem o direito de saber.


-          Se externar o pensamento – é o ato de falar.


 


A Constituição Federal, tutela não só o que foi pensado, mas a forma que vai exteriorizar o pensamento (dentro de determinado limite)


 


Hoje pode externar, mas agir com responsabilidade e arcar com as conseqüências.


 


4.1 Manifestação de pensamento


 


 




Liberdade de Consciência           Liberdade de crença


(foro íntimo, indevasável,


absoluto)                                      Liberdade de consciência


 


 


                                                     Liberdade de culto


                                                     Liberdade de informação jornalística


Liberdade de exteriorização        Liberdade de cátedra


Do pensamento                            Liberdade científica


                                                     Liberdade artística


 


4.2 Liberdade de opinião (Art. 5º, IV)


 


4.3 Vedação ao anonimato (Art. 5º, IV)


 


Alguns autores entendem liberdade pública e não liberdade.


 


-          Manifestação de pensamento tem dois caráter:


 


1. Liberdade de consciência (foro íntimo, indevasável, absoluto) não é titulado pela Constituição.


 


-          Liberdade de crença


-          Liberdade de consciência


 


2. Liberdade de exteriorização do pensamento


-          Liberdade de culto.


 


Poder de polícia do Estado e resguardo.


 


4.2 Liberdade de opinião (Art. 5º, IV)


Notícias apócrifas (anônimas), não são toleradas pela Constituição.


 


Emitir um juízo de valor é aceito, mas tem que se identificar. Responsabilidade.


 


No caso de não saber quem fez o bilhete apócrifo, a gráfica será a responsável.


 


Liberdade de opiniãoà é o direito de emitir juízos de valor sobre os fatos da vida social, não podendo, no entanto, ser agente de perturbação ou destruição social.


 


4.3 Vedação ao Anonimato (Art. 5º, IV)


 


Vedação ao anonimato à É vedada a circulação de notícias apócrifas, responderá pela notícia ou informação abusiva, o autor que a subscreveu. Tratando-se de matéria sem indicação do seu autor, responderão as pessoas responsáveis pelo jornal ou periódico. Na falta também desses, responderão as oficinas de impressão (gráficas).


 




24/08/2004


 


Liberdade de Manifestação de Pensamento (cont.)


 


4.4 Direito de Resposta (Art. 5º, V)


 


4.5 Liberdade de Consciência (Art. 5º, VI)              em sentido estrito


 


                                                                                  crença


 


4.6 Direito de escusa de consciência (Art. 5º, VIII)


 


4.7 Proibição da censura e licença (Art. 5º, IX)


 


4.8 Liberdade Artística (Arts. 5º e 220 caput e §2º)             Literatura


                                                                                              Música


                                                                                              Teatro


                                                                                              Cinema


                                                                                              Fotografia


                                                                                              Etc.


 


4.9 Direito de Informação


 


4.10 Liberdade de Informação


 


                                                    Democracia


            Interesse                                                                                Interesse social


            Cultural e











Liberdade de


Informação




            Científico


 


 


 


 




                                                                                                          Privacidade


                        Honra                                     Imagem


           


                                               Intimidade


 


 


4.11 Sigilo da Fonte (Art. 5º, XIV)


 


4.4 Direito de Resposta (Art. 5º,V)


 


Assegurado pela Constituição Federal.


 


Se alguma notícia é veiculada por um meio de comunicação. Se te ofender a privacidade, honra, imagem, etc, você tem direito a resposta na mesma proporção.


Tem garantia de entrar com ação a danos morais, materiais e a imagem.


 


Direito de resposta à trata-se do exercício de um direito de defesa que foi ofendido pela imprensa em razão da publicação de uma notícia inverídica, errônea ou que cause constrangimento. A pessoa atingida tem o direito de apresentar sua resposta oferecendo a sua versão dos fatos, em dimensões iguais a do escrito ou da transmissão que deu causa a esse direito. Pode ser exercido sem prejuízo de eventual ação de indenização por danos materiais, morais ou à imagem. Os danos materiais e morais são acumuláveis conforme a súmula 37 do STJ.


 


4.5 Liberdade de Consciência (Art. 5º, VI)


 


Tem cunho religioso e ideológico.


O que esta pensando enquanto não externar é indevasável.


 


A Liberdade de consciência pode ser entendida em duas formas:


 


a)      Em sentido Estrito à é de foro íntimo, interessando apenas ao indivíduo. É de caráter indevasável e absoluto e não esta sujeita a qualquer forma de controle do Estado. Trata de convicções de ordem ideológica, filosófica ou política


 


b)      A liberdade de crença à é também de foro íntimo, indevasável e absoluto; no entanto, trata apenas das questões de ordem religiosa. Inclui o direito de professar ou não uma religião de acreditar ou não na existência de um ou de diversos deuses.


 


São convicções de cada pessoa. Liberdade de cunho interior, íntimo. O Estado não pode interferir.


 


4.6 Direito de escusa de consciência (Art. 5º, VIII) linkado ao XV e IV


 


Determinadas obrigações são a todos impostas, mas existem casos de consciência que se pode recusar a cumprir.


 


O Direito de Escusa de Consciência à pode ser definido como direito de exigir do Estado a liberação de uma obrigação legal a todos imposta e que seja incompatível com as convicções pessoais do indivíduo, desde que se cumpra obrigação alternativa fixada em lei. O não cumprimento desta obrigação ocasiona a perda dos direitos políticos conforme inciso IV do art. 15 CF.


 


4.7 Proibição de censura e licença (Art. 5º, IX)


 


Por censura à entende-se a verificação da compatibilidade entre um pensamento que se pretende exprimir e as normas legais vigentes.


 


Por licença à podemos entender a exigência de autorização de qualquer agente ou órgão para que um pensamento possa ser exteriorizado. Esta norma constitucional é complementada pelo Art. 220, §§ 2º e 6º.